O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 110

20

que a executa, designadamente ao ICNF, IP.

Artigo 14.º Profissão de arborista

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da

profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão.

Artigo 15.º

Inventário municipal do arvoredo urbano 1 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e n.º 2, alínea b), do artigo 1.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e

do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, os municípios devem possuir um inventário completo de todas as árvores existentes no seu território, os quais deverão ser atualizados periodicamente.

2 – Os municípios, caso não possuam o referido inventário, deverão proceder à sua elaboração no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor desta lei.

3 – Cada inventário municipal de árvores urbanas deve incluir informações sobre o número de espécimes, espécies ou variedades, dimensões, idade aproximada, estado de fitossanitário e sua geolocalização.

4 – O inventário referido n.º 1 deve incluir um plano de conservação das árvores existentes, o qual deverá ser continuamente monitorizado.

5 – As determinações dos planos de conservação afetarão tanto o arvoredo público como o privado classificado e, uma vez aprovado, será obrigatório.

6 – A inventariação do arvoredo urbano deve ser publicitada em plataforma online criada pelas autarquias para o efeito, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo e acessível em regime de dados abertos, da qual deverá constar:

a) Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade; b) Entidade cuidadora (autarquia ou particular); c) Estado fitossanitário; d) Intervenções realizadas e programadas; e) Notificações de alerta sobre intervenções a realizar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis. 7 – A plataforma deve permitir que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente

a cada exemplar arbóreo.

Artigo 16.º Novas plantações em tecido urbano

1 – As novas plantações de árvores urbanas serão projetadas e executadas de acordo com os seguintes

critérios: a) As árvores já existentes serão respeitadas; b) Serão usadas somente espécies adaptadas às condições edafoclimáticas locais; c) Deverá ser tido em conta o edificado já existente de modo a evitar futuros conflitos; d) Nas áreas de estacionamento à superfície, a construir, serão obrigatoriamente plantadas árvores na

proporção mínima de uma árvore para cada quatro carros.

Artigo 17.º Medidas de compensação

Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação

urbanística de qualquer natureza deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-B — NÚMERO 110 14 Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro Projeto
Pág.Página 14
Página 0015:
6 DE ABRIL DE 2021 15 em termos socioeconómicos e em razão da sua faixa etária mais
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-B — NÚMERO 110 16 Ora, tal como acontece com a generalidade das inf
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE ABRIL DE 2021 17 Parlamentar do PAN abaixo signatários, apresentam o seguinte
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-B — NÚMERO 110 18 para tal serem tomadas as necessárias medidas que
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE ABRIL DE 2021 19 2 – Para requerer as autorizações previstas nas alíneas a) e
Pág.Página 19
Página 0021:
6 DE ABRIL DE 2021 21 arvoredo no mesmo concelho. Artigo 18.º Contraordenaç
Pág.Página 21