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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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WHO. Regional Office for Europe. Food and nutrition policy for schools [Em linha]: a tool for the

development of school nutrition programmes in the European Region. Copenhagen: WHO Regional Office

for Europe, 2006. [Consult. 19 mar. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125034&img=10287&save=true>.

Resumo: Este instrumento de trabalho visa estabelecer um conjunto de sugestões no âmbito da nutrição e

políticas alimentares a serem aplicados nas escolas. Compete a cada País, autoridade ou escola determinar

quais as sugestões relativas a nutrição escolar e políticas de alimentação elencadas neste guia que melhor se

adaptam à sua realidade.

Segundo a Organização Mundial de Saúde as intervenções no âmbito da Saúde devem acontecer logo na

infância e adolescência de forma a prevenir os problemas e efeitos na saúde resultado de maus hábitos

alimentares e de obesidade. As escolas podem ser meios/oportunidades de prevenção, atingindo um largo

número de pessoas, como os alunos, o staff técnico e as famílias. A comida saudável deverá ser uma prioridade

em qualquer escola no sentido do bem-estar das crianças, possibilitando uma melhor aprendizagem e

performance académica.

As orientações alimentares estão especificadas no Anexo 1 (p. 55) por grupos de idades.

———

PROJETO DE LEI N.º 726/XIV/2.ª

(MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 726/XIV/2.ª (PCP) com o título «Medidas de apoio aos estudantes do Ensino Superior Público».

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b)

do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 11 de março, por despacho do Sr. Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 17 de março.

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