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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Elodie Rocha e Ângela Dionísio (DAC). Data: 14 de dezembro de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa ora apresentada visa incluir, nas deduções à coleta, em sede de imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares (IRS), as despesas com ginásios, clubes de fitness e de saúde. Da exposição de motivos extraímos os seguintes fundamentos para a apresentação deste projeto de lei: a) Portugal é dos países com piores índices de atividade física, o que se traduz numa elevada

percentagem de cidadãos com excesso de peso. Os dados do relatório da OCDE, Health at a Glance, revelam que 67,6% dos portugueses acima dos 15 anos têm excesso de peso ou são obesos;

b) A prática constante e contínua de atividades físicas, aliada a uma alimentação saudável, contribuem para um estilo que vida saudável, promovendo o bem-estar dos cidadãos;

c) As medidas que promovem a melhoria da saúde pública, promovem igualmente a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

d) A necessidade de assegurar a sustentabilidade do SNS releva-se particularmente importante no momento critico de pandemia que estamos a atravessar.

De acordo com o autor da iniciativa, a medida proposta de criação de um benefício fiscal, enquadra-se

numa política de saúde pública de incentivo à prática de atividade física e de promoção da saúde e bem-estar da população. Propõe, para o efeito, uma nova dedução em sede de IRS, através de uma alteração à alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-F (Dedução pela exigência de fatura) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Note-se, porém, que a iniciativa pode ter perdido oportunidade, uma vez que o seu objeto estará porventura esgotado com a recente aprovação, em sede de Orçamento do Estado para 2021, de uma medida idêntica. Com efeito, na sequência da aprovação do artigo 220.º da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV), que adita uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 78.º-F (Dedução pela exigência de fatura) do CIRS, os contribuintes passam também a poder deduzir no IRS,15% do IVA suportado nas despesas relativas ao «ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio – fitness», até um montante total máximo de 250 euros por ano.

• Enquadramento jurídico nacional Conforme preconizado nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), a

garantia do direito à saúde deverá ser praticada, entre outras formas, através da «… promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e (…) de práticas de vida saudável». Em paralelo à proteção do direito

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