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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado, entre a 1 hora e as 5 horas da madrugada; e

• A publicidade em serviços de informação, ainda que individualizada, incluindo emails e redes sociais. O incumprimento destas proibições é entendido como uma infração grave, punida como tal nos termos da

Ley 13/2011, de 27 de mayo, de regulación del juego, com multas de 100 mil a 1 milhão de euros e a suspensão da atividade em Espanha por um período máximo de seis meses.

FRANÇA

É na Loi n° 2010-476 du 12 mai 2010 relative à l'ouverture à la concurrence et à la régulation du secteur des

jeux d'argent et de hasard en ligne que se encontram as regras relativas à publicidade dos jogos de fortuna e azar. De acordo com o artigo 7, qualquer tipo de publicidade a favor de um operador de jogo legalmente autorizado é:

• Obrigatoriamente acompanhada de uma mensagem de aviso contra o jogo excessivo ou patológico, bem

como uma mensagem referente ao sistema de informações e assistência às patologias associadas ao jogo11; • Proibida em publicações destinadas a menores; • Proibida nos serviços de comunicação audiovisual e em programas de comunicação audiovisual,

apresentados como dirigidos a menores; • Proibida em serviços de comunicação publica online, dirigida para menores; e • Proibida em salas cinematográficas durante a transmissão de obras acessíveis a menores. As multas aplicadas ao incumprimento das obrigações e proibições em cima mencionadas variam entre 100

mil euros e quatro vezes o valor da despesa em publicidade ilegal (artigo 9). Das pesquisas efetuadas, não foi possível localizar qualquer restrição adicional, nomeadamente por força

das medidas impostas para fazer face à pandemia provocada pelo COVID-19. V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito à Direção-

Geral do Consumidor (DGC), ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

11 Este número é taxado como uma chamada local e é da responsabilidade do Institut national de prévention et d'éducation pour la santé.

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