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Terça-feira, 30 de março de 2021 II Série-A — Número 107

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 565, 681, 703, 717 e 771/XIV/2.ª): N.º 565/XIV/2.ª (Pela inclusão, nas deduções à coleta, das despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 681/XIV/2.ª (Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 703/XIV/2.ª [Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro)]. — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 717/XIV/2.ª (Estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias bancárias): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 771/XIV/2.ª (PAN) — Consagra a natureza pública dos crimes de violação, de coação sexual, de fraude sexual, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de procriação artificial não consentida e alarga os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação

sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, procedendo à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal. Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª (Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC): — Relatório de discussão e votação indiciária, na especialidade, da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 1149 e 1164 a 1169/XIV/2.ª): N.º 1149/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que acione os mecanismos necessários para a integração de todos os pareceres favoráveis, no processo concursal para técnicos superiores do Instituto do Emprego e Formação Profissional): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1164/XIV/2.ª (CH) — Pela dignificação da atividade de guarda-florestal, reforço dos seus efetivos, revisão da carreira profissional e equiparação/liquidação de subsídios de risco, escala ou patrulha de acordo com os demais profissionais de segurança. N.º 1165/XIV/2.ª (PCP) — Reconstituição das NUTS 3 Grande Lisboa e península de Setúbal no âmbito da NUTS 2 AML. N.º 1166/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo, que exerce atualmente a Presidência do Conselho Europeu, a defesa da redução substancial de emissões de gases com efeito de estufa, com vista ao cumprimento do Acordo de

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Paris. N.º 1167/XIV/2.ª (PSD) — Reforço da proteção laboral dos cuidadores informais. N.º 1168/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a concretização da ligação entre o IC9 e a A1. N.º 1169/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova a salvaguarda e valorização da serra de Carnaxide.

Proposta de Resolução n.º 20/XIV/2.ª (Aprova, para ratificação, a alteração a ser aditada ao artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 06 de dezembro de 2019): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 565/XIV/2.ª (PELA INCLUSÃO, NAS DEDUÇÕES À COLETA, DAS DESPESAS RELACIONADAS COM GINÁSIOS,

CLUBES DE FITNESS E DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS

• Nota Introdutória O Deputado único representante do partido Chega (CH) apresentou à Assembleia da República, a 12 de

outubro de 2020, o Projeto de Lei n.º 565/XIV/2.ª, «Pela inclusão, nas deduções à coleta, das despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde». No dia 14 de outubro de 2020 a iniciativa foi admitida e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças.

A iniciativa é apresentada, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O cumprimento da lei-travão tem de ser acautelado em sede de apreciação na especialidade, prevendo-se a entrada em vigor ou produção de efeitos da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

No cumprimento da lei formulário, a nota técnica sugere a melhoria do título para «Inclui nas deduções à coleta as despesas com ginásios, clubes de fitness e de saúde, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita questões quanto ao cumprimento da lei formulário.

• Análise do Diploma

Objeto e Motivação A presente iniciativa pretende que as despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde

sejam passíveis de serem deduzidas em sede de IRS. Para o proponente a «alteração proposta insere-se no âmbito de uma política de saúde pública de incentivo

à prática da atividade física com vista à saúde e bem-estar da população». A iniciativa visa sensibilizar a população portuguesa para um estilo de vida mais saudável e, considerando

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o momento de crise económica e financeira provocada pela pandemia, muitos portugueses acabaram por deixar de praticar atividades físicas devido à redução dos seus rendimentos, esta poderia ser uma ajuda.

Enquadramento legal e antecedentes A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

enquadramento legal do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta. Citando a nota técnica: • «nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), a garantia do direito

à saúde deverá ser praticada, entre outras formas, através da ‘… promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e (…) de práticas de vida saudável’»;

• «As tipologias de deduções aplicáveis no âmbito do CIRS podem ser consultadas através da descrição sistematizada dos benefícios fiscais, sendo que, para efeitos da matéria em apreço, cumpre salientar as deduções à coleta, nos termos do artigo 78.º, onde se detalham um conjunto de deduções específicas. Adicionalmente, verifica-se a dedução relativa à exigência de fatura, prevista na alínea g) do n.º 1, sendo que as mesmas só podem ser realizadas nos termos previstos no n.º 6, não podem exceder os limites previstos nos n.os 7, 8, 13 e 14, assim como devem verificar pressupostos que concorrem para a sua redução nos termos dos n.os 9, 10 e 12»;

• «por via do aditamento produzido pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, se consagrou a dedução pela exigência de faturação prevista nos termos do artigo 78.º-F, enquanto incentivo para a indução ao cumprimento voluntário dos agentes económicos para a emissão de faturas. A prática da referida dedução aplica-se à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, num montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com um limite global de 250 Euros por agregado familiar, constante das faturas que titulem prestações de serviços comunicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto e do artigo 115.º do CIRS, por emitentes enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Ver. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro (texto consolidado). O presente artigo verificou alterações decorrentes de um conjunto de diplomas, respetivamente, do artigo 2.º da Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, do artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do artigo 326.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sendo que a redação atual prevê emitentes dos seguintes setores de atividade:

• Secção G, classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis; • Secção G, classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; • Secção I – Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos

de dedução como despesa de educação; • Secção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; • Secção M, classe 75000 – atividades veterinárias; • Secção H, CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, numa metodologia diferente das

anteriores.» Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontram pendentes quaisquer

iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria. Quanto a antecedentes parlamentares foi identificado o Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª (CH) – Aditamento à

Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde, que foi rejeitado.

Mais ainda se identificou que, no âmbito do processo de discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado para 2021 o partido Chega, através do seu Deputado único representante, apresentou a proposta de alteração 800-C que defendia que a prática desportiva deve ser incentivada e, para isso, propunha estímulos às entidades empresariais a incitar a prática da atividade física e desportiva dos seus

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colaboradores, a proposta foi rejeitada.

• Consultas e Contributos A Nota Técnica sugere, para o processo de especialidade, a consulta facultativa por audição ou escrito à

Associação de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal (AGAP) e o Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O signatário do presente parecer considera que a proposta em apreço perdeu oportunidade e ficou

prejudicada pela aprovação no Orçamento do Estado para 2021 de uma norma de âmbito e objeto semelhantes. Com efeito, na sequência da aprovação do artigo 220.º da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV), que adita uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 78.º-F (Dedução pela exigência de fatura) do CIRS, os contribuintes passam também a poder deduzir em sede de IRS,15% do IVA suportado nas despesas relativas ao «ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio – fitness», até um montante total máximo de 250 euros por ano. Este benefício consubstancia-se na inclusão da Secção P, classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e Secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio – fitness) na lista de atividades económicas com possibilidade de dedução específica em IRS.

PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 565/XIV/2.ª (CH) – «Pela

inclusão, nas deduções à coleta, das despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2021.

O Deputado autor do parecer, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de março de 2021. PARTE IV – ANEXOS Nota técnica do Projeto de Lei n.º 565/XIV/2.ª (CH) – Pela inclusão, nas deduções à coleta, das despesas

relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 565/XIV/2.ª (CH) Título: Pela inclusão, nas deduções à coleta, das despesas relacionadas com ginásios, clubes de

fitness e de saúde

Data de admissão: 14 de outubro de 2020. Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

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Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Elodie Rocha e Ângela Dionísio (DAC). Data: 14 de dezembro de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa ora apresentada visa incluir, nas deduções à coleta, em sede de imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares (IRS), as despesas com ginásios, clubes de fitness e de saúde. Da exposição de motivos extraímos os seguintes fundamentos para a apresentação deste projeto de lei: a) Portugal é dos países com piores índices de atividade física, o que se traduz numa elevada

percentagem de cidadãos com excesso de peso. Os dados do relatório da OCDE, Health at a Glance, revelam que 67,6% dos portugueses acima dos 15 anos têm excesso de peso ou são obesos;

b) A prática constante e contínua de atividades físicas, aliada a uma alimentação saudável, contribuem para um estilo que vida saudável, promovendo o bem-estar dos cidadãos;

c) As medidas que promovem a melhoria da saúde pública, promovem igualmente a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

d) A necessidade de assegurar a sustentabilidade do SNS releva-se particularmente importante no momento critico de pandemia que estamos a atravessar.

De acordo com o autor da iniciativa, a medida proposta de criação de um benefício fiscal, enquadra-se

numa política de saúde pública de incentivo à prática de atividade física e de promoção da saúde e bem-estar da população. Propõe, para o efeito, uma nova dedução em sede de IRS, através de uma alteração à alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-F (Dedução pela exigência de fatura) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Note-se, porém, que a iniciativa pode ter perdido oportunidade, uma vez que o seu objeto estará porventura esgotado com a recente aprovação, em sede de Orçamento do Estado para 2021, de uma medida idêntica. Com efeito, na sequência da aprovação do artigo 220.º da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV), que adita uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 78.º-F (Dedução pela exigência de fatura) do CIRS, os contribuintes passam também a poder deduzir no IRS,15% do IVA suportado nas despesas relativas ao «ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio – fitness», até um montante total máximo de 250 euros por ano.

• Enquadramento jurídico nacional Conforme preconizado nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), a

garantia do direito à saúde deverá ser praticada, entre outras formas, através da «… promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e (…) de práticas de vida saudável». Em paralelo à proteção do direito

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acima mencionado, a incumbência do Estado prevista nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º, no âmbito da proteção da família, alinha-se no sentido de «regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares».

A estruturação do sistema fiscal atinente à conjugação dos objetivos ora expostos pode ser enquadrada através da criação dos impostos, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do texto constitucional, que refere que os impostos «… são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes», sendo que o n.º 1 do seu artigo 104.º, define que «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar», ao que acresce os termos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 106.º, que refere a obrigatoriedade da proposta de orçamento apresentada à Assembleia da República ser acompanhada de relatórios sobre «os benefícios fiscais e a estimativa de receita cessante».

Assim, a despesa fiscal decorrente da definição de benefícios fiscais promove uma transferência de recursos públicos por via da redução da obrigação do imposto, refletindo uma determinada hierarquização de prioridades.

Os benefícios fiscais podem ser caracterizados como uma forma de eliminação ou redução de receita fiscal, com um objetivo extrafiscal inerente, o que promove a cessação de uma receita fiscal por contrapartida de uma despesa fiscal associada. Conforme indicado no Relatório do «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais»1, aprovado nos termos do Despacho n.º 4222/2018, de 26 de abril, os pressupostos técnicos subjacentes «… à criação dos BF2 podem ser contrários à necessidade de simplicidade do sistema fiscal e de obrigatoriedade de controlo da despesa pública», uma vez que «a incapacidade de, em alguns casos, se conseguir apurar a despesa associada e/ou o número de beneficiários aponta para a impossibilidade de avaliação e da garantia de eficácia e/ou eficiência do instrumento». Refere ainda este documento que «só se deve criar, manter e renovar um BF para o qual seja evidente o impacto pretendido, nunca desligado do contexto conjuntural, e para o qual seja possível avaliar este mesmo impacto, ainda que apenas de forma qualitativa, e para o qual, numa análise custo-benefício, a receita negativa seja compensada pela falha corrigida ou a externalidade gerada».

O IRS, aprovado no âmbito do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (texto consolidado), que aprova o CIRS, verifica um conjunto de elementos que contribuem para a delimitação do padrão de tributação, respetivamente:

• A base tributável – respeitante à generalidade dos rendimentos auferidos pelos agregados familiares; • A taxa aplicável – incidente sobre o rendimento numa estrutural progressiva de acordo com os escalões

de rendimento, e a taxa fixa, não progressiva; • A unidade de tributação – aplicável ao sujeito passivo definido no Código; • O período de tributação – repercutido em função do ano civil. Conforme constam do artigo 1.º do CIRS, esta tipologia de tributação incide sobre o valor anual dos

rendimentos das categorias A a H, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos, sendo que as deduções à coleta podem assim ser caracterizadas como a «minoração efetuada após o cálculo do imposto resultante da aplicação das taxas de tributação visando beneficiar certa categoria de sujeitos passivos e operações»3. A determinação do rendimento coletável, constante do Capítulo II do CIRS, define, nos termos do seu artigo 22.º, que «o rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos…». Assim, e conforme definido no artigo 65.º, «o rendimento coletável de IRS apura-se de harmonia com as regras estabelecidas (…) e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito…».

As tipologias de deduções aplicáveis no âmbito do CIRS4 podem ser consultadas através da descrição

1 Criado com o objetivo da realização de um estudo aprofundado sobre o sistema de benefícios fiscais que vigorava em Portugal e que possibilitasse a avaliação dos referidos benefícios e do sistema de benefícios fiscais no seu todo. 2 Benefícios fiscais. 3 Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos benefícios Fiscais, pág. 40. 4 Segundo o Relatório do GT, os benefícios fiscais em sede de IRS (especificamente nos casos em que o enquadramento legal decorre do CIRS e excetuando a referência dos artigos 78.º e 78.º-F) também abrange os seguintes artigos, respetivamente, os artigos 3.º, 10.º, 12.º-A, 25.º, 27.º, 32.º-A, 34.º, 37.º, 40.º-A, 41.º, 51.º, 53.º, 55.º, 56.º-A, 70.º, 72.º, 78.º A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 81.º, 83.º-A, 84.º e 87.º.

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sistematizada dos benefícios fiscais5, sendo que, para efeitos da matéria em apreço, cumpre salientar as deduções à coleta, nos termos do artigo 78.º6, onde se detalham um conjunto de deduções específicas. Adicionalmente, verifica-se a dedução relativa à exigência de fatura, prevista na alínea g) do n.º 1, sendo que as mesmas só podem ser realizadas nos termos previstos no n.º 67, não podem exceder os limites previstos nos n.os 7, 8, 13 e 14, assim como devem verificar pressupostos que concorrem para a sua redução nos termos dos n.os 9, 10 e 128.

Estas deduções relativas à exigência de fatura verificaram um contexto mais relevante na decorrência do quadro da reforma da faturação levada a cabo através do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto9, que assinalou o estabelecimento de uma nova tipologia de incentivo fiscal para os consumidores que solicitam a inserção do Número de Identificação Fiscal (NIF) em faturas respeitantes a determinados setores de atividade. Em função do valor do incentivo fiscal apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, resultante das faturas que lhe são comunicadas, verifica-se posteriormente a disponibilização desse montante aos consumidores finais. O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, introduziu, adicionalmente, alterações no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (texto consolidado), nomeadamente ao nível do artigo 63.º (Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), assim como do artigo 66.º-B10 (Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura), na medida da sua revogação levada a cabo pelo artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. As deduções definidas no âmbito do artigo 66.º-B, na sua redação inicial, abrangiam os seguintes setores de atividade:

• Seção G, Classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis; • Seção G, Classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; • Seção I – Alojamento, restauração e similares; • Seção S – Classe 9602 – Atividades de salão de cabeleireiros. Foi assim neste contexto que, por via do aditamento produzido pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,

se consagrou a dedução pela exigência de faturação prevista nos termos do artigo 78.º-F, enquanto incentivo para a indução ao cumprimento voluntário dos agentes económicos para a emissão de faturas. A prática da referida dedução aplica-se à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, num montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com um limite global de 250 Euros por agregado familiar, constante das faturas que titulem prestações de serviços comunicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e do artigo 115.º do CIRS, por emitentes enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Ver. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro (texto consolidado). O presente artigo verificou alterações decorrentes de um conjunto de diplomas, respetivamente, do artigo 2.º da Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, do

5 Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos benefícios Fiscais, pág. 58. 6 Diploma alterado pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, pelo artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo artigo 2.º da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro. 7 6 – As deduções referidas nas alíneas a) a i) e na alínea k) do n.º 1 só podem ser realizadas: a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:

i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação.

8 A este respeito, o Relatório do GT refere, na sua pág. 13, que «todas ou algumas das deduções «pessoalizantes» como as previstas no artigo 78.º do CIRS são geralmente excluídas do conceito de BF porque lhes falta a presença de uma finalidade extrafiscal, ou pelo menos dessa finalidade extrafiscal como dominante. Embora alguma finalidade extrafiscal possa estar presente (ex. a dedução das des pesas de educação dos filhos pode incentivar a natalidade ou formação), o seu principal objetivo será antes a melhor adequação do imposto à capacidade contributiva dos indivíduos, refletindo o menor rendimento disponível do progenitor (Morais, 2014). Assim, estas deduções têm essencialmente uma finalidade fiscal». 9 «Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares». 10 Artigo inicialmente aditado ao EBF através do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo artigo 218.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, pelo artigo 4.º da Lei n.º 83/2013, de 10 de dezembro, e revogado pelo referido artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

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artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do artigo 326.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sendo que a redação atual prevê emitentes dos seguintes setores de atividade:

• Secção G, classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis; • Secção G, classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; • Secção I – Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos

de dedução como despesa de educação; • Secção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; • Secção M, classe 75000 – atividades veterinárias; • Secção H, CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, numa metodologia diferente das

anteriores. II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições Nas últimas duas sessões legislativas, não se localizaram petições sobre esta matéria. Foi identificada uma iniciativa legislativa sobre tema conexo, do mesmo proponente: o Projeto de Lei n.º

388/XIV/1.ª (CH) – Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde, que foi rejeitado com os votos favoráveis do PAN, do CH, do IL e da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.), os votos contra do PS, do PCP e do PEV e abstenções do PSD, do BE e do CDS-PP.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do partido Chega (CH), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Ressalva-se, aqui, o limite conhecido como «lei-travão», previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito,

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na alteração ao n.º 1 do artigo 78.º-F do CIRS11, o projeto de lei acrescenta à lista das atividades abrangidas pela dedução à coleta do imposto uma nova atividade económica (ginásios, clubes de fitness e de saúde). Tal circunstância, associada à data prevista de início de vigência da iniciativa no «dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 4.º), poderá resultar numa diminuição, no ano económico em curso, das receitas previstas no Orçamento do Estado (embora pareça já se encontrar a coberto de alteração legislativa anterior aprovada no âmbito do OE 2021 cf. ficou referido atrás).

Em qualquer caso, o cumprimento da lei-travão pode ser acautelado em sede de apreciação na especialidade, prevendo-se, por exemplo, a entrada em vigor ou produção de efeitos da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Relativamente à alteração ao artigo 78.º-F do Código do IRS, parece ser aconselhável manter a técnica legislativa aí seguida, elencando, de acordo com a respetiva CAE, os setores de atividade abrangidos pela possibilidade de dedução. Pretendendo a iniciativa acrescentar uma atividade económica àquela enumeração, sugere-se a criação de uma nova alínea com o CAE correspondente à atividade que se pretende adicionar, ao invés de inserir a informação numa alínea preexistente [alínea d)] relativa a uma atividade económica a que corresponde um código de atividade diverso.

Sugere-se ainda a incorporação do texto constante do artigo 2.º do projeto de lei (âmbito) no seu artigo 1.º (objeto), renumerando-se o restante articulado. Esta sugestão baseia-se no facto de o artigo 2.º ser uma norma de enquadramento da medida proposta e não conter qualquer norma jurídica, parecendo não se justificar a sua autonomização.12

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 14 de outubro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da já referida lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A este respeito, fazemos notar que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, pelo que, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, nos parece mais seguro e eficaz não colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, como é o caso.

O título da presente iniciativa legislativa – «Pela inclusão, nas deduções à coleta, das despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A este respeito, as regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria aconselham que o título de um ato de alteração indique o título do ato alterado, de modo a permitir a identificação clara da matéria constante do ato normativo.13 Neste sentido, colocamos à consideração da Comissão a seguinte sugestão de título:

«Inclui nas deduções à coleta as despesas com ginásios, clubes de fitness e de saúde, alterando o Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares»

11 Artigo 3.º do projeto de lei. 12 Reproduz-se aqui o conteúdo do artigo 2.º: A alteração proposta insere-se no âmbito de uma política de saúde pública de incentivo à prática da actividade física com vista à saúde e bem-estar da população. 13 Duarte, D., Pinheiro, A. S., Romão, M. L. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 201.

