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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro Projeto de Lei n.º 343/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 21.º Definições

3 – […]. 3 – É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas no interior de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.

4 – […]. 4 – É ainda expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.

5 – […]. 5 – Nos locais onde decorram eventos destinados a menores ou nos quais estes participem enquanto intervenientes principais, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não devem existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas.

6 – […]. 6 – As concessionárias e ou as entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.

7 – É proibida a publicidade a jogos e apostas, em sítios e páginas na internet da responsabilidade de empresas e entidades com sede em Portugal, na televisão e na rádio e na imprensa escrita, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.

7 – O disposto no n.º 4 não se aplica aos jogos sociais do Estado.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.

9 – (Atual n.º 7.)

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PROJETO DE LEI N.º 723/XIV/2.ª (1) (CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO DO ARVOREDO URBANO)

Exposição de motivos

As árvores, mais do que espécimes botânicos, constituem um património inestimável pelos bens e serviços

que podem proporcionar à sociedade, se convenientemente aproveitadas. Reconhecem-se, com presteza, os benefícios das árvores associados ao ambiente e à biodiversidade, mas paralelamente podem apontar-se outras múltiplas vantagens, tal como as económicas e sociais.

As questões relacionadas com o ambiente e as alterações climáticas devem ocupar um lugar cimeiro nas preocupações das sociedades contemporâneas e, com elas, é imperioso que sejam implementadas medidas necessárias e adequadas à sua mitigação.

O progresso científico sobre os impactes das alterações climáticas tem vindo a evidenciar os desafios correlacionados com o aquecimento global e a transformação que tal fenómeno ditará na forma como vivemos e coabitamos este planeta.

Portugal não é exceção. Os cenários climáticos previstos até ao final deste século revelam alterações particularmente desafiantes para todo o território português, sendo os seus efeitos cada vez mais visíveis. Os fenómenos meteorológicos extremos têm vindo a ocorrer com maior intensidade e frequência, causando sérios danos e prejuízos para as economias e populações.

A capacidade de suavização das temperaturas elevadas que o arvoredo nos oferece é particularmente importante neste quadro de alterações climáticas em que vivemos e no qual se preveem aumentos na frequência, duração e severidade de ondas de calor, principalmente em Portugal continental. Sabe-se que um coberto arbóreo superior a 40% tem a potencialidade de reduzir a temperatura do ar até pelo menos 3,5 graus.

O impacte social destas ondas de calor não pode ser ignorado. É sabido que as populações mais vulneráveis

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