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6 DE ABRIL DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1180/XIV/2.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À PARTILHA DE INFORMAÇÃO PARA O ACOMPANHAMENTO E REGULAÇÃO DA ATIVIDADE DE APOIO SOCIAL PARA PESSOAS IDOSAS SEM

ALOJAMENTO

A pandemia provocada pela COVID-19 veio expor à sociedade um conjunto de problemas, novos uns, outros mais persistentes no tempo, no cuidado à pessoa idosa.

Como é sabido, o cuidado à pessoa idosa tem, genericamente, como resposta social as ERPI (estruturas residenciais para idosos). Todavia, e tal como a pandemia da COVID-19 veio evidenciar, são necessárias alternativas robustas e, cada vez mais – até pelos problemas e dificuldades associadas que o modelo de ERPI veio demonstrar, evidenciadas, até, com bastante clareza, por parte de operadores eficientes como são a UMP (União das Misericórdias Portuguesas) e a CNIS (Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade), em audição na Comissão Eventual para o Acompanhamento da Aplicação das Medidas de resposta à Pandemia COVID-19 e do Processo de Recuperação Económica e Social – devem-se procurar encontrar modelos e práticas que mantenham, com profissionais qualificados, os idosos o mais perto possível da sua família e da sua comunidade.

É, pois, neste contexto, que o PRR – Plano de Recuperação e Resiliência, já propõe entre as suas medidas a promoção de «respostas sociais inovadoras como são as respostas de Habitação Colaborativa, que assegurem o equilíbrio entre a privacidade, o ambiente coletivo e protetor e respostas residenciais de pequenas dimensões privilegiando um ambiente mais familiar e humanizado e menos centrado num modelo institucional de larga capacidade».

Com efeito, justamente, há hoje na sociedade portuguesa uma resposta «residencializada» de proximidade, até ao limite de 3 (três) idosos, devidamente enquadrada na lei, designadamente pelo disposto no artigo 1093.º do Código Civil, prevalecente, sobretudo, em territórios do interior do país, onde relações de vizinhança e proximidade facilitam e conferem alguma confiança às famílias e à pessoa cuidada, mas que está longe de ser uma resposta robusta e de cuidados profissionais diversificados que se exigem, e como se pretende perspetivar num futuro próximo.

Trata-se de uma boa resposta e especialmente útil num quadro de escassez de vagas em ERPI, com custos menos onerosos para as famílias. Todavia, necessita de ser dotada dos instrumentos técnico-pedagógicos e profissionais adequados ao cuidado da pessoa idosa.

Deste modo, quem pretenda exercer esta atividade, efetua o registo na repartição de finanças através do CAE – 88101 «Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas sem Alojamento».

No entanto, para a mesma não é exigida qualquer formação adequada, não há (por desconhecimento da sua existência também) qualquer acompanhamento técnico dos serviços de ação social da comunidade onde está inserida e, nem mesmo a Rede Social, através do CLAS (Conselho Local de Ação Social) ou das CSF/CSIF (Comissões Sociais de Freguesias e/ou Interfreguesia), podem elaborar um plano de ação ou sequer acompanhamento, por falta de acesso à informação desta rede de cuidadores.

Em consequência, consciente desta realidade e desta necessidade, o governo, através do MTSSS, criou recentemente um Programa Nacional – o Radar Social – que visa, justamente, proceder através dos meios técnicos de ação social dos centros distritais da segurança social, à sinalização ( com o recrutamento em curso de 3 mil técnicos para a rede do território nacional) e acompanhamento de pessoas idosas em isolamento ou vulnerabilidade, para assim lhes proporcionar um envelhecimento ativo e sustentável no domicílio.

Poderá ser considerado, todavia, um mecanismo simples, fácil e expedito – através do Protocolo de Cooperação e Coordenação de Procedimentos entre os Serviços da Administração Fiscal e as Instituições da Segurança Social – para que os CLAS e as CSF/CSIF possam vir a ter acesso ao conhecimento desta rede de cuidadores, desenvolver ações de formação adequados e aplicáveis, acompanhar e supervisionar os seus cuidados e ainda, poderem vir a adaptar os planos de desenvolvimento social local existentes ou a criar, a esta realidade.

Ora, dado que os CLAS dão parecer vinculativo à rede de equipamentos sociais novos e a criar em cada

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