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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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Ora, tal como acontece com a generalidade das infraestruturas de cariz público, torna-se necessário proteger legalmente a estrutura arbórea, sob pena de os danos impostos pelas repetidas más práticas resultarem num claro aumento de risco para a segurança de pessoas e bens, para além de poderem também levar ao enfraquecimento e à morte prematura dos espécimes.

As árvores severamente podadas ficam mais perigosas, desenvolvem mais ramos e mais folhagem e perdem equilíbrio biomecânico. Uma árvore rolada é uma árvore desfigurada, enfraquecida, em risco de queda, que perdeu todas as características da espécie e que perde valor patrimonial. Quando se fazem rolagens, a ramagem que recebe os nutrientes das raízes começa a enfraquecer, tornando mais fácil a instalação de agentes patogénicos que causam grande quantidade de doenças e, em algumas situações, são comuns e visíveis fungos – nomeadamente os carpóforos – na base do tronco, que provocam o seu apodrecimento. A copa das árvores funciona como um todo. Embora no estado adulto os seus ramos se autonomizem, eles contribuem para que a árvore rentabilize ao máximo todas as suas capacidades. Assim, os ramos exteriores funcionam como um escudo aos mais internos, evitando queimaduras solares. Se, subitamente, se alterar este equilíbrio e todos os ramos ficarem expostos às condições climatéricas de forma igual, a árvore fica com as defesas diminuídas.

Não obstante esta evidência do foro técnico-científico, tem-se assistido de forma reiterada a uma prática indiscriminada de atos que comprometem a estrutura do arvoredo, desde logo pelas podas a que são sujeitas.

Atualmente, no quadro normativo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, só se encontram protegidos aqueles exemplares que, para além do seu valor patrimonial, apresentem especial relevância botânica, mormente as árvores classificadas de interesse público ou espécies protegidas. Ou seja, todas os espécimes e estruturas arbóreas que não se encontrem previstas no âmbito deste normativo estão completamente desprotegidas e à mercê de quaisquer ações danosas com os consequentes prejuízos públicos que surgem da redução da sua funcionalidade.

Por seu turno a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente e em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, para além de garantir que todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucionalmente estabelecidos, vem também atribuir o poder de exigir das entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.

Também a reforçar a ideia da importância que se deve atribuir ao arvoredo e ao papel preponderante que este desempenha na mitigação dos efeitos das alterações climáticas, o próprio Plano de Recuperação e Resiliência, recentemente apresentado pelo Governo, refere que «a agenda temática 3 está focada na transição climática e na sustentabilidade e uso eficiente de recursos, promovendo a economia circular e respondendo ao desafio da transição energética e à resiliência do território. Assumem-se, como objetivos para 2030 (…) e reduzir para metade a área ardida, de modo a aumentar a capacidade de sequestro do carbono (…)».

De igual modo, no mesmo documento – 1.º Pilar transição verde – é reiterada esta necessidade quando se alude que «(…) aumentar a capacidade de sequestro de carbono da floresta é também fundamental para que

possa ser alcançada a neutralidade carbónica e para fomentar a capacidade de adaptação do território às alterações climáticas, aspeto em que a gestão hídrica assume também um aspeto crucial, (…)».

Em pleno século XXI, e com os conhecimentos tidos sobre a importância do arvoredo, não é aceitável que só as árvores que reúnam determinadas características botânicas relevantes, tal como o porte e a sua peculiaridade, sejam sujeitas a normas que condicionem a sua gestão, deixando-se a esmagadora maioria dos espécimes arbóreos desprotegidos e sem qualquer regulamentação.

Sendo o arvoredo uma parte fundamental da infraestrutura verde que contribui para a qualidade de vida humana e para a preservação da biodiversidade ao acolher diferentes espécies deve o mesmo ser objeto de proteção legal.

Ora, por tudo o que se expôs só se pode concluir que a conservação e fomento do meio natural deverá ocupar uma importante componente em matéria legislativa e na consciencialização cívica.

Neste sentido, e sem prejuízo do previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea t) e alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, importa criar um quadro normativo para a gestão do arvoredo autóctone e alóctone, de propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas, no qual se abranja as operações de poda, transplantes e critérios para abate, sobre quem o fiscaliza, bem como a previsão de um regime sancionatório para os incumpridores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do Grupo

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