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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia A organização e a prestação de cuidados de saúde são da competência das autoridades nacionais. A

Política de Saúde da União Europeia (UE) visa complementar as políticas nacionais, para alcançar objetivos comuns, gerando economias de escala, partilhando recursos e ajudando os países da UE a fazer face a problemas comuns, como as pandemias, as doenças crónicas ou o impacto do aumento da esperança de vida nos sistemas de saúde. O Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe, no seu artigo 168.º, que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde», encontrando-se o mesmo princípio referido no artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

No que se refere à saúde pública, a ação da UE visa proteger e melhorar a saúde dos cidadãos da UE, apoiar a modernização das infraestruturas de saúde e melhorar a eficiência dos sistemas de saúde na Europa, concentrando-se principalmente na prevenção e na resposta às doenças. Assim, o Programa de Saúde da UE define a estratégia para garantir um bom estado de saúde e bons cuidados de saúde, contribuindo para a Estratégia Europa 2020 que ambiciona tornar a Europa numa economia inteligente, sustentável e inclusiva. O Regulamento (UE) n.º 282/2014 constitui a base jurídica para o atual Programa de Saúde 2014-202014, e consiste num instrumento de financiamento de apoio à cooperação entre os países da UE e à definição e desenvolvimento de atividades no domínio da saúde, cuja execução cabe à Agência de execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (CHAFEA)15.

A Comunicação da Comissão sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e resilientes, levou ao lançamento da iniciativa Situação da Saúde na UE que reúne os dados mais recentes sobre a saúde e capta-os numa série de relatórios concisos e de leitura fácil, com o apoio da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e do Observatório Europeu dos Sistemas e Politicas de Saúde (Observatório).

No quadro da prevenção de doenças e promoção da saúde, cumpre referir o Plano europeu de luta contra o cancro, o Quadro de ação europeu para a saúde mental e o bem-estar, a luta contra os consumos de drogas16, álcool17 e de tabaco18, assim como a obesidade infantil19, o envelhecimento saudável, medicamentos e a saúde em linha20. No que concerne à promoção da saúde e bem-estar através da dieta e exercício físico, em certas áreas, só a coordenação a nível da UE permite garantir resultados, pelo que a Estratégia em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade de 2017 visa:

• incentivar a criação de parcerias que envolvam grupos ativos nos dos domínios da alimentação e da

atividade física, o setor privado, os governos, a Comissão Europeia e a Organização Mundial da Saúde

14 A COM (2020) 405 final sobre a proposta de Regulamento relativo à criação de um Programa de ação da União no domínio da saúde para o período de 2021-2027. 15 Além disso, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças avalia e monitoriza novas ameaças para a saúde, a fim de coordenar as respostas, e a Agência Europeia de Medicamentos gere a avaliação científica da qualidade, segurança e eficiência de todos os medicamentos comercializados na UE. 16 Estratégia da UE de Luta contra a Droga 2013-2020 17 Estratégia da UE para minimizar os efeitos nocivos do álcool 2006-2012. 18 Diretiva 2014/40/UE relativa aos produtos de tabaco, Diretiva 2011/64/UE relativa aos impostos sobre o tabaco. 19Plano de Ação da UE contra a Obesidade Infantil 2014-2020. 20 Comunicação da Comissão sobre a transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital – COM (2018)233

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(OMS); • lançar uma série de desafios à indústria alimentar, à sociedade civil e aos meios de comunicação social,

apelando a esforços generalizados para, entre outros fatores, melhorar a composição dos produtos alimentares, garantir estratégias de marketing e uma rotulagem responsáveis e promover a atividade física;

• estabelecer os planos da Comissão para reforçar o acompanhamento e a partilha de informações, em colaboração com a OMS, através de iniciativas como a base de dados sobre política de nutrição ou o inventário internacional de documentos sobre a promoção da atividade física.

Para assegurar a coordenação das ações dos Estados-Membros, foi constituído o grupo de alto nível sobre

nutrição e atividade física e a plataforma de ação da UE para a alimentação, a atividade física e a saúde. Além disso, a Comissão financia várias iniciativas que tratam destas questões através do seu programa de saúde pública e gere projetos-piloto financiados pelo Parlamento Europeu que testam novas práticas.

No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou a Comunicação intitulada «Orientações sobre a assistência de emergência da UE em matéria de cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde no contexto da crise da COVID-19», e propôs um vasto plano de recuperação, onde se inclui o EU4Health, um programa de saúde autónomo para o período 2021-2027 que visa tornar a população da UE mais saudável, melhorando a resiliência dos sistemas de saúde e promovendo a inovação no respetivo setor e o reforço do Horizonte Europa para financiar a investigação no domínio da saúde e da resiliência.

No entanto, no que diz respeito à política fiscal, a UE não tem responsabilidades diretas em matéria de cobrança de impostos nem da fixação das respetivas taxas, apenas supervisionando as disposições nacionais em alguns domínios, nomeadamente os relacionados com as políticas europeias que afetam as empresas e os consumidores, e tendo em vista assegurar a livre circulação de bens, serviços e capitais no mercado único europeu, garantir que as empresas de um país não beneficiem de uma vantagem desleal em relação às empresas concorrentes de outros países e garantir que os impostos não discriminem os consumidores, os trabalhadores ou as empresas de outros países da UE.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Estónia e

França.

ESTÓNIA

O contexto legal decorre do Income Tax Act (texto consolidado). Sendo esta dedução aplicável à entidade empregadora, verifica-se, nos termos do artigo 56.º (Notification of use of health improvment tax incentive), que as despesas especificadas no artigo 48.º, n.º 55, resultam numa dedução de impostos, até um valor máximo de 100 euros por trabalhador e por trimestre, se o empregador permitir a todos os seus empregados a realização de despesas diretamente relacionadas com o uso regular de instalações desportivas e similares. Para informações adicionais, pode também ser consultada a apresentação desta metodologia de benefício fiscal pela Tax and Customs Board.

Segundo a apresentação acima referenciada, o empregado recebe o benefício em função da tipologia de vínculo laboral, sendo que este incentivo fiscal não cobre despesas de equipamentos ou serviços extras (alimentação, transporte, estacionamento, depósito de bagagem, etc.) necessários à atividade. A entidade empregadora pode optar por quais os serviços de promoção da saúde ou opções desportivas a disponibilizar aos seus empregados, cabendo ao empregado decidir quais os serviços de promoção da saúde ou modalidades desportivas que irá usufruir. A pesquisa efetuada não localizou tipologias de dedução pela exigência de fatura.

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FRANÇA

O contexto fiscal atinente à matéria em apreço decorre do Code général des Impots. A informação detalhada relativa às deduções de impostos e créditos fiscais atribuíveis ao sujeito passivo pode ser consultada no Boletim Oficial de Finanças Públicas. Conforme descrito nos termos do artigo 193, o imposto devido pelo contribuinte é calculado com base no apuramento do rendimento bruto, ao qual se podem vir a aplicar as reduções fiscais previstas nos artigos 199c C a 200, e, quando aplicável, as deduções na fonte, deduções e créditos tributários previstos nos termos da Section II: Revenus imposables (Artigos 12 a 168), sendo que a pesquisa efetuada não localizou tipologias de dedução pela exigência de fatura, nomeadamente no contexto do incentivo à prática da atividade física com vista à saúde e bem-estar da população. Para efeitos da matéria em apreço, sugere-se também a consulta da documentação disponibilizada pela Direction Générale des Finances Publiques.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas Tendo em conta a matéria objeto do presente projeto de lei, poderá ser pertinente ouvir a Associação de

Empresas de Ginásios e Academias de Portugal (AGAP) e o Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que o impacto de género da iniciativa legislativa é positivo na maioria dos pontos e neutro nos restantes.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental A aplicação de uma norma que cria um BF, gera uma perda de receita fiscal, e, como tal, terá impacto

orçamental. Todavia, com os dados disponíveis, não é possível quantificar esse impacto. Considerando que idêntica medida foi aprovada no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, é razoável

admitir que a sua estimativa já estará contemplada nessa sede, e em concreto no Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social, mais especificamente, no item relativo a «Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura» (artigo 78.º-F do CIRS).

• Outros impactos Espera-se que a aplicação deste incentivo fiscal contribua para uma alteração de comportamentos dos

agentes económicos promovendo a prática de mais exercício físico, com impacto positivo na saúde pública. O supracitado Relatório do «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais», reconhecendo a

importância dos BF para alcançar objetivos de políticas públicas, recomenda, uma correta avaliação dos

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impactos fiscais e extrafiscais das medidas. Adotando uma análise custo-benefício, a criação de um BF, a que corresponderá a perda de determinada receita fiscal, só deve ser justificada se for compensada pela falha corrigida ou pela externalidade gerada. Admite-se, neste caso, que a externalidade positiva relacionada com a melhoria do bem-estar e saúde pública, que resulta da aplicação da norma, possa compensar a receita fiscal perdida.

———

PROJETO DE LEI N.º 681/XIV/2.ª (DETERMINA A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO TIRO AO VOO DE AVES LIBERTADAS DE CATIVEIRO

COM O ÚNICO PROPÓSITO DE SERVIREM DE ALVO E A CRIAÇÃO DE UM REGIME CONTRAORDENACIONAL, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE

SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução O partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º

681/XIV/2.ª, que determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

A presente iniciativa é subscrita por três Deputados do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 17 de fevereiro de 2021, foi admitido, anunciado e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em 19 de fevereiro de 2021.

2. Objeto e motivação O partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) fundamenta a apresentação da presente iniciativa através de

um conjunto alargado de argumentos, em que se refere que «apesar dos avanços alcançados em matéria de proteção aos animais em Portugal nos últimos anos, persiste ainda esta prática inaceitável de tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro.»

Neste contexto é referido que «relatos frequentes dão nota de que os animais são previamente enfraquecidos pela fome e pela sede, antes da prática, são arrancadas as penas da cauda das aves, a fim de

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lhes vedar o sentido de orientação, induzir um voo errático e consequentemente dificultar a pontaria aos concorrentes».

É com base na realidade que descrevem que, os subscritores, pretendendo alterar definitivamente esta situação apresentam a iniciativa em apreço, visando a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro, alterando assim a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, aditando ainda alguns artigos concernentes à sua fiscalização, ao regime contraordenacional, às sanções acessórias, à tramitação processual, à afetação do produto das coimas e a sua aplicação às regiões autónomas.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa objeto do presente parecer toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, formulação que se mostra de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

De referir, o que também é identificado na Nota Técnica, que os autores não promovem a republicação da lei em anexo à sua iniciativa. Porém, tratando-se esta da quarta alteração ao diploma em apreço, enquadra-se na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve «proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Assim, para além do referido, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes No que respeita ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se esta análise, no essencial, para a nota

técnica, onde é apresentado o enquadramento jurídico nacional, bem como o enquadramento ao nível da União Europeia, que se apresenta em anexo.

5. Iniciativas e petições sobre a mesma matéria No que respeita a iniciativas legislativas, remete-se esta análise, no essencial, para a nota técnica.

Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar de petições não se verificou a existência de petições sobre matéria idêntica ou conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

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681/XIV/2.ª, a qual é, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 2 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar considera que o Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª –

«Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutidos em Plenário da Assembleia da República, pelo que emite o presente parecer, nos termos no n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2021.

O Deputado autor do parecer, João Dias — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de março de 2021. PARTE IV – ANEXOS Nota técnica do Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª (PAN).

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª PAN Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único

propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

Data de admissão: 17 de fevereiro de 2021. Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira (CAE), João Sanches (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 17 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa em apreço visa «A proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o

único propósito de servirem de alvo, bem como a criação de um regime contraordenacional». Referem os subscritores que, apesar dos avanços alcançados em matéria de proteção aos animais em

Portugal nos últimos anos, persiste ainda esta prática inaceitável de tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro. Acresce que esta prática (que já foi modalidade olímpica e que rapidamente deixou de ser) não tem grande

tradição em Portugal, e mesmo no país onde «’nasceu’ o tiro aos pombos», a prática já não é permitida desde há muito. O que faz com que Portugal seja um dos últimos redutos onde esta prática é permitida.

Sublinham os subscritores que «relatos frequentes dão nota de que os animais são previamente enfraquecidos pela fome e pela sede, antes da prática, são arrancadas as penas da cauda das aves, a fim de lhes vedar o sentido de orientação, induzir um voo errático e consequentemente dificultar a pontaria aos concorrentes».

Segundo os proponentes, o sentimento geral, a doutrina, a legislação nacional e europeia e tribunais de primeira instância apontam para a proibição deste tipo de prática.

No entanto, os tribunais superiores têm dito existir uma lacuna e como tal, não têm considerado esta prática ilegal.

Cientes desta realidade e pretendendo alterar definitivamente esta situação, os subscritores apresentam a iniciativa em apreço, visando a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro, alterando assim a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e aditando ainda alguns artigos concernentes à sua fiscalização, ao regime contraordenacional, às sanções acessórias, à tramitação processual, à afetação do produto das coimas e a sua aplicação às regiões autónomas.

• Enquadramento jurídico nacional A proteção aos animais encontra-se regulada pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro1, que refere, no seu

artigo 1.º serem proibidas «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». O diploma anuncia uma proteção generalizada, mas é omisso, no respeitante a espetáculos com animais e à prática de tiro aos pombos.

Ao não aprovar uma proibição explicitamente prevista no Projeto de Lei n.º 530/VI/4.ª2 que lhe deu origem, nomeadamente na alínea j) do n.º 3 do artigo 1.º – Organizar provas de tiro a animais vivos, o legislador permitiu a continuação dessa prática desportiva.

A lei foi sofrendo alterações pelas Leis n.os: • 19/2002, de 31 de julho, primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como

contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção aos animais);

• 69/2014, de 29 de agosto, que procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas, e;

• 39/2020, de 18 de agosto, que altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário www.dre.pt). 2 Todas as iniciativas são retiradas do sítio na internet da Assembleia da República (www.parlamento.pt).

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companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

É ainda de referir a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais,

alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Ao reconhecer esse estatuto jurídico, a lei, reconhece «a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade» (artigo 1.º) e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza (artigo 201.º-B do Código Civil).

Sobre o tema têm sido interpostas ações que visam proibir a prática de tiro a pombos por parte de associações de defesa de animais. Sendo essa atividade promovida por associações com declaração de utilidade pública, e não havendo proibição explicita na referida Lei n.º 92/95, as decisões dos tribunais têm seguido a não ilegalidade da prática.

Com efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1247/043, indefere o recurso que lhe chega, com a seguinte base:

«(…) A prática desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, embora lhes implique prévio arrancamento de penas da cauda, a morte e a lesão física desta instrumental, tal não envolve sofrimento cruel nem prolongado.

A referida modalidade desportiva, já com longa tradição cultural em Portugal, disciplinada por uma federação com o estatuto de utilidade pública desportiva, é legalmente justificada (…)». Os mesmos argumentos são dados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 20074.

No Acórdão de 23 de setembro de 2010 do Supremo Tribunal Administrativo, pese embora ter uma decisão favorável em primeira instância (2.ª Vara Cível de Lisboa, processo n.º 2117/04.3TVLSB), com a seguinte argumentação: Mas ainda que, por mero exercício de raciocínio, se admitisse que os alvos artificiais não tinham condições de substituir os alvos vivos, faria sentido à luz dos valores dominantes na sociedade moderna, do século XXI que se considere necessário sacrificar 2500 animais, em cada prova de tiro, apenas para prazer de alguns «desportistas»? a decisão continua a ser favorável à prática.

II. Enquadramento parlamentar

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas legislativas sobre tema conexo, que foram arrastadas para discussão na generalidade com o projeto de lei em análise, na sessão plenária do próximo dia 31 de março:

– Projeto de Lei n.º 703/XIV/2.ª (BE) – Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados

para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).

– Projeto de Lei n.º 735/XIV/2.ª (PEV) – Proíbe a utilização de animais vivos para a prática desportiva do tiro com arma de caça.

– Projeto de Lei n.º 737/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas exclusivamente desportivas que provoquem morte a animais.

– Projeto de Resolução n.º 583/XIV/1.ª (CH) – Pela inclusão da proteção prioritária dos animais no plano nacional de proteção civil.

3 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2cb086094ea352da80256f550041a401?OpenDocument 4 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/681a5b92ed5b3977802572ae004f5fdf?OpenDocument

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em anteriores Legislaturas destaca-se a seguinte iniciativa: – Projeto de Lei n.º 361/XIII/2.ª – Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, proibindo expressamente

práticas gravemente lesivas da integridade física dos animais, como a «queima do gato» e o tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo (rejeitado na generalidade em 28/06/2019).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)5, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 19 de fevereiro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na reunião plenária do dia 25 de fevereiro.

A iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade na sessão plenária do dia 31 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa «Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título do projeto de lei em apreço bem como o artigo 1.º (objeto) referem que altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro. Com efeito, consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a referida lei foi alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, e 39/2020, de 18 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta alteração.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Também de acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração».6 No entanto, não decorre da lei a obrigatoriedade de esta informação constar do

5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República 6 DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

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título. Acresce que, neste caso, no artigo relativo ao objeto, são identificados os diplomas alterados, com menção ao número de ordem de alteração, pelo que não parece necessário repetir a informação no título.

Na decorrência do que acabou de ser referido, sugere-se que o título do ato alterado conste não do título, mas da norma relativa ao objeto.

Pelo acima exposto, sugere-se o seguinte título: «Proíbe a prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e

cria um regime contraordenacional, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro». Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Os autores não promovem a republicação da lei em anexo à sua iniciativa. Porém, tratando-se esta da quarta alteração ao diploma em apreço, enquadra-se na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve «proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia7 dispõe no seu artigo 13.º que Na definição e

aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno,

da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente

em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,

nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional. A Comissão Europeia lançou em 2012 uma comunicação8 intitulada Estratégia da União Europeia para a

proteção e bem-estar dos animais 2012-2015, na qual referia que a legislação dos Estados-Membros continha lacunas nesta área, nomeadamente a falta de medidas para aplicar sanções, não aplicando a legislação e, por isso, não atingindo resultados no que ao bem-estar dos animais diz respeito.

Na sua Resolução de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015, o Parlamento Europeu Insta os Estados-Membros da UE a assegurarem que os incumprimentos das normas da UE em matéria de bem-estar animal sejam penalizados de forma eficaz e

proporcional e que cada sanção seja acompanhada de amplas informações e orientações por parte das

autoridades competentes, bem como de medidas corretivas apropriadas.

Em 2015, o Parlamento Europeu publicou uma nova Resolução9 10 exortando a Comissão a avaliar a atual (2012-2015) estratégia e conceber uma nova estratégia ambiciosa para a proteção e o bem-estar dos animais

relativa ao período 2016-2020, com o objetivo de assegurar a aplicação do artigo 13.º TFUE. A 6 de junho de 2017 teve lugar a primeira reunião sobre a Plataforma Europeia para o Bem-Estar

7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT 8 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120006. 9 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020. 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52015IP0417

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Animal11, que tem como principal prioridade a promoção de um diálogo extenso sobre questões de bem-estar animal relevantes para a UE entre as várias partes interessadas. Em complemento a esta iniciativa foi ainda criado o Centro de Referência da UE para o Bem-Estar Animal12.

Concretamente, relativamente à aves, é de referir a Diretiva 2009/147/CE13, relativa à conservação das aves selvagens.

