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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 127/XIV RENOVA A IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM

ESPAÇOS PÚBLICOS, PRORROGANDO, PELA SEGUNDA VEZ, A VIGÊNCIA DA LEI N.º 62-A/2020, DE 27 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para

o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Artigo 2.º

Prorrogação de vigência A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, é

prorrogada por um período de 70 dias.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 31 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES QUE PROMOVAM A REDUÇÃO E

ERRADICAÇÃO DE RESÍDUOS NO MEIO MARINHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Realize, até ao final de 2021, um levantamento da quantidade, natureza e origem dos resíduos

encontrados nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa, incluindo os que arrojam na costa nacional, e que, com base no mesmo, desenvolva e adote medidas para erradicação das causas e fontes desses resíduos, adaptando-as periodicamente de acordo com a informação recolhida no âmbito do programa de monitorização referido no número seguinte.

2 – Crie e implemente, até ao final de 2022, um programa de monitorização contínua dos resíduos existentes nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa, bem com dos seus efeitos nos ecossistemas marinhos.

3 – Crie e implemente, até ao final de 2023, um plano de ação nacional e multissetorial para a redução de

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