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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória O Governo (GOV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º

74/XIV/2.ª, que visa autorizar o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.

O Governo (GOV) tem competência para apresentar esta iniciativa, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 11 de fevereiro de 2021, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021 e foi admitida a 19 de fevereiro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para a generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária do dia 25 de fevereiro.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa A proposta de lei em análise visa autorizar o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução

do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.

Na exposição de motivos da iniciativa apresentada, o seu autor refere brevemente os motivos que estiveram na origem do Regulamento acima mencionado, entre os quais constam as conclusões obtidas pela Comissão Europeia de que as regras constantes do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 «não se afiguravam adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações transfronteiriças», bem como a necessidade de reforço da proteção dos consumidores e da confiança no mercado digital, conforme fixado na Estratégia para o Mercado Único Digital apresentada pela Comissão Europeia em maio de 2015.

Assim, a iniciativa ora em causa tem por finalidade assegurar a aplicação do Regulamento no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente, através da designação do serviço e das autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação do Regulamento, da determinação da regulamentação dos procedimentos conducentes à assunção de compromissos com vista a fazer cessar as infrações lesivas dos direitos dos consumidores e a reparar as mesmas, da imposição às autoridades nacionais competentes do dever de comunicar ao serviço competente a regulamentação dos procedimentos para efeitos de compromissos, bem como designar as entidades nacionais competentes para emitir alertas externos às autoridades competentes e à Comissão Europeia.

Face ao exposto, o autor da iniciativa propõe legislar sobre a matéria em apreço, motivo pelo qual solicita autorização legislativa à Assembleia da República.

A proposta de lei identifica, indubitavelmente, o seu objeto (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º) e a duração da autorização (artigo 3.º), nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição).

Por último, refira-se que da iniciativa apresentada faz parte integrante o projeto de Decreto-Lei, composto por 25 artigos, a ser autorizado por Lei da Assembleia da República.

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