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6 DE ABRIL DE 2021

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promoções de vendas, comercialização direta (o que inclui a publicidade endereçada, principalmente através de mensagens de correio eletrónico ou SMS, a clientes registados, por exemplo, para efeitos de acompanhamento personalizado) e contratos de patrocínio;

• a Recomendação da Comissão de 14 de julho de 2014 sobre princípios com vista à proteção dos consumidores e dos utilizadores de serviços de jogo em linha e à prevenção do acesso dos menores aos jogos de azar em linha (2014/478/UE), cujo parágrafo 11 denota existir um vasto leque de meios de comunicação social, o que contribui para uma exposição às comunicações comerciais relativas ao jogo, por exemplo, a

imprensa escrita, a publicidade postal direta, os meios audiovisuais e a publicidade mural, bem como o

patrocínio, o que pode ter como consequência que os grupos vulneráveis, como é o caso dos menores, sejam atraídos para o jogo.

Pese embora no plano do Direito da União Europeia não haja restrições preceptivas à publicidade nos jogos

e apostas, o Tribunal de Justiça da União Europeia – e no âmbito do seu trabalho pretoriano os advogados-gerais – tem desenvolvido algum labor sobre o tema, particularmente sobre se e que restrições ou impedimentos à publicidade são, à face do mercado interno, admissíveis, muito em especial quando esses jogos ou apostas são, no concreto Estado-Membro, explorados em regime de monopólio. O critério sufragado pelo Tribunal e pelos advogados-gerais vem correspondendo ao seguinte: os Estados podem limitar ou excluir a publicidade e, até, atribuir um seu exclusivo a uma autoridade nacional (como referido pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2009), mas, quando a admitam, a publicidade dos jogos de fortuna e azar, onde se incluem as apostas, deve, em primeiro lugar, ser moderada e manter-se nos limites do estritamente necessário para canalizar os consumidores para as redes de jogos controladas e, em segundo lugar, a oferta de jogos pelo titular

do monopólio deve estar sujeita a um controlo estrito pelas autoridades públicas (sobre isso, com diferentes matizes, podem ver-se as Conclusões do advogado-geral Mazák apresentadas em 20 de setembro de 2012; as Conclusões do advogado-geral Mengozzi apresentadas em 4 de Março de 2010.

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA9 O Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo, por el que se adoptan medidas urgentes complementarias en

el ámbito social y económico para hacer frente al COVID-19, contém medidas relacionadas com a publicidade e a promoção dos jogos de fortuna e azar de âmbito nacional.

Todas as entidades que realizem atividades de jogo, no âmbito de aplicação da Ley 13/2011, de 27 de mayo, de regulación del juego10, ficaram sujeitas a medidas restritivas no que à publicidade diz respeito, por exemplo, a proibição de realizarem comunicações comerciais que, de forma implícita ou expressa, façam referência à situação de excecionalidade provocada pela pandemia ou promovam o jogo nesse contexto.

Durante o tempo de vigência do estado de alarma está proibida: • A publicidade dirigida à angariação de novos jogadores ou fidelização dos existentes, que comportem

ofertas convertíveis em dinheiro, bonificações, descontos, majorações nas apostas, multiplicadores de apostas ou qualquer outro mecanismo similar;

• A publicidade nos serviços de comunicações e audiovisual referidos no n.º 2 do artigo 2 da Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual, exceto entre a 1 hora e as 5 horas da madrugada;

• A publicidade em plataformas de intercâmbio de vídeo, conforme definidas pela Diretiva (UE) 2018/1808

9 O presente enquadramento diz respeito a todo o Estado espanhol, sem prejuízo de eventuais disposições específicas de âmbito regional. 10 A lei regula a atividade do jogo, nas suas diferentes modalidades, em todo o Estado com o objetivo de garantir a proteção da ordem pública, combater a fraude, prevenir as condutas aditivas, salvaguardar os direitos dos menores e dos jogadores, sem prejuízo de eventual regulamentação adicional de âmbito comunitário (artigo 1).

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