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31 DE MARÇO DE 2021

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Palácio de São Bento, 31 de março de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 82/XIV/2.ª

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO

ENSINO DOMÉSTICO

Exposição de motivos

A liberdade de aprender e ensinar e o direito à educação são reconhecidos e garantidos enquanto direitos

fundamentais, respetivamente, no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP). Para a prossecução do direito à educação a CRP atribui ao Estado um conjunto de tarefas, tais como

«cooperar com os pais na educação dos filhos», conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º e no n.º

1 do artigo 68.º, a par dos direitos e deveres dos pais na educação dos filhos, previstos no n.º 5 do artigo 36.º,

da CRP.

Por outro lado a Declaração Universal dos Direitos do Homem, à qual o n.º 2 do artigo 16.º da CRP atribui

valor constitucional, para além de consagrar os direitos já referidos em matéria educativa, abre o leque das

entidades a quem esses direitos são atribuídos, nomeadamente aos pais, cabendo a estes prioridade na escolha

do género de educação a dar aos seus filhos, atento o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da mesma Declaração. A

educação, enquanto direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, a preparação para o exercício da

cidadania e a qualificação profissional, conforme decorre da CRP, do Direito Internacional, da Lei de Bases do

Sistema Educativo e demais legislação complementar.

Com efeito, o direito à participação dos pais na educação dos filhos e os demais princípios

constitucionalmente consagrados de suporte ao direito fundamental à educação encontraram acolhimento na

Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual.

Assim, não esquecendo a tarefa de garantir o direito fundamental à educação e ao ensino, o Estado

português, à semelhança da maior parte dos Estados europeus, tem vindo a permitir que o processo ensino

aprendizagem ocorra fora do contexto escolar, ao abrigo do regime de ensino individual e de ensino doméstico

e, por esse facto, torna-se necessário implementar uma medida legislativa que salvaguarde as legítimas

expectativas criadas e que garanta a todos os intervenientes e destinatários a segurança e a certeza jurídica,

no quadro do ordenamento jurídico-legal que postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da

comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.

Na assunção plena do cumprimento da relação de complementaridade entre a família e o Estado, importa

regular estas possibilidades de ensino/aprendizagem, mas, simultaneamente, garantir que as crianças e jovens

não veem o seu direito à educação com qualidade prejudicado, competindo ao Estado prever o cumprimento

pleno do currículo nacional, a participação efetiva dos mesmos nas atividades de ensino desenvolvidas na escola

e a monitorização do processo de ensino-aprendizagem e proteger alunos em risco de abandono ou de

insucesso continuado, bem como acompanhar o respetivo desenvolvimento curricular, assegurando que todos,

independentemente da oferta e do regime de ensino frequentado, alcançam os objetivos dos ensino básico e

secundário estabelecidos, respetivamente, nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua

redação atual, bem como os princípios, visão, valores e áreas de competência previstas no Perfil dos Alunos à

Saída da Escolaridade Obrigatória.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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