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30 DE MARÇO DE 2021

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acima mencionado, a incumbência do Estado prevista nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º, no âmbito da proteção da família, alinha-se no sentido de «regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares».

A estruturação do sistema fiscal atinente à conjugação dos objetivos ora expostos pode ser enquadrada através da criação dos impostos, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do texto constitucional, que refere que os impostos «… são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes», sendo que o n.º 1 do seu artigo 104.º, define que «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar», ao que acresce os termos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 106.º, que refere a obrigatoriedade da proposta de orçamento apresentada à Assembleia da República ser acompanhada de relatórios sobre «os benefícios fiscais e a estimativa de receita cessante».

Assim, a despesa fiscal decorrente da definição de benefícios fiscais promove uma transferência de recursos públicos por via da redução da obrigação do imposto, refletindo uma determinada hierarquização de prioridades.

Os benefícios fiscais podem ser caracterizados como uma forma de eliminação ou redução de receita fiscal, com um objetivo extrafiscal inerente, o que promove a cessação de uma receita fiscal por contrapartida de uma despesa fiscal associada. Conforme indicado no Relatório do «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais»1, aprovado nos termos do Despacho n.º 4222/2018, de 26 de abril, os pressupostos técnicos subjacentes «… à criação dos BF2 podem ser contrários à necessidade de simplicidade do sistema fiscal e de obrigatoriedade de controlo da despesa pública», uma vez que «a incapacidade de, em alguns casos, se conseguir apurar a despesa associada e/ou o número de beneficiários aponta para a impossibilidade de avaliação e da garantia de eficácia e/ou eficiência do instrumento». Refere ainda este documento que «só se deve criar, manter e renovar um BF para o qual seja evidente o impacto pretendido, nunca desligado do contexto conjuntural, e para o qual seja possível avaliar este mesmo impacto, ainda que apenas de forma qualitativa, e para o qual, numa análise custo-benefício, a receita negativa seja compensada pela falha corrigida ou a externalidade gerada».

O IRS, aprovado no âmbito do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (texto consolidado), que aprova o CIRS, verifica um conjunto de elementos que contribuem para a delimitação do padrão de tributação, respetivamente:

• A base tributável – respeitante à generalidade dos rendimentos auferidos pelos agregados familiares; • A taxa aplicável – incidente sobre o rendimento numa estrutural progressiva de acordo com os escalões

de rendimento, e a taxa fixa, não progressiva; • A unidade de tributação – aplicável ao sujeito passivo definido no Código; • O período de tributação – repercutido em função do ano civil. Conforme constam do artigo 1.º do CIRS, esta tipologia de tributação incide sobre o valor anual dos

rendimentos das categorias A a H, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos, sendo que as deduções à coleta podem assim ser caracterizadas como a «minoração efetuada após o cálculo do imposto resultante da aplicação das taxas de tributação visando beneficiar certa categoria de sujeitos passivos e operações»3. A determinação do rendimento coletável, constante do Capítulo II do CIRS, define, nos termos do seu artigo 22.º, que «o rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos…». Assim, e conforme definido no artigo 65.º, «o rendimento coletável de IRS apura-se de harmonia com as regras estabelecidas (…) e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito…».

As tipologias de deduções aplicáveis no âmbito do CIRS4 podem ser consultadas através da descrição

1 Criado com o objetivo da realização de um estudo aprofundado sobre o sistema de benefícios fiscais que vigorava em Portugal e que possibilitasse a avaliação dos referidos benefícios e do sistema de benefícios fiscais no seu todo. 2 Benefícios fiscais. 3 Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos benefícios Fiscais, pág. 40. 4 Segundo o Relatório do GT, os benefícios fiscais em sede de IRS (especificamente nos casos em que o enquadramento legal decorre do CIRS e excetuando a referência dos artigos 78.º e 78.º-F) também abrange os seguintes artigos, respetivamente, os artigos 3.º, 10.º, 12.º-A, 25.º, 27.º, 32.º-A, 34.º, 37.º, 40.º-A, 41.º, 51.º, 53.º, 55.º, 56.º-A, 70.º, 72.º, 78.º A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 81.º, 83.º-A, 84.º e 87.º.

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