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Terça-feira, 6 de abril de 2021 II Série-A — Número 110

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 343/XIV/1.ª e 723, 726, 727, 733 e 776 a 779/XIV/2.ª): N.º 343/XIV/1.ª [Estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas (décima quinta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 723/XIV/2.ª (Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 726/XIV/2.ª (Medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 727/XIV/2.ª (Medidas de apoio aos trabalhadores do sistema científico e tecnológico nacional): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 733/XIV/2.ª (Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 759/XIV/2.ª (Elimina o dia de reflexão e modifica os

períodos de votação): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 776/XIV/2.ª (PEV) — Estabelece as condições de proibição de acampamento e aparcamento de veículo (alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado, em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro). N.º 777/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção dos direitos fundamentais das pessoas LGBTI+ através da proibição das «terapias de reorientação sexual». N.º 778/XIV/2.ª (CH) — Pela alteração da Lei de Bases da Segurança Social, estimulando a contribuição de beneficiários de subsídios de longa duração na execução de funções públicas, sempre que para isso existam condições. N.º 779/XIV/2.ª (PAN) — Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

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Proposta de Lei n.º 74/XIV/2.ª [Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 181/XIV/1.ª e 977, 1018, 1036, 1068 e 1178 a 1183/XIV/2.ª): N.º 181/XIV/1.ª [Recomenda ao Governo a construção de uma nova escola básica (2.º e 3.º ciclos) da Trafaria]: — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 977/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, no concelho de Almada): — Vide Projeto de Resolução n.º 181/XIV/1.ª. N.º 1018/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, concelho de Almada): — Vide Projeto de Resolução n.º 181/XIV/1.ª. N.º 1036/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, concelho de Almada): — Vide Projeto de Resolução n.º 181/XIV/1.ª. N.º 1068/XIV/2.ª (Pela requalificação da Escola Básica de 2.º

e 3.º ciclos da Trafaria, em Almada): — Vide Projeto de Resolução n.º 181/XIV/1.ª. N.º 1178/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a vacinação de pessoas com déficit cognitivo, paralisia cerebral, transtornos do espetro do autismo e doenças neuromusculares, com incapacidade igual ou superior a 60% a prioridade na 2.ª fase da vacinação contra a COVID-19, a partir dos 18 anos de idade. N.º 1179/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a valorização da importância dos ecossistemas costeiros continentais nos instrumentos de política de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos. N.º 1180/XIV/2.ª (PS) — Recomenda a adoção de medidas com vista à partilha de informação para o acompanhamento e regulação da atividade de apoio social para pessoas idosas sem alojamento. N.º 1181/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a revisão das carreiras profissionais da Polícia de Segurança Pública. N.º 1182/XIV/2.ª (BE) — Por uma maior equidade na distribuição dos fundos estruturais europeus para a região da península de Setúbal. N.º 1183/XIV/2.ª (PCP) — Desenvolvimento do aparelho produtivo nacional – incorporação nacional na produção de material circulante ferroviário. Ministério da Administração Interna (Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência): (a) Relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência de 2 a 16 de março de 2021. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 343/XIV/1.ª [ESTABELECE RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE NOS JOGOS E APOSTAS (DÉCIMA QUINTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio.

Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 343/XIV/1.ª, que visa estabelecer restrições à publicidade nos jogos e apostas. O Partido Comunista Português (PCP) tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa é subscrita por 10 Deputados e Deputadas, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A presente iniciativa deu entrada a 28 de abril de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 30 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa O projeto de lei em análise pretende criar restrições à publicidade feita a jogos e apostas, mediante alteração

ao artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro. Os autores da iniciativa entendem que a criação do regime jurídico de jogos e apostas online veio estabelecer

regras demasiado permissivas quanto à publicidade que se lhes pode ser feita e, embora reconheçam que a legislação atual prevê que «A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores (…)», na realidade constatam que a prática publicitária deste ramo é bastante agressiva.

Mencionam que a dependência do jogo é entendida pelo Serviço de Intervenção de Comportamentos Aditivos e das Dependências (SIDAC) como uma «patologia aditiva sem substância» e que, a falta de controlo da publicidade feita a jogos e apostas online, pode contribuir para o agravamento e aumento desta dependência.

O atual cenário de pandemia veio agravar esta realidade dado que o encerramento de casinos, bingos e salas de jogos e o confinamento dos cidadãos às suas habitações contribuem para o aumento do acesso virtual a este setor e, consequentemente, para o agravamento de casos de dependência do jogo.

Pretende-se, por isso, com esta iniciativa, limitar o acesso ao jogo e apostas online, mediante restrição da publicidade que lhes é feita, propondo-se a proibição da referida publicidade, em determinados horários e

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plataformas. O diploma é constituído por três artigos, procedendo à alteração do artigo 21.º do Código da Publicidade, aí

se estabelecendo a proibição da publicidade feita ao jogo e apostas, entre as 7 e as 22 horas e 30 minutos, considerando-se para estes efeitos a hora oficial do local de origem da emissão.

A referida proibição é aplicável à publicidade feita em sítios e páginas da Internet da responsabilidade de empresas com sede em Portugal, bem como na televisão, na rádio e na imprensa escrita.

3. Enquadramento jurídico nacional A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa. Na presente sessão legislativa foi já apresentada e aprovada a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria

idêntica ou conexa, designadamente, o Projeto de Lei n.º 326/XIV/1.ª (PAN), que «Determina limitações de acesso às plataformas de jogo online». Não se localizaram petições anteriores sobre a matéria.

5. Apreciação dos requisitos formais A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais para o efeito. Não obstante, salienta-se uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa, designadamente, o título

da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade ou em redação final, para «Estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas, procedendo à décima quinta alteração ao Código de Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.», já que, de acordo com as regras de legística formal, o título de um ato alterado deve referir o título do ato alterado bem como o número de ordem da alteração.

6. Análise de direito comparado A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comunitária sobre matéria conexa, bem como

apresenta legislação comparada com Espanha e França.

7. Consultas facultativas Em processo de especialidade, a Comissão pode, se assim o decidir, solicitar pareceres escritos à Direcção-

Geral do Consumidor (DGC), ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate da iniciativa, a qual é, de resto, de

elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR. PARTE III – Conclusões A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:

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O Projeto de Lei n.º 343/XIV/1.ª, que «Estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas (décima quinta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro)», apresentado pelo Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Inês de Sousa Real — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PEV, na reunião

da Comissão de 30 de março de 2021. PARTE IV – Anexos Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 343/XIV/1.ª (PCP) Estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas (décima quinta alteração ao Código da

Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro).

Data de admissão: 30 de abril de 2020. Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e habitação (6.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico VIII. Anexo Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN); Cristina Ferreira e Nuno Amorim (DILP); Helena Medeiros (BIB); Pedro Silva e Cátia Duarte (DAC). Data: 10 de junho de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa O projeto de lei em análise pretende criar restrições à publicidade feita a jogos e apostas, mediante alteração

ao artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

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Os autores da iniciativa entendem que a criação do regime jurídico de jogos e apostas online veio estabelecer regras demasiado permissivas quanto à publicidade que se lhes pode ser feita e, embora reconheçam que a legislação atual prevê que «A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores (…)», na realidade constatam que a prática publicitária deste ramo é bastante agressiva.

Mencionam que a dependência do jogo é entendida pelo Serviço de Intervenção de Comportamentos Aditivos e das Dependências (SIDAC) como uma «patologia aditiva sem substância» e que a falta de controlo da publicidade feita a jogos e apostas online pode contribuir para o agravamento e aumento desta dependência.

O atual cenário de pandemia veio agravar esta realidade dado que o encerramento de casinos, bingos e salas de jogos e o confinamento dos cidadãos às suas habitações contribuem para o aumento do acesso virtual a este setor e, consequentemente, para o agravamento de casos de dependência do jogo.

Pretende-se, por isso, com esta iniciativa, limitar o acesso ao jogo e apostas online, mediante restrição da publicidade que lhes é feita, propondo-se a proibição da referida publicidade, em determinados horários e plataformas.

O diploma é constituído por três artigos, procedendo à alteração do artigo 21.º do Código da Publicidade, aí se estabelecendo a proibição da publicidade feita ao jogo e apostas, entre as 7 e as 22 horas e 30 minutos, considerando-se para estes efeitos a hora oficial do local de origem da emissão.

A referida proibição é aplicável à publicidade feita em sítios e páginas da internet da responsabilidade de empresas com sede em Portugal, bem como na televisão, na rádio e na imprensa escrita.

Para efeitos de comparação entre o regime vigente e as alterações propostas pela iniciativa em análise, disponibiliza-se, em anexo à presente nota técnica, um quadro comparativo.

• Enquadramento jurídico nacional O n.º 1 do artigo 60.º da Constituição dispõe que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.» O n.º 2 deste artigo ao proibir «todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa» estabelece a articulação entre os direitos do consumidor e a publicidade. Segundo J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira1, «sendo a publicidade um meio potente de promover o consumo e influenciar o consumidor, compreende-se que a Constituição tenha privilegiado o seu tratamento» e que esta imbricação entre publicidade e direitos do consumidor pode justificar restrições à publicidade quanto a certos destinatários (publicidade para menores) ou no seu objeto (restrição ou proibição de bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos, jogos de fortuna ou de azar) e à sua quantidade (limitação dos espaços publicitários na rádio e na televisão).

A Lei de Defesa do Consumidor (versão consolidada), aprovada pela Lei n.º 23/962, de 31 de julho, veio a consagrar explicitamente o direito do consumidor à proteção da saúde na alínea b) do artigo 3.º. O artigo 5.º densificou este direito, encontrando-se o Estado incumbindo do dever geral de proteção do consumidor, nos termos do artigo 1.º.

A atual redação do artigo 21.º do Código da Publicidade3, que diz respeito à publicidade dos jogos e apostas, resulta da alteração ocorrida em 2015 pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, 4 de 29 de abril, que aprovou, no seu Anexo I, o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO) (versão consolidada).

O RJO5 constitui a mais recente intervenção legislativa em matéria jogos de fortuna ou azar. Originariamente, a tradição portuguesa era a da proibição do jogo. O Código Civil de 1867 dispunha que o

contrato do jogo não era permitido como meio de aquisição e o Código Penal de 1886 criminalizava a atividade de exploração de jogo, a profissão de jogador e o jogo ocasional. Esta situação veio a ser alterada pelo Decreto

1 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I,4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 783. 2 A Lei 24/96, de 31 de julho, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/96, de 29 de outubro, publicada no Diário da República n.º 263, Série I-A, de 13 de novembro, e alterada pela Lei nº 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º 47/2014, de 28 de julho, e n.º 63/2019, de 16 de agosto. 3 Versão consolidada do DRE. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro. 4 Aprovado no uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro. 5 O RJO foi alterado pelas Leis n.º 13/2017, de 2 de maio, n.º 101/2017, de 28 de agosto, n.º 114/2017, de 29 de dezembro, n.º 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

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n.º 14 643, de 3 de dezembro de 1927, que reconheceu que «o jogo era um facto contra o qual nada podiam as disposições repressivas» e passou a definir as condições em que o jogo se podia desenvolver e quem o podia praticar. Foram criadas zonas de jogo, que pretendiam assegurar as condições necessárias à respetiva prática em ambiente controlado, com garantias de idoneidade e reduzindo ou anulando o interesse pelo jogo clandestino e ilícito. O jogo passou assim de uma atividade proibida e não regulada para uma regulamentação onde se reconheceu que o direito de explorar jogos de fortuna ou azar estava reservado ao Estado. Em 1989 foi aprovada uma nova lei do jogo através da aprovação do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, o qual procedeu à sistematização da regulação na matéria e, na sequência das sucessivas alterações de que foi objeto, ao controlo da difusão e da prática desregulada do fenómeno.

A evolução tecnológica dos sistemas e dos equipamentos de jogo trouxe uma nova realidade não abrangida pelo quadro normativo regulador dos jogos de fortuna ou azar que se revelava incapaz de dar resposta à dimensão do jogo online, fator que suscitou a necessidade de aprovação do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.

Segundo se lê no preâmbulo do diploma «as soluções jurídicas e os princípios plasmados no RJO (…) visam

garantir a proteção dos menores e das pessoas mais vulneráveis, evitar a fraude e o branqueamento de capitais, prevenir comportamentos criminosos em matéria de jogo online e salvaguardar a integridade do desporto, prevenindo e combatendo a viciação de aposta e de resultados.» As funções de controlo, inspeção e regulação da exploração e da prática do jogo e das apostas online foram cometidas ao Instituto do Turismo de Portugal, IP, através da Comissão de Jogos e ao seu Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (artigo 40.º do Código da Publicidade, na redação dada pela Lei n.º 30/2019, de 22 de junho). No sítio do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) pode encontrar-se toda a regulamentação relativa aos jogos e apostas online.

A alteração efetuada em 2015 ao artigo 21.º do Código da Publicidade foi a primeira ocorrida desde 1990, ou seja, desde a aprovação do Código, pelo que se transcrevem ambas as versões do artigo:

Versão original (de 1990) Versão atual (de 2015)

Artigo 21.º Jogos de fortuna ou azar

Artigo 21.º Jogos e apostas

1 – Não podem ser objeto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objeto essencial da mensagem.

1 – A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 – É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas que se dirija ou que utilize menores enquanto intervenientes na mensagem.

3 – É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas no interior de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.

4 – É ainda expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.

