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6 DE ABRIL DE 2021

101

elementos de trabalho necessários. 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 76.º Processo de designação

1 – No 18.º dia anterior à data da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos

partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 80.º Dispensa de atividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional na

data da realização do referendo e no dia seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respetivas funções.

Artigo 86.º

Processo de designação 1 – Até ao 5.º dia anterior à data da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos indicam por

escrito ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respetivas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 96.º Data da realização do referendo

1 – O referendo realiza-se na mesma data e horário em todo o território abrangido pelo referendo, sem

prejuízo do disposto no artigo 112.º 2 – O referendo pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias do

referendo num domingo ou feriado nacional, autonómico ou autárquico, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada dia.

Artigo 97.º

Direito e dever cívico 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data do

referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 104.º

Abertura de serviços públicos Na data da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços: a) ..................................................................................................................................................................... ;

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