Os seus considerandos referem que «um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui

um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os

equilíbrios biológicos.» Por outro lado, refere que Devido ao seu nível populacional, à sua distribuição geográfica e à sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, certas espécies podem ser objecto de

actos de caça, o que constitui uma exploração admissível, devendo esses actos de caça ser compatíveis com

a manutenção da população dessas espécies a um nível satisfatório. Assim, tendo presente o artigo 5.º da Diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à

instauração de um regime geral de protecção de todas as espécies de aves (…) e que inclua nomeadamente a

proibição (…) de as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado.

No entanto, prevê o artigo 7.º da Diretiva que com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, [algumas] espécies podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados-Membros velam para que a caça a essas

espécies não comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição.

Acresce que, os Estados-Membros, nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma, podem derrogar os artigos 5.º a 8.º, se não existir outra solução satisfatória, valendo-se de vários fundamentos como o interesse da saúde e da segurança públicas ou de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas acções.

De referir ainda que, em 2004, a Comissão Europeia lançou um Documento de orientação sobre «Caça ao abrigo da Diretiva Aves»14 , que visa fornecer orientações claras sobre a forma como os Estados-Membros devem refletir os princípios estabelecidos na diretiva nas suas medidas nacionais de regulamentação da caça.

Por fim, em relação aos pombos-bravos (Columba oenas), importa destacar que Portugal autorizou que esta espécie de aves pudesse ser objeto de caça, nos termos do n.º 2 artigo 7.º, Anexo II Parte A, da supra-identificada Diretiva.

• Enquadramento internacional

Países europeus Apresentamos a legislação dos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, não existe uma lei geral de proteção dos animais. No Código de Protección y Bienestar Animal15 encontram-se disposições genéricas, sendo o tema tratado ao nível autonómico, e nem sempre de igual forma.

Assim, na Catalunha, o Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto refundido de la Ley de protección de los animales, proíbe-se, no seu artigo 6.º, o uso de animais em lutas, espetáculos ou outras atividades se deles puderem resultar sofrimento ou se puderem ferir a sensibilidade das pessoas que os assistem, indicando expressamente, entre outros o «(…) e) Tiro al pichón y otras prácticas asimilables».

Na Extemadura, a Ley 5/2002, de 23 de mayo, de Protección de los Animales en la Comunidad Autónoma de Extremadura, proíbe, no n.º 3.º do seu artigo 4.º, as competições de «de tiro al pichón», salvo aquelas

11 https://ec.europa.eu/food/animals/welfare/eu-platform-animal-welfare_en 12 https://ec.europa.eu/food/animals/welfare/eu-ref-centre_en 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02009L0147-20130701&qid=1559930012154&from=PT 14 https://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/wildbirds/hunting/docs/hunting_guide_pt.pdf 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal.

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devidamente autorizadas e sob a alçada da respetiva Federação, devendo a mesma solicitar autorização para o efeito à Consejería de Agricultura y Medio Ambiente.

Por seu lado, na Região de Múrcia, onde a prática columbófila se encontra enraizada, a Ley 6/2017, de 8 de noviembre, de protección y defensa de los animales de compañía de la Región de Murcia, proíbe, no seu artigo 5.º a utilização de animais em «espectáculos, peleas, fiestas populares y otras actividades que impliquen crueldad o maltrato, y que puedan antinaturales».

A Região aprovou ainda Ley 3/2011, de 25 de marzo, de protección y ordenación de la práctica deportiva de la colombicultura y la colombofilia, onde não se menciona a prática de «de tiro al pichón».

FRANÇA

Em França, a prática de tiro a pombos vivos (consistindo em oferecer estes animais como alvos aos atiradores depois de os terem libertado) é proibida desde 1980, com a publicação do Décret n.º 80-791 du 1 octobre 1980 pris pour l'application de l'article 276 du code rural16.

Embora o decreto tenha sido revogado, a proibição manteve-se no Code rural et de la pêche maritime (versão codificada), estipulando o artigo R214-35 a mesma disposição.

O Código dispõe ainda, no seu artigo R215-4, a moldura penal para quem o pratica.

Organizações internacionais

UNESCO

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais17, assinada em Paris em 1978, determina, no seu artigo 10.º, que as «exibições de animais e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal», especificando no artigo 11.º que «todo o ato que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida».

Declaração de Cambridge sobre a consciência animal18 A 7 de julho de 2012, reuniram-se na Universidade de Cambridge um proeminente grupo internacional de

especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional, com o objetivo de reavaliar os substratos neurobiológicos da experiência consciente e comportamentos relacionados a ela, tanto em animais humanos como não humanos.

A conclusão da reunião especifica que «A ausência de um neocórtex não parece impedir que um

organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatómicos, neuro químicos e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.»

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Devem ser consultadas os clubes de «tiro a chumbo» e as associações protetoras de animais. VI. Avaliação prévia de impacto

16 Informação retirada do portal Legifrance. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal. 17 Informação retirada do portal da Liga Portuguesa dos Direitos dos Animais. 18 Informação retirada do sítio da internet na Organização Animal Ethics.org.

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Avaliação sobre impacto de género O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma valorização neutra do impacto do género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico SILVA, Artur Flamínio da – O direito administrativo do desporto e o «tiro aos pombos»: a solução para uma

prática proibida. Revista Jurídica Luso-Brasileira[Em linha]. Ano 5 (2019), N.º 2, p. 1-22. [Consult. 03 março 2021]. Disponível na intranet da AR:

. ISSN 2183-539X.

Resumo: «O presente artigo tem como objectivo principal estudar em que medida é possível sustentar a legalidade da prática conhecida como ‘tiro aos pombos’, enquadrando-a à luz das normas de Direito Administrativo respeitantes à federação desportiva que exerce poderes públicos e que é responsável pela regulação da referida prática. No fim do texto, conclui-se pela incompatibilidade da prática de ‘tiro aos pombos’ com as normas jurídicas vigentes».

———

PROJETO DE LEI N.º 703/XIV/2.ª [PROÍBE A PRÁTICA DE TIRO A ANIMAIS CRIADOS EM CATIVEIRO E LIBERTADOS PARA

SERVIREM DE ALVO EM CAMPOS DE TREINO DE CAÇA E EVENTOS DE TIRO (NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO, E QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE

SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei n.º 703/XIV/2.ª, que visa proibir a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).

A iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

O referido projeto de lei deu entrada no dia 25 de fevereiro de 2021, foi admitido a 2 de março e baixou na generalidade, na mesma data, à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), tendo, na reunião da CAM de 10 de março, sido nomeada como relatora a Deputada autora deste parecer.

De acordo com a nota técnica, a iniciativa está em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Refere também a nota técnica que se encontram igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Nos termos do artigo 142.º do Regimento da AR, e para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP, não parece justificar-se a audição dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas.

Quanto a eventuais consultas facultativas, sugere-se na nota técnica que devem ser consultados os clubes de «tiro a chumbo» e as associações protetoras de animais.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O objeto da presente iniciativa legislativa procura «proibir a prática de tiro a animais criados em cativeiro e

libertados para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro, e consequentemente a nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e a quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro».

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – conhecida por lei formulário – a iniciativa em análise tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora na nota técnica se sugira o seu aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário está expresso que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, salienta-se na nota técnica que a obrigatoriedade de esta informação constar do título não decorre da lei e que, em cumprimento do disposto no artigo acima citado, são identificados, no artigo relativo ao objeto, os diplomas alterados, incluindo os seus títulos, com menção ao número de ordem de alteração, pelo que se afigura desnecessária a repetição desta informação no título.

Assim, sugere-se na nota técnica que o título seja alterado para: «Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro, alterando o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro».

Com o Projeto de Lei n.º 703/XIV/2.ª, os Deputados do GP do BE pretendem que a lei passe a determinar a proibição, em campos de treino de caça e eventos de tiro, da prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados com o propósito de servirem de alvo. Nos termos da exposição de motivos, os seus autores salientam que «Apesar dos avanços recentes em matéria de proteção animal, continuam a ser legais em Portugal práticas que infligem a morte e a dor a animais criados apenas para servirem de alvos vivos em eventos desportivos e de treino.»

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Na exposição de motivos da referida iniciativa legislativa, os Deputados do BE afirmam que «A prática do ‘tiro ao voo’, vulgarmente designada de ‘tiro ao pombo’, é uma prática anacrónica e proibida em vários países

na qual clubes de tiro organizam treinos e torneios que utilizam pombos com o propósito de servirem de alvos vivos. As aves são criadas em cativeiro, em regime intensivo, e transportadas em jaulas até aos locais da prática de tiro.»

Os autores do projeto de lei em causa acrescentam que «Nas ‘largadas’ são libertados animais criados em cativeiro com o único propósito de serem abatidos. O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça, permite a realização de largadas em campos de treino de caça onde os animais são libertados para serem perseguidos e alvejados no próprio dia. […] Nestes eventos e

práticas de treino de caça, os animais selvagens têm a única finalidade de servirem de alvo para o desenvolvimento da perícia do atirador e dos estímulos do cão de caça.»

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE referem ainda que «Atualmente existem alternativas à utilização de animais em eventos de tiro ao alvo e em campos de treino de caça. Muitos dos clubes de tiro utilizam apenas objetos, como pratos, nas suas atividades de tiro ao alvo. Existem também alternativas de alvos artificiais móveis que podem ser utilizados nos campos de treino de caça para estimular e desenvolver a perícia dos atiradores e dos cães de caça. Não é, portanto, necessário nem aceitável que persistam práticas nas quais são criados e utilizados animais com a única finalidade de serem alvejados e abatidos para fins lúdicos.»

Finalmente, os Deputados do BE consideram que «Violando o disposto na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que visa a proteção dos animais, as práticas de tiro ao voo e as largadas em campos de treino de caça provocam a violência injustificada contra animais que causa a morte e o sofrimento cruel a aves e mamíferos criadas em cativeiro.», e que «Apesar de a legislação ser clara a este respeito, importa identificar as práticas suscetíveis de provocar a morte e o sofrimento desnecessário a animais, clarificando a legislação em vigor e introduzindo as alterações necessárias no sentido de proteger os animais de práticas anacrónicas, já proibidas noutros países e que atentam contra o bem-estar animal.»

Deste modo, os Deputados do Grupo Parlamentar do BE pretendem que a lei determine a «proibição, em campos de treino de caça e eventos de tiro, da prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados com o propósito de servirem de alvo, procedendo para o efeito:

a) à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;

b) à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, e 39/2020, de 18 de agosto, sobre proteção aos animais.»

A nota técnica chama a atenção para o facto de o artigo 5.º da iniciativa em análise conter uma norma

revogatória, pelo que, em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, devendo por isso ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Chama-se também a atenção na nota técnica para que, apesar de os autores não promoverem a republicação em anexo à sua iniciativa, no caso da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, tratando-se esta da quarta alteração, a situação enquadra-se na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve «proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Conclui-se, por isso, na nota técnica que cumpre à CAM analisar a pertinência de republicar a Lei 92/95, de 12 de setembro, em anexo ao presente projeto de lei, na eventualidade de o mesmo ser aprovado na generalidade.

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3 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Após consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se a existência de iniciativas pendentes

sobre a mesma matéria, nomeadamente: • Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª (PAN) – Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas

de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

• Projeto de Lei n.º 735/XIV/2.ª (PEV) – Proíbe a utilização de animais vivos para a prática desportiva do tiro com arma de caça.

• Projeto de Lei n.º 737/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas exclusivamente desportivas que provoquem morte a animais.

• Projeto de Resolução n.º 583/XIV/1.ª (CH) – Pela inclusão da proteção prioritária dos animais no plano nacional de proteção civil.

Também após consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não foram encontradas petições

pendentes relacionadas com a matéria em análise. PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer A Deputada relatora exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

703/XIV/2.ª, remetendo-a para a discussão das iniciativas em sessão plenária. PARTE III – Conclusões Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte

parecer: O Projeto de Lei n.º 703/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que visa

desincentivar «proibir a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro)», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2021.

A Deputada autora do parecer, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de março de 2021. PARTE IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 703/XIV/2.ª (BE) Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para servirem de alvo em campos

de treino de caça e eventos de tiro (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).

Data de admissão: 2 de março de 2021. Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Teresa Montalvão e Belchior Lourenço (DILP), Maria Nunes Carvalho (DAPLEN), Elodie Rocha (CAE), João Sanches (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 19 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa em apreço visa «Proibir a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para

servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro». Referem os subscritores que apesar dos avanços alcançados em matéria de proteção aos animais em

Portugal nos últimos anos, persiste ainda esta prática inaceitável de tiro a animais libertados de cativeiro. Acresce que, nomeadamente no que concerne ao tiro aos pombos (que já foi modalidade olímpica e que

rapidamente deixou de ser) não tem grande tradição em Portugal, e mesmo no país onde «nasceu» já não é permitida desde há muito. O que faz com que Portugal seja um dos últimos redutos onde esta prática é permitida.

Sublinha-se que «relatos frequentes dão nota de que os animais são previamente enfraquecidos pela fome e pela sede, antes da prática, são arrancadas as penas da cauda das aves, a fim de lhes vedar o sentido de orientação, induzir um voo errático e consequentemente dificultar a pontaria aos concorrentes».

Nas «largadas» são libertados animais criados em cativeiro, com o único propósito de serem abatidos. Entre as espécies criadas, transportadas e comercializadas para serem abatidas em campos de treino de

caça encontram-se a lebre, o coelho-bravo, a perdiz-vermelha, o pato-real, o faisão e várias espécies de pombos, existindo atualmente alternativas á utilização de animais.

Segundo os subscritores, a legislação em vigor carece de alterações visando proteger os animais de práticas anacrónicas, e como já referido, proibidas em muitos outros países, justificando assim a apresentação da iniciativa em apreço.

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• Enquadramento jurídico nacional A Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, estabelece os princípios

orientadores que devem nortear a atividade cinegética nas suas diferentes vertentes, com especial ênfase para a conservação do meio ambiente, criação e melhoria das condições que possibilitam o fomento das espécies cinegéticas e exploração racional da caça, na perspetiva da gestão sustentável dos recursos cinegéticos.

De acordo com o artigo 46.º da Lei de Bases Gerais da Caça, compete ao Governo, proceder à regulamentação de um conjunto de matérias como o regime de concessão da faculdade de caçar ou o regime de criação e funcionamento das zonas de caça.

Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto1, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

A alínea j) do artigo 2.º define «campos de treino de caça» como as «as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, nomeadamente o exercício de tiro, o treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro». Esta redação decorre da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril, que especificou as atividades de carácter venatório.

Já a alínea r) define «largadas» como «a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro e de variedades domésticas de Columba livia, para abate no próprio dia». Este conceito decorre da redação dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro.

São, de acordo com o n.º 1 do artigo 52.º, terrenos não cinegéticos: • As áreas de proteção; • As áreas de refúgio de caça; • Os campos de treino de caça; • Os enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e cuja área

individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona até um máximo de 50 hectares; e • As zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas e outras que venham a ser consideradas

como tal em despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a requerimento da entidade gestora.

Os campos de treino de caça, de acordo com o disposto no artigo 55.º, são instalados pelas associações

de caçadores, pelos os clubes de canicultores, pelos os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas, após autorização emitida nos termos previstos na Portaria n.º 147/2018, de 22 de maio.

A realização de largadas fora dos períodos venatórios só é permitida em campos de treino de caça. Por último, refira-se que a proteção aos animais encontra-se regulada pela Lei n.º 92/95, de 12 de

setembro2, que refere, no seu artigo 1.º serem proibidas «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». O diploma anuncia uma proteção generalizada, mas é omisso, no respeitante a espetáculos com animais e à prática de tiro aos pombos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas legislativas sobre tema

1 Diploma retirado do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário www.dre.pt).

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conexo, que foram arrastadas para discussão na generalidade com o projeto de lei em análise, na sessão plenária do próximo dia 31 de março:

• Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª (PAN) – Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas

de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à lei n.º 92/95, de 12 de setembro;

• Projeto de Lei n.º 735/XIV/2.ª (PEV) – Proíbe a utilização de animais vivos para a prática desportiva do tiro com arma de caça;

• Projeto de Lei n.º 737/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas exclusivamente desportivas que provoquem morte a animais;

• Projeto de Resolução n.º 583/XIV/1.ª (CH) –Pela inclusão da proteção prioritária dos animais no plano nacional de proteção civil.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Em anteriores Legislaturas destaca-se a seguinte iniciativa: ➢ Projeto de Lei n.º 361/XIII/2.ª – Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, proibindo expressamente

práticas gravemente lesivas da integridade física dos animais, como a «queima do gato» e o tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo (rejeitado na generalidade em 28/06/2019).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)3, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 2 de março, data em que baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na reunião plenária do dia 3 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa «Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República

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para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título do projeto de lei em análise, bem como o artigo 1.º (objeto), referem que o mesmo altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

Com efeito, consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, e 39/2020, de 18 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta alteração. No que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, consultando o mesmo Diário da República Eletrónico, verifica-se que este diploma foi alterado Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008,de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril. Assim, em caso de aprovação, esta será, efetivamente, a nova alteração ao referido diploma.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, por outro lado, a obrigatoriedade de esta informação constar do título não decorre da lei e, por outro lado, em cumprimento do disposto no referido artigo supracitado, são identificados, no artigo relativo ao objeto, os diplomas alterados, incluindo os seus títulos, com menção ao número de ordem de alteração, pelo que se afigura desnecessária a repetição desta informação no título.

Pelo acima exposto, sugere-se o seguinte título: «Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para servirem de alvo em campos de

treino de caça e eventos de tiro, alterando o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro».

Refira-se que o artigo 5.º contém uma norma revogatória.Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Os autores não promovem a republicação em anexo à sua iniciativa. Porém, no caso da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, tratando-se esta da quarta alteração, a situação enquadra-se na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve«proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Cumpre, assim, à Comissão analisar a pertinência de republicar a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, em anexo ao presente projeto de lei, na eventualidade de o mesmo ser aprovado na generalidade.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia4 dispõe no seu artigo 13.º que Na definição e

aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno,

4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT

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da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente

em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,

nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

A União Europeia defende o bem-estar dos animais5 há mais de 40 anos, dispondo de diversas normas sobre a matéria que dizem principalmente respeito aos animais nas explorações pecuárias (exploração, transporte e abate), mas também à vida selvagem, aos animais de laboratório e aos animais de estimação6. A Diretiva 98/58/CE7 do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias estabelece regras gerais de proteção dos animais nas explorações pecuárias, independentemente da espécie. Baseada na Convenção Europeia relativa à proteção dos animais nos locais de criação de 19788, estas regras aplicam-se aos animais criados com vista à produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agropecuários, incluindo os peixes, répteis e anfíbios. Não se aplica, no entanto, aos animais selvagens, animais destinados a eventos desportivos ou culturais, animais experimentais ou de laboratório e animais invertebrados.

A Diretiva das Aves9 protege as cerca de 500 aves selvagens que vivem atualmente na UE, enquanto a Diretiva dos Habitats10 visa garantir a conservação de espécies animais raras, ameaçadas ou endémicas e tipos de habitats caraterísticos.

Quanto aos ensaios em animais para fins científicos, a UE criou um quadro jurídico que regula os estudos dos animais11 para o desenvolvimento de novos medicamentos, para estudos fisiológicos e para ensaios de aditivos alimentares ou produtos químicos.

A Comissão Europeia lançou em 2012 uma comunicação12 intitulada Estratégia da União Europeia para a proteção e bem-estar dos animais 2012-2015, na qual referia que a legislação dos Estados-Membros continha lacunas nesta área, nomeadamente a falta de medidas para aplicar sanções, não aplicando a legislação e, por isso, não atingindo resultados no que ao bem-estar dos animais diz respeito.

