O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE ABRIL DE 2021

131

Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (comummente denominada como Convenção de Istambul) ao referir no respetivo artigo 26.º que:

«1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que

os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam devidamente tidos em conta na prestação de serviços de proteção e apoio às vítimas. [negrito nosso]

2. As medidas adotadas nos termos deste artigo deverão incluir o aconselhamento psicossocial adequado à idade para crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e deverão ter devidamente em conta o interesse superior da criança.»

Por fim, sublinhar que, outrossim, surge discriminada esta matéria na Recomendação n.º 219 do GREVIO ao

instarem as autoridades portuguesas a «tomarem medidas, incluindo alterações legislativas, de forma a garantir a disponibilidade e a eficaz aplicação das ordens de restrição e/ou de proteção relativas a todas as formas de violência» e ainda que «deve ser possível a inclusão das crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas, já que elas mesmas experienciam a violência na própria pele ou a testemunham».

No sentido de a proposta explicitada ter resultado efetivo, terá de ser conjugada com uma alteração ao artigo 152.º do Código Penal (violência doméstica) com o objetivo de alcançar «um enquadramento jurídico penalmente relevante quanto à conduta objetiva, enquanto conduta típica no âmbito do crime de violência doméstica», assente na «expressa necessidade de serem promovidas alterações ao artigo 152.º do Código Penal, que permitam a integração no tipo objetivo do crime de violência doméstica as condutas que impliquem as crianças que vivenciam o contexto de violência ou o testemunhem.»

Frisa-se ainda no parecer que «nos termos em que o crime de violência doméstica está atualmente construído, o conteúdo da alínea a) do n.º 2, é, claramente, um sinal contrário ao reconhecimento e consagração da criança como vítima autónoma, diferenciada, titular de direitos pessoas próprios e merecedores de idêntica tutela jurídico-penal», sendo que a «prova dessa contradição – e, até, de desconsideração incompreensível –surja como 'mero' fator agravante do crime base contido no n.º 1, diga-se, em igualdade axiológica valorativa com a difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos á intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento [alínea b), do n.º 2].»

Face ao exposto, acolheremos integralmente as sugestões patentes no referido parecer da PGR, dando cumprimento às premissas enunciadas nos diplomas suprarreferidos e ao disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança, procurando efetivar os direitos das crianças e salvaguardar o seu superior interesse. Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PAN propõe uma alteração ao Código Penal e à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, de forma a assegurar o reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica. Relembre-se que similar proposta foi feita por via do Projeto de Lei n.º 92/XIV/1.a, apresentado pelo PAN no início da atual legislatura, tendo sido chumbada com os votos contra de PS e a abstenção de PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei reconhece o estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de

violência doméstica, procedendo para o efeito: a) À nona alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas; e

b) à quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

Páginas Relacionadas
Página 0128:
II SÉRIE-B — NÚMERO 110 128 subsídios e apoios do Estado, com uma classe méd
Pág.Página 128
Página 0129:
6 DE ABRIL DE 2021 129 académica do beneficiário. Artigo 38.º Âmbito materia
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-B — NÚMERO 110 130 Assembleia da República, 6 de abril de 2021.
Pág.Página 130