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6 DE ABRIL DE 2021

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b) contra criança ou jovem que com ele coabite; É punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra

disposição legal. 3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua presença

é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 4 – No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da Internet ou de outros meios de

difusão pública generalizada dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

5 – Se dos factos previstos nos n.os 1 a 3 resultar: a) ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência e de reforço da parentalidade.

7 – [Anterior n.º 5]. 8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.

9 – É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em que a decisão de extinção da inibição apenas produz plenos efeitos após a regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo Tribunal de Família e Menores.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 6 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIV/2.ª [AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS QUE ASSEGURAM A EXECUÇÃO DO

REGULAMENTO (UE) 2017/2394, RELATIVO À COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

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