Na sua Resolução de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-201513, o Parlamento Europeu Insta os Estados-Membros da UE a assegurarem que os incumprimentos das normas da UE em matéria de bem-estar animal sejam penalizados de forma eficaz e

proporcional e que cada sanção seja acompanhada de amplas informações e orientações por parte das

autoridades competentes, bem como de medidas corretivas apropriadas. Em 2015, o Parlamento Europeu publicou uma nova Resolução14,15 exortando a Comissão a avaliar a atual

(2012-2015) estratégia e conceber uma nova estratégia ambiciosa para a proteção e o bem-estar dos animais

relativa ao período 2016-2020, com o objetivo de assegurar a aplicação do artigo 13.º TFUE. A 6 de junho de 2017 teve lugar a primeira reunião sobre a Plataforma Europeia para o Bem-Estar

Animal,16 que tem como principal prioridade a promoção de um diálogo extenso sobre questões de bem-estar animal relevantes para a UE entre as várias partes interessadas. Em complemento a esta iniciativa foi ainda criado o Centro de Referência da UE para o Bem-Estar Animal.17

Concretamente, relativamente à aves, é de referir a Diretiva 2009/147/CE18, relativa à conservação das aves selvagens. Os seus considerandos referem que um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa

regressão constitui um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças

5 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20200624STO81911/bem-estar-e-protecao-dos-animais-a-legislacao-da-ue 6 Em fevereiro de 2020, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução que prevê um plano abrangente com sanções mais rígidas e a implementação do registo obrigatório de animais, visando travar o comércio ilegal de cães e gatos. A Resolução encontra-se disponível em: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/priorities/bem-estar-e-protecao-dos-animais/20200117STO70506/trafico-de-animais-medidas-contra-a-venda-ilegal-de-cachorros 7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31998L0058 8 https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/rms/0900001680076da6 9 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009L0147 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31992L0043 11 https://ec.europa.eu/environment/chemicals/lab_animals/index_en.htm 12 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120006.do 13 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2012-0290_PT.html 14 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020. 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52015IP0417 16 https://ec.europa.eu/food/animals/welfare/eu-platform-animal-welfare_en 17 https://ec.europa.eu/food/animals/welfare/eu-ref-centre_en 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02009L0147-20130701&qid=1559930012154&from=PT

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que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos. Por outro lado, refere que Devido ao seu nível populacional, à sua distribuição geográfica e à sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, certas espécies podem

ser objecto de actos de caça, o que constitui uma exploração admissível, devendo esses actos de caça ser

compatíveis com a manutenção da população dessas espécies a um nível satisfatório. Assim, tendo presente o artigo 5.º da Diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à

instauração de um regime geral de protecção de todas as espécies de aves (…) e que inclua nomeadamente a

proibição (…) de as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado. No entanto, prevê o artigo 7.º da Diretiva que com base no seu nível populacional, na sua distribuição

geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, [algumas] espécies podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados-Membros velam para que a caça a essas

espécies não comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição.

Acresce que, os Estados-Membros, nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma, podem derrogar os artigos 5.º a 8.º, se não existir outra solução satisfatória, valendo-se de vários fundamentos como o interesse da saúde e da segurança públicas ou de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas ações.

Em relação aos pombos-bravos (Columba oenas), importa destacar que Portugal autorizou que esta espécie de aves pudesse ser objeto de caça, nos termos do n.º 2 artigo 7.º, Anexo II Parte A, da supra-identificada Diretiva.

Em 2004, a Comissão Europeia lançou um Documento de orientação sobre «Caça ao abrigo da Diretiva Aves»19, que visa fornecer orientações claras sobre a forma como os Estados-Membros devem refletir os princípios estabelecidos na diretiva nas suas medidas nacionais de regulamentação da caça.

Uma das seis prioridades20 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é o Pacto Ecológico Europeu21 que visa tornar a economia da UE sustentável transformando os desafios climáticos e ambientais em oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva para todos. No âmbito da sua nova estratégia do Prado ao Prato22 para uma alimentação mais sustentável, a Comissão Europeia está atualmente a avaliar toda a legislação da UE sobre o bem-estar dos animais de criação.

• Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre de um vasto conjunto de diplomas23, sendo que cumpre relevar os seguintes:

• Ley 1/1970, de abril, de caza, nomeadamente na decorrência do disposto no seu artículo 4,

respetivamente, «[s]on piezas de caza los animales salvajes y los domésticos que pierdan esa condición que figuren en la relación que a estos efectos deberá incluirse en el Reglamento para la aplicación de esta Ley»;

• Decreto 506/1971, de 25 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento para la ejecución de la Ley de Caza de 4 de abril de 197024, nomeadamente na decorrência do disposto no n.º 5 do seu artigo 34, respetivamente, «[l]a circulación y venta de animales domésticos, vivos o muertos, aun cuando sean susceptibles de confundirse con sus similares silvestres, estará permitida en todo tiempo»;

• O Real Decreto de 24 de julio de 1889 por el que se publica el Código Civil, nomeadamente no contexto decorrente dos artigos 610 e 611;

• Real Decreto 1118/1989, de 15 de septiembre, por el que se determinan las espécies objeto de caza y

19 https://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/wildbirds/hunting/docs/hunting_guide_pt.pdf. 20 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt. 21 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt. 22 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal/actions-being-taken-eu/farm-fork_pt 23 Diplomas consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referencias legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 24 Cumpre relevar a revogação do presente diploma, pese embora a manutenção da sua vigência para comunidades e cidades autónomas que não possuam normativos aprovados no quadro da matéria em apreço.

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de pesca comercializables y se dictan normas al respecto; • A Ley 21/2015, de 20 de julio, por la que se modifica la Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes,

nomeadamente no contexto da Disposición adicional cuarta, ; No âmbito da matéria em apreço, cumpre também fazer menção ao disposto no Real Decreto 1095/1989,

de 8 de septiembre,por el que se declaran las especies objeto de caza y pesca y se establecen normas para su protección. De acordo com disposto no n.º 3 do artículo 1, as Comunidades Autónomas podem excluir da relação constante do ANEXO I, espécies para as quais decidam aplicar medidas de proteção adicional.

Importa referir que a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad, nomeadamente no que concerne ao Artículo 65 (Especies objeto de caza y pesca), onde se refere que a caça só poderá realizar-se em função do quadro de espécies definidas pelas Comunidades Autónomas, sendo que tal determinação não poderá ser contrária ao Listado de Especies de Régimen de Protección Especial25, assim como as espécies proibidas no quadro da União Europeia. O exercício de caça no território espanhol deve ainda de obedecer às proibições e limitações relacionadas com a atividade cinegética nos termos do n.º 3. Relevo ainda o disposto nos artigos 66 (Caza de la perdiz com reclamo) e 67 (Inventario Español de Caza y Pesca)26.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Devem ser consultadas os clubes de «tiro a chumbo» e as associações protetoras de animais. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma valorização neutra do impacto do género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico SILVA, Artur Flamínio da – O direito administrativo do desporto e o «tiro aos pombos»: a solução para uma

prática proibida. Revista Jurídica Luso-Brasileira[Em linha]. Ano 5 (2019), N.º 2, p. 1-22. [Consult. 05 março 2021]. Disponível na intranet da AR:

.

25 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internetdo Governo de Espanha. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.miteco.gob.es/es/biodiversidad/temas/conservacion-de-especies/especies-proteccion-especial/ce-proteccion-listado.aspx>. 26 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internetdo Governo de Espanha. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.miteco.gob.es/es/biodiversidad/temas/inventarios-nacionales/inventario-espanol-patrimonio-natural-biodiv/sistema-indicadores/04a-IE-caza-pesca.aspx>.

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ISSN 2183-539X. Resumo: «O presente artigo tem como objectivo principal estudar em que medida é possível sustentar a

legalidade da prática conhecida como ‘tiro aos pombos’, enquadrando-a à luz das normas de Direito Administrativo respeitantes à federação desportiva que exerce poderes públicos e que é responsável pela regulação da referida prática. No fim do texto, conclui-se pela incompatibilidade da prática de ‘tiro aos pombos’ com as normas jurídicas vigentes».

———

PROJETO DE LEI N.º 717/XIV/2.ª (ESTABELECE A PRORROGAÇÃO E ALARGAMENTO DAS MORATÓRIAS BANCÁRIAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

• Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP PCP) apresentou à Assembleia da República,

no dia 5 de março de 2021, o Projeto de Lei n.º 717/XIV/2.ª, «Estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias bancárias». No próprio dia, o Projeto de Lei n.º 717/XIV/2.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças. A discussão na generalidade em reunião Plenária está agendada para o dia 31 de março de 2021.

A iniciativa é subscrita por dez Deputados do GP PCP e é apresentada, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 119.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De modo a que seja cumprida a lei formulário, o título, que apresenta o seu objeto e assim se mostra conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, pode ainda ser alvo de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, pelo que se sugere o seguinte título: «Prorrogação e alargamento das moratórias bancárias».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita questões quanto ao cumprimento da lei formulário.

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• Análise do Diploma

Objeto e Motivação Com o diploma presente, o GP PCP visa a prorrogação e o alargamento das moratórias bancárias, de

modo a que estas abranjam as exposições creditícias contratadas junto das instituições até 31 de dezembro de 2020. Pretende-se que moratórias cujo período de carência termine no primeiro semestre de 2021 possam ser prorrogadas, nas mesmas condições, por mais seis meses, se assim for requerido pelo beneficiário e, ainda, que sejam criadas novas moratórias para créditos contraídos após o mês de março de 2020. Defende-se também a necessidade de as mesmas condições se aplicarem aos beneficiários das moratórias «privadas», criadas por iniciativas dos bancos.

O diploma é motivado pela atual situação económica e social do País, que os proponentes consideram ser ainda mais grave do que aquela que motivou a criação destas moratórias. É defendido que nem as famílias nem as pequenas empresas estão em condições de iniciar a regularização dos seus créditos.

As mais recentes alterações ao regime das moratórias públicas foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que prorrogou o prazo para pedido de moratórias até 31 de março de 2021. Os contratos de crédito que acederem à moratória pública entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 apenas poderão beneficiar das medidas de apoio por um período máximo de nove meses, contados da data da comunicação da adesão.

É importante referir que, de acordo com a informação divulgada pelo Banco de Portugal (BdP), até 30 de setembro de 2020, foram aprovados 751 725 contratos abrangidos por moratórias de crédito, dos quais, 42,3% eram contratos de crédito à habitação e outros créditos hipotecários (317 606). Note-se ainda que 71% das operações de crédito que beneficiaram das moratórias correspondiam os contratos de crédito celebrados com consumidores (famílias).

Enquadramento legal e antecedentes A nota técnica, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento

legal do projeto de lei em causa pelo que se sugere a sua consulta. O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, estabeleceu medidas excecionais de proteção dos créditos

das famílias, das empresas, das instituições particulares de solidariedade social e das demais entidades da economia social, criando ainda um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19.

Este diploma sofreu algumas alterações: ➢ Pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o

Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na qual foram aditados os artigos 6.º-A e 13.º-A; ➢ Pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, que altera as medidas excecionais de proteção dos

créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no qual foram alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º-A, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º-A e 14.º e aditou o artigo 5.º-A, bem como precedeu a uma reorganização sistemática do diploma;

➢ Pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas, no qual foram alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º (este último procedendo à prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 até 31.03.2021).

➢ Pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que alterou, com efeitos a 30 de setembro de 2020 os artigos. 4.º, 5.º, 5.º-A e 14.º e aditou o artigo 5.º-B, bem como um anexo;

➢ Pelo Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que prorrogou sua vigência, até 30 de setembro de 2021; e

➢ Pela Lei n.º 75-B/2020, 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021 e que alargou a adesão ao regime da moratória de crédito, até 31-03-2021, com as necessárias adaptações (artigo 363.º).

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Existem algumas iniciativas legislativas e petições pendentes. Tal como está exposto na nota técnica: «Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP),

verificou-se que, especificamente relacionada com a matéria em apreço, existe uma iniciativa pendente: o Projeto de Resolução n.º 979/XIV/2.ª (BE) – Medidas de apoio à recuperação da economia, agendado, por arrastamento, para a sessão plenária do dia 31 de março.

Há ainda um conjunto alargado de outras iniciativas, também agendadas para a mesma sessão plenária,

com algum grau de conexão, pese embora com objeto mais abrangente.» Relativamente aos antecedentes parlamentares sobre esta matéria, identificam-se: ➢ A apreciação parlamentar n.º 10/XIV/1.ª (BE) do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que veio

dar origem à Lei n.º 8, de 10 de abril, que altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, aprovada com votos favoráveis do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.), abstenções do CDS-PP e do IL e votos contra do PSD.

➢ A Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento suplementar para 2020, que deu origem à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), aprovada com votos a favor do PS, abstenções do PSD, do BE, do PAN, da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) e votos contra do PCP, do CDS-PP, do PEV, do IL e do CH.

➢ A Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2021, que deu origem à Lei n.º 75-B/2020, 31 de dezembro, aprovada com votos a favor do PS, abstenções do PCP, do PAN, do PEV, da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e votos contra do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV, do IL e do CH.

• Consultas e Contributos A nota técnica sugere que, dada a natureza da matéria tratada no diploma, deve ser ouvido ou obtido um

contributo escrito do Ministro de Estado e das Finanças, do BdP, da Associação Portuguesa de Bancos (APB) e da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO). Recomenda ainda a recolha do contributo de associações empresariais como a Associação Nacional das Pequenas de Médias Empresas (ANPME), a PME Portugal – Associação das PME – Pequenas e Médias Empresas de Portugal, a Associação Empresarial de Portugal (AEP) e a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), entre outras.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 717/XIV/2.ª (PCP) –

«Estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias bancárias», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares e Deputados únicos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2021.

O Deputado autor do parecer, João Cotrim de Figueiredo — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do CH, na

reunião da Comissão de 24 de março de 2021. PARTE IV – Anexos Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 717/XIV/2.ª (PCP) Título: Estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias bancárias

Data de admissão: 5 de março de 2021. Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Teresa Montalvão e Belchior Lourenço (DILP), Gonçalo Pereira e Ângela Dionísio (DAC). Data: 19 de março de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa ora apresentada visa aprorrogação e o alargamento das moratórias bancárias, abrangendo as

exposições creditícias contratadas junto das instituições até 31 de dezembro de 2020. Pretende-se que moratórias cujo período de carência termine no primeiro semestre possam ser prorrogadas, nas mesmas condições, por mais seis meses, se assim for requerido pelo beneficiário e ainda, que sejam previstas novas moratórias para créditos contraídos após o mês de março de 2020.

Na exposição de motivos defende-se ainda a necessidade de as mesmas condições se aplicarem aos beneficiários das moratórias «privadas», criadas por iniciativas dos bancos1.

Os proponentes fundamentam a presente iniciativa invocando a atual situação económica e social do país, que consideram ser ainda mais grave do que aquela em que motivou a criação destas moratórias. Sustentam ainda, que, em muitos casos, nem as famílias nem as pequenas empresas estão ainda em condições, de

1 São disponibilizadas voluntariamente pelos bancos aos seus clientes, abrangendo contratos de crédito que não beneficiam da moratória pública, tais como os contratos de crédito pessoal, com exceção dos contratos de crédito aos consumidores com finalidade educação, o crédito automóvel e os cartões de crédito. O Banco de Portugal informa que não lhe compete fiscalizar a sua implementação.

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iniciar a regularização dos seus créditos. Cumpre referir que as mais recentes alterações ao regime das moratórias públicas foram introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro, que prorrogou o prazo para pedido de moratórias até 31 de março de 2021. Os contratos de crédito que acederem à moratória pública entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 apenas poderão beneficiar das medidas de apoio por um período máximo de nove meses, contados da data da comunicação da adesão.

Podem aceder à moratória pública, durante este período, as entidades beneficiárias que, em 1 de outubro de 2020, não se encontravam abrangidos por medidas de apoio previstas neste regime, assim como aquelas que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiem ou tenham beneficiado das medidas de apoio por um período inferior a nove meses e desde que o período total de aplicação dos efeitos das medidas de apoio não exceda, em caso algum, nove meses. Todavia, só são elegíveis as operações de crédito que tenham sido contratadas até 26 de março de 2020.

Releva ainda para análise da presente iniciativa referir que, de acordo com a informação divulgada pelo do Banco de Portugal (BdP), até 30 de setembro de 2020, foram aprovados 751 725 contratos abrangidos por moratórias de crédito, dos quais, 42,3% eram contratos de crédito à habitação e outros créditos hipotecários (317 606). Note-se ainda que 71% das operações de crédito que beneficiaram das moratórias correspondiam os contratos de crédito celebrados com consumidores (famílias).

• Enquadramento jurídico nacional O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março2, (legislação consolidada) veio estabelecer medidas

excecionais de proteção dos créditos das famílias, das empresas, das instituições particulares de solidariedade social e das demais entidades da economia social, criando ainda um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19.

Este diploma sofreu as seguintes alterações:

• Lei n.º 8, de 10 de abril, que altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na qual foram aditados os artigos 6.º-A e 13.º-A;

• Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no qual foram alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º-A, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º-A e 14.º e aditou o artigo 5.º-A, bem como precedeu a uma reorganização sistemática do diploma;

• Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas, no qual foram alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º (este último procedendo à prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 até 31/03/2021).

• Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que alterou, com efeitos a 30 de setembro de 2020, os artigos. 4.º, 5.º, 5.º-A e 14.º e aditou o artigo 5.º-B, bem como um anexo;

• Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que prorrogou sua vigência até 30 de setembro de 2021; e

• Lei n.º 75-B/2020, 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021 e que alargou a adesão ao regime da moratória de crédito até 31/03/2021, com as necessárias adaptações (artigo 363.º).

Cumpre ainda mencionar o teor do Despacho n.º 7073-A/2020, de 10 de julho, que concedeu a garantia

pessoal do Estado à Comissão Europeia, assegurando a responsabilidade do Estado português no âmbito do instrumento europeu SURE3.

2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico (www.dre.pt), salvo indicação em contrário. 3 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/financial-assistance-eu/funding-mechanisms-and-facilities/sure_pt

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, especificamente relacionada com a matéria em apreço, existe apenas uma iniciativa pendente: oProjeto de Resolução n.º 979/XIV/2.ª (BE)4 – Medidas de apoio à recuperação da economia, agendado, por arrastamento, para a sessão plenária de dia 31 de março.

Há ainda um conjunto alargado de outras iniciativas, também agendadas para a mesma sessão plenária, com algum grau de conexão, pese embora com objeto mais abrangente.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Sobre matéria conexa com a desta iniciativa, identificam-se os seguintes antecedentes parlamentares: • A Apreciação Parlamentar n.º 10/XIV/1.ª (BE) do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que veio

dar origem à Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, aprovada com votos favoráveis do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.), abstenções do CDS-PP e do IL e votos contra do PSD.

• A Proposta de Lei n.º 33/XIV /1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento suplementar para 2020, que deu origem à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), aprovada com votos a favor do PS, abstenções do PSD, do BE, do PAN e da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) e votos contra do PCP, do CDS-PP, do PEV, do IL e do CH.

• A Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2021, que deu origem à Lei n.º 75-B/2020, 31 de dezembro, aprovada com votos a favor do PS, abstenções do PCP, do PAN, do PEV, da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e votos contra do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV, do IL e do CH.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição5 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de março de 2021, data em que foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 11 de março.

4 Todas as referências a iniciativas ou petições são feitas para o sítio da Assembleia da República (www.parlamento.pt) 5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário6 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título da presente iniciativa legislativa – Estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias

bancárias – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se a seguinte alteração: «Prorrogação e alargamento das moratórias bancárias».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O Banco Central Europeu (BCE)7 constitui uma das instituições da União Europeia, conforme o disposto no

artigo 13.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE)8. Os artigos 282.º a 284.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)9, densificam o papel

do Banco Central Europeu, encontrando-se definidas as suas atribuições nos artigos 127.º a 133.º e 138.º do TFUE bem como no Protocolo n.º 4 Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu10.

