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Quinta-feira, 1 de abril de 2021 II Série-A — Número 109

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 127/XIV: — Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Resoluções: — Recomenda ao Governo a implementação de ações que promovam a redução e erradicação de resíduos no meio marinho.

— Recomenda ao Governo a afetação ao setor cultural e criativo nacional de um valor não inferior a 2% das verbas europeias do Mecanismo de Recuperação e Resiliência que cabem a Portugal. — Recomenda ao Governo a preservação e requalificação do Aqueduto de Santo Antão do Tojal, no concelho de Loures. — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um plano de monitorização das populações de lobo-ibérico e das suas presas selvagens e a adoção de medidas preventivas para a proteção da espécie.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 127/XIV RENOVA A IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM

ESPAÇOS PÚBLICOS, PRORROGANDO, PELA SEGUNDA VEZ, A VIGÊNCIA DA LEI N.º 62-A/2020, DE 27 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para

o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Artigo 2.º

Prorrogação de vigência A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, é

prorrogada por um período de 70 dias.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 31 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES QUE PROMOVAM A REDUÇÃO E

ERRADICAÇÃO DE RESÍDUOS NO MEIO MARINHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Realize, até ao final de 2021, um levantamento da quantidade, natureza e origem dos resíduos

encontrados nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa, incluindo os que arrojam na costa nacional, e que, com base no mesmo, desenvolva e adote medidas para erradicação das causas e fontes desses resíduos, adaptando-as periodicamente de acordo com a informação recolhida no âmbito do programa de monitorização referido no número seguinte.

2 – Crie e implemente, até ao final de 2022, um programa de monitorização contínua dos resíduos existentes nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa, bem com dos seus efeitos nos ecossistemas marinhos.

3 – Crie e implemente, até ao final de 2023, um plano de ação nacional e multissetorial para a redução de

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resíduos marinhos, considerando as seguintes vertentes: a) Reforço da articulação entre portos, entidades gestoras de resíduos, universidades e empresas, por

forma a otimizar processos de reutilização e reciclagem de redes e artes de pesca; b) Reforço das infraestruturas portuárias destinadas à receção, triagem e separação de resíduos para

reciclagem, articulando-os com os canais adequados para o posterior tratamento, reutilização, reciclagem e valorização, dotando, até ao final de 2021, todos os portos comerciais, de pesca e de recreio, de sistemas de recolha seletiva de resíduos;

c) Financiamento a ações que promovam a recolha de resíduos marinhos nos próximos Programas Operacionais e no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, através da criação de uma contribuição indireta, com recurso a esses apoios, destinada ao reforço das infraestruturas e equipamentos a bordo das embarcações para a recolha, separação e armazenamento dos resíduos, incluindo os produzidos a bordo e os recolhidos no mar;

d) Localização e recolha de artes e equipamentos de pesca abandonados, perdidos e descartados nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa;

e) Incentivo e promoção de ações de sensibilização junto dos pescadores/armadores para a utilização de artes e equipamentos de pesca biodegradáveis, a instalação de dispositivos de localização das mesmas, e para a recolha e entrega nos portos de artes de pesca abandonadas, plásticos, metal e outros materiais passíveis de reciclagem, incluindo a criação de incentivos diretos aos pescadores, que permitam cobrir os custos operacionais dessa recolha, armazenamento e deposição em terra;

f) Desenvolvimento de programas e ações de investigação e monitorização, e de sensibilização, formação e educação ambiental, para a necessidade de preservação dos oceanos;

g) Apoio à investigação sobre práticas e materiais que fomentem a sustentabilidade ambiental do setor e sobre a origem do plástico e das suas particularidades e impactos sobre o ecossistema marinho na costa portuguesa;

h) Criação de incentivos para a aquisição de tecnologias inovadoras e sustentáveis de captura de lixo marinho adaptadas às embarcações;

i) Articulação junto das instituições europeias, quer no que diz respeito às práticas, regulamentação e normas a adotar, bem como aos projetos de investigação, desenvolvimento e inovação para dispositivos de localização nas artes de pesca ou fomento da produção de artes de pesca biodegradáveis.

