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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O jogo e aposta, particularmente o jogo em linha, constituindo embora uma preocupação constante das

instituições europeias, pauta-se por ser uma matéria onde os Estados-Membros, individualmente considerados e respeitando os comandos preceptivos do mercado interno, gozam de liberdade para restringir ou limitar o acesso a todos ou a alguns tipos de serviços com base em objetivos de interesse público que pretendam salvaguardar em relação a essa atividade. A prova deste poder legiferante estadual resulta da Diretiva Serviços (Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno), cujo âmbito de aplicação é excludente, quanto aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado-Membro, de atividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, atividades de jogo em casinos e apostas [artigo 2.º, n.º 2, alínea h)]. Confirma-o também a Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social áudio, de cujo âmbito de aplicação não fazem parte os jogos de fortuna em que é feita uma aposta em dinheiro, incluindo lotarias, apostas e outras formas de jogos de azar, bem como os jogos em linha e os motores de busca, embora não se excluam as emissões consagradas a jogos de azar ou de fortuna.

Têm, contudo, proliferado as iniciativas de jaez europeu com o objetivo de estatuir uma regulamentação europeia do jogo, aproximando e potenciando a cooperação legislativa entre os Estados-Membros. Do Parlamento Europeu, nessa proposição, regista-se uma Resolução de 10 de março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha [2008/2215(INI)], onde se lê que aquele órgão:

• Insta os Estados-Membros a cooperarem a nível da UE com vista à adoção de medidas contra qualquer

publicidade agressiva e promoção comercial por parte de operadores públicos ou privados de jogos de apostas

em linha, incluindo jogos de demonstração gratuitos, a fim de proteger, em particular, os jogadores e os

consumidores vulneráveis como as crianças e os jovens (parágrafo 22); • Insta a Comissão a iniciar uma investigação sobre jogos de apostas em linha e sobre o risco de

desenvolver uma dependência do jogo, por exemplo no que respeita à forma como a publicidade influencia essa

dependência, à possibilidade de criar categorias comuns europeias de jogos, de acordo com o seu potencial de

criação de dependência, e a possíveis medidas de prevenção e de tratamento (parágrafo 28); • Solicita à Comissão que examine, em particular, o papel da publicidade e da promoção comercial

(incluindo jogos de demonstração gratuitos em linha) na persuasão direta ou indireta de menores a participarem

em jogos a dinheiro (parágrafo 29). Mas tem sido a Comissão Europeia, naturalmente, a agir mais prolificamente sobre o jogo e aposta, tentando

regular neles aspetos nucleares como a publicidade. Merecem especial menção: • a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao

Comité das Regiões Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha (COM/2012/0596 final), cujo ponto 2.3.3., designado Fomentar uma publicidade responsável, revela que a publicidade responsável é imperativa para se assegurar que os cidadãos estão conscientes de que: 1) se aplicam restrições de idade, 2)

o jogo pode ser nocivo quando não é utilizado de modo responsável e 3) existem riscos que podem ser de

natureza financeira, social ou relacionados com a saúde. Nem todos os Estados-Membros da UE dispõem de

regulamentação publicitária específica para os serviços de jogo. Alguns Estados-Membros têm códigos de

conduta específicos. O setor do jogo e o setor publicitário empreenderam algumas ações de autorregulação.

Todos os cidadãos da UE devem ser suficientemente informados sobre as escolhas que operam, bem como

sobre os riscos associados ao jogo; • o LIVRO VERDE sobre o jogo em linha no mercado interno [COM(2011) 128 final], que lembra as vias

seguidas mais frequentemente nas comunicações comerciais junto dos consumidores finais e/ou distribuidores, as quais passam por publicidade televisiva, publicidade na imprensa escrita, comunicações comerciais em linha,

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