Neste âmbito, destaca-se que o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado «SEBC»), sendo que O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurosistema,

conduzem a política monetária da União (artigo 284.º, n.º 1, TFUE). De referir ainda que o Banco Central Europeu será consultado sobre qualquer proposta de ato da União nos domínios das suas atribuições (artigo 127.º, n.º 4, TFUE) e que, para o desempenho das atribuições que lhe foram cometidas, o Banco Central Europeu (…) adota regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções (…); toma as

decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo dos Tratados e dos

Estatutos do SEBC e do BCE; e formula recomendações e emite pareceres. (artigo 132.º, n.º 1, TFUE). Em 2010, a UE adotou o Regulamento (UE) n.º 1093/201011, que criou uma Autoridade Europeia de

Supervisão (Autoridade Bancária Europeia). Esta nova Autoridade Bancária Europeia (EBA) tem as suas atribuições definidas no artigo 8.º do supra-

aludido Regulamento, destacando-se as competências para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente dando pareceres às instituições da

União e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas de regulamentação e de

execução com base nos actos legislativos [alínea a)], organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes, inclusive através da emissão de orientações e recomendações e da identificação de

6 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 7 https://www.ecb.europa.eu/ecb/html/index.pt.html 8 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF 9 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:12016M/PRO/04&from=PT 11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32010R1093&from=pt

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boas práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão [alínea e)], e ainda contribuir para um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, para a monitorização,

avaliação e medição do risco sistémico e para o desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e

resolução, proporcionando um elevado nível de protecção aos depositantes e investidores em toda a União e

desenvolvendo métodos para resolver situações de falência das instituições financeiras e para avaliar da

necessidade de obter instrumentos de financiamento adequados [alínea i)]. Em março de 2020, em plena pandemia provocada pela COVID-19, a Comissão Europeia adotou uma

Comunicação12 dirigida às instituições europeias, nomeadamente, ao BCE, com o tema Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, no qual identificou a necessidade se combater e atenuar as consequências socioeconómicas desta pandemia, com a adoção de medidas para assegurar a integridade do mercado único (…) medidas para assegurar a liquidez do nosso setor financeiro e combater uma recessão que

se poderá materializar, mediante ações a todos os níveis; (…) Em suma, tomar medidas para preparar uma

rápida recuperação deste choque económico.

Seguindo o repto lançado pela Comissão e no âmbito das suas atribuições [artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010], a Autoridade Bancária Europeia emitiu Orientações relativas a moratórias legislativas e não-legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19 (EBA/GL/2020/0213), destinadas às autoridades competentes (Bancos Centrais dos Estados-Membros) e às instituições de crédito, estipulando os critérios aplicáveis às moratórias gerais de pagamento.

Em junho de 2020, a EBA emitiu novas Orientações relativas às moratórias legislativas e não-legislativas (EBA/GL/2020/0814) alterando as anteriormente emitidas, nomeadamente, alteraram o n.º 10, alínea f), das Orientações sobre as moratórias, introduzindo um novo prazo para a adesão à moratória, 30 de setembro de 2020, que substitui a data anterior de 30 de junho de 2020.

Em dezembro de 2020, a EBA, após acompanhar de perto os desenvolvimentos da pandemia da COVID-19 e, em particular, o impacto da segunda onda da COVID-19 e as restrições governamentais conexas tomadas em muitos países da UE, decidiu reativar as suas Orientações sobre moratórias legislativas e não legislativas, tendo emitido novas Orientações (EBA/GL/2020/1515), que alteraram, de novo, o n.º 10, alínea f), das Orientações sobre as moratórias anteriores, introduzindo um novo prazo para a adesão da moratória, 31 de março de 2021, que substitui a data anterior de 30 de setembro de 2020.

De referir ainda que, a Autoridade Bancária Europeia, no controlo da aplicação16 das Orientações sobre as moratórias atualizado à data de 23/02/2021, considerou que Portugal estava a cumprir as orientações estabelecidas, referindo que o Banco de Portugal tinha emitido e publicou, em 6 de janeiro de 2021, a Carta Circular n.º 117 informando que o prazo para a adesão da moratória tinha sido adiado para 31 de março de 2021.

• Enquadramento internacional

Organizações internacionais

FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL (FMI) No âmbito do Policy Tracker18, da autoria do Fundo Monetário Internacional (FMI)19, são disponibilizados os

12 COM (2020) 112 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20200112.do#dossier-COM20200112 13https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Publications/Guidelines/2020/Guidelines%20on%20legis lative%20and%20non-legislative%20moratoria%20on%20loan%20repayments%20applied%20in%20the%20light%20of%20the%20COVID-19%20crisis/Translations/886626/EBA-GL%20Guidelines%20on%20payment%20moratoria_COR_PT.pdf 14https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Publications/Guidelines/2020/Guidelines%20on%20legis lative%20and%20non-legislative%20moratoria%20on%20loan%20repayments%20applied%20in%20the%20light%20of%20the%20COVID-19%20crisis/Amendments%20Translations/888131/Guidelines%20amending%20Guideline%20EBA%20GL%202020%2002%20on%20payment%20moratoria_PT.pdf 15 https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Publications/Guidelines/2020/GL%20amending%20EBA-GL-2020-02%20on%20payment%20moratoria/960347/EBA-GL-2020-15%20Amending%20Guidelines%20EBA%20GL%202020%2002%20on%20payment%20moratoria.pdf 16 https://www.eba.europa.eu/regulation-and-policy/credit-risk/guidelines-legislative-and-non-legislative-moratoria-loan-repayments-applied-light-covid-19-crisis 17 https://www.bportugal.pt/cartacircular/cc202100000001 18 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Fundo Monetário Internacional. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.imf.org/en/Topics/imf-and-covid19/Policy-Responses-to-COVID-19>. 19 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Fundo Monetário Internacional. [Consultado em 14 de março de

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dados relativos às respostas económicas dadas por 197 países no combate ao impacto económico provocado pela pandemia. Assim, salientamos as medidas adotadas nos seguintes países: Angola, Azerbaijão, Barbados, Chipre, Espanha, Itália, Irlanda e República Checa.

1. Angola – Desde o final de março de 2020, o Banco Central de Angola20 expandiu o seu programa de estímulo de crédito a setores selecionados, tendo sido solicitado às instituições financeiras a concessão aos seus clientes de uma moratória de 60 dias para o serviço da dívida;

2. Azerbaijão – Em abril de 2020, o Central Bank of Azerbaijan21 empreendeu medidas de auxílio ao setor financeiro, onde se incluiu uma moratória sobre multas por atraso e juros. Este pacote de medidas foi estendido22, no final de 2020, até 1 de abril de 2021;

3. Barbados – Salienta-se o acordo entre o Governo (GoB)23 e a banca comercial, para o estabelecimento de uma moratória de pagamentos. Este procedimento findou a 30 de setembro de 2020, estando atualmente em análise, por parte das entidades bancárias, eventuais extensões de reembolso com os mutuários, em conformidade com as suas necessidades;

4. Chipre – O Parlamento aprovou legislação em março de 2020, no sentido de aplicar uma moratória geral aos reembolsos dos empréstimos a todos os mutuários, extensível até final 2020. Posteriormente esse enquadramento legal24 foi estendido25 mas apenas para os devedores enquadrados em setores particularmente atingidos pelas medidas de confinamento adotadas em janeiro;

5. Espanha – Dos diversos apoios em regime de moratórias, como aquelas aplicadas no pagamento de rendas26, veio o Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo27, definir um regime de moratórias aplicável ao pagamento de hipotecas que incidam sobre agregados familiares, sobre os trabalhadores independentes e sobre os proprietários, assim como sobre os empréstimos e os créditos ao consumo. O mesmo diploma prevê uma suspensão do pagamento de juros, uma suspensão sobre o reembolso de capital (nomeadamente na área do turismo), o diferimento do pagamento dos empréstimos concedidos pelo Ministerio de Industria, Comercio y Turismo28 e ainda o diferimento dos pagamentos de empréstimos concedidos29 pelo Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energia (IDAE)30. Nos termos do artículo 7 do diploma supracitado, verifica-se a possibilidade de extensão destes mecanismos até um máximo de nove meses a contra de 30 de março de 2021;

6. Irlanda – Elaboração de mecanismos de moratória, designado Irish non-legislative moratória program31, no contexto das Guidelines32 da European Bank Authority (EBA), aplicáveis a reembolsos de empréstimos no contexto da crise decorrente da doença COVID-19, assim como ao período de extensão de moratórias aí

2021]. Disponível em WWW URL< https://www.imf.org/en/Home>. 20 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Banco Nacional de Angola. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.bna.ao/>. 21 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Central Bank of Azerbaijan. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.cbar.az/home?language=en>. 22 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Central Bank of Azerbaijan. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.cbar.az/press-release-2866/central-bank-decides-to-extend-package-of-additional-support-actions-to-financial-sector-in-connection-to-coronavirus-pandemic>. 23 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Barbados Integrated Government. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.gov.bb/>. 24 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Eurobank de Chipre. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.eurobank.com.cy/Eurobank/media/docs/Dimosieusi-Diatagmatos-Stin-episimi-Efimerida.pdf>. 25 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministério das Finanças do Chipre. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://mof.gov.cy/en/press-office/announcements/767/?ctype=ar>. 26 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo de Espanha. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.lamoncloa.gob.es/consejodeministros/Paginas/enlaces/221220-enlace-horeca.aspx>. 27 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 28 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Industria, Comercio y Turismo. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mincotur.gob.es/es-es/Paginas/Index.aspx>. 29 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do IDAE. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.idae.es/medidas-del-idae-ante-el-covid-19>. 30 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do IDAE. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL < https://www.idae.es/>. 31 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Central Bank of Ireland. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.centralbank.ie/news/article/statement-regarding-eba-decision-to-reactivate-guidelines-on-payment-moratoria>. 32 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do European Bank Authority. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW < https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Publications/Guidelines/2020/Guidelines%20on%20legis lative%20and%20non-legislative%20moratoria%20on%20loan%20repayments%20applied%20in%20the%20light%20of%20the%20COVID-19%20crisis/882537/EBA-GL-2020-02%20Guidelines%20on%20payment%20moratoria.pdf>.

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definidas33 até 31 de março de 2021. Adicionalmente, foram criados mecanismos de apoio a devedores em dificuldades, como por exemplo os previstos no Code of Conduct on Martgage Arrears34, no The Consumer Protection Code35 e no Regulations for firms lending to SME’s36. No sítio da Internet do banco central irlandês podem ser encontradas informações adicionais sobre as medidas adotadas acessível através da seguinte ligação eletrónica – COVID-19 Hub37;

7. Itália – Entre as principais medidas adotas no contexto dos pacotes legislativos Decreto Cura Italia38 e no Decreto-Legge 8 aprile 2020, n.º 23, salienta-se a atribuição de uma moratória aplicável ao reembolso de empréstimos a famílias e às PME (incluindo as hipotecas, os descobertos, os empréstimos a empresas, os incentivos a entidades financeiras e não financeiras através de ativos por impostos diferidos. No final de 2020, o limites temporais dos apoios foram estendidos39 até junho de 2021; e

8. República Checa – Verificou-se a concessão, por via do Act n.º 177/2020 Coll, de 17 de abril40, de uma moratória aplicável a empréstimos bancários, sujeita a determinados critérios e limitações41, tendo este mecanismo terminado no final de outubro de 2020. O contexto das medidas tomadas podem ser consultadas através da informação42 constante do sítio da Internet do Czech National Bank(CNB)43.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas Atendendo à natureza da matéria tratada na presente iniciativa, será de ponderar ouvir ou obter contributo

escrito do Ministro de Estado e das Finanças, do BdP, da Associação Portuguesa de Bancos (APB) e da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).

Poderá ainda ser pertinente recolher contributo de associações empresariais como a Associação Nacional das Pequenas de Médias Empresas (ANPME), a PME Portugal – Associação das PME – Pequenas e Médias Empresas de Portugal, a Associação Empresarial de Portugal (AEP) e a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), entre outras.

Todos os contributos recebidos ficarão a constar da página da iniciativa na Internet. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).

33 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Central Bank of Ireland. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.centralbank.ie/news/article/statement-regarding-eba-decision-to-reactivate-guidelines-on-payment-moratoria>. 34 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Central Bank of Ireland. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.centralbank.ie/docs/default-source/Regulation/consumer-protection/other-codes-of-conduct/24-gns-4-2-7-2013-ccma.pdf>. 35 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Central Bank of Ireland. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.centralbank.ie/docs/default-source/Regulation/consumer-protection/other-codes-of-conduct/4-gns-4-2-7-cp-code-2012.pdf>. 36 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Central Bank of Ireland. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.centralbank.ie/docs/default-source/Regulation/consumer-protection/other-codes-of-conduct/39-gns-4-2-7-central-bank.pdf>. 37 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Central Bank of Ireland. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.centralbank.ie/consumer-hub/covid-19>. 38 Diploma consolidado retirado do portal oficial Gazzetta Ufficiale della Republica Italiana. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 39 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Banca D’Italia. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.bancaditalia.it/media/comunicati/documenti/2020-01/Deadlines-extension-COVID-19.pdf?language_id=1>. 40 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Parlamento da República Checa. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.psp.cz/sqw/sbirka.sqw?cz=177&r=2020>. 41 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Czech National Bank. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.cnb.cz/en/cnb-news/press-releases/CNB-regards-loan-moratorium-as-economically-justified/>. 42 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Czech National Bank. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.cnb.cz/en/about_cnb/cnb-versus-coronavirus/>. 43 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Czech National Bank. [Consultado em 14 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.cnb.cz/en/>.

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Considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra nos indicadores relativos ao impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental Em sendo aprovada, a iniciativa não parece ter impacto orçamental, no horizonte de curto prazo.

• Outros impactos É possível identificar outros efeitos, alguns dos quais dificilmente quantificáveis, resultantes da extensão

das moratórias, e que a seguir se descrevem: a) Impacto positivo sobre o rendimento disponível das famílias, reduzindo as suas dificuldades de liquidez; b) Impacto positivo sobre as empresas contribuindo para mitigar o risco de incumprimento e de

insolvências, potenciando também a manutenção de postos de trabalho; c) Efeitos diferenciados consoante o sector da atividade económica em análise. Por exemplo, é expectável

que, no mercado imobiliário, a extensão das moratórias mitigue as dificuldades de liquidez e o incumprimento, e contribua para suavizar a tendência de redução do valor médio dos imóveis transacionados.

d) O aprofundamento da dependência das moratórias, pode ter eventuais riscos para a estabilidade financeira, pela perceção de maior vulnerabilidade dos sistemas bancários que mais recorrem a estes mecanismos.

De acordo com o relatório de estabilidade financeira,44 divulgado pelo BdP no final de 2020, os créditos em

moratória ascendiam a 46 mil milhões de € até setembro desse ano. Refere-se ainda que, até setembro de 2021, as prestações devidas e não pagas podem ascender a 11 mil milhões de €, representando cerca de

15% do stock de empréstimos das empresas. No caso dos particulares, considerando os diferentes prazos de vigência para a moratória pública e para as moratórias privadas, caso não se registassem, entretanto, saídas voluntárias de moratória, este montante poderá ascender a 2 mil milhões de euros, sendo que cerca de 4% deste valor corresponde a juros não pagos.

Ainda de acordo com o mesmo relatório, até setembro de 2020: a) cerca de 32% dos empréstimos a empresas concedidos pelo setor bancário estavam em moratória, correspondendo a 24,4 mil milhões de €; b) A proporção dos empréstimos ao sector não financeiro em moratória, em junho, foi superior em Portugal (30%) quando comparado ao observado nos países da União Europeia (9%); c) estima-se que 29% do crédito em moratória está associado a mutuários com incumprimento recente; e d) 17% do total de empréstimos concedidos a famílias encontrava-se em moratória, sendo sobretudo empréstimos à habitação.

Dados mais recentes, do Inquérito Rápido e Excecional às empresas (COVID-IREE)45, publicados conjuntamente pelo INE e BdP, a 26 de fevereiro de 2021, com referência à primeira quinzena do mês, revelam que 24% das empresas beneficiam atualmente da moratória ao pagamento de juros e capital de créditos já existentes.

———

44 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/pdf-boletim/ref_12_2020_pt.pdf.pdf 45 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/iree_20210226.pdf

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PROJETO DE LEI N.º 771/XIV/2.ª CONSAGRA A NATUREZA PÚBLICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL, DE

FRAUDE SEXUAL, DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA E DE PROCRIAÇÃO ARTIFICIAL NÃO CONSENTIDA E ALARGA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE CRIMES CONTRA A

LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E DO CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Exposição de motivos

Na XIII legislatura, por via do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª, apresentado pelo PAN, e de outros projetos de âmbito similar, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 101/2019,de 6 de setembro, que alterou o Código Penal por forma a assegurar que o enquadramento relativo aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada se encontra adaptada ao disposto na Convenção de Istambul, assegurando-se a centralidade da falta de consentimento nestes tipos de crime.

Apesar deste inequívoco avanço, atualmente há aspetos da Convenção de Istambul que estão por concretizar no ordenamento jurídico português, um dos quais se prende com a necessidade de se assegurar a atribuição da natureza pública a todos os crimes contra a liberdade sexual, que integram a secção I do capítulo V do Código Penal, algo que permitiria que o Ministério Público passasse a ter legitimidade para promover o processo penal correspondente, independentemente de qualquer manifestação de vontade da vítima nesse sentido. A Convenção de Istambul prevê no seu artigo 55.º, n.º 1, que «as Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa» e no seu artigo 18.º, n.º 4, que «a prestação de serviços não deverá depender da vontade das vítimas de apresentar queixa ou de testemunhar contra qualquer perpetrador». Particularmente, relativamente a este artigo 55.º, n.º 1, o Grupo de Peritos em Ação contra a Violência contra Mulheres e Violência Doméstica (GREVIO), grupo de peritos independentes responsável pelo controlo da aplicação da Convenção de Istambul, recomendou, no seu relatório de avaliação de 20191, a alteração da legislação nacional, afirmando: «GREVIO urges the Portuguese authorities to amend their legislation to make it conform with the rules regarding ex parte and ex officio

prosecution set out in Article 55, paragraph 1, of the Istanbul Convention, as regards in particular the offences

of physical and sexual violence». Acresce que muitas vezes o constrangimento causado pelo crime na vítima, a dificuldade em integrar o

sucedido, o receio de ter de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da lógica de revitimização associada ao processo levam a que, nestes casos, a/o ofendida/o acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e impulso do processo penal. Comprovativo desta realidade são as estatísticas referentes ao crime de violação, que nos demonstram que existem verdadeiras cifras negras nesta matéria, com apenas 431 participações do crime de violação em 20192 – valor manifestamente baixo, apesar de representar um aumento de 2,4% face a 2018. Atendendo à situação referida a consagração da natureza pública de todos os crimes contra a liberdade sexual, ao retirar o impulso processual e toda a penosidade que lhe está associada do âmbito da vítima, garantiria uma redução significativa das cifras negras associadas a estes crimes e daria, assim, um contributo para a redução da ocorrência futura de muitos crimes desta natureza, quer pelo facto de, por um lado, a comunidade ver reforçados os seus meios gerais de prevenção e sensibilização, quer, por outro lado, uma maior dissuasão dos potenciais agressores relativamente a estes crimes. Sublinhe-se que a atribuição de natureza pública a estes crimes não irá levar a condenações injustas, uma vez que na fase de inquérito e nas fases subsequentes do processo o crime de violação será investigado de acordo com as regras gerais de imputação penal e as garantias concedidas à defesa.