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Versão original (de 1990) Versão atual (de 2015)

Artigo 21.º Jogos de fortuna ou azar

Artigo 21.º Jogos e apostas

5 – Nos locais onde decorram eventos destinados a menores ou nos quais estes participem enquanto intervenientes principais, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não devem existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas.

6 – As concessionárias e ou as entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.

7 – O disposto no n.º 4 não se aplica aos jogos sociais do Estado.

Relacionada com a matéria em apreço na presente iniciativa importa referir que, recentemente, a Lei n.º 7/20206, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, atendendo «ao acesso ilimitado e descontrolado aos canais de jogo online, espoletado pelo confinamento imposto aos portugueses, (…) com agravamento de consequências emocionais e financeiras»7 veio determinar, na alínea b) do artigo 1.º, a limitação de acesso, parcial ou total, de acesso a plataformas de jogos de azar online, até ao término do período relativo ao estado de emergência8, com vista à proteção dos consumidores, em especial os mais vulneráveis, como menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo (artigo 3.º).

O Código de Conduta da Autorregulação Publicitária em Matéria de Publicidade e outras formas de comunicação comercial contém disposições atinentes à publicidade e outras formas de comunicação comercial através dos meios interativos e/ou digitais assim como para a publicidade comportamental online ou OBA (online behavioural advertising). Ainda no âmbito da autorregulação publicitária, o Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial (ICAP) editou também um Guia de Boas Práticas de Comunicação de Marketing Digital e Publicidade Comportamental Online.

Refira-se, também, que a Associação Nacional dos Apostadores Online (ANAon) tem como uma das suas missões e objetivos o alertar para o problema do jogo compulsivo.

As linhas de orientação técnica para a intervenção em comportamentos aditivos e dependências sem substância relativas à perturbação do jogo, emitidas pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SIDAC) referidas na exposição de motivos da iniciativa podem ser consultadas aqui.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na presente sessão legislativa foi já apresentada e aprovada a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria

6 A Lei n.º 7/2020, de 7 de abril, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 18/2020, de 24 de abril, publicada no Diário da República n.º 85, Série I, de 30 de abril. 7 Exposição de motivos do PJL n.º 326/XIV/1.ª (PAN), que lhe deu origem. 8 O estado de emergência foi decretado pelo Decreto do PR n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado pelos Decretos do PR n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e n.º 20-A/2020, de 17 de abril. Teve início às 00h00 de 19 de março de 2020 e terminou às 23h59 de 2 de maio de 2020.

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idêntica ou conexa: – Projeto de Lei n.º 326/XIV/1.ª (PAN) – Determina limitações de acesso às plataformas de jogo online. (na

origem da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.) Não se localizaram petições anteriores sobre a matéria. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 24 de abril do corrente ano. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República foi admitido em 28 de abril, baixando à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) no dia 30 do mesmo mês. O projeto de lei foi anunciado na reunião plenária de 4 de maio.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, apesar do artigo 1.º da iniciativa legislativa se encontrar em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 6.º da referida lei, em que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida (…)»,sugere-se que, caso seja aprovada, do título passe a constar a seguinte redação:

«Estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas, procedendo à décima quinta alteração ao Código

de Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro».Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 3.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa legislativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O jogo e aposta, particularmente o jogo em linha, constituindo embora uma preocupação constante das

instituições europeias, pauta-se por ser uma matéria onde os Estados-Membros, individualmente considerados e respeitando os comandos preceptivos do mercado interno, gozam de liberdade para restringir ou limitar o acesso a todos ou a alguns tipos de serviços com base em objetivos de interesse público que pretendam salvaguardar em relação a essa atividade. A prova deste poder legiferante estadual resulta da Diretiva Serviços (Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno), cujo âmbito de aplicação é excludente, quanto aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado-Membro, de atividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, atividades de jogo em casinos e apostas [artigo 2.º, n.º 2, alínea h)]. Confirma-o também a Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social áudio, de cujo âmbito de aplicação não fazem parte os jogos de fortuna em que é feita uma aposta em dinheiro, incluindo lotarias, apostas e outras formas de jogos de azar, bem como os jogos em linha e os motores de busca, embora não se excluam as emissões consagradas a jogos de azar ou de fortuna.

Têm, contudo, proliferado as iniciativas de jaez europeu com o objetivo de estatuir uma regulamentação europeia do jogo, aproximando e potenciando a cooperação legislativa entre os Estados-Membros. Do Parlamento Europeu, nessa proposição, regista-se uma Resolução de 10 de março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha [2008/2215(INI)], onde se lê que aquele órgão:

• Insta os Estados-Membros a cooperarem a nível da UE com vista à adoção de medidas contra qualquer

publicidade agressiva e promoção comercial por parte de operadores públicos ou privados de jogos de apostas

em linha, incluindo jogos de demonstração gratuitos, a fim de proteger, em particular, os jogadores e os

consumidores vulneráveis como as crianças e os jovens (parágrafo 22); • Insta a Comissão a iniciar uma investigação sobre jogos de apostas em linha e sobre o risco de

desenvolver uma dependência do jogo, por exemplo no que respeita à forma como a publicidade influencia essa

dependência, à possibilidade de criar categorias comuns europeias de jogos, de acordo com o seu potencial de

criação de dependência, e a possíveis medidas de prevenção e de tratamento (parágrafo 28); • Solicita à Comissão que examine, em particular, o papel da publicidade e da promoção comercial

(incluindo jogos de demonstração gratuitos em linha) na persuasão direta ou indireta de menores a participarem

em jogos a dinheiro (parágrafo 29). Mas tem sido a Comissão Europeia, naturalmente, a agir mais prolificamente sobre o jogo e aposta, tentando

regular neles aspetos nucleares como a publicidade. Merecem especial menção: • a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao

Comité das Regiões Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha (COM/2012/0596 final), cujo ponto 2.3.3., designado Fomentar uma publicidade responsável, revela que a publicidade responsável é imperativa para se assegurar que os cidadãos estão conscientes de que: 1) se aplicam restrições de idade, 2)

o jogo pode ser nocivo quando não é utilizado de modo responsável e 3) existem riscos que podem ser de

natureza financeira, social ou relacionados com a saúde. Nem todos os Estados-Membros da UE dispõem de

regulamentação publicitária específica para os serviços de jogo. Alguns Estados-Membros têm códigos de

conduta específicos. O setor do jogo e o setor publicitário empreenderam algumas ações de autorregulação.

Todos os cidadãos da UE devem ser suficientemente informados sobre as escolhas que operam, bem como

sobre os riscos associados ao jogo; • o LIVRO VERDE sobre o jogo em linha no mercado interno [COM(2011) 128 final], que lembra as vias

seguidas mais frequentemente nas comunicações comerciais junto dos consumidores finais e/ou distribuidores, as quais passam por publicidade televisiva, publicidade na imprensa escrita, comunicações comerciais em linha,

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promoções de vendas, comercialização direta (o que inclui a publicidade endereçada, principalmente através de mensagens de correio eletrónico ou SMS, a clientes registados, por exemplo, para efeitos de acompanhamento personalizado) e contratos de patrocínio;

• a Recomendação da Comissão de 14 de julho de 2014 sobre princípios com vista à proteção dos consumidores e dos utilizadores de serviços de jogo em linha e à prevenção do acesso dos menores aos jogos de azar em linha (2014/478/UE), cujo parágrafo 11 denota existir um vasto leque de meios de comunicação social, o que contribui para uma exposição às comunicações comerciais relativas ao jogo, por exemplo, a

imprensa escrita, a publicidade postal direta, os meios audiovisuais e a publicidade mural, bem como o

patrocínio, o que pode ter como consequência que os grupos vulneráveis, como é o caso dos menores, sejam atraídos para o jogo.

Pese embora no plano do Direito da União Europeia não haja restrições preceptivas à publicidade nos jogos

e apostas, o Tribunal de Justiça da União Europeia – e no âmbito do seu trabalho pretoriano os advogados-gerais – tem desenvolvido algum labor sobre o tema, particularmente sobre se e que restrições ou impedimentos à publicidade são, à face do mercado interno, admissíveis, muito em especial quando esses jogos ou apostas são, no concreto Estado-Membro, explorados em regime de monopólio. O critério sufragado pelo Tribunal e pelos advogados-gerais vem correspondendo ao seguinte: os Estados podem limitar ou excluir a publicidade e, até, atribuir um seu exclusivo a uma autoridade nacional (como referido pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2009), mas, quando a admitam, a publicidade dos jogos de fortuna e azar, onde se incluem as apostas, deve, em primeiro lugar, ser moderada e manter-se nos limites do estritamente necessário para canalizar os consumidores para as redes de jogos controladas e, em segundo lugar, a oferta de jogos pelo titular

do monopólio deve estar sujeita a um controlo estrito pelas autoridades públicas (sobre isso, com diferentes matizes, podem ver-se as Conclusões do advogado-geral Mazák apresentadas em 20 de setembro de 2012; as Conclusões do advogado-geral Mengozzi apresentadas em 4 de Março de 2010.

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA9 O Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo, por el que se adoptan medidas urgentes complementarias en

el ámbito social y económico para hacer frente al COVID-19, contém medidas relacionadas com a publicidade e a promoção dos jogos de fortuna e azar de âmbito nacional.

Todas as entidades que realizem atividades de jogo, no âmbito de aplicação da Ley 13/2011, de 27 de mayo, de regulación del juego10, ficaram sujeitas a medidas restritivas no que à publicidade diz respeito, por exemplo, a proibição de realizarem comunicações comerciais que, de forma implícita ou expressa, façam referência à situação de excecionalidade provocada pela pandemia ou promovam o jogo nesse contexto.

Durante o tempo de vigência do estado de alarma está proibida: • A publicidade dirigida à angariação de novos jogadores ou fidelização dos existentes, que comportem

ofertas convertíveis em dinheiro, bonificações, descontos, majorações nas apostas, multiplicadores de apostas ou qualquer outro mecanismo similar;

• A publicidade nos serviços de comunicações e audiovisual referidos no n.º 2 do artigo 2 da Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual, exceto entre a 1 hora e as 5 horas da madrugada;

• A publicidade em plataformas de intercâmbio de vídeo, conforme definidas pela Diretiva (UE) 2018/1808

9 O presente enquadramento diz respeito a todo o Estado espanhol, sem prejuízo de eventuais disposições específicas de âmbito regional. 10 A lei regula a atividade do jogo, nas suas diferentes modalidades, em todo o Estado com o objetivo de garantir a proteção da ordem pública, combater a fraude, prevenir as condutas aditivas, salvaguardar os direitos dos menores e dos jogadores, sem prejuízo de eventual regulamentação adicional de âmbito comunitário (artigo 1).

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do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado, entre a 1 hora e as 5 horas da madrugada; e

• A publicidade em serviços de informação, ainda que individualizada, incluindo emails e redes sociais. O incumprimento destas proibições é entendido como uma infração grave, punida como tal nos termos da

Ley 13/2011, de 27 de mayo, de regulación del juego, com multas de 100 mil a 1 milhão de euros e a suspensão da atividade em Espanha por um período máximo de seis meses.

FRANÇA

É na Loi n° 2010-476 du 12 mai 2010 relative à l'ouverture à la concurrence et à la régulation du secteur des

jeux d'argent et de hasard en ligne que se encontram as regras relativas à publicidade dos jogos de fortuna e azar. De acordo com o artigo 7, qualquer tipo de publicidade a favor de um operador de jogo legalmente autorizado é:

• Obrigatoriamente acompanhada de uma mensagem de aviso contra o jogo excessivo ou patológico, bem

como uma mensagem referente ao sistema de informações e assistência às patologias associadas ao jogo11; • Proibida em publicações destinadas a menores; • Proibida nos serviços de comunicação audiovisual e em programas de comunicação audiovisual,

apresentados como dirigidos a menores; • Proibida em serviços de comunicação publica online, dirigida para menores; e • Proibida em salas cinematográficas durante a transmissão de obras acessíveis a menores. As multas aplicadas ao incumprimento das obrigações e proibições em cima mencionadas variam entre 100

mil euros e quatro vezes o valor da despesa em publicidade ilegal (artigo 9). Das pesquisas efetuadas, não foi possível localizar qualquer restrição adicional, nomeadamente por força

das medidas impostas para fazer face à pandemia provocada pelo COVID-19. V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito à Direção-

Geral do Consumidor (DGC), ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

11 Este número é taxado como uma chamada local e é da responsabilidade do Institut national de prévention et d'éducation pour la santé.

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Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico CALADO, Vasco – Jogo, internet e outros comportamentos aditivos[Em linha]: Dossier temático. Lisboa:

Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, 2019. [Consult. 21 maio 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130543&img=16029&save=true>.

Resumo: Dossier temático, da responsabilidade do SICAD, constituído por um conjunto de textos de diferentes autores que se dedicam ao estudo do jogo, jogo online e uso problemático da Internet. A crescente preocupação relativa a estes comportamentos aditivos sem substâncias e suas consequências levaram à elaboração deste dossier. Apresentam-se, assim, cinco textos com os seguintes temas:

– Dependência de videojogos: uma realidade emergente; – Projeto de investigação-ação #Geração Cordão:avaliação e intervenção nas dependências online; – Jogo e Consumos de Substâncias Psicoativas em Portugal; – Perturbação ou abuso de jogo? Navegação à vista nos limites do diagnostico; – Jogadores, parentes e Dinheiro. Aproximação e experiência nas famílias anónimas da região de Lisboa. PORTUGAL. Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências – Linhas de

orientação técnica para intervenção em comportamentos aditivos e dependências sem substância [Em linha]: a perturbação de jogo. Lisboa: SICAD, 2017. [Consultado a 21 maio 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130542&img=16028&save=true>.

