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6 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 77.º Processo de designação

1 – No 18.º dia anterior à data da realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes das candidaturas,

devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 – Se na reunião se não chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior à data da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º Dispensa de atividade profissional ou letiva

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional ou

letiva na data da realização das eleições e no dia seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício das respetivas funções.

Artigo 87.º

Processo de designação 1 – Até ao 5.º dia anterior à data da realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes

indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respetivas.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 93.º Composição e impressão

1 – O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda

ao respetivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior à data da eleição. 2 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações

registadas são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior à data da eleição.

3 – A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao ato eleitoral são encargo das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior à data da eleição, devem ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão.

Artigo 94.º

Exposição das provas tipográficas 1 – As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao

33.º dia anterior à data da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma

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