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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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2008 para 29,6% em 2019». Os dados revelados pelo COSI Portugal 2019, coordenado pelo Instituto Nacional

de Saúde Ricardo Jorge (INSA), demonstram que «a prevalência da obesidade infantil aumentou com a idade,

com 15,3% das crianças de oito anos obesas, incluindo 5,4% com obesidade severa, um valor que é de 10,8%

nas crianças de seis anos (2,7% obesidade severa)»8.

O Cosi tem avaliado indicadores como prevalência de estilos de vida saudáveis, incluindo dietas e o hábito

de atividade física das crianças, assim como locais frequentados por elas, como escolas e família. Uma das

primeiras constatações é que o aumento do consumo regular de refrigerantes influenciou de forma significativa

o ganho de peso ao longo do tempo, chegando a atingir mais de 80,1% das crianças de seis a oito anos em

2016. No âmbito das bebidas doces, foi alterado9 o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que veio a prever o imposto sobre as bebidas açucaradas, a partir de

2017. Os resultados dessa medida incluem a redução da quantidade de açúcar em produtos e a queda de

vendas destas bebidas.

Neste domínio, as instituições internacionais, nomeadamente a OMS, recomendam «que o consumo diário

de açúcares simples não deve ser superior a 10% do total da energia diária ingerida. A OMS realça que maiores

benefícios para a saúde podem ser alcançados se o consumo diário de açúcares simples for inferior a 5% do

valor energético total diário10.

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março – versão consolidada, alterado pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de,

março, 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro estabelece o regime

jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar. Este regime

jurídico prevê o apoio a prestar em matéria de alimentação, que compreende a distribuição diária e gratuita de

leite, o fornecimento de refeições, e a promoção de ações no âmbito da edução e higiene alimentar, tendo por

objetivo o sucesso escolar e educativo, o desenvolvimento equilibrado e a promoção da saúde das crianças e

jovens que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

Este regime também prevê, no seu artigo 16.º, o Programa de Leite Escolar, aplicado às crianças que

frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebendo o leite escolar, diária

e gratuitamente ao longo de todo o ano letivo, sendo «oferecida a alternativa de leite sem lactose e

disponibilizada uma quota de 5% de bebida vegetal como alternativa ao leite, podendo ser associados ao leite

outros alimentos nutritivos». Promovendo ainda «o consumo de leite e seus derivados junto dos alunos dos 2.º

e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mediante a sua venda sem fins lucrativos nos respetivos

estabelecimentos de ensino».

O Governo implementou um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para

a adoção de hábitos alimentares saudáveis, constituindo um contributo para a melhoria da oferta de opções

alimentares saudáveis, através da limitação de produtos prejudiciais à saúde. Neste sentido, foi aprovado o

Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, que determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à

saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a

implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de

hábitos alimentares saudáveis. Refere-se também o Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensível a 2020)

que define como um dos seus quatros eixos estratégicos, as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem

contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações, assegurando que

cada cidadão tenha igual oportunidade de fazer escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial

de saúde e o seu direito a uma longevidade saudável.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não existem

8 Vd. https://www.sns.gov.pt/noticias/2019/07/10/portugal-obesidade-infantil-2/ 9 No âmbito da matéria em análise, o Código foi alterado através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017. 10 Cfr. https://alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp2020/wp-content/uploads/2020/01/Redu%C3%A7%C3%A3o-do-Consumo-de-A%C3%A7%C3%BAcar-em-Portugal-Evid%C3%AAncia-que-Justifica-A%C3%A7%C3%A3o.pdf

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