Resumo: Este documento do SICAD abrange o tema da dependência do jogo como uma patologia aditiva sem recurso a substâncias. Pretende ser um «manual que procura uma síntese integradora do conhecimento na área da [dependência do jogo] em termos da sua compreensibilidade e da inerente intervenção clínica e psicossocial. Trata-se de um documento que (…) pode auxiliar de modo efetivo os interventores com pessoas com [comportamentos aditivos e dependências] (…)». O documento analisa a dimensão do fenómeno em Portugal e na Europa, estudando os seus aspetos neurobiológicos, neuroquímicos e neuropsicológicos, e tratamentos associados.

VIII. Anexo

Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro Projeto de Lei n.º 343/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 21.º Definições

1 – […]. 1 – A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.

2 – […]. 2 – É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas que se dirija ou que utilize menores enquanto intervenientes na mensagem.

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Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro Projeto de Lei n.º 343/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 21.º Definições

3 – […]. 3 – É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas no interior de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.

4 – […]. 4 – É ainda expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.

5 – […]. 5 – Nos locais onde decorram eventos destinados a menores ou nos quais estes participem enquanto intervenientes principais, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não devem existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas.

6 – […]. 6 – As concessionárias e ou as entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.

7 – É proibida a publicidade a jogos e apostas, em sítios e páginas na internet da responsabilidade de empresas e entidades com sede em Portugal, na televisão e na rádio e na imprensa escrita, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.

7 – O disposto no n.º 4 não se aplica aos jogos sociais do Estado.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.

9 – (Atual n.º 7.)

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PROJETO DE LEI N.º 723/XIV/2.ª (1) (CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO DO ARVOREDO URBANO)

Exposição de motivos

As árvores, mais do que espécimes botânicos, constituem um património inestimável pelos bens e serviços

que podem proporcionar à sociedade, se convenientemente aproveitadas. Reconhecem-se, com presteza, os benefícios das árvores associados ao ambiente e à biodiversidade, mas paralelamente podem apontar-se outras múltiplas vantagens, tal como as económicas e sociais.

As questões relacionadas com o ambiente e as alterações climáticas devem ocupar um lugar cimeiro nas preocupações das sociedades contemporâneas e, com elas, é imperioso que sejam implementadas medidas necessárias e adequadas à sua mitigação.

O progresso científico sobre os impactes das alterações climáticas tem vindo a evidenciar os desafios correlacionados com o aquecimento global e a transformação que tal fenómeno ditará na forma como vivemos e coabitamos este planeta.

Portugal não é exceção. Os cenários climáticos previstos até ao final deste século revelam alterações particularmente desafiantes para todo o território português, sendo os seus efeitos cada vez mais visíveis. Os fenómenos meteorológicos extremos têm vindo a ocorrer com maior intensidade e frequência, causando sérios danos e prejuízos para as economias e populações.

A capacidade de suavização das temperaturas elevadas que o arvoredo nos oferece é particularmente importante neste quadro de alterações climáticas em que vivemos e no qual se preveem aumentos na frequência, duração e severidade de ondas de calor, principalmente em Portugal continental. Sabe-se que um coberto arbóreo superior a 40% tem a potencialidade de reduzir a temperatura do ar até pelo menos 3,5 graus.

O impacte social destas ondas de calor não pode ser ignorado. É sabido que as populações mais vulneráveis

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em termos socioeconómicos e em razão da sua faixa etária mais elevada, encontram-se mais expostas aos efeitos das alterações climáticas, pois encontram uma maior dificuldade de adaptação. Portanto, se estas as ondas de calor não forem minimizadas por uma intervenção no espaço público, facilmente se podem tornar num fator que tendencialmente contribuirá para as desigualdades sociais ao exponenciar a fragilidade dos grupos sociais mais sensíveis.

Por isso, também aqui o coberto arbóreo tem uma particular importância no que à suavização da temperatura diz respeito.

Em matéria ambiental, desde logo, devemos destacar o importantíssimo papel que as árvores desempenham na melhoria da qualidade da água, através da filtração, bem como na gestão da sua quantidade pois, para além de permitirem a recarga de aquíferos, favorecem a evaporação. A elas também devemos a sua capacidade de evitar inundações, de prevenção na erosão e degradação dos solos. E hoje bem sabemos da importância que o solo representa no equilíbrio físico e químico da vida na Terra, ao regular a quantidade e a qualidade de água, o ciclo de nutrientes e a qualidade da paisagem.

O património arbóreo ocupa, por isso, um lugar de relevo na nossa sociedade, fazendo parte integrante do que se convencionou chamar de «infraestrutura verde urbana», a qual é fundamental no que toca aos seus efeitos reguladores imediatos sobre o clima, bem como para a composição química da atmosfera e da hidrologia, a promoção da biodiversidade urbana, a captação e fixação de CO2 e a libertação de oxigénio contribuindo, desta forma, para a transição energética e qualidade do ar.

Por outro lado, são também indesmentíveis as vantagens que o arvoredo representa no que toca à proteção de espécies e habitats e a importância que desempenha em termos de conservação e aumento da biodiversidade.

A biodiversidade é hoje, como se sabe, um indicador de sustentabilidade urbana e de bem-estar humano, servindo como ferramenta para monitorizar as alterações globais e medir os esforços da cidade na harmonização das suas atividades com o meio natural.

Em tecido urbano a conservação, proteção e fomento do arvoredo torna-se fundamental para garantir a existência de corredores verdes proporcionando um aumento da biodiversidade, facilitando a existência de locais de abrigo, de nidificação e alimentação (pólen, frutos e sementes) para inúmeras espécies animais, incluindo aves e insetos polinizadores.

No que à sustentabilidade das cidades do século XXI diz respeito, a biodiversidade conduz ao conceito de que as cidades são ecossistemas e não de que possuem ecossistemas.

Para além de todas as vantagens já mencionadas que podemos retirar da conservação e fomento das árvores, é possível delas retirar, de igual forma, grandes benefícios económicos, desde logo aqueles que diretamente se encontram relacionados com a redução de gastos comerciais, sobretudo os relativos à poupança energética, quer no arrefecimento, quer no aquecimento dos edifícios. A correta localização do arvoredo próximo de edifícios é fundamental para se alcançarem os benefícios máximos de conservação de energia.

Quanto à função social do arvoredo, esta reflete-se na sua capacidade de proporcionar às populações áreas de lazer e socialização, contribuindo para a valorização estética e cultural dos espaços verdes e permitindo o desenvolvimento de ações de caráter educativo e pedagógico. Para além disso, promove um equilíbrio entre as áreas construídas e as áreas com vegetação, proporcionando uma melhoria do bem-estar e qualidade de vida às populações.

Não obstante todos estes proveitos, certo é que ao abrigo de uma errática leitura e gestão deste património temos assistido a uma multiplicidade de situações que vão hipotecando este legado, mormente no espaço urbano. Desde logo, podem identificar-se diversas situações geradoras de tensão social, tais como as resultantes da proximidade do arvoredo com as habitações, que provocam o ensombramento não desejado e a queda de fragmentos sobre pessoas e bens, bem como da folhada que se espalha pelos arruamentos.

Estas situações trazem aos municípios algumas dificuldades na gestão do espaço público, resultando muitas vezes em abates de espécimes e/ou podas excessivas que poderiam ser perfeitamente evitadas se houvesse um correto planeamento na ordenação e arquitetura do espaço público, seja ele urbano ou não, bem como uma acertada escolha dos espécimes plantados.

Não obstante existir uma unanimidade técnico-científica sobre as boas práticas de gestão do arvoredo, inclusive do existente em tecido urbano, esse conhecimento é na maioria das vezes ignorado por quem tem o poder de decisão e gestão sobre esta matéria.

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Ora, tal como acontece com a generalidade das infraestruturas de cariz público, torna-se necessário proteger legalmente a estrutura arbórea, sob pena de os danos impostos pelas repetidas más práticas resultarem num claro aumento de risco para a segurança de pessoas e bens, para além de poderem também levar ao enfraquecimento e à morte prematura dos espécimes.

As árvores severamente podadas ficam mais perigosas, desenvolvem mais ramos e mais folhagem e perdem equilíbrio biomecânico. Uma árvore rolada é uma árvore desfigurada, enfraquecida, em risco de queda, que perdeu todas as características da espécie e que perde valor patrimonial. Quando se fazem rolagens, a ramagem que recebe os nutrientes das raízes começa a enfraquecer, tornando mais fácil a instalação de agentes patogénicos que causam grande quantidade de doenças e, em algumas situações, são comuns e visíveis fungos – nomeadamente os carpóforos – na base do tronco, que provocam o seu apodrecimento. A copa das árvores funciona como um todo. Embora no estado adulto os seus ramos se autonomizem, eles contribuem para que a árvore rentabilize ao máximo todas as suas capacidades. Assim, os ramos exteriores funcionam como um escudo aos mais internos, evitando queimaduras solares. Se, subitamente, se alterar este equilíbrio e todos os ramos ficarem expostos às condições climatéricas de forma igual, a árvore fica com as defesas diminuídas.

Não obstante esta evidência do foro técnico-científico, tem-se assistido de forma reiterada a uma prática indiscriminada de atos que comprometem a estrutura do arvoredo, desde logo pelas podas a que são sujeitas.

Atualmente, no quadro normativo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, só se encontram protegidos aqueles exemplares que, para além do seu valor patrimonial, apresentem especial relevância botânica, mormente as árvores classificadas de interesse público ou espécies protegidas. Ou seja, todas os espécimes e estruturas arbóreas que não se encontrem previstas no âmbito deste normativo estão completamente desprotegidas e à mercê de quaisquer ações danosas com os consequentes prejuízos públicos que surgem da redução da sua funcionalidade.

Por seu turno a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente e em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, para além de garantir que todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucionalmente estabelecidos, vem também atribuir o poder de exigir das entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.

Também a reforçar a ideia da importância que se deve atribuir ao arvoredo e ao papel preponderante que este desempenha na mitigação dos efeitos das alterações climáticas, o próprio Plano de Recuperação e Resiliência, recentemente apresentado pelo Governo, refere que «a agenda temática 3 está focada na transição climática e na sustentabilidade e uso eficiente de recursos, promovendo a economia circular e respondendo ao desafio da transição energética e à resiliência do território. Assumem-se, como objetivos para 2030 (…) e reduzir para metade a área ardida, de modo a aumentar a capacidade de sequestro do carbono (…)».

De igual modo, no mesmo documento – 1.º Pilar transição verde – é reiterada esta necessidade quando se alude que «(…) aumentar a capacidade de sequestro de carbono da floresta é também fundamental para que

possa ser alcançada a neutralidade carbónica e para fomentar a capacidade de adaptação do território às alterações climáticas, aspeto em que a gestão hídrica assume também um aspeto crucial, (…)».

Em pleno século XXI, e com os conhecimentos tidos sobre a importância do arvoredo, não é aceitável que só as árvores que reúnam determinadas características botânicas relevantes, tal como o porte e a sua peculiaridade, sejam sujeitas a normas que condicionem a sua gestão, deixando-se a esmagadora maioria dos espécimes arbóreos desprotegidos e sem qualquer regulamentação.

Sendo o arvoredo uma parte fundamental da infraestrutura verde que contribui para a qualidade de vida humana e para a preservação da biodiversidade ao acolher diferentes espécies deve o mesmo ser objeto de proteção legal.

Ora, por tudo o que se expôs só se pode concluir que a conservação e fomento do meio natural deverá ocupar uma importante componente em matéria legislativa e na consciencialização cívica.

Neste sentido, e sem prejuízo do previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea t) e alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, importa criar um quadro normativo para a gestão do arvoredo autóctone e alóctone, de propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas, no qual se abranja as operações de poda, transplantes e critérios para abate, sobre quem o fiscaliza, bem como a previsão de um regime sancionatório para os incumpridores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do Grupo

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Parlamentar do PAN abaixo signatários, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei cria o regime jurídico de proteção das árvores de espécies autóctones e alóctones, de

propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas. 2 – Para os fins da presente lei consideram-se «árvores» as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio

e grande porte, geralmente mais de 5 metros de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo.

Artigo 2.º

Conceitos Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por: a) «árvores», as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio e grande porte, sensivelmente mais de 5

metros de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo; b) «podas de rolagem», o corte de ramos com diâmetro superior a 8 centímetros, reduzindo a árvore aos

ramos estruturais.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – As disposições da presente lei aplicam-se a todo o território nacional, às árvores e arbustos de grande

porte, de dimensão superior a 3 metros de altura, existentes em espaço urbano, e subsidiariamente: a) ao arvoredo classificado de interesse público, ao abrigo da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, em tudo

o que não for contrário à referida portaria; b) aos sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quercus rotundifolia), em tudo o que não for contrário ao

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio; e c) ao azevinho (Ilexaquifolium) espontâneo, em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei n.º 423/89, de

4 de dezembro. 2 – O disposto na presente lei não se aplica: a) às árvores existentes em empreendimentos agrícolas, designadamente pomares, olivais e outras culturas

arbóreas e florestais, destinadas à exploração económica; b) às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser

incluídas; c) em situações de emergências, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em

consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.

3 – O direito previsto no n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil não prejudica o cumprimento do previsto na

presente lei.

Artigo 4.º Princípios Gerais

1 – Todas as árvores são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo

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para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e conservação. 2 – Nos termos estabelecidos pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e da Portaria n.º 124/2014, de 24 de

junho, os municípios podem exigir a salvaguarda e proteção de espécimes de espécies arbóreas ou arbustivas que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal.