Importa, contudo, sublinhar que nos crimes contra a liberdade sexual, que integram a secção I do capítulo V do Código Penal, é a liberdade sexual que se pretende tutelar, que, conforme afirma Paulo Pinto de

1 GREVIO (2019), Baseline Evaluation Report Portugal, página 76. 2 Sistema de Segurança Interna (2020), Relatório anual de segurança interna – ano de 2019, página 13.

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Albuquerque3, corresponde «à esfera mais íntima da personalidade», e que a consagração da natureza pública destes crimes, ainda que de uma certa perspetiva reforce a proteção da vítima e possa contribuir para a redução deste tipo de crimes, pode pôr em causa o bem jurídico tutelado nos casos em que a vítima fundamentadamente não pretende fazer seguir o procedimento criminal. Relembre-se que o processo penal acarreta aspetos negativos com forte impacto psicológico que não devem ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima a um penoso processo de revitimização, com a sujeição a exames médicos invasivos e inquirições que entram na sua mais profunda intimidade, mas que são indispensáveis à investigação criminal. Assim, qualquer alteração legal que atribua natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual deverá evitar cair no erro de fazer prevalecer obstinadamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a vontade da vítima, levar em conta em conta estes aspetos negativos associados ao procedimento criminal e prever, conforme defende a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima4 (APAV), uma válvula de escape através da qual se possa dar voz à vítima e valorar a sua vontade.

Tendo em conta o anteriormente exposto e a necessidade de assegurar o pleno cumprimento da Convenção de Istambul, com o presente projeto de lei, o PAN, como partido vinculado ao princípio da não-violência e que assume a linha da frente da defesa dos direitos das mulheres, propõe que todos os crimes contra a liberdade sexual, à exceção do crime de importunação sexual de pessoas maiores de idade, passem a ter a natureza pública, prevendo-se, contudo, e em linha com o que defendeu a APAV, que nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente estes crimes contra pessoas maiores de idade a vítima possa, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser recusado pelo Ministério Público quando, de forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.

Paralelamente com o presente projeto de lei o PAN pretende assegurar duas relevantes alterações relativamente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores.

Por um lado, propomos a eliminação da possibilidade de suspensão provisória do processo nestes crimes, por via da revogação dos atuais números 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, uma vez que a prática revela que no âmbito destes crimes as crianças e jovens são frequentemente pressionadas a mudar o seu testemunho e que as próprias famílias são desincentivadas pelos próprios profissionais e pelo Ministério Público a suspender o processo. Diga-se que o condicionamento desta forma de resolução do conflito penal à necessidade de esta ser a melhor via de defesa do interesse da vítima, prevista na Diretiva 1/2014 da Procuradoria-Geral da República, na prática acaba por não funcionar, uma vez que na análise do interesse da vítima continua a prevalecer a errada ideia de que estes crimes, quando não deixam marcas físicas, são pouco graves e de que a não sujeição às adversidades do processo penal é sempre o melhor para a criança ou jovem – algo que nem sempre é verdadeiro, uma vez que o processo penal, se for capaz de respeitar as medidas de proteção previstas na lei5, e com o devido acompanhamento psicossocial poderá até ter um efeito catártico. Aliás, esta assunção de base é reflexo de uma perspetiva não psicológica mas jurídica, uma vez que estão amplamente descritos na literatura científica os efeitos nefastos, emocionais, sociais e psicológicos deste tipo de incidentes nas vítimas.

Por outro lado, propomos a alteração dos prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, por forma a que se passe a assegurar que quando o ofendido for menor de 14 anos o procedimento criminal nunca se extinga antes de o ofendido perfazer 40 anos, e que quando o ofendido for maior de 14 anos passe a haver um prazo de prescrição de 20 anos que nunca poderá, no entanto, ocorrer antes de o ofendido perfazer 35 anos. É importante notar que estes crimes e o processo penal que lhe está associado são extremamente traumáticos para a vítima do ponto de vista físico e psicológico, inclusive com sequelas e distúrbios psíquicos. Atendendo a isto, no âmbito Projeto CARE – Rede de apoio especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual6, assinalou-se que o tempo que passa entre a perpetração do crime e a sua revelação pode variar em função do

3 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, 2010, página 556. 4 APAV (2018), Contributo da APAV referente ao Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN), página 10. 5 Diga-se que, segundo a APAV, em média a criança só é ouvida mais de um ano após a denúncia, o que enfraquece substancialmente a prova. 6 Projeto CARE (2017), Manual CARE – Apoio a crianças e jovens vítimas de violência sexual, páginas 53 e 54.

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impacto que o crime teve na criança ou jovem, sendo que em 63,6% dos casos a revelação destes crimes acontece um ano ou mais depois de o abuso ter acontecido, situação que pode acontecer por diversas razões, entre as quais se encontra, por exemplo, a relação da vítima com o agressor, a não perceção dos factos como crime, a autoculpabilização, a falta ou insuficiência de provas, ou o síndrome da acomodação da criança vítima de abuso sexual. Desta forma, é necessário abrir no nosso país o debate sobre o alargamento dos prazos de prescrição destes crimes por forma a assegurar que a vítima se sente preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.

Assim, com o presente projeto de lei o PAN pretende alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal por forma a assegurar a consagração da natureza pública dos crimes de violação, de coação sexual, de fraude sexual, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de procriação artificial não consentida, a eliminação da possibilidade de suspensão provisória do processo no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e a alargar os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova: a) a quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de 3 novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto e 58/2020, de 31 de agosto;

b) e a trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro e 39/2020, de 18 de agosto.

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Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 118.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º [...]

1 – ............................................................................................................................................................ : a) ............................................................................................................................................................... ; b) ............................................................................................................................................................... ; c) ............................................................................................................................................................... ; d) ............................................................................................................................................................... . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de

mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal: a) não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 40 anos, quando ofendido seja

menor de 14 anos; b) extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática tiverem decorrido 20 anos, não

podendo tal prescrição ocorrer antes de o ofendido perfazer 35 anos, quando ofendido seja maior de 14 anos.

Artigo 178.º [...]

1 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 170.º depende de queixa, salvo se for praticado

contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – Nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente aos crimes previstos nos artigos

163.º a 165.º, 167.º e 168.º e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha resultado suicídio ou morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.

3 – ............................................................................................................................................................ 4 – (Revogado.) 5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados: a) os números 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, na sua atual redação; b) os números 8 do artigo 282.º e 5 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua atual redação.

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 31 de março de 2021.

Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 66/XIV/2.ª (ALTERA MATÉRIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS E CRIA UMA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE

CONTAGEM DE PRAZOS NO ÂMBITO DO IRC)

Relatório de discussão e votação indiciária, na especialidade, da Comissão de Orçamento e Finanças

1. Nota Introdutória A Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 28 de dezembro de

2020 e foi admitida no dia 30 de dezembro, data em que, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF).

O Presidente da Assembleia da República promoveu, na mesma data, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foi, entretanto, aprovado, no dia 21 de fevereiro de 2021, requerimento de baixa à Comissão sem votação (na generalidade).

A COF solicitou pareceres à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, à Unidade dos Grandes Contribuintes e à Transparência e Integridade – Associação Cívica.

Ainda no âmbito dos trabalhos da especialidade, a COF promoveu a realização de audições, por videoconferência, às seguintes entidades:

• SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. • ACIF-CCIM – Associação Comercial e Industrial do Funchal • APCINM – Associação dos Profissionais do Centro Internacional de Negócios da Madeira • APFIPP – Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios • USAM – União dos Sindicatos da Madeira • CMVM – Comissão dos Mercados e Valores Mobiliários Foi ainda realizada audição ao Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF). Foi fixado o prazo de 22 de março para apresentação de propostas de alteração (PA) ao texto da iniciativa,

tendo sido apresentadas, naquele prazo, propostas pelos grupos parlamentares (GP) do PS, do PSD e do CDS-PP.

Em reunião da Comissão de 24 de março de 2021, procedeu-se à votação do texto da iniciativa.

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2. Discussão e votação indiciária na especialidade Aberto o período de debate, interveio primeiramente o Sr. Deputado Carlos Silva (PSD) para apresentar as

propostas de alteração do seu GP, começando por referir as relativas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), salientando o propósito de tornar o regime mais previsível para os seus destinatários e mais aliciante para quem investe. Mais referiu que as conclusões do relatório, mandado elaborar pelo gabinete do SEAAF, facultado na última audição, apontam, na sua opinião, para um caminho diferente daquele que é apresentado na proposta de lei (PPL). Referiu que o mencionado relatório destaca o facto de, desde 2015, esta indústria se ter tornado bastante mais competitiva e que a inversão desse caminho pode vir a representar um prejuízo, até em termos de receita fiscal. Pese embora a proposta do PSD não tenha ido ao ponto de tornar o regime definitivo, propõem a sua prorrogação por um ano, visto que, na perspetiva do PSD, seria grave que este regime caducasse. Salientou igualmente a necessidade de aproveitar esta oportunidade para corrigir a lei que permitiu a venda das barragens da EDP, referindo-se à norma aprovada no Orçamento do Estado (OE), que a seu ver, constituiu um verdadeiro «alçapão» para viabilizar aquele negócio. Considerou, pois, que se confirmaram as piores suspeitas, suscitadas pelo PSD na altura da sua discussão orçamental, e que esta constitui também uma oportunidade para os partidos que tiveram dúvidas na altura, e se abstiveram, poderem agora rever a sua posição «fechando a porta» a tais abusos.

Seguidamente, a Sr.a Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) apresentou o Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª que, segundo disse, congrega os contributos de várias entidades e do próprio SEAAF, indo também ao encontro da decisão da Comissão Europeia. Defendeu que, se nada for feito, estaremos a impedir de vigorar um regime até mais rigoroso, que permitirá uma melhor fiscalização dos benefícios fiscais na Zona Franca da Madeira. Também referiu que o intuito do seu partido foi sempre o de clarificar o regime, introduzindo as necessárias melhorias. Afirmou ainda que foram esclarecidas todas as dúvidas suscitadas pela Comissão Europeia, sobre o critério de determinação de lucros e sobre a questão dos postos de trabalho. Considera, por fim, que esta iniciativa constitui uma boa solução na medida em que melhora o regime que está neste momento em vigor.

A Sr.a Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) apresentou a proposta de alteração do seu GP, que vem na sequência das propostas e contributos da CMVM e da APIFPP. Afirmou ainda que, tendo o mesmo propósito da proposta do PSD, apresenta algumas diferenças. Notou que as conclusões de várias entidades consultadas indicam que o regime tem estado a funcionar bem. Todavia, o próprio SEAAF referiu que parte do regime está estabilizado, sem prazo de caducidade, e que, a outra parte do regime tem prazo de caducidade. Defendeu assim, que o princípio da coerência, justifica a proposta do CDS de estabilizar todo o regime, sem prejuízo de, no futuro, vir o Governo ou algum GP propor alterações ao mesmo. Colocou à consideração do Presidente votar-se primeiro a proposta do CDS, e só depois a do PSD, visto até ter sido a primeira a ser apresentada, tendo o referido pedido merecido a concordância do PSD e o acolhimento da Mesa.

O Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) referiu ser conhecida a posição do seu partido sobre a Zona Franca da Madeira, expressa nas várias audições e na discussão em Plenário, sendo contra a proposta do Governo, bem como a do PSD, que, na sua perspetiva, é ainda mais gravosa. Considerou que este regime não tem beneficiado o investimento nem a criação de emprego na região, tendo inclusivamente prejudicado o acesso a fundos comunitários. Notou, depois, que a referida norma que prorroga os benefícios fiscais tem um problema recorrente, que também ocorre frequentemente na discussão orçamental, visto que num só número se elenca toda a lista de benefícios, alguns dos quais merecem o acordo do PCP, enquanto que outros não. Atendendo a que este modelo de redação dificulta a expressão do sentido de voto relativamente a cada um daqueles benefícios, sugeriu que, em futuras iniciativas, o(s) proponente(s) proceda(m) a essa discriminação por alíneas, permitindo uma votação diferenciada. Anunciou assim que o PCP expressaria essa diferença de sentidos de voto, naquela norma, através de uma declaração de voto.

Dadas as dificuldades económicas que o País atravessa, pareceu também extemporânea e injustificada a inclusão, na norma revogatória, das isenções de ISV e do IUC. Finalmente, e em resposta ao repto do PSD, defendeu que ficou demonstrado, não ter sido a referida norma, aprovada no OE, que permitiu à EDP alegar a isenção do pagamento de imposto de selo, e, por esse motivo, não acompanhariam a proposta do PSD, sem prejuízo de, no futuro, se discutir este tema adequadamente e com maior segurança.

A Sr.a Deputada Mariana Mortágua (BE) solicitou a votação individualizada da norma sobre os benefícios

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fiscais alegando que, de outro modo, se colocaria os partidos perante uma posição injusta, visto que a metodologia da «votação média» não permite refletir a posição relativamente a cada um daqueles benefícios, que, no caso do BE, será a favor em alguns casos e contra noutros. Recordou a posição do BE sobre a Zona Franca da Madeira, contra a sua criação e contra a prorrogação de benefícios. Também contestou a alteração ao artigo 60.º do EBF, proposta pelo PSD, porque entende que a EDP não tem direito ao benefício previsto naquele artigo e sua alteração poderia vir a dar razão à EDP. Entende, assim, que uma alteração apressada deste artigo não é a solução, considerando-a não produtiva e até contraproducente. Manifestou dúvidas, tanto quanto à redação antiga da norma, como à redação atual.

Sobre a metodologia de votação individualizada proposta pelo BE, o Sr. Presidente recordou que, de acordo com o artigo 152.º do Regimento, a votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea. Não se prevendo a possibilidade de votação mais fracionada, tal proposta apenas poderia ser viabilizada por uma decisão unanime da Comissão. Aproveitou ainda para recordar que questão similar ocorreu no âmbito da votação do último OE.

O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS) disse que, compreendendo a dificuldade de se votar pela média, não se poderiam ignorar as dificuldades já identificadas pelo Presidente. Fez notar que os partidos teriam sempre a faculdade de apresentar propostas de alteração que fizessem essa separação, de cada benefício, em alíneas distintas. Manifestou a discordância do PS relativamente à proposta de alteração do PSD, já expressa anteriormente na discussão em Plenário e na COF. Quanto à restantes propostas de alteração à proposta de lei, admitiu considerar algumas desde que não ultrapassem determinadas balizas, e nesse sentido, admitiu ponderar a proposta do CDS. Manifestou total discordância relativamente à proposta de alteração ao artigo 60.º, pelas razões já expostas anteriormente por outros GP, e ainda porque foi, no seu entender, «pensada à pressa», para além de a considerar também iníqua.

A Sr.a Deputada Mortágua (BE) pediu a palavra para voltar a insistir na votação individualizada da lista dos benefícios fiscais, por entender que a solução anteriormente apresentada pelo Deputado Fernando Anastácio não resolveria o problema. Apelou assim ao consenso e à boa vontade dos partidos, relembrando a este propósito, a disponibilidade já demonstrada pelo próprio BE.

Em resposta, o Sr. Deputado Duarte Pacheco (PSD) disse que não se oporia à solicitação do BE desde que houvesse unanimidade, admitindo, porém, a legitimidade da aplicação do Regimento, caso não fosse alcançado tal consenso. Sustentou, relativamente à proposta de alteração do PSD ao artigo 60.º, que o Parlamento não poderia ficar indiferente ao que está a acontecer, enfatizando a gravidade e iniquidade do negócio da EDP. Prosseguiu afirmando que seria paradoxal, que estando o Parlamento a rever matéria relacionada com benefícios fiscais, não aproveitasse esta oportunidade para alterar a lei, eliminando a norma que possibilita que negócios semelhantes a este da EDP, venham a ser concretizados no futuro.

O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS) afirmou que o PS não daria acordo à votação separada, não se sentido confortáveis com a solução proposta pelo BE. Reiterou a sua discordância com a proposta do PSD – de alteração do artigo 60.º – argumentando que não será com a sua aprovação que o problema desaparece e que a solução aprovada seria ainda pior. Concluiu dizendo que o Parlamento teria oportunidade de rever e ponderar devidamente a solução para resolver este problema.

Terminado o debate, passou-se de imediato à votação de todos os artigos do texto da iniciativa, bem como das propostas de alteração sobre eles incidentes, constando do anexo a este relatório, o registo dos sentidos de voto de cada GP.

Após a votação, a Sr.a Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) apresentou uma declaração de voto relativamente à proposta de alteração ao artigo 60.º do EBF, começando por dizer que que esta questão, entre o Governo PS e a EDP, já vem de longa data e que o «pecado original» remonta às concessões das barragens, durante o Governo Sócrates. Considera que a questão central não é sequer fiscal, frisando que cabe à AT decidir se irá ser, ou não, liquidado o referido imposto. Sublinhou ainda que, tudo o que aqui se tivesse sido aprovado sobre esta matéria, não teria aplicação para o caso concreto porque a lei não se aplica retroativamente. Mais disse que, embora considere correto o espírito da norma, podem nela caber muitos esquemas que não constituem verdadeiras operações de reestruturação. Deste modo, afirmou, se se voltasse à norma, na sua redação inicial, não se garantiria que o que a EDP fez, não pudesse ter sido feito. Assim sendo, o CDS absteve-se porque, apesar das dúvidas e da indignação que este negócio merece, não lhe parece que haja certeza jurídica suficiente nesta alteração pois, no limite, até poderia vir a dar razão, nalgum processo, à EDP. Defende assim que a questão deverá ser analisada noutro contexto, de maior segurança jurídica.

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O Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) também anunciou que o PCP apresentaria, por escrito, uma declaração de voto sobre a mesma matéria, em Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2021.

O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.

