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6 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É aditado o artigo 170.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado

pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 170.º-A

Terapias de reorientação sexual 1 – Quem praticar ou promover, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, fornecimento

de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, tratamento que vise alterar a orientação sexual da pessoa ou a sua identidade de género, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.»

Artigo 5.º Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 5 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 778/XIV/2.ª PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL, ESTIMULANDO A CONTRIBUIÇÃO

DE BENEFICIÁRIOS DE SUBSÍDIOS DE LONGA DURAÇÃO NA EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, SEMPRE QUE PARA ISSO EXISTAM CONDIÇÕES

Exposição de motivos

A enorme carga fiscal que sufoca os portugueses tem acentuado as injustiças em matéria de atribuição de

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