Artigo 5.º

Deveres Gerais É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços públicos.

Artigo 6.º Deveres Especiais

1 – Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários

e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, de forma a evitar a sua degradação e destruição.

2 – O Estado, em articulação com as autarquias locais, tem o dever de proteger o património arbóreo, assegurando que quaisquer intervenções feitas pela administração pública ou local são realizadas por pessoal devidamente apto e qualificado para o efeito.

Artigo 7.º

Operações urbanísticas Qualquer operação urbanística, que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições legais

e regulamentares em vigor, e se localize em zona arborizada deverá apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário.

Artigo 8.º

Restantes operações que afetem o presente uso do solo As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza,

devem acautelar a preservação das espécies existentes de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.

Artigo 9.º

Proibições 1 – Tendo em vista a concretização da presente lei, não é permitido: a) Abater ou podar árvores e arbustos de grande porte, sem prévia autorização do município onde se

localizem; b) Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das

árvores, sem autorização do município onde se localize; c) Proceder a podas de rolagem, entendendo-se por rolagem, nomeadamente, o corte de ramos com

diâmetro superior a 8 centímetros e a redução da árvore aos ramos estruturais. d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto; e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra; f) Destruir ou danificar os resguardos, apoios e suportes das árvores e arbustos.

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2 – Para requerer as autorizações previstas nas alíneas a) e b) no número anterior deve o interessado fazer prova do direito de corte ou poda, ou de intervenção no solo ou subsolo, e justificar a ação pretendida.

3 – Preenchidos os requisitos previstos no número anterior, a produção dos efeitos jurídico-administrativos pretendidos pelo interessado ficam dependentes da mera comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Salvaguarda ao abate 1 – O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise

biomecânica e/ou de fitossanidade, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.

2 – Sempre que, com vista à salvaguarda do interesse público, haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer vinculativo do município onde o facto ocorra, por forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.

3 – A análise biomecânica e/ou fitossanitária deverá ser elaborada por técnico com a formação prevista no n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 11.º

Das podas em geral 1 – As podas só podem ocorrer quando haja perigo, ou perigo potencial, de o arvoredo existente poder

provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, e em caso de execução do plano de gestão do arvoredo.

2 – As operações de poda de árvores devem ser executadas por técnicos com formação adequada.

Artigo 12.º Competências

1 – O acompanhamento e atualização da presente lei compete ao Instituto de Conservação da Natureza e

das Florestas (ICNF, IP). 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º desta Lei, a fiscalização das disposições da presente lei

compete ao ICNF, IP, aos municípios, às polícias municipais e a todas as autoridades policiais. 3 – As autorizações dos municípios, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem ser informadas por técnico com

formação académica em agronomia, ciências florestais ou. 4 – O ICNF, IP, é a autoridade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das

coimas e sanções acessórias previstas, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Gestão do Sistema Arbóreo Urbano 1 – Deverá ser elaborado um documento de referência de «Boas Práticas de Gestão do Sistema Arbóreo

Urbano» a nível nacional para que sirva de referência ao território nacional abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo.

2 – A gestão do arvoredo em espaço público deverá ser executada por técnicos com formação adequada devidamente preparados e credenciados para o efeito.

3 – Todas as intervenções no arvoredo devem ser reportadas em portal ou sítio da internet do respetivo município com a publicação da ficha fitossanitária do espécime a intervencionar, na qual deve constar a identificação do técnico responsável.

4 – A fiscalização das ações de gestão do arvoredo deverá caber a uma entidade independente da entidade

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que a executa, designadamente ao ICNF, IP.

Artigo 14.º Profissão de arborista

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da

profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão.

Artigo 15.º

Inventário municipal do arvoredo urbano 1 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e n.º 2, alínea b), do artigo 1.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e

do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, os municípios devem possuir um inventário completo de todas as árvores existentes no seu território, os quais deverão ser atualizados periodicamente.

2 – Os municípios, caso não possuam o referido inventário, deverão proceder à sua elaboração no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor desta lei.

3 – Cada inventário municipal de árvores urbanas deve incluir informações sobre o número de espécimes, espécies ou variedades, dimensões, idade aproximada, estado de fitossanitário e sua geolocalização.

4 – O inventário referido n.º 1 deve incluir um plano de conservação das árvores existentes, o qual deverá ser continuamente monitorizado.

5 – As determinações dos planos de conservação afetarão tanto o arvoredo público como o privado classificado e, uma vez aprovado, será obrigatório.

6 – A inventariação do arvoredo urbano deve ser publicitada em plataforma online criada pelas autarquias para o efeito, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo e acessível em regime de dados abertos, da qual deverá constar:

a) Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade; b) Entidade cuidadora (autarquia ou particular); c) Estado fitossanitário; d) Intervenções realizadas e programadas; e) Notificações de alerta sobre intervenções a realizar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis. 7 – A plataforma deve permitir que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente

a cada exemplar arbóreo.

Artigo 16.º Novas plantações em tecido urbano

1 – As novas plantações de árvores urbanas serão projetadas e executadas de acordo com os seguintes

critérios: a) As árvores já existentes serão respeitadas; b) Serão usadas somente espécies adaptadas às condições edafoclimáticas locais; c) Deverá ser tido em conta o edificado já existente de modo a evitar futuros conflitos; d) Nas áreas de estacionamento à superfície, a construir, serão obrigatoriamente plantadas árvores na

proporção mínima de uma árvore para cada quatro carros.

Artigo 17.º Medidas de compensação

Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação

urbanística de qualquer natureza deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de

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arvoredo no mesmo concelho.

Artigo 18.º Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações

especialmente previstas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, e tendo em conta o previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constitui:

a) Contraordenação muito grave a violação do previsto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º; b) Contraordenação grave a violação do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 4.º; c) Contraordenação leve a violação do previsto nas alíneas e) e f) do artigo 4.º. 2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 3 – A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos

danos verificados, nos termos gerais do direito. 4 – Para além da coima, também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 19.º Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

lei.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República. Palácio de São Bento, 6 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(1) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 6 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 92 (2021-03-09)].

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PROJETO DE LEI N.º 726/XIV/2.ª (2) (MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Exposição de motivos

O regresso ao regime não presencial tem revelado que continuam a registar-se dificuldades significativas

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que não foram superadas e que constrangem de forma notória o processo de ensino-aprendizagem e a realização de atividades fundamentais para o sucesso escolar, tal como o desenvolvimento do trabalho científico.

No ensino superior, há instituições que continuam a não conseguir assegurar aulas virtuais para todos os estudantes a todas as disciplinas, ocorrendo casos em que a avaliação vai ser feita inteiramente por exame. Há ainda muitos estudantes e também trabalhadores das IES que não têm as ferramentas ou, pelo menos, as ferramentas adequadas para o exercício do regime não presencial. Continuam a registar-se constrangimentos no acesso à internet, quer porque há zonas em que a cobertura de rede é de má qualidade ou mesmo inexistente, quer por razões de carência económica. Além disso, as disciplinas e atividades de cariz prático estão praticamente inviabilizadas ou fortemente condicionadas.

Já são vários os estudos realizados por associações de estudantes que relatam situações dramáticas. Por exemplo, a Associação Académica da Universidade de Lisboa (AAUL) refere que 37,5% dos estudantes inquiridos já ficaram sem almoço ou jantar duas a quatro vezes por semana. 60% dos alunos encontram-se com dificuldades financeiras e ponderam abandonar o ensino superior.

Existem estudantes que mesmo estando em casa continuam a pagar o seu quarto em residência dos Serviços de Ação Social Escolar para não perderem a cama. Muitos não conseguem pagar o quarto em casa privada. São milhares os estudantes no País que hoje se vêm em dificuldades imensas que convocam à tomada de medidas e de soluções que impeçam o abandono dos estudos.

O inquérito realizado pela Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (AEFCSH) à comunidade estudantil revela que perto de 60% dos estudantes que responderam afirma que as dificuldades técnicas põem em causa o ensino à distância, e 50,1% entende que as falhas de comunicação também são problemáticas. A par disso, surgem problemas como a adaptação dos docentes, identificada por 41,2% dos inquiridos; dificuldades em aceder a bibliografia e materiais informáticos (33,5%); sendo que quase 30% estão impossibilitados de realizar trabalhos práticos. Há estudantes que revelaram não ter ainda acesso a computador e/ou a Internet. Dos estudantes dos 2.º e 3.º ciclos que estão a realizar a tese ou dissertação, 70,7% afirma que o confinamento «está a prejudicar a realização da mesma».

Perto de 90% dos estudantes que responderam ao estudo da AEFCSH referem que «o confinamento está a ter um impacto negativo na sua saúde mental», ocorrendo, designadamente, o «agravamento de situações psiquiátricas previamente diagnosticadas».

Num contexto em que já se sentem os fortes impactos desta emergência económica e social, em que muitas famílias perderam ou estão em vias de perder rendimentos e mesmo o emprego, é urgente apresentar medidas de apoio aos estudantes e às suas famílias.

O PCP defende, desde sempre, a gratuitidade do ensino superior e, neste momento, considera que é ainda mais urgente e fundamental retirar todas as barreiras económicas ao acesso e frequência do ensino superior como forma não só de cumprir os direitos dos estudantes, que há muito já deviam ser cumpridos, mas também como meio de prevenir um forte abandono escolar e combater o insucesso escolar em resultado do surto epidémico.

Como tal, é justo e necessário que os estudantes não sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor referente a propinas, taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, garantindo-se que as instituições de ensino superior sejam compensadas pelos valores não pagos. Propõe-se, ainda, que a dispensa referida não prejudique o estudante na atribuição de apoios diretos e indiretos da ação social escolar.

Propomos também PCP defende a dispensa do pagamento das mensalidades nas residências enquanto o estudante não a habite, a gratuitidade do prato social para todos os bolseiros e a comparticipação de 50% do preço da refeição aos estudantes que não beneficiem de bolsa.

Face aos cada vez mais evidentes impactos das formas adotadas de combate ao surto epidemiológico ao nível da saúde mental, em que os resultados de vários estudos e inquéritos referem que os estudantes do ensino superior têm sofrido com sentimentos de ansiedade, frustração, apatia, angústia, tristeza e confusão, propomos ainda o reforço do número de psicólogos nas instituições do ensino superior público.

O PCP propõe ainda a prorrogação do prazo para conclusão dos estágios curriculares e a devida

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concretização do regime de prorrogação da entrega de teses previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2021.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoios aos estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º Pagamento de propinas e restantes taxas e emolumentos

1 – Não é devido o pagamento de propinas e restantes taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas

de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

2 – A dispensa de pagamento a que se refere o número anterior não prejudica o estudante na atribuição de apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar.

3 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à dispensa de pagamento das propinas e restantes taxas e emolumentos.

Artigo 3.º

Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar 1 – Durante a suspensão das atividades letiva e não letivas presenciais, quando decretada pelo Governo,

autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior em que o estudante se encontre matriculado, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações.

2 – O não pagamento previsto no número anterior não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes.

3 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à dispensa de pagamento da mensalidade.

Artigo 4.º

Isenção de pagamento do preço da refeição social para beneficiários de bolsas de estudo 1 – No presente ano letivo é garantido aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo a distribuição de

senhas de refeição gratuitas, que podem ser utilizadas em qualquer cantina ou bar, independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

2 – No presente ano letivo é igualmente assegurada a comparticipação em 50% dos custos das refeições nas cantinas para os demais estudantes do ensino superior.

3 – Para efeitos do previsto no presente artigo são objeto de ressarcimento os valores correspondentes às mensalidades cobradas durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

4 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à distribuição das senhas de refeição e à comparticipação previstas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Aplicação do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, para entrega e apresentação de teses ou dissertações

1 – O previsto no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega e/ou

apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas

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instituições de ensino superior públicas, não implicando em qualquer um dos casos, o pagamento de qualquer valor referente a propinas, taxas e emolumentos.

3 – O previsto no presente artigo aplica-se também aos estudantes inscritos no ano letivo de 2019/2020, que não tendo entregado ou apresentado a sua tese ou dissertação até ao final do ano civil de 2020 e se tenham inscrito no ano letivo de 2020/2021 para efeito de entrega e/ou apresentação da tese ou dissertação, não implicando também o pagamento de qualquer valor referente a propinas, taxas ou emolumentos.

4 – Para efeitos do previsto no presente artigo são objeto de ressarcimento, os valores correspondentes a propinas, taxas ou emolumentos já cobrados.

Artigo 6.º

Conclusão de estágios curriculares 1 – Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a obtenção de grau superior são

prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.

2 – O previsto no presente artigo não prejudica a candidatura em ciclo superior de estudos ao que se reporta o estágio curricular.

Artigo 7.º

Reforço dos serviços de psicologia no ensino superior 1 – O Governo reforça as equipas dos serviços de psicologia, através da contratação de psicólogos, das

instituições do ensino superior público, de acordo com as necessidades manifestadas pelas mesmas. 2 – A abertura dos procedimentos concursais para a contratação de psicólogos é da responsabilidade de

cada instituição, devendo ser abertos no prazo de 20 dias após a publicação da presente lei. 3 – Compete ao Governo a transferência para as instituições das verbas necessárias para o cumprimento do

presente artigo.

Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.

Assembleia da República, 10 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.

(2) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 5 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 93 (2021-03-10)].

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PROJETO DE LEI N.º 727/XIV/2.ª (MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES DO SISTEMA CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

NACIONAL)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, no dia 10 de março de 2021, o Projeto de Lei n.º 727/XIV/2.ª, que aprova medidas de apoio aos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Esta apresentação foi efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.

