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1 DE ABRIL DE 2021

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se tem consubstanciado «nos últimos anos no nosso País quanto à venda de produtos com gordura e açúcar»,

entendendo ainda que o fornecimento de produtos com estas características nas e pelas escolas «transmite à

população a ideia de que se trata de produtos saudáveis, criando um hábito alimentar nas crianças e levando a

que os encarregados de educação os adquiram».

Por tudo isto, entendem os proponentes adequada a adoção da medida que determina a não distribuição de

leite achocolatado ou aromatizado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo

do Programa de Leite Escolar.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 4 artigos.

O artigo 1.º, relativo ao «Objeto»; o artigo 2.º, onde se consagra a concreta «Alteração ao Decreto-Lei n.

55/2009, de 2 de março», especificamente ao número 1 do artigo 16.º. Onde, na redação atual, se diz que «1 –

As crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o leite

escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo», querem os proponentes que se leia «1 – As

crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem, diária e

gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo, o leite escolar simples e sem qualquer adição de açúcar ou aroma,

designadamente chocolate»; o artigo 3.º, «Norma transitória» e o artigo 4.º, que trata da «Entrada em vigor».

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

Quanto ao enquadramento jurídico nacional destacam-se, todavia, alguns pontos3.

Desde logo, constata-se a não existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre a não

distribuição de leite achocolatado e outros produtos aromatizados às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º

ciclo do ensino básico ou matérias conexas.

Quanto aos antecedentes parlamentares, deixa-se a nota de que houve, nesta e nas anteriores Sessões

Legislativas, diversas iniciativas, que podem, em detalhe, ser consultadas na nota técnica, das quais

destacamos, da presente Legislatura e Sessão Legislativa, o Projeto de Lei n.º 725/XIV/2.ª (PAN) que

Recomenda o fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar através da

rede de escolas do 1.º ciclo e jardins de infância, que resultou na Resolução da Assembleia da República, onde

se recomenda ao Governo que assegure o fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da

ação social escolar através da rede de escolas do 1.º ciclo e jardins de infância.

Destacam-se, como também se faz na nota técnica, o Projeto de Resolução n.º 1728/XIII/3.ª (BE) deu origem

à Resolução da Assembleia da República – Recomenda ao Governo medidas que promovam o acesso a

produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas e o Projeto de Resolução n.º 1156/XIII/3.ª (BE)

deu origem à Resolução da Assembleia da República – Recomenda ao Governo que assegure o bom

funcionamento das cantinas e dos bufetes escolares.

d) Consultas e contributos

A nota técnica sugere a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,

sugestões que entendemos serem de acompanhar:

• Ministro da Educação;

• CNE – Conselho Nacional de Educação;

• Conselho de Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;

3 Ver nota técnica para informação completa, nas suas páginas 2 e seguintes.

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