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6 DE ABRIL DE 2021

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arvoredo no mesmo concelho.

Artigo 18.º Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações

especialmente previstas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, e tendo em conta o previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constitui:

a) Contraordenação muito grave a violação do previsto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º; b) Contraordenação grave a violação do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 4.º; c) Contraordenação leve a violação do previsto nas alíneas e) e f) do artigo 4.º. 2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 3 – A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos

danos verificados, nos termos gerais do direito. 4 – Para além da coima, também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 19.º Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

lei.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República. Palácio de São Bento, 6 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(1) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 6 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 92 (2021-03-09)].

———

PROJETO DE LEI N.º 726/XIV/2.ª (2) (MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Exposição de motivos

O regresso ao regime não presencial tem revelado que continuam a registar-se dificuldades significativas

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