No dia 11 de março de 2021, a iniciativa baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para emissão de parecer.

Esta Comissão é competente para a elaboração do respetivo parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 727/XIV/2.ª visa aprovar um conjunto de medidas de apoios aos trabalhadores do

Sistema Científico e Tecnológico Nacional. A iniciativa é composta por dez artigos, os quais: definem o Objeto (artigo 1.º); definem as bolsas e contratos

aos quais a lei se aplica (artigo 2.º), criam um apoio excecional aos bolseiros de investigação científica (artigo 3.º); garantem o acesso dos bolseiros de investigação ao apoio de assistência à família (artigo 4.º); prorrogam os contratos de bolsa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e de Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (artigo 5.º); determinam a prorrogação dos Projetos IC&DT e os Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação e assegura o seu financiamento (artigo 6.º); salvaguardam direitos dos trabalhadores, garantindo que não perdem direitos e que as prorrogações não são contabilizadas para efeitos de futuras candidaturas a projetos I&D e a Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (artigo 7.º), determinam a prorrogação dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico Institucional, Concurso Bolsas de Doutoramento 2021 e Concurso de Projetos IC&DT em todos os domínios científicos (artigo 8.º), determinam a abertura de uma 2.ª fase de candidaturas ao Concurso CEEC individual (4.ª edição) e Concurso de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos (artigo 9.º); definem a entrada em vigor e a produção de efeitos (artigo 10.º).

As e os proponentes descrevem, na exposição de motivos da iniciativa, um conjunto de constrangimentos que, no contexto do combate ao surto epidemiológico, «limitam não só a execução do plano de trabalho de muitos investigadores como a própria candidatura aos vários concursos da FCT que se encontram em curso no momento», entre os quais: «ter de dar assistência aos filhos, mesmo não tendo qualquer apoio para tal; trabalho

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científico altamente limitado no acesso a equipamentos, como laboratórios e bibliotecas, materiais e outros». Razão pela qual defendem a necessidade da implementação de medidas que garantam o cumprimento dos direitos dos trabalhadores.

Nesse sentido, a iniciativa em apreciação estabelece, conforme resumo da nota técnica, «apoios excecionais aos contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação e contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que aprova um regime de contratação de doutorados destinados a estimular o emprego científico ou decorrentes dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou institucionais, bem como a prorrogação dos Projetos de IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação em curso e respetivo financiamento e também a garantia de acesso ao apoio de assistência à família aos bolseiros de investigação científica». A iniciativa visa ainda «a abertura de uma 2.ª fase de candidaturas ao Concurso CEEC individual (4.ª edição) e Concurso de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos».

1.3 – Enquadramento legal e antecedentes O enquadramento legal nacional e o enquadramento legal comparado, em conformidade com o Regimento

da Assembleia da República e com a lei formulário, encontra-se elencado na nota técnica anexa, para a qual se remete, e cujo trabalho minucioso agradecemos.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 727/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões 1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 727/XIV/2.ªque aprova medidas de apoio aos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei;

3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis; 4 – Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 727/XIV/2.ª, que aprova medidas de apoio aos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional está em condições de ser apreciado e votado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2021.

O Deputado autor do parecer, Luís Monteiro — O Presidente da Comissão, Firmino Marques. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de março de 2021. PARTE IV – Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Nota Técnica Projeto de Lei n.º 727/XIV/2.ª (PCP) Medidas de apoio aos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Data de admissão: 11 de março de 2021. Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Lia Negrão (DAPLEN), Liliane Sanches da Silva e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 23 de março de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes aprovar um conjunto de medidas de apoios aos

trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nomeadamente, no âmbito de apoios excecionais aos contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação e contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que aprova um regime de contratação de doutorados destinados a estimular o emprego científico, ou decorrentes dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou institucionais, bem como a prorrogação dos Projetos de IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação em curso e respetivo financiamento e também a garantia de acesso ao apoio de assistência à família aos bolseiros de investigação científica.

Pretendem os proponentes também a abertura de uma 2.ª fase de candidaturas ao Concurso CEEC individual (4.ª edição) e Concurso de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos.

• Enquadramento jurídico nacional A Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), teve a sua orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/2013,

de 17 de abril1, e estatutos aprovados pela Portaria n.º 216/2015, de 21 de julho. Trata-se da agência pública nacional, que avalia e financia atividades de investigação científica, em todas as áreas do conhecimento, integrado na administração indireta do Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo as atribuições do Ministério da Educação e Ciência, sob a sua superintendência.

Cabe à FCT, no âmbito das suas atribuições financiar programas e projetos e acompanhar a respetiva

1 Diploma retirado do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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execução, nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, conforme o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º da sua orgânica. Neste sentido, as condições de acesso e as regras de apoio a projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, encontram-se estabelecidos no Regulamento n.º 999/2016, de 31 de outubro.

A FCT disponibiliza um calendário de concursos 2020-2022, acessível no seu portal da internet. O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, define o

regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, nos termos do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto pelo direito da União Europeia e pelo direito internacional. Estes subsídios designam-se por «bolsas», sendo concedidos no âmbito de um contrato entre o bolseiro e uma entidade de acolhimento.

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas. O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização previsto nos artigos 13.º e seguintes.

Estes bolseiros podem ainda aceder a apoios previstos no âmbito da situação pandémica previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 22 de fevereiro.

O regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, IP aprovado pelo Regulamento n.º 950/2019, de 16 de dezembro, e aplica-se a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pela FCT, não sendo aplicável às bolsas de investigação em que não exista esse financiamento.

Além das bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento atribuídas em concursos com candidaturas individuais, a FCT apoia a comunidade científica através de diferentes instrumentos financeiros, dirigidos a cientistas, equipas de investigação e centros de I&D, que podem ser consultados na página da internet da Fundação.

Por sua vez, a forma de recrutamento e seleção dos contratos estabelecidos ao abrigo do regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas nas Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto.

A 15 de fevereiro de 2021, a FCT informou que «os prazos para a submissão de candidaturas dos grandes Concursos anuais vão ser cumpridos, de acordo com os anúncios feitos atempadamente no momento de divulgação dos respetivos editais dos concursos.

Os concursos e as datas em referência são: • Concurso de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos: até 10 de março de 2021; • Concurso CEEC Individual – 4.ª edição: até 26 de fevereiro de 2021; • Concurso CEEC Institucional – 2.ª edição: até 16 de abril de 2021; • Concurso de Bolsas de Doutoramento 2021 – até 31 de março 2021. II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar pendente, neste momento,

uma iniciativa e duas petições com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

N.º Título Data Autor Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

907 Pela valorização da investigação científica e pelo fim da precariedade laboral que atinge os Bolseiros de Investigação

2021-02-02 PEV

[DAR II série-A n.º 68, 2021.02.02, da 2.ª SL da XIV Leg (pág. 58-60)]

Página 29

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29

N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.

XIV/2.ª – Petição

218 2021-03-10

Para que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) respeite e cumpra as leis nos concursos de projetos de ICDT e Estímulo ao Emprego Científico Individual – 4.ª Edição

Aguarda deliberação sobre a sua admissibilidade.

911

179 2020-12-18 Por um investimento urgente em Ciência em Portugal Em apreciação. 8.204

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

1033 Medidas de apoio à investigação científica e aos seus profissionais 2021-03-03 BE

Rejeitado Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

XIV/1.ª – Projeto de Lei

440

Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público

2020-05-29 PCP

Aprovado A Favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.) Abstenção: PSD, CDS-PP Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º 102,

2020.06.08, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 35-

37), (Alteração do texto inicial

do PJL)]

439 Aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da ação social escolar no ensino superior

2020-05-29 PCP

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP, PAN, IL A Favor: BE, PCP, PEV, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º 102,

2020.06.08, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 32-

35), (Alteração do texto inicial

do PJL)]

424

Suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior

2020-05-29 PAN

Aprovado Contra: PS Abstenção: CDS-PP, IL A Favor: PSD, BE, PCP, PAN, PEV, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º 98,

2020.05.29, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 38-

39)]

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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

30

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Lei

391 Cria um novo concurso de projetos de IC&DT em todos os domínios científicos 2020-05-20 BE

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL Abstenção: CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º 91,

2020.05.20, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 45-

47)]

288

Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e do trabalho científico, técnico e de gestão

2020-03-30 PCP

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL Abstenção: CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º 69,

2020.03.30, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 42-

43)]

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

490

Recomenda ao Governo que preconize as condições necessárias ao funcionamento do ensino superior e da investigação nesta fase do surto epidemiológico

2020-05-27 PAN

Rejeitado Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º 105,

2020.06.17, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 42-45), Alteração do texto inicial]

466 Recomenda medidas de resposta à crise sanitária, económica e social da COVID-19 no ensino superior e na ciência

2020-05-20 BE

Rejeitado Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP, IL, CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º 91,

2020.05.20, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 55-

56)]

XIII/4.ª – Projeto de Lei

1246 Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação

2019-07-04 PCP Esta Iniciativa caducou em 2019-10-24

[DAR II série-A n.º 122,

2019.07.05, da 4.ª SL da XIII Leg (pág. 23-

33)]

XIII/4.ª – Apreciação Parlamentar

146

Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

2019-06-14 PCP Esta Iniciativa caducou em 2019-10-24

[DAR II série-B n.º 53,

2019.06.15, da 4.ª SL da XIII

Leg (pág. 3-4)]

140

Decreto-lei n.º 63/2019, de 16 de maio, que «estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento»

2019-05-29 BE Esta Iniciativa caducou em 2019-10-24

[DAR II série-B n.º 49,

2018.06.04, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 9-

10)]

Página 31

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31

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/3.ª – Projeto de Lei

816

Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho

2018-03-29 BE

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º 91,

2018.03.29, da 3.ª SL da XIII

Leg (pág. 6-8)]

798

Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho

2018-03-07 PCP

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º 81,

2018.03.07, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 21-

24)]

777

Determina a prorrogação dos Contratos de Bolsas de Investigação, dos Contratos de Bolsa no âmbito de Projetos de Investigação Científica e outros similares

2018-02-15 PSD

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º 72,

2018.02.16, da 3.ª SL da XIII

Leg (pág. 2-4)]

704 Atualização das bolsas de investigação científica 2017-12-15 BE

Rejeitado Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º 42,

2017.12.16, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 27-

29)]

702

Atualização extraordinária das bolsas de investigação e mecanismo de atualização anual das bolsas de investigação científica (quinta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto)

2017-12-15 PCP

Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º 42,

2017.12.16, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 17-

18)]

699 Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação quanto ao valor das bolsas de investigação

2017-12-15 PAN

Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º 42,

2017.12.16, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 10-

11)]

619 Altera o Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP.

2017-10-04 PSD

Rejeitado Contra: PS, BE, PCP, PEV Abstenção: PAN A Favor: PSD, CDS-PP

[DAR II série-A n.º 8,

2017.10.10, da 3.ª SL da XIII

Leg (pág. 2-3)]

XIII/3.ª – Projeto de Resolução

1358 Contratação e integração dos bolseiros de gestão de ciência e tecnologia. 2018-02-22 PCP

Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º 76,

2018.02.23, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 90-

91)]

1354

Recomenda ao Governo que garanta o financiamento transitório dos investigadores doutorados, cujas bolsas cessaram enquanto se aguarda a aplicação das alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

2018-02-22 CDS-PP

Aprovado Contra: PS, PCP Abstenção: BE, PEV A Favor: PSD, CDS-PP, PAN

[DAR II série-A n.º 101,

2018.04.19, da 3.ª SL da XIII

Leg (pág. 2-3), (Alteração do título do PJL)]

1321 Pela efetiva aplicação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a todos os bolseiros de gestão de ciência e tecnologia

2018-02-09 BE

Aprovado A Favor: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN, Diogo Leão (PS), Hugo Carvalho (PS), Ivan Gonçalves (PS) Abstenção: PS

[DAR II série-A n.º 70,

2018.02.10, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 48-

49)]

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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

32

N.º Título Data Autor Votação Publicação

1194

Recomenda ao Governo a promoção de medida de apoio aos bolseiros de investigação, nomeadamente a atualização do valor das bolsas de investigação científica

2017-12-15 PAN

Ponto 1 Rejeitado Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PEV, PAN Ponto 2 Aprovado Contra: PS A Favor: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN Restantes pontos Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º 42,

2017.12.16, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 52-

53)]

XIII/1.ª – Projeto de Lei

131 Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação

2016-02-10 PCP Esta Iniciativa caducou em 2019-10-24

[DAR II série-A n.º 44,

2016.02.10, da 1.ª SL da XIII Leg (pág. 17-

23)]

N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.

