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6 DE ABRIL DE 2021

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3. Enquadramento jurídico nacional A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa. Do mesmo modo, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições precedentes sobre a matéria nas últimas duas sessões legislativas.

5. Apreciação dos requisitos formais A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais para o efeito. Não obstante, salienta-se uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa, designadamente, o título

da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade ou em redação final, para «'Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores'».

Salienta-se, ainda que o Governo, na exposição de motivos, menciona ter realizado a audição do Conselho Nacional do Consumo. Todavia, não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

6. Análise de direito comparado A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comunitária sobre matéria conexa, bem como

apresenta legislação comparada com Espanha e França.

7. Consultas facultativas Em processo de especialidade, a Comissão pode, se assim o decidir, solicitar parecer escritos à Direcção-

Geral do Consumidor (DGC). Considera-se relevante assinalar que, no projeto de decreto-lei apresentado em conjunto com a iniciativa ora

em causa, o Governo se refere à audição do Conselho Nacional do Consumo. PARTE II – Opinião da deputada autora do parecer A Relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate da iniciativa, a qual é, de resto, de

elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR. PARTE III – Conclusões A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer: A Proposta de Lei n.º 74/XIV/2.ª, que «Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a

execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores», apresentado pelo Governo (GOV), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado, reservando os grupos parlamentares as

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