4 – Incentive, disponibilizando meios humanos, técnicos e financeiros suficientes, a investigação científica e

tecnológica nas instituições públicas visando o desenvolvimento, aperfeiçoamento e a aplicação de materiais biodegradáveis, viáveis sob o ponto de vista económico, nas artes e equipamentos de pesca, bem como de sistemas e dispositivos de localização para situar e recolher artes e equipamentos de pesca abandonados, perdidos e descartados nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa.

5 – Reforce, através da disponibilização de meios humanos, técnicos e financeiros às entidades competentes, as ações de fiscalização aos navios de mercadorias e de cruzeiro que navegam nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa e que atracam nos portos nacionais, de modo a que sejam cumpridas as diretivas internacionais de receção adequada e entrega de resíduos nos meios portuários.

6 – Assegure a devida articulação institucional entre os múltiplos agentes envolvidos no desafio da redução dos resíduos marinhos, inclusivamente à escala internacional e da União Europeia, considerando os diversos referenciais estratégicos e programáticos.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A AFETAÇÃO AO SETOR CULTURAL E CRIATIVO NACIONAL DE UM VALOR NÃO INFERIOR A 2% DAS VERBAS EUROPEIAS DO MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E

RESILIÊNCIA QUE CABEM A PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que assuma e cumpra a Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da Europa (2020/2780(RSP), alocando às indústrias culturais e criativas um valor não inferior a 2% das verbas europeias do Mecanismo de Recuperação e Resiliência que cabem a Portugal.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO AQUEDUTO DE SANTO

ANTÃO DO TOJAL, NO CONCELHO DE LOURES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias com vista à preservação e requalificação do Aqueduto de Santo Antão do Tojal, no concelho de Loures, e apresente a calendarização prevista para as referidas obras.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UM PLANO DE MONITORIZAÇÃO DAS

POPULAÇÕES DE LOBO-IBÉRICO E DAS SUAS PRESAS SELVAGENS E A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A PROTEÇÃO DA ESPÉCIE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no sentido de promover a monitorização das populações de lobo-ibérico e das suas presas selvagens, adote as seguintes medidas:

1 – Concretize os objetivos traçados no Plano de Ação Nacional para a Conservação do Lobo-Ibérico

(PACLobo) e promova uma monitorização contínua das populações de lobo-ibérico, contemplando esta informação nos planos globais de gestão da conservação da natureza.

2 – Estabeleça um mecanismo célere e desburocratizado para a concretização das compensações aos pastores lesados pelos ataques de lobo-ibérico, garantindo o ressarcimento dos prejuízos num prazo máximo de 60 dias.

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3 – Desenvolva e concretize, em cada região, programas de disponibilização de cães de gado para proteção dos rebanhos, atuando ativamente na prevenção dos ataques de lobo-ibérico.

4 – Faculte apoios específicos aos criadores de gado, para investimento em medidas preventivas de ataques de lobo-ibérico, como cercas ou vedações.

5 – Estabeleça, até 30 de setembro de 2021, um plano de monitorização contínua de presas selvagens de lobo-ibérico, nomeadamente javali, corço, veado e cabra-montês, fazendo disso depender a aplicação de medidas de conservação do lobo-ibérico e medidas preventivas de potencial sobreabundância destas espécies.

6 – Desenvolva projetos de caracterização genética das populações de lobo-ibérico, considerando a existência confirmada de indivíduos híbridos em Portugal (lobo-ibérico e cão).

7 – Empreenda esforços no sentido de haver uma cooperação ibérica para assegurar a gestão das populações transfronteiriças de lobo-ibérico.

8 – Garanta um adequado financiamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que: a) Possibilite a execução integral do PACLobo e a monitorização da espécie e das suas presas silvestres; b) Viabilize os estudos necessários para a caracterização genética da espécie; c) Garanta os apoios necessários, tanto preventivos como compensatórios, aos criadores de gado. Aprovada em 17 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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