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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de

2 de março, visando, com o presente diploma, a determinação da não distribuição de leite achocolatado e outros

produtos aromatizados às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, de forma a combater

a obesidade infantil e a promover hábitos alimentares saudáveis.

Desde logo, no momento expositivo, procedem os proponentes à apresentação do conceito de obesidade

infantil, enquanto «excesso de peso entre bebés e crianças até aos 12 anos de idade», problema que, segundo

a Organização Mundial de Saúde (OMS) é um dos mais graves problemas de saúde do século XXI, equiparável

a uma pandemia. É esta uma «condição» que «traz consequências graves na sua saúde, conduzindo a doenças

físicas, problemas emocionais, sociais, bullying e mesmo risco de morte». Os valores da obesidade infantil

demonstram-se alarmantes e, na ótica dos proponentes, sabendo-se dos problemas que podem advir desta

condição de saúde, quer na adolescência, quer em idade adulta, é, por isso, necessário optar-se por colocar em

prática «medidas efetivas que visem garantir a disponibilização de alimentos mais saudáveis às crianças, em

qualquer contexto de vida», questão que se demonstra ainda mais pertinente e necessária «uma vez que estas

têm ainda baixa autonomia na sua capacidade de decisão».

No entendimento dos proponentes, sendo a obesidade infantil um problema que afeta transversalmente as

crianças, os pais e a sociedade, é necessário agir de forma precoce, relevando, para tal, o preponderante papel

da ação nas escolas, porque é nestas que «realizam uma parte significativa das suas refeições diárias».

De um conjunto de fatores que determinam a obesidade, destacam aqueles que se demonstram modificáveis,

os fatores comportamentais. Neste ponto, refere-se que «Portugal tem sido considerado um dos países mais

sedentários da Europa».

Nesta sede, referenciam os autores um conjunto de estudos que apontam no sentido de que a o excessivo

consumo de açúcares e gorduras potenciam, naturalmente, problemas de obesidade e consequente risco de

desenvolvimento de doenças associadas.

Destacam que «diversos especialistas afirmam que, em vez de restrito ou desaconselhável, o consumo do

açúcar deveria ser proibido para menores, por se tratar de um aditivo capaz de causar dependência».

Fazem referência ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à

atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, que pretendem ver por este diploma

alterado, que prevê a distribuição de, entre outros, leite com chocolate a crianças do ensino pré-escolar e do 1.º

ciclo do ensino básico. Defendem, assim, que «apesar do leite achocolatado destinado às escolas ter uma

composição diferente do leite achocolatado tradicional (…), o facto de ter menos açúcar, não torna o leite com

chocolate um alimento saudável», apoiando esta argumento em posições assumidas por médicos e

nutricionistas e, como referido, em diversos estudos.

Destacam, todavia, o «caminho importante em matéria de alimentação saudável» assumido pelo Estado

português, servindo-se do exemplo do conjunto de medidas que apontam na direção por estes assumida, como

a imposição de medidas limitativas de venda de «produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda

automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde», ou a criação do imposto que incide sobre o

consumo de bebidas açucaradas, como incentivo que se materializou numa diminuição do consumo destas e

aumento do consumo de bebidas com menos açúcar.

Propugnam, assim, por uma «disponibilização de produtos alimentares de qualidade nutricional adequada a

cada faixa etária», de forma a que o combate à obesidade infantil, mas não apenas a infantil, se faça o mais

cedo possível, na linha do tempo de vida.

Pelo exposto acima, do destacado do momento expositivo da iniciativa, entendem os proponentes que a

distribuição de leite achocolatado ou aromatizado nas escolas contraria a ratio que sustenta as outras medidas

– as limitativas da oferta de produtos menos saudáveis –, que constituem, para os proponentes, um avanço que

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