Anexo

Votação dos artigos do texto da iniciativa, bem como das propostas de alteração apresentadas

Artigo 1.º Objeto

Favor PS + PSD Contra CDS-PP Abstenção BE + PCP

Aprovado

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

• Proposta de alteração do PSD – Emenda do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PS + PSD + CDS-PP Contra ----- Abstenção BE + PCP

Aprovada

• Emenda ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• Proposta de alteração do PSD – Aditamento de novo n.º 2 ao artigo 5.º da Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PS + PSD + CDS-PP Contra ----- Abstenção BE + PCP

Aprovada

• Emenda ao n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD Contra ----- Abstenção BE + PCP + CDS-PP

Aprovada

• Revogação do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD Contra ----- Abstenção BE + PCP + CDS-PP

Aprovada

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• Revogação do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD Contra ----- Abstenção BE + PCP + CDS-PP

Aprovada

• Proposta de alteração do PSD – Substituição do novo n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015 constante da PPL

Prejudicada

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

• Aditamento de novo n.º 6 ao artigo 5.º da Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD Contra ----- Abstenção BE + PCP + CDS-PP

Aprovado

• Proposta de alteração do PSD – Substituição do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015 constante da PPL

Prejudicada

• Aditamento de n.º 7 ao artigo 5.º da Lei n.º 151/2015

Prejudicado

• Proposta de alteração do PSD – Substituição do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015 constante da PPL

Favor PS + PSD + CDS-PP Contra ----- Abstenção BE + PCP

Aprovada

• Aditamento de n.º 8 ao artigo 5.º da Lei n.º 151/2015

Prejudicado

• Proposta de alteração do PSD – Substituição do n.º 9 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015 constante da PPL

Prejudicada

• Emenda ao n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 151/2015

Favor PS Contra PCP + CDS-PP Abstenção PSD + BE

Aprovada

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

• N.º 9 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015, constante da PPL [anterior n.º 6]

Favor PS + PSD + CDS-PP Contra ----- Abstenção BE + PCP

Aprovado

• Corpo do artigo

Favor PS Contra ----- Abstenção PSD + BE + PCP + CDS-PP

Aprovado

Artigo 3.º Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro

• Proposta de alteração do PSD – Emenda da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PS + PSD + CDS-PP Contra PCP Abstenção BE

Aprovada

• Emenda da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• Proposta de alteração do PSD – Emenda da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PS + PSD + CDS-PP Contra ----- Abstenção PCP + BE

Aprovada

• Emenda da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• Aditamento de novo n.º 6 ao artigo 22.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + CDS-PP Contra PCP + BE Abstenção PSD

Aprovado

Página 55

30 DE MARÇO DE 2021

55

Artigo 3.º Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro

• Emenda do n.º 5 do artigo 23.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS Contra BE Abstenção PSD + PCP +CDS-PP

Aprovada

• Emenda da alínea a) do n.º 6 do artigo 23.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS Contra BE Abstenção PSD + PCP +CDS-PP

Aprovada

• Emenda da alínea b) do n.º 6 do artigo 23.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS Contra BE Abstenção PSD + PCP +CDS-PP

Aprovada

• Emenda do corpo do n.º 6 do artigo 23.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS Contra BE Abstenção PSD + PCP +CDS-PP

Aprovada

• Proposta de alteração do PSD – Emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PSD + BE + PCP +CDS-PP Contra PS Abstenção -----

Aprovada

• Emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

56

Artigo 3.º Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro

• Proposta de alteração do PSD – Substituição do n.º 6 do artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PSD + CDS-PP Contra BE + PCP Abstenção PS

Aprovada

• Aditamento de novo n.º 6 ao artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicado

• Proposta de alteração do PSD – Substituição do n.º 7 do artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PSD + CDS-PP Contra BE + PCP Abstenção PS

Aprovada

• Emenda da alínea c) do n.º 7 [anterior n.º 6] do artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• Proposta de alteração do PSD – Substituição do n.º 8 do artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PSD + CDS-PP Contra BE + PCP Abstenção PS

Aprovada

• Aditamento de novo n.º 8 ao artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicado

• Proposta de alteração do PSD – Eliminação do n.º 9 do artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PSD + CDS-PP Contra BE + PCP Abstenção PS

Aprovado

Página 57

30 DE MARÇO DE 2021

57

Artigo 3.º Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro

• Aditamento de n.º 9 ao artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicado

• Proposta de alteração do PSD – Eliminação do n.º 10 do artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• Proposta de alteração do PSD – Eliminação do n.º 11 do artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• Emenda do n.º 1 do artigo 36.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS Contra CDS-PP Abstenção PSD + BE + PCP

Aprovada

• Proposta de alteração do PSD – Emenda da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD + CDS-PP Contra ----- Abstenção BE + PCP

Aprovada

• Proposta de alteração do PSD – Emenda da alínea g) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD + BE + CDS-PP Contra PCP Abstenção -----

Aprovada

• Proposta de alteração do PSD – Emenda da alínea m) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Aprovada por unanimidade

• Emenda da alínea m) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

58

Artigo 3.º Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro

• Proposta de alteração do PSD – Emenda da alínea q) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD + BE +CDS-PP Contra PCP Abstenção -----

Aprovada

• Aditamento de alínea q) ao n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicado

• Aditamento de alínea r) ao n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD + PCP +CDS-PP Contra ----- Abstenção BE

Aprovado

• Emenda da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD + PCP Contra CDS-PP Abstenção BE

Aprovada

• Proposta de alteração do PSD – Emenda da alínea c) do n.º 3 do artigo 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Aprovada por unanimidade

• Emenda da alínea j) do n.º 3 do artigo 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PCP Contra PSD Abstenção BE + CDS-PP

Aprovada

• Emenda do n.º 2 do artigo 38.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD + CDS-PP Contra ----- Abstenção PCP + BE

Aprovada

Página 59

30 DE MARÇO DE 2021

59

Artigo 3.º Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro

• Proposta de alteração do PSD – Eliminação do n.º 4 do artigo 38.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PSD + BE + CDS-PP Contra ---- Abstenção PS + PCP

Aprovada

• Emenda do n.º 4 do artigo 38.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• Proposta de alteração do PSD – Eliminação da alteração ao artigo 40.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PSD + BE + CDS-PP Contra ----- Abstenção PS + PCP

Aprovada

• Emenda da alínea c) do artigo 40.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• Proposta de alteração do PCP – Aditamento de alínea o) ao artigo 42.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PCP Contra PS + PSD + CDS-PP Abstenção BE

Rejeitada

• Proposta de alteração do PSD – Eliminação da alteração ao artigo 43.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PSD + BE + CDS-PP Contra ----- Abstenção PS + PCP

Aprovada

• Eliminação da alínea h) do artigo 43.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• Emenda do corpo do artigo 43.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

60

Artigo 3.º Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro

• Proposta de alteração do PSD – Emenda do n.º 11 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PS + PSD + BE + PCP Contra ----- Abstenção CDS-PP

Aprovada

• Emenda do n.º 11 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• Proposta de alteração do PSD – Aditamento de novo n.º 2 ao artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PSD + BE + CDS-PP Contra ----- Abstenção PS + PCP

Aprovada

• Proposta de alteração do PS – Aditamento de novo n.º 2 ao artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PS + BE Contra ----- Abstenção PSD + PCP + CDS-PP

Aprovada

• Proposta de alteração do PS – Aditamento de n.º 5 ao artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PS + PSD + BE Contra -----

Abstenção PCP + CDS-PP

Aprovada

• Proposta de alteração do PSD – Emenda do n.º 1 do artigo 62.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Favor PS + PSD + BE + CDS-PP Contra ----- Abstenção PCP

Aprovada

• Proposta de alteração do PS – Emenda do n.º 1 do artigo 62.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, constante da PPL

Prejudicada

Página 61

30 DE MARÇO DE 2021

61

Artigo 3.º Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro

• Emenda do n.º 1 do artigo 62.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• Aditamento de alínea j) ao n.º 1 do artigo 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS +PSD + BE + CDS-PP Contra ----- Abstenção PCP

Aprovado

• Proposta de alteração do PCP – Emenda da alínea k) ao n.º 1 do artigo 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PCP + BE Contra PS +PSD + CDS-PP Abstenção -----

Rejeitada

• Aditamento de alínea k) ao n.º 1 do artigo 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Aprovado por unanimidade

• Emenda do n.º 2 do artigo 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD + BE Contra ----- Abstenção PCP + CDS-PP

Aprovada

• Proposta de alteração do PCP – Aditamento de novo n.º 3 ao artigo 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor BE + PCP Contra PS +PSD + CDS-PP Abstenção -----

Rejeitada

• Corpo do artigo

Favor PS + BE Contra ----- Abstenção PSD + CDS-PP + PCP

Rejeitado

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

• Proposta de alteração do PSD – Aditamento de artigo 24.º-A à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD + CDS-PP Contra PCP + BE Abstenção -----

Aprovada

• Proposta de alteração do PSD – Emenda ao n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD Contra PCP + BE Abstenção CDS-PP

Aprovada

• N.º 1 do artigo 75.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicado

• Proposta de alteração do PSD – Substituição do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD + CDS-PP Contra PCP + BE Abstenção -----

Aprovada

• Proposta de alteração do PS – Emenda ao n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS Contra PSD + BE + PCP + CDS-PP Abstenção -----

Rejeitada

• N.º 2 do artigo 75.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicado

• Proposta de alteração do PSD – Substituição do n.º 3 do artigo 75.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD Contra PCP + BE + CDS-PP Abstenção -----

Aprovada

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Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

• Proposta de alteração do PS – Substituição do n.º 3 do artigo 75.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• N.º 3 do artigo 75.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicado

• Proposta de alteração do PSD – Aditamento de n.º 4 ao artigo 75.º-A à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD Contra BE + PCP Abstenção CDS-PP

Aprovada

• Proposta de alteração do PS – Aditamento de n.º 4 ao artigo 75.º-A à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Prejudicada

• Proposta de alteração do PSD – Aditamento de n.º 5 ao artigo 75.º-A à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015

Favor PS + PSD Contra BE + PCP Abstenção CDS-PP

Aprovada

• Corpo do artigo

Favor PS Contra BE + PCP

Abstenção PSD + CDS-PP

Aprovado

Artigo 5.º Disposiçãotransitória

• Proposta de alteração do PSD – Substituição integral do artigo 5.º

Favor PS + PSD Contra -----

Abstenção BE + PCP + CDS-PP

Aprovada

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

64

Artigo 5.º Disposiçãotransitória

• Artigo

Prejudicado

• Proposta de alteração do PSD – Aditamento de artigo 5.º-A

Artigo 5.º-A Acesso e prestação de informação

• N.º 1 do artigo

Favor PS + PSD + BE + CDS-PP Contra ----- Abstenção PCP

Aprovado

• N.º 2 do artigo

Favor PSD + BE + CDS-PP Contra PS Abstenção PCP

Rejeitado

• N.º 3 do artigo

Favor PSD + CDS-PP Contra PS + PCP Abstenção BE

Rejeitado

• Proposta de alteração do PS – Aditamento de artigo 5.º-A

Artigo 5.º-A Prestação de informação

• Artigo

Prejudicado

Artigo 6.º

Norma Revogatória

• Proposta de alteração do PSD – Emenda da alínea a) do artigo

Favor PS + PSD + BE + CDS-PP Contra ----- Abstenção PCP

Aprovada

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Artigo 6.º Norma Revogatória

• Alínea a) do artigo

Prejudicada

• Proposta de alteração do PSD – Substituição da alínea b) do artigo

Favor PSD + BE + PCP + CDS-PP Contra PS Abstenção -----

Aprovado

• Alínea b) do artigo

Prejudicada

• Corpo do artigo

Favor PS Contra ----- Abstenção PSD + BE + PCP + CDS-PP

Aprovado

• Proposta de ALTERAÇÃO do PSD – Aditamento de artigo 6.º-A

Artigo 6.º-A Republicação

• Artigo

Favor PS + PSD + BE + CDS-PP Contra ----- Abstenção PCP

Aprovado

Artigo 7.º Entrada em vigor

• Proposta de alteração do PSD – Emenda do corpo do artigo

Favor PS + PSD Contra ----- Abstenção BE + PCP + CDS-PP

Aprovada

• Artigo

Prejudicado

———

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1149/XIV/2.ª (*) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACIONE OS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA A

INTEGRAÇÃO DE TODOS OS PARECERES FAVORÁVEIS, NO PROCESSO CONCURSAL PARA TÉCNICOS SUPERIORES DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL)

Exposição de motivos

Os procedimentos concursais para contratação por tempo incerto para técnicos superiores do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) não estão a ser cumpridos escrupulosamente como seria de esperar.

Os concursos foram publicados a 21 de dezembro de 2020 em Diário da República para 394 vagas. Face a esta situação, e tendo em conta que existiam 700 pareceres favoráveis emitidos aquando ainda do PREVPAP e que erradamente não viram a sua situação regularizada com esse programa extraordinário, a APF – Associação Portuguesa de Formadores alertou para essa situação, destacando ainda o facto de os formadores da componente tecnológica, com parecer favorável, ficarem impedidos de concorrer por não cumprirem o requisito da licenciatura – requisito que nunca havia sido necessário para ministrar formação nesta componente.

Face à denúncia apresentada, o concurso foi anulado para que tal requisito fosse retirado e os formadores puderam voltar a concorrer, em fevereiro, tendo sido abertas mais cinco vagas, passando estas de 394 para 399.

No entanto, há questões que continuam por resolver relativamente ao futuro profissional destes profissionais.

Como já referido anteriormente, foram emitidos 700 pareceres favoráveis que não foram regularizados (foram emitidos 1200 no total, tendo regularizado 500) e, no entanto, o número de vagas abertas é bastante diminuto face à totalidade de formadores que, segundo o PREVPAP, são essenciais ao funcionamento da instituição e, por isso, não devem ser abrangidos pelo vínculo de contrato a termo resolutivo incerto, mas deveriam ser abrangidos pelo vínculo de contrato por tempo indeterminado.

Por outras palavras, os pareceres favoráveis emitidos pelo PREVPAP significam que estes 700 formadores são uma necessidade permanente do IEFP e que, pese embora a importância do seu trabalho, se encontram com um vínculo laboral desadequado.

Há ainda a acrescentar o facto de que este tipo de contratação só pode ser renovado por e até 4 anos e, durante este período, os formadores não poderão progredir na carreira e poderão ser dispensados, após termo do contrato. Os formadores que integrarem agora fá-lo-ão com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem garantia que passarão a contrato a termo efetivo, ao contrário dos colegas que entraram em 2020, com contrato efetivo.

Sendo que em Diário da República apenas foram publicadas 394 vagas, importa destacar que os restantes dos 700 formadores a quem foi dado parecer favorável continuarão a trabalhar de forma precária, uma situação que se tem vindo a agravar desde o ano passado devido aos confinamentos que têm sido impostos à população como via de combate à propagação da COVID-19 em território nacional.

Importa, então, sublinhar, que os formadores têm um papel de manifesto destaque na persecução daqueles que são os objetivos do IEFP e, por isso, merecem ser tratados com todo o respeito e dignidade que a profissão lhes confere, o que não poderá acontecer enquanto continuarem a laborar sob um vínculo contratual desadequado que lhes prejudica a carreira e, consequentemente, a sua qualidade de vida.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

– acione todos os mecanismos necessários para garantir que, para o processo concursal para técnicos

superiores do Instituto do Emprego e Formação Profissional, corresponda o número de vagas equivalentes ao número de pareceres favoráveis previamente definidos.

– garanta que estes formadores agora integrados, o sejam com as mesmas condições dos colegas integrados anteriormente, com o estatuto de efetivo.

– garanta contratação sem recurso ao falso recibo verde aos formadores que, sem parecer favorável ao

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30 DE MARÇO DE 2021

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PREVPAP, continuam a desempenhar as suas funções de forma permanente nos serviços de formação do IEFP, IP.

Lisboa, 17 de março de 2021.

O Deputado do Chega, André Ventura.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 30 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 104 (2021-03-25)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1164/XIV/2.ª PELA DIGNIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE GUARDA-FLORESTAL, REFORÇO DOS SEUS EFETIVOS,

REVISÃO DA CARREIRA PROFISSIONAL E EQUIPARAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE RISCO, ESCALA OU PATRULHA DE ACORDO COM OS DEMAIS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

Num país com as características naturais como as que Portugal tem, os guardas florestais são elementos imprescindíveis ao controlo e proteção das florestas nacionais e de toda a sua fauna.

Dúvidas haja desta imprescindibilidade, basta notar que os guardas florestais, além de fiscalizarem o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os ilícitos que nesse âmbito se possam verificar, têm ainda competência, ao abrigo do seu estatuto, para «participar na defesa da floresta contra incêndios, em especial na investigação das causas de incêndios florestais» e devendo «prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal» no âmbito das missão da GNR, sendo, portanto, equiparados a órgão de polícia criminal.

No entanto, verifica-se que estes profissionais não são na maior parte das vezes devidamente valorizados acabando quase por ser considerados como um parente pobre da área da tutela em que estão inseridos, circunstância que além de ser um ultraje à importância antes referida representa também uma profunda injustiça profissional.

De resto, nesta matéria têm sido vários e reiterados os alertas que alguns profissionais do sector vêm fazendo publicamente, envolvendo o desmerecimento do papel das suas missões e mesmo omissões quanto à falta de condições de trabalho, inexistência de uma revisão da carreira (desde 2006 que não é revista), permitindo assim aos profissionais em causa ascenderem de categoria bem como carência de efetivos.

Por outro lado, urge garantir que face a estes profissionais estejam devidamente previstos subsídios de risco, escala ou patrulha nos mesmos moldes em que são previstos para outras forças de segurança, exigindo-se além da sua existência, a devida e urgente liquidação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

– Promova a dignificação da função de guarda florestal; – Reúna de imediato com as associações representativas destes profissionais no sentido de averiguar

quais as suas necessidades mais prementes; – Acione todos os mecanismos legais necessários a garantir a revisão da carreira, inexistente desde 2006,

permitindo assim aos profissionais em causa ascenderem de categoria; – Promova de imediato a contratação de mais guardas florestais, necessidade claramente existente pelo

reduzido efetivo em funções e a necessidade de garantir a segurança das florestas portuguesas pelo aproximar da época de incêndios;

– Acione todos os mecanismos necessários a garantir que todos a todos os guardas florestais sejam pagos

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subsídios de risco, escala ou patrulha tal como previsto para as demais forças de segurança. Palácio de São Bento, 29 de março de 2021.

O Deputado do Partido Chega, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1165/XIV/2.ª RECONSTITUIÇÃO DAS NUTS 3 GRANDE LISBOA E PENÍNSULA DE SETÚBAL NO ÂMBITO DA

NUTS 2 AML

Exposição de motivos

Tem havido, nos últimos anos, uma significativa evolução no Eurostat quanto ao portfólio de instrumentos estatísticos para informação regional, com a finalidade de cobrir mais e melhor as diferentes tipologias territoriais existentes, e, assim, responder às necessidades do processo de decisão política no contexto da coesão e desenvolvimento territoriais.

As alterações operadas baseiam-se na harmonização e integração de várias tipologias em duas grandes rubricas: as associadas às estatísticas regionais e as associadas às estatísticas das unidades administrativas locais (UAL/LAU ou municípios).

Procedeu-se, entretanto, a uma consolidação legislativa pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2391 no que diz respeito às tipologias territoriais (TERCET). Algumas das tipologias regionais mais usadas incluem regiões urbano-rurais, regiões metropolitanas, regiões fronteiriças, regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e regiões montanhosas.

Importa que Portugal se inclua neste processo com vista a uma próxima atualização. Contudo, no cerne das estatísticas regionais continua a classificação NUTS – unidades territoriais para fins estatísticos, baseada numa hierarquia regional que integra, dos maiores para os menores, os níveis NUTS 1, 2 e 3.

As situações variam nos Estados-Membros, havendo diferentes soluções adaptadas às realidades existentes. Assim, e ainda antes de se proceder à atualização acima indicada, importa retificar situações que já demonstraram ser desadequadas, não apenas do ponto de vista estatístico, mas, principalmente, porque prejudicam a coesão inter-regional interna, com repercussão negativa na coesão nacional no contexto europeu.

No final do ano de 2012 foi enviada ao Eurostat uma proposta com uma nova configuração das NUTS 3 do território português, da qual fez parte a fusão das duas NUTS 3 Grande Lisboa (GL) e Península de Setúbal numa só NUTS 3, designada AML – Área Metropolitana de Lisboa, que passou a coincidir e coexistir com uma NUTS 2 com a mesma designação. Esta solução veio a ser vertida no Regulamento (EU) n.º 868/2014, de 8 de agosto, com efeitos de aplicação a 1 de janeiro de 2015.

A alteração integrava-se no processo de preparação de um novo regime jurídico das autarquias locais, que também aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, como está registado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Sabe-se que a classificação NUTS, tendo uma raiz estatística, tem também uma forte correlação com a programação e gestão do FEEI – Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, importantes instrumentos financeiros concretizáveis através dos QFP – Quadros Financeiros Plurianuais.

Subsistindo fortes disparidades socioeconómicas entre os dois territórios que integram a Área Metropolitana de Lisboa, a saber, a Grande Lisboa e a península de Setúbal, que, sendo negativas para a coesão territorial metropolitana, prejudicam o todo nacional, considera-se haver oportunidade justificada para a alteração das respetivas NUTS 3. Esta correção está relacionada, também, com a necessidade central de

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afirmação da região de Lisboa num quadro de cooperação e de competitividade, visando a retoma da soberania industrial europeia e dos desenvolvimentos harmoniosos de diversas transições perspetivadas.

