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1 DE ABRIL DE 2021

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Filipa Paixão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB), Gonçalo Sousa Pereira e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 22 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à quarta alteração do regime jurídico aplicável à

atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

e Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.

Os proponentes pretendem, assim, determinar a não distribuição de leite achocolatado ou aromatizado às

crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do Programa Leite Escolar, tendo em

vista o combate da obesidade infantil e a promoção de hábitos alimentares saudáveis.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à proteção da saúde, enquanto direito fundamental, reconhecido no artigo 64.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição)1, é realizado através de um «serviço nacional de saúde», e, bem assim,

pela «criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a

proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho,

bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da

educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável». Para assegurar o direito à proteção da saúde,

«incumbe prioritariamente ao Estado, estabelecer políticas de prevenção2».

A obesidade infantil é um problema que afeta cada vez mais crianças e jovens em Portugal, comprometendo

a saúde atual e futura. Há um trabalho conjunto a fazer com os pais, educadores e profissionais de saúde, desde

cedo ensinar e praticar bons hábitos alimentares e promover uma mudança de comportamentos.

A obesidade infantil atinge uma dimensão tão grande que a Organização Mundial de Saúde3 o considera

como um dos mais sérios desafios de saúde pública do século XXI. As crianças com excesso de peso ou

obesidade têm maior probabilidade de permanecer obesas na idade adulta e de desenvolver diabetes ou

doenças cardiovasculares, numa idade jovem, sendo necessário tomar medidas de prevenção de forma a

combater os maus hábitos alimentares e o sedentarismo que são tidos como os principais responsáveis pelo

aumento crescente da obesidade infantil.

A OMS destaca que, embora ainda haja muito por fazer para promover comportamentos saudáveis, as

medidas implementadas por Portugal são uma referência de boas práticas para conter a epidemia de obesidade

infantil4.

De acordo com os dados preliminares da 5.ª fase5 do COSI6 Portugal7 (Sistema de Vigilância Nutricional

Infantil do Ministério da Saúde), verificou-se «uma diminuição do excesso de peso nas crianças de 37,9% em

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 No desenvolvimento do citado preceito constitucional, foi aprovada a Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro). 3 https://www.who.int/news-room/q-a-detail/noncommunicable-diseases-childhood-overweight-and-obesity 4 Cfr. https://news.un.org/pt/story/2020/03/1706141 5 http://www.insa.min-saude.pt/wp-content/uploads/2019/07/COSI2019_FactSheet.pdf 6 O COSI, um sistema inovador que só existe na Região Europeia da OMS, fornece informações e dados valiosos para lidar com o problema do excesso de peso, permitindo a definição de políticas para combater a obesidade infantil. 7 https://www.ceidss.com/pt/cosi-portugal/

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