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6 DE ABRIL DE 2021

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desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º Data e horário das assembleias de voto

1 – As assembleias de voto reunir-se-ão na data marcada para a eleição, na hora de início da eleição, em

todo o território nacional. 2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º

Artigo 43.º Editais sobre as assembleias de voto

1 – Até ao 15.º dia anterior à data das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões

administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia ou dias, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º Designação dos delegados das listas

1 – Até ao vigésimo quinto dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes

listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quinto dia anterior à data da eleição.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º Designação dos membros da mesa

1 – Até ao vigésimo quarto dia anterior à data da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo dia anterior à data da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação

dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

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