A este título, o número 2 do artigo 4.º (Unidades Administrativas Locais) do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 de 26 de maio, diz que «Até ao final do primeiro semestre de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), com referência a 31 de dezembro do ano anterior, a lista de UAL indicando todas as alterações e a região NUTS 3 a que pertencem».

Este mesmo regulamento, na sua versão consolidada atual, não regista normas que impeçam que Portugal proponha a correção agora proposta, que passa pela reconstituição da NUTS 3 península de Setúbal e o concomitante retorno da NUTS 3 Grande Lisboa, integradas numa Área Metropolitana de Lisboa classificada como NUTS 2.

Aliás, o número 2 do seu artigo 3.º, relativo aos critérios de classificação, refere que o «nível adequado da NUTS» deverá ser determinado com base em «limiares demográficos» pré-identificados, destacando-se que uma NUTS 3 deverá ter, no máximo, 800 000 habitantes, limiar claramente ultrapassado pela AML.

O presente processo deverá ser acompanhado por uma alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no sentido de garantir o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1059/2003.

Sublinhe-se, contudo, uma questão central em todo este debate: a correção perspetivada em matéria de NUTS, sendo necessária, não será por si só suficiente para garantir o objetivo, central, de financiar, com adequada potência, o desenvolvimento sustentado e a coesão socioeconómica e territorial nos territórios da Região Lisboa.

Assim, a reconstituição das duas NUTS 3 no contexto metropolitano, sem haver, por agora, a concretização, ao nível das NUTS 2, de uma solução mais eficaz e proporcionada, deverá ser acompanhada, já no âmbito do QFP 21-27 e de outros programas de financiamento especiais relacionados com a recuperação face à crise socioeconómica pós-COVID-19, por medidas de financiamento dirigido à península de Setúbal que permitam parar e começar a inverter a marcha divergente entre as duas partes constitutivas da AML.

A concretização, ao nível das NUTS 2, de um redesenho mais eficaz para atingir os objetivos da coesão e do desenvolvimento, deverá ser promovida tendo em conta o enfoque nacional, procurando que haja consequências práticas tão cedo quanto o possível, ainda na década em curso.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo: 1 – Que promova, com carácter de urgência, a diferenciação estatística da península de Setúbal, traduzida

através da reposição da NUTS 3 nesse território, bem como no correspondente da Grande Lisboa, repondo-se a coerência organizacional e territorial existente até 2013.

2 – Que dê início a uma revisão mais ampla dos instrumentos estatísticos para informação regional, tendo em conta o atual referencial vigente no Eurostat, e, designadamente, que contemple a criação de um desenho de NUTS 2 que potencie os FEEI aplicáveis no território nacional.

3 – Que enquanto não estiver concretizada a modificação registada na alínea anterior, a administração central do Estado, sob a coordenação do Governo, estude e diligencie o apoio junto das estruturas da UE e aplique, já no QFP 21-27 medidas que assegurem a não diminuição do financiamento a toda a AML e propiciem acrescentados fluxos compensatórios para a península de Setúbal através de todos instrumentos de financiamento disponíveis, designadamente do PRR – Programa de Recuperação e Resiliência, e de outras eventuais operações integradas.

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Assembleia da República, 29 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1166/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO, QUE EXERCE ATUALMENTE A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

EUROPEU, A DEFESA DA REDUÇÃO SUBSTANCIAL DE EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA, COM VISTA AO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARIS

O Acordo de Paris determina que a temperatura global do planeta não ultrapasse os 2ºC em relação à era pré-industrial, devendo ser empreendidos esforços para que não fique acima dos 1,5ºC. Ocorre que o Acordo de Paris pode ver as suas metas comprometidas, caso a intensificação do aquecimento global se mantenha ao ritmo a que está hoje.

O relatório especial do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) de 2018, sobre os impactos do aquecimento de 1,5ºC acima dos níveis pré-industriais, dá conta da probabilidade de se ultrapassar aquele valor já na primeira metade do século XXI, se não forem tomadas medidas eficazes. O IPCC volta a sublinhar alguns dos efeitos mais preocupantes das alterações climáticas, como os extremos climáticos (fortes secas e fortes intempéries), a subida dos níveis dos mares ou a perda de biodiversidade. A perspetiva é a de que a diminuição do ritmo de aquecimento global retardará estes efeitos, gerando mais tempo e oportunidade para processos de adaptação mais planeados e menos abruptos.

A União Europeia, que tem sérias responsabilidades globais nos altos níveis de emissão de gases com efeito de estufa, tem procurado ter uma imagem de salvaguarda do clima. Contudo, é preciso dizer que «dá umas no cravo e outras na ferradura», demonstrando, muitas vezes, contradições apreciáveis quando promove políticas que visam servir grandes interesses económicos e que navegam em sentido contrário aos objetivos de mitigação e de implementação de um processo de adaptação às alterações climáticas. Foi assim com os subsídios que ofereceram a Portugal para diminuirmos substancialmente a nossa soberania alimentar, tornando-nos mais dependentes do exterior e obrigando-nos a aumentar a pegada ecológica, foi assim no favorecimento à implantação de monoculturas de eucalipto e foi assim quando financiaram as longas culturas super intensivas de olival e amendoal, especialmente em zonas onde o risco de empobrecimento dos solos é bastante considerável. Isto só para dar alguns exemplos.

Atualmente discute-se a Lei Europeia do Clima, que obteve no Parlamento Europeu o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 60%, em 2030 com valores de referência de 1990. Um objetivo mais ambicioso do que a proposta da Comissão Europeia que estipulava uma diminuição de 55%. Podendo parecer insignificante, esta diferença de 5 pontos percentuais representa muito ao nível das emissões e substancialmente mais do que o que, por exemplo, Portugal emite.

Na atualidade, Portugal está a exercer a presidência do Conselho da União Europeia (durante 6 meses, com início a 1 de janeiro de 2021). As matérias climáticas devem constituir uma das prioridades desta presidência, tendo em conta a urgência de agir, definir metas e medidas eficazes para que o Acordo de Paris possa ser cumprido, em benefício do Planeta. Nesse sentido, Portugal tem responsabilidades acrescidas na defesa de metas mais ambiciosas, numa posição de vanguarda que permita atingir os objetivos necessários.

É nesse sentido que o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) considera que Portugal deve defender que a meta, para 2030, a definir na União Europeia, de redução de emissões de gases com efeito de estufa, seja no mínimo de 60% e preferencialmente de 65%.

Assim, o PEV apresenta o seguinte projeto de resolução: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que, ao nível do Conselho Europeu, cuja presidência exerce até junho do presente

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ano, defenda a redução de emissões de gases com efeito de estufa no mínimo em 60%, com esforços para atingir os 65%, até 2030, com valores de referência de 1990.

Assembleia da República 30 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1167/XIV/2.ª REFORÇO DA PROTEÇÃO LABORAL DOS CUIDADORES INFORMAIS

A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro de 2019, veio aprovar o Estatuto do Cuidador Informal, alterar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

Entretanto o Governo, fora de prazo, publicou a Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, que veio regulamentar os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e a Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, que veio definir os termos e as condições da implementação dos projetos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger.

Os projetos-piloto apenas iniciaram a 1 de junho de 2020, ou seja, dois meses depois da data prevista. E, um ano e meio depois da publicação da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que veio aprovar o Estatuto

do Cuidador Informal, continua tudo na mesma. O Governo continua sem identificar e sem regulamentar as medidas legislativas de reforço da proteção laboral dos cuidadores informais não principais.

O Partido Social Democrata tem vindo a alertar, por diversas formas, a Sr.a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para a necessidade de identificar as medidas de reforço da proteção laboral.

Aliás, importa referir que o Governo de acordo com o artigo 14.º, da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, de 2019, tinha 120 dias «para proceder à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais não principais, designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável».

Mais, o primeiro Relatório de Acompanhamento Trimestral da Implementação das Medidas de Apoio ao Cuidador Informal foi apresentado no Parlamento, em audição pública, no dia 26 de janeiro. Ora, da análise do mapa das medidas de apoio, constatamos várias atividades a desenvolver.

O Governo não pode continuar a deixar os cuidadores informais para trás. É urgente que sejam criadas as respostas públicas adequadas e adaptadas à realidade atual dos cuidadores informais, e assim seja cumprida a lei.

Para o Grupo Parlamentar do PSD as alterações ao Código do Trabalho, como é o caso da identificação das medidas de reforço e proteção laboral, devem ser discutidas e analisadas em sede de concertação social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Cumpra o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro de 2019, e, assim, proceda, no

prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais não principais, designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.

Assembleia da República, 30 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Adão Silva — Clara Marques Mendes — Helga Correia — Lina Lopes — Ofélia Ramos — Pedro Roque — Eduardo Teixeira — Emília Cerqueira — Fernanda Velez — Maria

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Germana Rocha — Olga Silvestre — Carla Barros.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1168/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DA LIGAÇÃO ENTRE O IC9 E A A1

O itinerário complementar n.º 9 é uma via estruturante de ligação entre o Médio Tejo norte e a região do Oeste e, nos seus mais de 100 quilómetros de distância, liga importantes concelhos como Tomar, Ourém, Porto de Mós, Alcobaça e Nazaré. No seu conjunto estes municípios representam uma população de mais de 182 mil habitantes.

O IC9 é, ainda, um elo de ligação perpendicular entre a A8 e a A13 e, apesar de cruzar uma das autoestradas com maior tráfego do País – a A1 – falha ao não permitir uma ligação direta entre estas duas vias de comunicação. Ao invés, a não ligação direta entre a A1 e o IC9 implica um desvio de trânsito, pela cidade de Fátima, de cerca de 7 quilómetros, no sentido sul, ou de 13 quilómetros, por Santa Catarina da Serra, no sentido norte.

O Plano Nacional de Investimentos 2030 prevê, no investimento R2 – Programa de construção de «Missing links» a ligação direta entre a A1 e o IC9. Este é um investimento estruturante já reconhecido pelo Governo e muito exigido pelos agentes económicos da região.

Torna-se relevante que seja urgentemente feita a calendarização deste investimento e a sua posterior concretização, por forma a melhorar a competitividade da região e a ligação mais célere ao principal eixo Norte/Sul do País.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo a calendarização e concretização da ligação entre o IC9 e a A1 tal como previsto no Plano Nacional de Investimentos.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2021.

As Deputados e os Deputados do PS: António Gameiro — Hugo Costa — Manuel dos Santos Afonso — Mara Coelho — Carlos Pereira — Ana Passos — João Miguel Nicolau — Sílvia Torres — Cristina Mendes da Silva — Clarisse Campos — Francisco Rocha — Cristina Sousa — Francisco Pereira Oliveira — Pedro Sousa — Lúcia Araújo Silva — Palmira Maciel — Vera Braz — Jorge Gomes — Filipe Pacheco — Alexandra Tavares de Moura — José Manuel Carpinteira — Maria Joaquina Matos — Anabela Rodrigues — Susana Amador — Sofia Araújo — Romualda Fernandes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1169/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DA SERRA DE

CARNAXIDE

A Organização Meteorológica Mundial (OMM) e a ONU – Meio Ambiente criaram o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), fonte agregadora de informações científicas. Em

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2013, o IPCC forneceu no seu quinto relatório de avaliação mais clareza sobre o papel das atividades humanas nas alterações climáticas. O relatório conclui, de forma clara, que a mudança do clima é real e as atividades humanas são a sua principal causa.

António Guterres, durante a reunião do Clima de Abu Dhabi, em junho de 2019, afirmou que a rutura do clima está a acontecer agora e está a acontecer com todos nós. Estamos numa batalha pelas nossas vidas.

Mas é uma batalha que ainda podemos vencer. São muitos os estudos que apontam para a importância da mudança na gestão do território face às

inúmeras alterações climáticas e ao seu impacto no território português. O Programa do XXII Governo Constitucional aponta para esta necessidade, lembrando que definimos em

2016 o objetivo da neutralidade carbónica em 2050, tendo sido desenhado em 2019 o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050.

Temos consciência da necessidade de realizarmos uma abordagem integrada ao desenvolvimento de políticas públicas, para que estas suportem e reforcem os objetivos traçados.

A mutação do território é uma constante. Os ciclos são cada vez mais rápidos e são alimentados pelas alterações demográficas, pela transformação das atividades económicas e pelos efeitos associados às alterações climáticas.

Se o que pretendemos é construir e garantir um território resiliente, há que repensar a sua gestão de forma preventiva, garantindo a segurança dos cidadãos e dos bens existentes, a valorização dos recursos locais e a promoção da biodiversidade.

Estes processos são reforçados com os instrumentos de ordenamento e de gestão territorial, instrumentos esses que também tem vindo a ser adaptados às novas exigências.

O ordenamento do território, enquanto política pública tem como objetivo assegurar uma organização e utilização de recursos garantindo o desenvolvimento ambiental, social e económico integrado, harmonioso e sustentável.

A forte ameaça que as alterações climáticas representam para a sociedade constituiu a oportunidade para incorporar nos processos de planeamento os princípios fundamentais do ordenamento do território, do urbanismo de proximidade e do planeamento adaptativo.

A CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, em 2019, numa publicação que serve de apoio à revisão dos Planos Diretores Municipais (PDM) intitulada «O ordenamento do território na Resposta às Alterações Climáticas», refere que os estudos apontam a necessidade de redução, sequestro e armazenamento de CO2 como principal medida mitigadora dos efeitos das alterações climáticas. Refere ainda que a infraestrutura verde urbana é reconhecida pela sua capacidade de sequestrar carbono da atmosfera pelo que a definição de usos

do solo, que permitam aumentar as áreas verdes e permeáveis, são estratégias de planeamento que

promovem a mitigação» (Torres e Pinho, 2011). No caso da serra de Carnaxide, território que atravessa 3 concelhos – Amadora, Oeiras e Sintra – quer na

sua expansão demográfica, quer na malha urbana existente, reconhecemos que as vulnerabilidades já existem. No entanto, este reconhecimento pode e deve trazer uma evolução no olhar sobre o ordenamento e planeamento territorial.

No concelho da Amadora está em revisão o PDM desde 2016, instrumento esse que vigora desde 1994. Em agosto de 1998 por Resolução do Conselho de Ministros foi aprovado o Plano Pormenor da serra de Carnaxide, antecedido da aprovação unânime na Câmara Municipal.

Também em Oeiras a serra de Carnaxide está abrangida por um plano de urbanização denominado Parque Suburbano da Serra de Carnaxide desde 1994. Na proposta atual da adequação do PDM ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Câmara Municipal de Oeiras prevê a revogação do plano de urbanização e a classificação de solo rústico, ou seja, espaço de uso múltiplo de equipamentos e outras estruturas de cultura, lazer, recreio, desporto e turismo, estando este processo em análise pela CCDR.

No território de Sintra, a serra de Carnaxide está abrangida pelo novo PDM já compatibilizado com o RJTIES e aprovado em Conselho de Ministros a 20 de fevereiro de 2020 e que integra uma unidade operativa de planeamento e gestão para parte desta área, não sendo previsível, artificializar esta zona que no seu total corresponde a cerca de 100 hectares.

Por fim, no sentido de assegurar que o presente projeto de resolução assenta num processo aberto, inclusivo e participado, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP PS) decidiu auscultar as entidades com

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responsabilidades na gestão do território em causa – a serra de Carnaxide – bem como organismos com atribuições e competências na conservação da natureza e no planeamento e ordenamento do território.

Para o efeito, auscultou os municípios da Amadora, Oeiras e Sintra, enquanto entidades responsáveis pela gestão dos instrumentos de gestão territorial e dos territórios que fazem parte da serra de Carnaxide, bem como a CCDR-LRVT e o ICNF, enquanto organismos com atribuições e competências na salvaguarda e valorização da natureza e dos territórios.

Em matéria de conservação da natureza, as caraterísticas da área em causa, bem como a motivação da sua classificação, apontam no sentido de se promover a sua classificação como área protegida de âmbito regional, por iniciativa do conjunto dos municípios do território abrangido ou por iniciativa da associação de municípios, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. Só depois desse processo concluído poderá ser ponderada a sua inclusão na Rede Nacional de Áreas Protegidas, conforme n.º 5 do artigo 15.º do mesmo Decreto-Lei.

O GP PS auscultou, ainda, em sede de audiência parlamentar, os peticionários da Petição n.º 140 /XIV/2.ª. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1 – Promova a salvaguarda e valorização da serra de Carnaxide, colaborando na construção dos mais

adequados instrumentos de gestão da serra de Carnaxide garantindo que o espaço não urbanizado e não comprometido no quadro legal vigente, seja um espaço de salvaguarda e preservação da natureza;

2 – O ICNF e a CCDR-LVT prestem todo o apoio técnico às autarquias da Amadora, Oeiras e Sintra, com a disponibilização de informação para apoio à realização de um diagnóstico e de um levantamento dos valores naturais e paisagísticos, nomeadamente ao nível da flora, da fauna e da geologia, presentes na serra de Carnaxide.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Tavares de Moura — Hugo Pires — Nuno Fazenda — Rita Borges Madeira — João Miguel Nicolau — Miguel Matos — Ana Passos — Sílvia Torres — Cristina Mendes da Silva — Clarisse Campos — Francisco Rocha — Cristina Sousa — Francisco Pereira Oliveira — Pedro Sousa — Lúcia Araújo Silva — Palmira Maciel — Vera Braz — Jorge Gomes — Filipe Pacheco — José Manuel Carpinteira — Maria Joaquina Matos — Anabela Rodrigues — Susana Amador — Sofia Araújo — Romualda Fernandes — João Paulo Pedrosa.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/XIV/2.ª (APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO A SER ADITADA AO ARTIGO 8.º DO ESTATUTO DE

ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, ADOTADA NA HAIA, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2019)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Considerandos

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Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório Parte III – Conclusões PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, a 3 de março de 2021, a Proposta de Resolução n.º 20/XIV/2.ª, que aprova, para ratificação, a alteração a ser aditada ao artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019.

A iniciativa em apreço foi admitida a 4 de março de 2021 e, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

2 – Âmbito e objetivos da iniciativa Conforme relembra a iniciativa em apreço, a «A 17 de julho de 1998 foi adotado o Estatuto de Roma do

Tribunal Penal Internacional (TPI), com o objetivo de lutar contra a impunidade de crimes de maior gravidade com alcance internacional, os quais constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da Humanidade, dando assim lugar ao TPI».

Como bem recorda, «o Estatuto de Roma foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, ambos de 18 de janeiro, tendo a República Portuguesa depositado o seu instrumento de ratificação a 5 de fevereiro de 2002».

Em conformidade com o explanado «a alteração, adotada na Haia, a 6 de dezembro de 2019, visa uniformizar as regras relativas a situações de conflitos armados não internacionais com as de conflitos armados internacionais, aditando, para o efeito, a inanição da população civil como método de fazer a guerra», acrescentando também que «passa a ser igualmente um crime de guerra sobre jurisdição do TPI em situação de conflitos armados não internacionais».

A inanição da população que se caracteriza por ser a extrema debilidade ou condição de fraqueza extrema causada pela ausência de alimentação.

Concluem os autores que «a aprovação desta alteração ao Estatuto de Roma é mais um passo para o fortalecimento do TPI e da sua jurisdição, bem como, para o reforço dos objetivos que este Tribunal prossegue».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua opinião sobre a proposta de resolução em apreço,

que é «facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR]. PARTE III – CONCLUSÕES O Governo apresentou, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Resolução n.º 20/XIV/2.ª – Aprova, para ratificação, a alteração a ser aditada ao artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 06 de dezembro de 2019.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de

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Que a Proposta de Resolução n.º 20/XIV/2.ª encontra-se em condições constitucionais e regimentais para

ser votada no Plenário da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.

O Deputado autor do parecer, Telmo Correia — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Parecer

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