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6 DE ABRIL DE 2021

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intactas, devendo o mesmo ser «limpo» aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias; vii) Antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas

concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.

c) Na instalação de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de

fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.

d) Na zona de proteção do sistema radicular, deve ser totalmente evitado:

i) O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;

ii) A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra; iii) A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra. iv) Foguear a menos de vinte metros das árvores.

12.2 Trabalhos que afetem o tronco e a copa da árvore a) Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma

cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura. b) Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e

os pontos em altura protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas. c) Caso as medidas referidas no número 1 sejam insuficientes para proteger a copa das árvores, antes de

se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa.

12.3 Medidas compensatórias a) Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação –

mas apenas se esta for técnica e economicamente viável – ou a sua substituição, preferencialmente por exemplares de espécie equivalente. Como retirar árvores de grande porte não é compensado por árvores pequenas, a compensação deverá considerar a plantação de uma área equivalente de coberto arbóreo (projeção vertical das copas em m2), respeitando obviamente os compassos de plantação adequados à espécie.

b) Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores – designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo/benefício – esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou método equivalente de avaliação que, para além do simples valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.

13. Controlo fitossanitário a) As árvores em meio urbano encontram-se sujeitas a pressões biológicas, físicas e químicas e a diversas

situações de stress contínuo – carência de espaço aéreo e ou subterrâneo, deficit ou excesso hídricos, variações térmicas e temperaturas elevadas, poluição do ar, solo ou água – que influenciam negativamente o seu desenvolvimento, acarretando por vezes uma maior suscetibilidade a pragas e doenças, exigindo controlo e monitorização.

b) De acordo com a legislação que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, dos seus adjuvantes e define os procedimentos de monitorização à sua utilização, o recurso ao uso de pesticidas deve ser, quando possível, preterido em favor de técnicas de combate alternativas, como sejam as biológicas, biotécnicas ou utilizadas em proteção integrada.

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