XIII/2.ª – Petição

292 2017-04-04 Pela atualização do valor das bolsas de investigação científica

Concluída 4.640

XIII/1.ª – Petição

77 2020-04-30 Pelo alargamento do prazo de submissão das candidaturas ao concurso de projetos de IC

Concluída 1

De realçar que: • O Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 38/2020 – Medidas excecionais e temporárias

para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público; • O Projeto de Lei n.º 424/XIV/1.ª (PAN) deu origem à Lei n.º 36/2020 – Suspensão dos prazos de

caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior; • Os Projetos de Lei n.º 777/XIII/3.ª (PSD), n.º 798/XIII/3.ª (PCP) e n.º 816/XIII/3.ª (BE) deram origem à Lei

n.º 24/2018 – Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho; e • O Projeto de Resolução n.º 1194/XIII/3.ª (PAN) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a atualização anual do valor das bolsas de investigação. • O Projeto de Resolução n.º 1321/XIII/3.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

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Recomenda ao Governo a efetiva aplicação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a todos os bolseiros de gestão

de ciência e tecnologia; • O Projeto de Resolução n.º 1354/XIII/3.ª (CDS-PP) deu origem à Resolução da Assembleia da República

– Recomenda ao Governo que garanta o financiamento transitório dos investigadores doutorados cujas bolsas cessaram enquanto se aguarda a aplicação das alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)2, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

A este respeito, refira-se que as medidas previstas no projeto de lei parecem poder envolver um aumento de despesas do Estado. No entanto, ao determinar a produção de efeitos «com o Orçamento do Estado subsequente», a iniciativa parece acautelar o cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

Não obstante a norma constante do n.º 2 do mesmo artigo prever que «compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico», tal disposição parece consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não colidirá com a lei-travão. No entanto, a questão deverá ser apreciada pela Comissão em sede de especialidade.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de março de 2021. Foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) a 11 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, no mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho3, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Medidas de apoio aos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria constante do ato normativo, sugere-se a

2 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 3

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aclaração do seu âmbito de aplicação subjetivo, do seguinte modo: «Medidas de apoio aos trabalhadores e bolseiros do Sistema Científico e Tecnológico Nacional» Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte à sua publicação»(n.º 1 do artigo

10.º), estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Conforme já referido, a produção de efeitos da iniciativa deverá ocorrer «com o Orçamento do Estado subsequente» (n.º 1 do artigo 7.º), ressalvando-se o já exposto relativamente ao n.º 2 do mesmo artigo.4

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece levantar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do artigo 179.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)5, «a

União tem por objetivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da realização de um espaço europeu de investigação no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover as ações de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos dos Tratados.»

Neste contexto, dispõe o artigo 185.º do TFUE que «na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.»

No seio das diversas iniciativas6 de financiamento desenvolvidas pela União Europeia destaca-se o Horizonte 20207, o maior programa de investigação e inovação da UE, um projeto que disponibiliza cerca de 80 milhões de euros de financiamento, para o período compreendido entre 2014 e 2020. Este programa assenta em três prioridades, nomeadamente excelência científica, liderança industrial e desafios societais, e visa reforçar as bases científicas e tecnológicas europeias e explorar mais eficazmente o potencial económico e industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

No âmbito deste programa e no que respeita à contribuição da União Europeia para os salários dos investigadores, correspondente ao período durante o qual não puderam exercer a sua atividade por força da medidas de confinamento relacionadas com a COVID-19, pode ler-se nas perguntas frequentes8 dedicadas à relação entre a pandemia e o programa Horizonte 2020, que a regra geral aplicável prevê que os apoios concedidos através do programa apenas financiam as horas efetivamente trabalhadas, quer o trabalho tenha sido prestado presencialmente ou através de teletrabalho, a menos que se verifique alguma das situações excecionais ali previstas, relacionadas com o número de horas produtivas anuais. Ainda neste contexto, mais se dispõe que, devido à pandemia da COVID-19, existe a possibilidade de prorrogar o prazo de duração do projeto até 6 meses, devendo os pedidos ser tratados de forma rápida e favorável. Dependendo da análise efetuada ao caso concreto pela entidade financiadora, também é possível solicitar a extensão do prazo por mais de 6 meses. No entanto, em qualquer uma das situações, o valor máximo do apoio não poder ser aumentado.

Em dezembro de 2020, as instituições Europeias alcançaram um acordo político sobre o programa Horizonte Europa9 , que constitui o novo quadro regulamentar da União Europeia, dedicado à investigação e inovação para

4 Cfr. o ponto III – Apreciação dos requisitos formais, subdivisão «Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais». 5 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada) (europa.eu) 6 Oportunidades de financiamento – EUR-Lex (europa.eu) 7 EUR-Lex – 2701_3 – PT – EUR-Lex (europa.eu) 8 Funding & tenders (europa.eu) 9 Horizonte Europa: desenvolver a inovação e a investigação na UE – Consilium

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o período de 2021 a 2027.

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Ley 14/2011, de 1 de junio, de la Ciencia, la

tecnologia y la Inovación, onde se definem os princípios de planeamento e atuação em matéria de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, dos programas de recursos humanos especializados, da coordenação das ações entre os setores produtivos, dos centros de investigação e das universidades. Este diploma desenvolve as competências em matéria de investigação científica das comunidades autónomas, dando-lhes mais capacidades para a investigação através de entidades próprias locais coordenadas com a entidade da administração central, baseadas na cooperação e respeito pelas respetivas competências. O contexto legal aplicável aos recursos humanos dedicados à investigação constam do Título II do diploma supracitado.

No contexto deste diploma, o Real Decreto 103/2019, de 1 de marzo10, por el que se aprueba el Estatuto del personal investigador predoctoral en formación, vem desenvolver, entre outros aspetos, o regime jurídico da relação laboral estabelecida nos termos do artículo 21 do diploma supracitado, aplicável ao pessoal investigador em formação e a sua relação com entidades públicas e privadas.

No contexto da matéria em apreço, cumpre relevar o papel da Fundación Española para la Ciencia y Tecnología, F.S.P. (FECYT) a entidade pública responsável execução de ações que promovam ciência, cultura e educação científica aberta e inclusiva, respondendo às necessidades e desafios do Sistema Espanhol de Ciência, Tecnologia e Inovação, sistema cuja governança se estrutura nos termos do Título I da Ley 14/2011, de 1 de junio.

No âmbito das medidas de apoio ao setor decorrentes do atual contexto pandémico, cumpre fazer referência à comunicação11 de alteração dos prazos administrativos aplicáveis a beneficiários e requerentes de apoios da Agencia Estatal de Investigación12, constantes da Disposición adicional tercera e Disposición adicional cuarta, ambas do Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo13, assim como as regras aplicáveis à duração de contratos de determinados contratos de pessoal docente e investigador, celebrado por instituições de ensino superior público, nos termos da Disposición adicional duodécima do Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo14.Finalmente, ainda no âmbito da resposta à COVID-19 aplicável à matéria em apreço, cumpre fazer referência às alterações decorrentes da Disposición final novena do Real Decreto-ley 36/2020, de 30 de diciembre15.

FRANÇA

O contexto legal aplicável à matéria em apreço decorre do disposto no Code la recherche16, nomeadamente

as normas constantes no Livre IV (Les personnels de la recherche). De entre os objetivos do código, consta a

10 Diplomas consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 11 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Agencia Estatal de Investigación. [Consultado em 22 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.ciencia.gob.es/stfls/MICINN/AEI/ficheros/Preguntas_frecuentes_version_3.pdf>. 12 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Agencia Estatal de Investigación. [Consultado em 22 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.ciencia.gob.es/portal/site/MICINN/aei >. 13 «Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara el estado de alarma para la gestión de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19». 14 «Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo, por el que se adoptan medidas urgentes complementarias en el ámbito social y económico para hacer frente al COVID-19». 15 «Real Decreto-ley 36/2020, de 30 de diciembre, por el que se aprueban medidas urgentes para la modernización de la Administración Pública y para la ejecución del Plan de Recuperación, Transformación y Resiliencia». 16 Diplomas consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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promoção da livre circulação de ideias e, sem prejuízo das suas carreiras, da mobilidade do pessoal entre as várias profissões de investigação dentro da mesma organização, entre os diversos serviços públicos, entre os vários estabelecimentos públicos de investigação e instituições de ensino superior, e entre estes e agentes económicos de outra natureza.

De acordo com informação vinculada pelo Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation17, verificou-se a extensão dos vínculos contratuais aplicáveis a diversas categorias de trabalhadores do sistema científico (aplicáveis às tipologias enquadráveis nos vínculos constantes do artigo L.412-2 do Code la recherche, assim como os contratos enquadrados nos termos da Loi n.º 84-16, du 11 janvier 198418), definida nos termos do article 36 da Loi 2020-734, du 17 juin 202019.

V. Consultas e contributos

• Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; • Direção Geral do Ensino Superior; • Conselho Coordenador do Ensino Superior; • CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; • CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; • Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado; • Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; • SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior; • FENPROF – Federação Nacional dos Professores; • FNE – Federação Nacional da Educação; • FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; • ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia; • FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia; • Organização dos Trabalhadores Científicos; • Estabelecimentos de ensino superior públicos. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com

17 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Governo Francês. [Consultado em 22 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/cid157612/prolongation-des-contrats-doctoraux-postdoctoraux-ater-et-cdd-impactes-par-la-crise-sanitaire-plus-de-10-000-demandes-validees-par-le-m.e.s.r.i.html>. 18 «Loi n° 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (1)». 19 «Loi n° 2020-734 du 17 juin 2020 relative à diverses dispositions liées à la crise sanitaire, à d'autres mesures urgentes ainsi qu'au retrait du Royaume-Uni de l'Union européenne (1)».

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a linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 733/XIV/2.ª (3) (DEFINE OS CRITÉRIOS DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO PÚBLICO E A OBRIGATORIEDADE

DA CRIAÇÃO DE REGULAMENTOS MUNICIPAIS)

(Segunda alteração do texto inicial)

Preâmbulo

A boa gestão do arvoredo urbano é fundamental para a saúde pública, para a amenidade climática, para o usufruto da população, para a valorização do território e para a promoção da biodiversidade. A presença de árvores em meio urbano é muito desejável, apesar de por vezes existirem conflitos entre os diferentes usos do espaço. Nem sempre as intervenções conduzidas ao nível do arvoredo ocorrem de acordo com as melhores práticas técnico-científicas, provocando danos que afetam a vitalidade, a estabilidade e até a sobrevivência das próprias árvores.

Cada vez mais despertos para esta problemática, os decisores em particular têm tido dificuldade em articular a hierarquização dos diversos fatores determinantes para esta matéria. É assim importante que se perceba o papel desempenhado pela floresta urbana na melhoria da qualidade ambiental das cidades e do bem-estar humano.

São amplamente conhecidos os benefícios da manutenção e criação de «infraestruturas verdes urbanas» que permitam obter ganhos em diversas vertentes, que passam pela dimensão do ambiente, do clima, da saúde e do urbanismo, contribuindo para a sustentabilidade dos espaços urbanos e das suas populações. A alocação estratégica de árvores é determinante para reduzir gastos energéticos, tanto no aquecimento como no arrefecimento dos territórios. No fundo, a proteção da «floresta urbana» significa a visão de futuro de um território sustentável.

As alterações climáticas, que são uma realidade inquestionável, trazem um aumento das ondas de calor, as quais podem ser reduzidas com a presença de árvores e de outros tipos de vegetação na cidade que controlam a temperatura e a humidade relativa do ar, acrescido da capacidade de absorção de diversos gases com efeito de estufa destas «infraestruturas urbanas», que são verdadeiras fontes de vida, fruto da sua biodiversidade. Para além destes benefícios, as árvores em espaço urbano promovem a infiltração de água, a redução do ruído e acrescentam valores estéticos e culturais.

A importância de regulamentar a intervenção e gestão destas áreas está intrinsecamente ligada aos territórios, em ações concretas e caracterizadoras dos mesmos, sendo estas as variáveis que determinam com clareza os parâmetros de qualidade de vida no espaço urbano e rural.

Defender a importância da presença das árvores imbricadas na malha urbana, não significa considerar que estas estão nas mesmas condições ou que devam ser tratadas como as dos espaços naturais – as quais não necessitam de, nem devem ser intervencionadas – pelo que a gestão ativa do arvoredo urbano deve ser considerada uma necessidade absoluta. Valorizar os inestimáveis serviços de ecossistema que as árvores adultas prestam, não justifica que se caia no extremo oposto de considerar que, no espaço urbano, «as árvores morrem de pé» ou que «nunca devem ser podadas».

Revela-se, assim, importante criar um quadro de atuação nacional, com incidência ao nível local, que promova e sistematize as intervenções em termos de planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo, bem como proceder-se à tipificação das infrações mais frequentes, regular contraordenações e fixar as respetivas coimas.

A presente lei assume-se como forma de regulamentação da gestão do património arbóreo do Estado e do arvoredo urbano das aldeias, vilas e cidades implantado em domínio público municipal e em domínio privado do município.

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de gestão do arvoredo urbano integrante do domínio público

municipal e do domínio privado do município, que deve ser plasmado em regulamento municipal. 2 – A presente lei aplica-se igualmente ao património arbóreo pertencente ao Estado, nomeadamente o

marginal às estradas nacionais também fora das zonas urbanas. 3 – Esta lei estabelece ainda as operações de poda, transplantes, critérios para abate e de seleção de

espécies a plantar, numa necessária definição de hierarquização.

