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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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nacional, regional e departamental.

O Code de la Santé Publique29 estabelece, no Article L3232-1, que a prevenção da obesidade e do excesso

de peso são prioridades das políticas públicas de saúde. Por seu lado, o Article L3232-2 do mesmo diploma,

determina que é responsabilidade do Estado a organização e coordenação da prevenção, tratamento e luta

contra e obesidade e do excesso de peso. Por fim, estabelece-se no ArticleL3232-7-1 do Code de la Santé

Publique que as escolas primárias devem organizar ações de sensibilização dos alunos sobre questões

nutricionais, em particular sobre as ligações entre uma dieta alimentar rica em açúcar e a possível ocorrência

de diabetes.

O TITRE IER da LOI n.º 2010-874 du 27 juillet 2010 de modernisation de l'agriculture et de la pêche30, incide

sobre a definição e implementação de uma política alimentar pública, determinando que os gestores, públicos e

privados, dos serviços de alimentação escolar estão obrigados a respeitar as normas, fixadas por decreto,

relativas à qualidade nutricional das refeições que oferecem e a privilegiar, na escolha dos produtos a aderir a

composição dessas refeições, produtos sazonais.

O Décret n.º 2011-1227 du 30 septembre 2011 relatif à la qualité nutritionnelle des repas servis dans le cadre

de la restauration scolaire31, e a respetiva portaria de execução, Arrêté du 30 septembre 201132, estabeleceram

a obrigação de as refeições escolares serem elaboradas com base no seu equilíbrio nutricional e quantidade

adequadas. De facto, de acordo com o Article 1 da Arrêté du 30 septembre 2011, os almoços e jantares servidos

no âmbito da alimentação escolar incluem obrigatoriamente um prato principal, um acompanhamento, um

lacticínio e uma entrada ou uma sobremesa. Estabelece-se ainda no mesmo diploma que o pão e a água devem

ser disponibilizados gratuitamente, ao contrário do sal e de molhos. Por fim, o Annexe I – FRÉQUENCES DE

PRÉSENTATION DES PLATS, define produtos doces como os produtos que contenham mais de 20g de

açúcares simples totais por porção, sendo que, de forma a limitar a ingestão de açúcares simples, determina-se

a proibição de, em cada 20 refeições, servir mais do que 4 sobremesas doces.

Como forma de integração do previsto no Regulamento (CEE) n.º 1842/83 do Conselho, de 30 de Junho de

1983, que estabelece os regras gerais relativas ao fornecimento de leite e de certos produtos lácteos aos alunos

dos estabelecimentos escolares33, o Governo Francês implementou o programa «Lait et produits laitiers à

l'école». Conforme Annexe 2 – PROCÉDURES D'OBTENTION DE PRODUITS LAITIERS DANS LES

ÉTABLISSEMENTS SCOLAIRES da publicação intitulada «RESTAURATION SCOLAIRE», e publicada em 28

de junho de 2001, no Bulletin Officiel du ministère de l'Education Nationale et du ministère de la Recherche

(Spécial n.º 9)34, o leite achocolatado ou aromatizado incluía-se no elenco de produtos cuja disponibilização nas

escolas poderiam ser objeto de ajuda financeira.

Por fim, cumpre ainda referir que o Governo Francês, através do Ministère de l’Agriculture et de

l’Alimentacion, lançou em 2019 o «Programme national pour l'alimentation 2019-2023: territoires en action»35, o

qual inclui o «programme national de l'alimentation et de la nutrition»36. Este programa inclui várias medidas no

sentido da redução do açúcar também nos estabelecimentos de ensino, nomeadamente através de um maior

controlo em relação aos menus das cantinas escolares e em relação à venda de bebidas açucaradas.

REINO UNIDO

O School Standards and Framework Act 199837 veio impor que a comida e a bebida servidas aos alunos das

escolas em Inglaterra cumpram determinados parâmetros nutricionais (Section 114A).

As Cocoa and Chocolate Products (England) Regulations 2003, aplicáveis aos produtos de cacau e chocolate

para consumo humano e prontos a consumir, forneceram definições e descrições dos designados produtos de

cacau e chocolate. Este diploma definiu leite achocolatado como o produto obtido através da combinação de

29 Versão em vigor a 19.03.2021. 30 Versão em vigor a 19.03.2021. 31 Versão em vigor a 19.03.2021 32 Versão em vigor a 19.03.2021. 33 Diploma retirado do portal oficial EUR-LEX.EUROPA.EU. 34 Diploma disponível no portal oficial do Ministério da Educação Francês, em www.education.gouv.fr 35 Informação disponível no portal oficial do Ministério da Agricultura e da Alimentação Francês, em https://agriculture.gouv.fr/ 36 Disponível no portal oficial do Ministério da Agricultura e da Alimentação Francês, em https://agriculture.gouv.fr/ 37 Diploma retirado do portal oficial LEGISLATION.GOV.UK. Todas as referências relativas à legislação do Reino Unido devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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