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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

12

N.º Título Data Autor Votação Publicação

1156

Recomenda ao Governo que elabore orientações, com carácter vinculativo, sobre o modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, assegurando uma maior qualidade nas refeições fornecidas

2017-11-30 PAN

Aprovado

Contra: PS Abstenção: CDS-PP A Favor: PSD, BE, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º

35, 2017.11.30, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 23-24)]

1117

Recomenda ao Governo que introduza na contratação pública mecanismos que assegurem maior qualidade nas refeições escolares

2017-11-14 CDS-PP

Rejeitado

Contra: PS, BE, PCP, PEV Abstenção: PAN A Favor: PSD, CDS-PP

[DAR II série-A n.º

27, 2017.11.17, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 37-39)]

De referir , que muitas das iniciativas listadas acima tiveram origem na Petição n.º 433/XIII/3.ª.

De realçar que o:

• Projeto de Resolução n.º 1728/XIII/3.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo medidas que promovam o acesso a produtos da agricultura de produção local às

cantinas públicas;

• Projeto de Resolução n.º 1156/XIII/3.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo que assegure o bom funcionamento das cantinas e dos bufetes escolares.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 10 de março de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

(8.ª) em 11 de março, tendo sido anunciado em reunião plenária no dia 17 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa legislativa «Determina a não distribuição de leite achocolatado e outros produtos

aromatizados às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, tendo em vista o combate da

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