Artigo 2.º Definições

1 – Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por: a) Domínio Público Municipal – todos os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e

demais bens que devam integrar o domínio público municipal por força da Constituição da República Portuguesa ou de Lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendo em vista a salvaguarda e a realização de interesses públicos.

b) Domínio Privado do Município – todos os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior.

c) Património arbóreo – arvoredo constituído por:

i) árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo – genericamente designados como árvores – existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais;

ii) árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção; iii) árvores situadas à margem das estradas nacionais fora das áreas urbanas.

d) Árvore – planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco)

limpo de ramos na parte inferior (quando ramificado deve sê-lo nitidamente acima do solo). e) Sistema radicular – conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela

realização da absorção de água e minerais. f) Área de proteção radicular mínima – equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições

de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa. g) Pernada – ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa. h) Copa – parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da

zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas. i) Fitossanitário – relativo ao estado de saúde das espécies vegetais. j) Poda – cortes feitos seletivamente na árvore (atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e

desramações) com objetivos técnicos específicos previamente definidos:

i) Poda em porte condicionado – intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como são tipicamente as dos arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente, através de reduções de copa, para poderem coabitar com os equipamentos urbanos envolventes. Como estas podas afetam geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deverão obrigatoriamente ser realizadas no seu repouso vegetativo.

ii) Poda em porte natural – intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como são tipicamente as dos jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, sendo apenas limpas e «arejadas» (para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades), bem como submetidas a um «levantamento» gradual da copa, para

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resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal. Como estas podas afetam uma parte pouco significativa área fotossintética da árvore, podem perfeitamente – até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento/compartimentação das feridas de corte – ser realizadas depois do abrolhamento primaveril.

k) Repouso vegetativo – período de redução drástica da atividade das plantas, o qual, nas espécies

adaptadas ao nosso clima, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem.

l) «Rolagem» – termo comum que designa uma redução drástica da árvore, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais; equivalente a talhadia de cabeça.

m) Abate – corte ou derrube de uma árvore. n) Substituição – plantação de uma árvore no lugar de outra. o) Talhadia de cabeça – supressão da copa da árvore, de forma a só restar o tronco ou só o tronco e os

ramos estruturais, como pernadas e braças; equivalente a «rolagem». p) Transplante – transferência de uma árvore de um lugar para outro. q) Arborista – técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo. r) Norma de Granada – método de valorização de árvores e arbustos ornamentais que tem em conta

diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do simples valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais; de entre os diversos métodos de avaliação de arvoredo existentes, este redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos é o mais utilizado pelos municípios portuguesas.

Capítulo II Regulamentos Municipais de Arvoredo Urbano

Secção I Competências

Artigo 3.º

Competências dos municípios 1 – Os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, como preceitua a alínea k) do n.º 2 do

artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, Decreto Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, na sua redação atual. Sem prejuízo do que precede destaque-se ainda que compete aos municípios, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «Administrar o domínio público municipal».

2 – Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (anexo I).

3 – A classificação de arvoredo de interesse municipal processa-se de acordo com regimes próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12, da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e no artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.

Artigo 4.º

Prazo de publicação Os municípios têm um prazo de 365 dias a contar da data de publicação da presente Lei para fazer publicar

um «Regulamento Municipal de Proteção e Gestão do Arvoredo Urbano», ao abrigo da mesma.

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Artigo 5.º Registo dos regulamentos municipais

1 – Os regulamentos municipais têm de ser obrigatoriamente registados junto do ICNF. 2 – O ICNF tem um prazo de 30 dias para se pronunciar sobre o cabal cumprimento do mesmo em

conformidade com a presente lei, findo o qual se considera tacitamente aprovado. 3 – Caso o ICNF identifique imprecisões na redação dos regulamentos, terá de comunicar ao município, no

prazo do número dois do presente artigo. 4 – O município no caso de ser notificado de acordo com o presente artigo, terá um prazo de 60 dias para

agir em conformidade e alterar o regulamento. 5 – No caso previsto no número anterior, e devolvido o regulamento ao ICNF, esta entidade terá um prazo

de 15 dias nas mesmas condições previstas no número dois do presente artigo.

Secção II Arvoredo de interesse municipal

Artigo 6.º

1 – Os regulamentos municipais têm de acolher no seu articulado o expresso no artigo 3.º, n.º 12, da Lei n.º

53/2012, de 5 de setembro. 2 – Os regulamentos municipais têm de incluir: a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal

existentes no município; b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano; c) Identificação dos ciclos de manutenção; d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo. 3 – Fica ao cargo de cada município criar uma listagem de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou

suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas de cada Município, com as seguintes características: a) Nome científico; b) Porte; c) Tipologia de uso; d) Forma; e) Caduca, perenifólia ou marcescente; f) Observações. 4 – Compete aos municípios criar uma lista de espécies arbóreas de interesse público e de interesse

municipal considerando ainda as respetivas prioridades para conservação e proteção.

Secção III Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas

Artigo 7.º

Preservação de espécies 1 – Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-

Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho), estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex).

2 – O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o

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corte total ou parcial, o transporte e a venda de Azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium). 3 – A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço

público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). 4 – Carecem de especial proteção, segundo os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) em

vigor, o Azereiro (Prunus lusitanica), o Carvalho-alvarinho (Quercus robur), o Carvalho-de-Monchique (Quercus canariensis), o Carvalho-negral (Quercus pyrenaica), o Teixo (Taxus baccata), o Rododendro (Rhododendron ponticum subsp. baeticum) e os Zimbros, junípero e sabina (Juniperus sp.) por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e cultura das diversas regiões, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.

5 – Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinarão os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei.

6 – Serão criadas pelos municípios bases de dados com elementos arbóreos classificados que estão acessíveis ao público como sinal de transparência e democratização da informação.

Capítulo III Critérios e regras gerais para gestão e manutenção do arvoredo urbano

Secção I

Artigo 8.º

Competência Cabe aos municípios, de acordo com cada regulamento municipal, a gestão e a manutenção do arvoredo

urbano, salvaguardadas as reservas constantes nos artigos 6.º e 7.º.

Artigo 9.º Requisitos

1 – As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos

exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público – e de acordo com o artigo 17.º da presente lei – se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.

2 – Qualquer remoção que ocorra como prevista na alínea anterior deverá ser sempre precedida de plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.

3 – Devem ser aproveitadas todas as oportunidades de aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.

4 – Os conceitos técnicos determinados com a gestão e manutenção do arvoredo em meio urbano e espaço público deverão estar plasmados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções com maior grau de complexidade deverão ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação.

5 – A gestão e manutenção do arvoredo municipal deve ser alvo de monitorização contínua, sendo da competência da assembleia municipal a aprovação dos relatórios de continuidade produzidos com a periodicidade definida por cada município.

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Capítulo IV Gestão Urbanística

Secção I

Artigo 10.º

Operações urbanísticas Qualquer operação urbanística, que interfira com domínio público ou privado do município e que contenha

zona arborizada deverá apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies, porte e estado fitossanitário.

Artigo 11.º

Medidas de compensação 1 – Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação

urbanística de qualquer natureza, deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de coberto arbóreo (projeção vertical das copas em m2) – respeitando obviamente os compassos de plantação adequados à espécie – no mesmo concelho.

2 – Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores – designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício –, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou método equivalente de avaliação que, para além do simples valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.

Capítulo V Gestão e manutenção de arvoredo

Secção I

Intervenção no arvoredo

Artigo 12.º Proibições

1 – Tendo por base a presente lei, não é permitido: a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo sem prévia autorização do município onde se

localizem e no cumprimento das regras de informação pública, como os prazos de aviso prévio. b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas

das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem. c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques

e jardins, nem intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora.

d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, como por exemplo proceder a podas de talhadia de cabeça ou «rolagem», excluindo-se apenas – em casos pontuais e justificados – as intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como são a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos.

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra.

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Artigo 13.º A manutenção do arvoredo

1 – Todos os trabalhos de intervenção no arvoredo – com destaque para plantação, rega, poda, controlo

fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos deverão ser executados tendo em atenção as boas práticas de acordo com o documento enquadrador «Boas Práticas de Gestão do Arvoredo Urbano» (Anexo I da presente lei) documento esse que servirá de referência a nível nacional, abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo.

2 – A gestão e manutenção do arvoredo em espaço público, ou em domínio privado do município, deverá ser executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei.

a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por

técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços, com o nível adequado de habilitação académica e experiência em arboricultura urbana.

b) As intervenções no património arbóreo – como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários – devem ser realizadas por jardineiros qualificados e experientes, sendo que as que se revestem de maior complexidade – avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte – devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.

3 – É do encargo de cada município criar um registo georreferenciado do arvoredo classificado em sistema

de coordenadas PT-TM06/ETRS89 (Sistema Global de referência recomendado pela EUREF i) e disponibilizado em plataforma eletrónica.

4 – Fica ao cargo das entidades gestoras do arvoredo, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas – feitas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito – para avaliação do seu estado fitossanitário e deteção de eventuais problemas, nomeadamente os que coloquem em causa a segurança de pessoas ou bens, bem como definir as consequentes ações de melhoria. Cabe às mesmas entidades definir níveis de prioridade do arvoredo em relação à sua necessidade e periodicidade de monitorização.

Artigo 14.º

Podas 1 – A poda de árvores classificadas como de interesse público ou municipal ou igualmente pertencentes a

espécies protegidas, que por força de lei já carece de autorização do ICNF ou dos municípios, apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas caraterísticas, não provocando a perda da sua forma natural.

2 – Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação, manutenção ou de reestruturação será realizada na época adequada aos objetivos definidos, que dependem do modelo de condução em causa:

a) Nos tipos de poda em porte condicionado por esferoblastos (cabeças-de-salgueiro) ou prolongamentos

(talões) a poda remove toda a área foliar, pelo que tem de ser obrigatoriamente realizada no período de repouso vegetativo das plantas, normalmente entre novembro e março.

b) Há ainda outras vantagens na poda invernal, como sejam evitar o período de nidificação das aves, ocorrer no período de dormência da maioria de pragas e doenças e permitir uma melhor visualização da arquitetura da árvore, nos casos das espécies de folha caduca.

c) Os diversos tipos de poda em porte natural, definidos no artigo 2.º da presente lei, podem, até com óbvios benefícios para a árvore – melhor compartimentação das feridas de poda, melhor visualização do estado vegetativo/sanitário das partes a podar, menor estimulação de nova rebentação, nomeadamente de ramos epicórmicos – ser executados em pleno período vegetativo, desde que não afetem mais do que 20 a 30% da

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massa fotossintética da árvore. d) Quando se considera o período de repouso vegetativo, há que ter em atenção que algumas espécies

exóticas – como, apenas como exemplo, as sul-americanas Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu – têm ciclos anuais diferentes, fazendo com que a época de adequada de poda possa ser diferente. As espécies acima referidas como exemplo podam-se normalmente desde meados de março até fim de abril.

e) A poda de sebes arbóreas é repetida várias vezes por ano, idealmente na estação de crescimento. 3 – Para além das podas de formação feitas correta e atempadamente – essenciais para a boa estruturação

das jovens árvores e para a sua adequação precoce aos condicionantes do ambiente urbano – as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.

4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF conforme a competência e classificação do exemplar.

Artigo 15.º

Transplantes Sempre que existir a intenção de transplante de árvores, terão de constar no pedido a sua justificação e todas

as medidas a adotar relativamente ao mesmo.

Artigo 16.º Abate

1 – O abate de espécies arbóreas em domínio público municipal e domínio privado do município só deve

ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.

2 – O abate de árvores pode ainda ocorrer quando esteja cumprido o plasmado no artigo 9.º, nomeadamente quando valores se sobreponham ao princípio constante no número 1 do presente artigo.

3 – Os abates só serão executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes, onde a(s) árvore(s) possa(m) constituir perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 17.º

Hierarquização de salvaguarda

1 – Para o cumprimento do número dois do artigo anterior será necessário estabelecer uma hierarquização de valores que possam justificar o mesmo.

2 – A hierarquização do presente artigo pretende estabelecer as exceções, que embora careçam de fundamentação, permitem determinar o abate de uma árvore não classificada.

3 – Assim o fundamento deve ter como base a seguinte hierarquização: a) Quando as árvores constituem comprovadamente – de acordo com o número 1 do artigo anterior – uma

ameaça para pessoas e bens. b) Quando as árvores afetam incontornavelmente a mobilidade urbana ou nas estradas nacionais, mas

apenas quando não existam alternativas viáveis à sua manutenção. c) Quando as árvores se apresentam em condições fisiológicas/fitossanitárias deficientes e sem perspetivas

de futuro, havendo óbvias vantagens em apostar na sua substituição por novas árvores saudáveis, de espécies eventualmente mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, constituindo um

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investimento para as gerações futuras.

Capítulo VI Procedimento Administrativo

Secção I

Artigo 18.º

Pedidos de intervenção 1 – As pessoas singulares e coletivas, e de acordo com regulamento municipal, solicitam autorização ao

município, através de requerimento próprio, identificando a operação, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira ou a intervenção em domínio publico ou privado municipal ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e/ou consideradas de interesse municipal.

2 – Os municípios solicitam parecer não vinculativo ao ICNF, em requerimento próprio.

Artigo 19.º Prazos

1 – Os municípios têm um prazo de 20 dias uteis para dar resposta aos requerimentos previstos no número

um do artigo anterior, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores onde não decorre a aprovação tácita.

2 – O ICNF tem um prazo de 5 dias úteis para emitir parecer de acordo com número dois do artigo anterior.

Secção II Fiscalização e processo contraordenacional

Artigo 20.º

Fiscalização 1 – Cabe aos municípios, de acordo com regulamento municipal, a fiscalização dos atos por si autorizados

ou cometidos à revelia por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva. Se necessário, será efetuada com recurso à Polícia Municipal, quando exista, ou recorrendo à PSP/GNR.

2 – Cabe ao ICNF a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios. 3 – Serão disponibilizadas aos cidadãos, pelas entidades gestoras do arvoredo, formas de envio de queixa

ou denúncia de incumprimento desta Lei.

Artigo 21.º Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da Lei Geral e das

Contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas nesta lei constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos na presente.

