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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos n.º 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2021.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 773/XIV/2.ª

DEFINE UM REGIME TEMPORÁRIO DE CONTINGÊNCIA PARA AS REDES DE FAIXAS

SECUNDÁRIAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL

Exposição de motivos

A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, colocou a necessidade de

intensificar as medidas para tentar conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela

população.

Entre as medidas de contingência tomadas destaca-se a obrigação de confinamento e distanciamento físico,

bem como as restrições à circulação de pessoas entre regiões e concelhos, medidas essas que se têm mantido

em vigor ao longo dos diversos Estados de Emergência que têm vindo a ser declarados e aprovados em

Assembleia da República.

As medidas de confinamento têm vindo a ser recomendadas e incentivadas com particular veemência para

os chamados grupos de maior risco, nomeadamente a população com idade superior a 65 anos e cidadãos com

quadro de doenças crónicas estabelecido, não se prevendo um alívio destas orientações e medidas até que se

concretize, na sua globalidade, o Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19.

Esta situação vem trazer dificuldades quanto ao cumprimento de recomendações e obrigações relativas à

limpeza de terrenos, por parte de muitos pequenos proprietários e produtores florestais, que se veem

condicionados na realização destes trabalhos e também pelos municípios que veem reduzida a sua capacidade

de atuação pela redução de efetivos operacionais.

O condicionamento do exercício das atividades económicas e da circulação entre concelhos, fruto da atual

situação de epidemia que se vive, vem também restringir a capacidade disponível de execução dos trabalhos

de limpeza dos terrenos florestais dentro dos prazos legalmente estabelecidos, com prejuízo para os seus

proprietários e municípios a quem está acometida a sua realização.

Neste sentido, é necessário adequar as normas impostas na legislação às condições de vida atuais,

respeitando as necessidades de prevenção e defesa da floresta contra incêndios, mas respeitando os

constrangimentos enfrentados pelos pequenos proprietários e produtores florestais que vêm também reduzidos

os seus rendimentos em resultado dos efeitos da epidemia de COVID-19.

De igual modo é necessário tomar em consideração a redução de capacidade instalada dos municípios no

que respeita à disponibilidade de meios humanos e materiais para responder às inúmeras situações que lhes

estão colocadas e onde se inclui a limpeza dos terrenos, no período «pré-época de incêndios».

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta às dificuldades que a atual situação coloca no

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