O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 110

130

Assembleia da República, 6 de abril de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE LEI N.º 779/XIV/2.ª RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE VÍTIMA ÀS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM OU VIVAM EM

CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ALTERANDO A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À

PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS, E O CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O flagelo da violência doméstica é um dos fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma realidade que atinge diferentes grupos sociais e faixas etárias.

Em 2019, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna, registaram-se em todo o território nacional 29498 ocorrências, valor que se traduz numa média de 80 ocorrências por dia e no valor mais elevado desde 2010.

Segundo o Relatório Anual do Observatório de Mulheres Assassinadas, referente ao ano de 2019, entre 2004 e 2019 registou-se um total de 534 vítimas de femicídio nas relações de intimidade e familiares e 614 vítimas de tentativa de femicídio.

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar, profissional e social das vítimas em causa, em que se incluem também crianças.

O impacto que a violência doméstica tem nos filhos não é meramente circunstancial ou um mal menor. Sempre que um progenitor é sujeito a práticas de violência, há uma grande probabilidade de a criança também o ser ou vir a ser. Existem estudos que mostram que as crianças de uma família em cujo seio ocorre violência contra o parceiro têm uma probabilidade duas a quatro vezes maior de serem vítimas de maus-tratos, quando comparadas com crianças cujas famílias não vivenciam este fenómeno.

Mas mesmo que os mesmos não sejam fisicamente agredidos, a verdade é que muitas crianças e jovens estão em casa, algumas vezes na mesma divisão onde a violência acontece ou, podendo estar noutra divisão, conseguem ouvir os atos violentos.

Num parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), surge discriminada esta importante matéria, que se prende com a ausência de «reconhecimento legal expresso das crianças enquanto vítimas do crime de violência doméstica quando vivenciam esse contexto no seio da família que integram e quando sejam testemunhas presenciais dessa mesma realidade.»

Ora, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é omissa no que tange à atribuição do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica.

A necessidade de tal reconhecimento deriva da Constituição da República Portuguesa, mormente do artigo 69.º, n.º 1, o qual dita que «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições».

A Convenção sobre os Direitos da Criança prescreve no seu artigo 19.º que «os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.»

Outro instrumento legal importantíssimo neste âmbito é a Convenção do Conselho da Europa para a

Páginas Relacionadas
Página 0131:
6 DE ABRIL DE 2021 131 Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violê
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-B — NÚMERO 110 132 setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de m
Pág.Página 132
Página 0133:
6 DE ABRIL DE 2021 133 b) contra criança ou jovem que com ele coabite; É punido co
Pág.Página 133