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6 DE ABRIL DE 2021

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6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 120.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer o

direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à data do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos

de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à data do referendo.

Artigo 127.º

Operação preliminar No último dia marcado para o referendo, encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto

procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para os efeitos do artigo 95.º

Artigo 142.º

Constituição e início das operações 1 – A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da data do referendo, dando-se imediatamente

conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à data da

realização do referendo. 4 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, o início

das operações tem lugar no 2.º dia seguinte à data da votação, para completar as operações de apuramento.

Artigo 145.º Proclamação e publicação dos resultados

1 – A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao 4.º dia posterior à data da

votação. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º Propaganda na data do referendo

1 – Quem na data do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior

a 50 dias. 2 – Quem na mesma data fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é

punido com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa não inferior a 30 dias.

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