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30 DE MARÇO DE 2021

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Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório Parte III – Conclusões PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, a 3 de março de 2021, a Proposta de Resolução n.º 20/XIV/2.ª, que aprova, para ratificação, a alteração a ser aditada ao artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019.

A iniciativa em apreço foi admitida a 4 de março de 2021 e, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

2 – Âmbito e objetivos da iniciativa Conforme relembra a iniciativa em apreço, a «A 17 de julho de 1998 foi adotado o Estatuto de Roma do

Tribunal Penal Internacional (TPI), com o objetivo de lutar contra a impunidade de crimes de maior gravidade com alcance internacional, os quais constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da Humanidade, dando assim lugar ao TPI».

Como bem recorda, «o Estatuto de Roma foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, ambos de 18 de janeiro, tendo a República Portuguesa depositado o seu instrumento de ratificação a 5 de fevereiro de 2002».

Em conformidade com o explanado «a alteração, adotada na Haia, a 6 de dezembro de 2019, visa uniformizar as regras relativas a situações de conflitos armados não internacionais com as de conflitos armados internacionais, aditando, para o efeito, a inanição da população civil como método de fazer a guerra», acrescentando também que «passa a ser igualmente um crime de guerra sobre jurisdição do TPI em situação de conflitos armados não internacionais».

A inanição da população que se caracteriza por ser a extrema debilidade ou condição de fraqueza extrema causada pela ausência de alimentação.

Concluem os autores que «a aprovação desta alteração ao Estatuto de Roma é mais um passo para o fortalecimento do TPI e da sua jurisdição, bem como, para o reforço dos objetivos que este Tribunal prossegue».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua opinião sobre a proposta de resolução em apreço,

que é «facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR]. PARTE III – CONCLUSÕES O Governo apresentou, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Resolução n.º 20/XIV/2.ª – Aprova, para ratificação, a alteração a ser aditada ao artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 06 de dezembro de 2019.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de

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