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6 DE ABRIL DE 2021

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Intersexo. Em complemento, têm sido, também, criadas políticas de combate à discriminação com origem na orientação

sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais. Neste âmbito, importa destacar a aprovação, em março de 2018, da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 que inclui um plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC), com os seguintes objetivos estratégicos: i) Promover o conhecimento sobre a situação real das necessidades das pessoas LGBTI e da discriminação em razão da OIEC; ii) Garantir a transversalização das questões da OIEC; iii) Combater a discriminação em razão da OIEC e prevenir e combater todas as formas de violência contra as pessoas LGBTI na vida pública e privada.

Contudo, apesar dos avanços que têm sido feitos, as pessoas LGBTI+ são ainda vítimas de preconceito e discriminação, que tem de ser combatido. O desrespeito pelos direitos das pessoas LGBTI+ constitui uma clara violação das normas nacionais e internacionais de direitos humanos devendo ser-lhes garantidas condições para que possam livremente viver e mostrar publicamente a sua orientação sexual e identidade de género, sem medo de represálias.

Em 11 de março deste ano, o Parlamento Europeu declarou a União Europeia uma «Zona de Liberdade LGBTIQ», tendo a resolução sido aprovada com 492 votos a favor, 141 contra e 46 abstenções.Em consequência, a Câmara Municipal de Lisboa, a 18 de março, reforçou esta resolução, declarando também Lisboa uma «Zona de Liberdade LGBTIQ» e repudiando a discriminação dos cidadãos LGBTI+ pela Polónia e a Hungria.

Por isso, consideramos que está na altura de Portugal dar mais um passo no reforço dos direitos das pessoas LGBTI+ com a aprovação de legislação que proíba a utilização de «terapias de conversão». Vários países do mundo já fizeram, ou estão a fazer, este debate e aprovaram legislação neste sentido, não podendo Portugal ficar alheado deste.

Esta medida é essencial uma vez que a não proibição expressa destas «terapias» tem permitido que estas continuem a ocorrer, como acima ficou demonstrado, o que perpetua o preconceito, a discriminação e a perseguição das pessoas LGBTI+.

As «terapias de conversão» atentam contra a liberdade sexual, a integridade física e psicológica e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa, o que constitui uma clara violação da Constituição da República Portuguesa. Por isso, deve o legislador proibir e sancionar a sua prática, garantindo o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas LGBTI+.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa e à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, proibindo a utilização das denominadas «terapias de reorientação sexual».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... .

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