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6 DE ABRIL DE 2021

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2 – Para requerer as autorizações previstas nas alíneas a) e b) no número anterior deve o interessado fazer prova do direito de corte ou poda, ou de intervenção no solo ou subsolo, e justificar a ação pretendida.

3 – Preenchidos os requisitos previstos no número anterior, a produção dos efeitos jurídico-administrativos pretendidos pelo interessado ficam dependentes da mera comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Salvaguarda ao abate 1 – O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise

biomecânica e/ou de fitossanidade, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.

2 – Sempre que, com vista à salvaguarda do interesse público, haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer vinculativo do município onde o facto ocorra, por forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.

3 – A análise biomecânica e/ou fitossanitária deverá ser elaborada por técnico com a formação prevista no n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 11.º

Das podas em geral 1 – As podas só podem ocorrer quando haja perigo, ou perigo potencial, de o arvoredo existente poder

provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, e em caso de execução do plano de gestão do arvoredo.

2 – As operações de poda de árvores devem ser executadas por técnicos com formação adequada.

Artigo 12.º Competências

1 – O acompanhamento e atualização da presente lei compete ao Instituto de Conservação da Natureza e

das Florestas (ICNF, IP). 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º desta Lei, a fiscalização das disposições da presente lei

compete ao ICNF, IP, aos municípios, às polícias municipais e a todas as autoridades policiais. 3 – As autorizações dos municípios, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem ser informadas por técnico com

formação académica em agronomia, ciências florestais ou. 4 – O ICNF, IP, é a autoridade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das

coimas e sanções acessórias previstas, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Gestão do Sistema Arbóreo Urbano 1 – Deverá ser elaborado um documento de referência de «Boas Práticas de Gestão do Sistema Arbóreo

Urbano» a nível nacional para que sirva de referência ao território nacional abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo.

2 – A gestão do arvoredo em espaço público deverá ser executada por técnicos com formação adequada devidamente preparados e credenciados para o efeito.

3 – Todas as intervenções no arvoredo devem ser reportadas em portal ou sítio da internet do respetivo município com a publicação da ficha fitossanitária do espécime a intervencionar, na qual deve constar a identificação do técnico responsável.

4 – A fiscalização das ações de gestão do arvoredo deverá caber a uma entidade independente da entidade

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