2 – Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

3 – O pagamento das coimas previstas na presente lei não dispensa os infratores do dever de reposição. 4 – As contraordenações previstas são puníveis com coima de 100 a 10 000 euros, tratando-se de pessoa

singular, ou de 200 a 20 000 euros tratando-se de pessoa coletiva. 5 – A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e

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das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, ou do Presidente do ICNF, conforme a competência, nos termos da lei.

6 – A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

7 – Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

8 – Cumulativamente também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Capítulo VII Estatuto profissional

Secção I

Artigo 22.º

Profissão de Arborista No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da

profissão de Arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações, a responsabilidade de – no prazo de um ano – definir e homologar um percurso formativo completo conferente desta credenciação.

Artigo 23.º

Norma revogatória Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

Lei.

Artigo 24.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação salvaguardando-se o cumprimento dos prazos

estipulados no artigo quatro.

Anexo I Guia de boas práticas para gestão do arvoredo urbano

Índice

Apresentação

1. Introdução 2. Conceitos utilizados neste guia 3. Princípios gerais

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4. Qualificação dos agentes 5. Plantação

5.1. Escolha da espécie 5.2. Escolha do local 5.3. Escolha do material vegetal 5.4. Época de plantação 5.5. Terra de plantação e fertilizantes 5.6. Tutoragem 5.7. Transporte das árvores 5.8. Descrição da execução dos trabalhos

6. Rega

6.1. Preparação da caldeira para a rega 6.2. Método de execução da rega 6.3. Dotação de água e intervalo de rega

7. Sacha e monda 8. Poda

8.1. Técnicas de poda 8.2. Técnicas de corte 8.3 Modelos de condução através da poda 8.4. Tipos de poda 8.5 Épocas de poda 8.6 Equipamentos e ferramentas 8.7 Medidas preventivas

9. Abate

9.1 Justificação de abate 9.2 Ponderação de abate 9.3 Técnicas de abate

10. Cepos

10.1 Equipamentos 10.2 Medidas preventivas 10.3 Preparação da cova de plantação após remoção de cepo

11. Resíduos vegetais

11.1 Enquadramento 11.2 Remoção de resíduos vegetais 11.3 Eliminação de resíduos vegetais

12. Proteção de árvores em contexto de obras

12.1 Trabalhos na zona de proteção do sistema radicular 12.2 Trabalhos que afetem o tronco e a copa da árvore 12.3 Medidas compensatórias

13. Controlo fitossanitário

Este Guia de Boas Práticas pretende fornecer orientação aos responsáveis pela gestão do arvoredo urbano

– e a todos os agentes cujas ações possam ter efeito nas árvores existentes no espaço urbano e à margem das estradas – e ser uma referência, suscetível de adaptação às diversas condições locais em sede de cada um dos regulamentos municipais.

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É assumido que a execução das suas orientações será confiada a técnicos devidamente qualificados e operadores experientes, para quem este documento foi produzido.

É esperado que qualquer utilizador, alegando a conformidade com o disposto, seja capaz de justificar ações por si executadas que se desviem das recomendações aqui descritas.

As orientações dadas por este código não abrangem o processo e critérios para inventariação e inspeção de árvores. Antes têm início no ponto em que já foi identificada a necessidade de alguma ação, mas o trabalho a executar ainda não foi especificado, presumindo-se que o inventário e a inspeção da árvore foram conduzidos ponderando todos os fatores relevantes, incluindo a segurança de pessoas e bens.

1. Introdução As árvores são organismos dinâmicos, que continuamente se auto otimizam, produzindo novos ramos e

raízes e incrementos radiais de madeira e casca que possibilitam a manutenção da sua integridade estrutural e as suas funções fisiológicas.

Deste modo, a enorme estrutura uma árvore madura acima do solo, consistindo no tronco, pernadas, ramos e galhos, é altamente eficiente na interceção, utilização e armazenamento da luz solar, ao mesmo tempo que sustenta o seu próprio peso e dissipa as forças potencialmente prejudiciais do vento. Abaixo da superfície, embora menos visível, o extenso sistema radicular é tão eficiente a proporcionar ancoragem como a penetrar o solo para absorver água e nutrientes que são essenciais à sobrevivência, crescimento e reprodução.

Embora nos espaços naturais as árvores não devam ser intervencionadas, pois não necessitam de mais do que a «poda natural», as presentes nos ambientes urbanos não estão nas mesmas condições, exigindo intervenções que – permitindo o aproveitamento dos inestimáveis serviços de ecossistema que prestam à comunidade – promovam a sua coabitação harmoniosa com a malha urbana, a manutenção da sua integridade estrutural, controlando o risco que a sua presença pode representar para pessoas e bens, e as suas valências estéticas.

Assim, sendo a gestão ativa do arvoredo urbano uma necessidade evidente, é também fundamental que esta seja regida por um código de boas práticas, que tipifique e balize as intervenções a realizar e impeça que elas sejam um fator de degradação do património arbóreo comum.

2. conceitos utilizados neste guia a) Abate – corte ou derrube de uma árvore. b) Ancoragem artificial – sistema de suporte e/ou fixação de parte ou da totalidade da árvore; sistema

dinâmico de estabilização da copa c) Arborista – técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo. d) Área de proteção radicular mínima – equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em

condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore; não corresponde à verdadeira área de expansão radicular, geralmente muito maior.

e) Árvore – planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior (quando ramificado deve sê-lo nitidamente acima do solo):

i. Árvore de grande porte – árvore de espécie que, no seu estado adulto e nas condições ideais, atinja

diâmetro de copa superior a 6 m e altura superior a 12 m; ii. Árvore de médio porte – árvore de espécie que, no seu estado adulto e nas condições ideais, atinja

diâmetro de copa entre 4 e 6 m e altura entre 6 e 12 m; iii. Árvore de pequeno porte – árvore de espécie que, no seu estado adulto e nas condições ideais, atinja

diâmetro de copa até 4 m e altura até 6 m; iv. Árvore de crescimento rápido – árvore de espécie que, nas condições ideais, atinge 15 m de altura em

cerca de 20 anos;

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v. Árvore de crescimento médio – árvore de espécie que, nas condições ideais, atinge 9 m de altura em cerca de 20 anos;

vi. Árvore de crescimento lento – árvore de espécie que, nas condições ideais, atinge o estado adulto apenas após cerca de 25 anos.

f) Caducifólia – árvore de espécie «de folha caduca», pois as folhas perdem a sua função e caem todas em

simultâneo numa determinada época ou estação do ano, geralmente o outono nas espécies adaptadas ao nosso clima.

g) Caldeira – cova feita em volta do tronco de uma árvore para reter águas de chuva ou de rega e fertilizações. h) Cepo – parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore. i) Colo – corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema

caulinar). j) Compartimentação do lenho – A árvore reage aos ataques dos microrganismos opondo barreiras internas

sucessivas à progressão da podridão na madeira, ou seja, o lenho pode «compartimentar-se». Este processo é conhecido por CODIT (do inglês Compartimentalisation of Decay in Trees: compartimentação do apodrecimento nas árvores). Este fenómeno forma barreiras químicas ao ser ativado, permitindo assim isolar – com maior ou menor sucesso, segundo as espécies, os indivíduos e a relação específica parasita-hospedeiro – as partes sãs da madeira das partes infetadas.

k) Compasso de plantação – distância entre duas árvores num alinhamento. l) Copa – parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da

zona do tronco conhecida por coroa.

i. Copa definitiva – conjunto dos ramos que fazem parte da estrutura permanente da árvore, depois de estabelecida a altura do tronco que fica livre de ramos; típica de árvores adultas ou semiadultas, depois das podas de ascensão de copa a que foram submetidas ao longo da sua formação.

ii. Copa temporária – conjunto dos ramos que não farão parte da estrutura permanente da árvore, pois vão sendo cortados à medida que a árvore cresce, nas podas de formação; típica de árvores jovens ou semiadultas, antes de atingida a altura do tronco que ficará livre de ramos.

m) Coroa – zona do tronco da árvore onde ocorre a inserção das primeiras pernadas ou ramos da copa

definitiva. n) DAP – «diâmetro à altura do peito», medição do diâmetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 m da

superfície do solo. o) «Desmontagem» controlada – também conhecido por «desmonte sequencial», é o corte da árvore de cima

para baixo, com o objetivo de a abater controladamente, evitando danos na envolvência. p) Esgaçamento – rotura de ramo ou pernada, por desligamento dos tecidos, que provoca arrancamento de

casca numa área superior ao do corte controlado. q) Flecha – parte terminal do eixo principal (tronco) da árvore, destacando a sua predominância na copa da

árvore sobretudo na idade jovem. r) Fuste – parte do tronco da árvore livre de ramos, entre a base (colo) à inserção das primeiras pernadas

(coroa). s) Fitossanidade – relativo ao estado de saúde das espécies vegetais. t) Invasora – espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem

um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas, ou tem outros impactos adversos.

u) Lenho – madeira, em linguagem corrente. v) Norma de Granada – método de valorização de árvores e arbustos ornamentais que tem em conta diversos

fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do simples valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais; de entre os diversos métodos de avaliação de arvoredo existentes, este redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos (https://www.aepjp.es/norma-granada/) é o mais utilizado pelos municípios portugueses.

w) PAP – «perímetro à altura do peito», medição do perímetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 m da

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superfície do solo. x) Património arbóreo – arvoredo constituído por:

i. árvores existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais;

ii. árvores com regime especial de proteção, mesmo que em espaços privados; iii. árvores situadas à margem das estradas nacionais, mesmo que fora das áreas urbanas.

y) Perenifólia – árvore de espécie que mantém a sua copa revestida de folhas durante todo o ciclo anual – substituindo-as gradualmente – também conhecida por «de folha perene» ou «persistente».

z) Pernada – ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa. aa) Poda – cortes feitos seletivamente na árvore (atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais

e desramações) com objetivos técnicos específicos previamente definidos.

i. Poda em porte condicionado – intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como são tipicamente as dos arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente, através de reduções de copa, para poderem coabitar com os equipamentos urbanos envolventes. Como estas podas afetam geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deverão obrigatoriamente ser realizadas no seu repouso vegetativo.

ii. Poda em porte natural – intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como são tipicamente as dos jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, sendo apenas limpas e «arejadas» (para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades), bem como submetidas a um «levantamento» gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal. Como estas podas afetam uma parte pouco significativa área fotossintética da árvore, podem perfeitamente – até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento/compartimentação das feridas de corte – ser realizadas depois do abrolhamento primaveril.

bb) Rebento epicórmico – rebento proveniente de um gomo ou gema dormente no caule, que – quando a

dormência é quebrada pelo desaparecimento dos gomos sequenciais superiores (por corte ou morte dos ramos portadores – dá origem a um ramo de substituição vigoroso e superficialmente ancorado no caule.

cc) Recobrimento de feridas – Processo em que os tecidos produzidos pelo câmbio líbero-lenhoso das margens de uma ferida formam um anel de «cicatrização», o qual vai cobrindo progressivamente a madeira exposta até, potencialmente, fechar a lesão, num período de tempo que depende da dimensão e localização da ferida e da vitalidade da árvore.

dd) Repouso vegetativo – período de redução drástica da atividade das plantas, o qual, nas espécies adaptadas ao nosso clima, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores caducifólias estão sem folhagem.

ee) Revestimento de caldeira – cobertura da caldeira à volta da árvore com material orgânico (designadamente, folhas secas ou cascas de madeira) ou inorgânico permeável (designadamente, cascalho solto, pedras de rios, pedras decorativas ou vidro reciclado).

ff) Rolagem – redução drástica da árvore, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais.

gg) Ruga – zona que mostra externamente onde os tecidos de um ramo se encontram com os tecidos do seu ramo-mãe.

hh) Sistema radicular – conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais; projeta-se à superfície do solo numa extensão que ultrapassa a área de projeção da copa das árvores.

ii) Transplante – transferência de uma árvore de um lugar para outro. jj) Tutor – peça, geralmente de madeira tratada, implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore

após a plantação, evitando a sua quebra pela ação do vento.

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kk) Tutoragem – operação que consiste em amarrar a árvore ao tutor. 3. Princípios gerais Em património arbóreo urbano, salvo nas situações devidamente justificadas e aprovadas pela entidade

gestora das árvores, é considerado má prática ou prática danosa: a) Abater árvores sem prévio mandato ou autorização, exceto nas situações de comprovada emergência

previstas na Lei. b) Substituir exemplares removidos por outros de espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de

substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela entidade gestora das árvores. c) Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de gestão de arvoredo aprovado. d) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte sem prévio mandato ou autorização, exceto nas situações de

comprovada emergência previstas na Lei. e) Efetuar rolagem de árvores ou desramá-las até ao cimo, em quaisquer circunstâncias. f) Efetuar ações que danifiquem raízes, troncos, ramos, folhas ou flores, nomeadamente trepar e varejar,

atar, pregar ou agrafar objetos, prender animais ou veículos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais.

g) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem. h) Danificar, ou retirar antes do previsto, tutores ou outras estruturas de apoio e proteção das árvores. i) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou

plano de intervenção no espaço público aprovado pela entidade gestora das árvores. j) Danificar quimicamente – nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores – com

quaisquer produtos que prejudiquem gravemente ou destruam os tecidos vegetais. k) Entrar, estacionar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, mesmo que de serviço – excetuando-

se, se não houver alternativa, os veículos prioritários de emergência – na área de proteção radicular mínima das árvores.

l) Proceder a queima de resíduos verdes, ou quaisquer outros, nas imediações das árvores. 4. Qualificação dos agentes a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por

técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços, com o nível adequado de habilitação académica e experiência em arboricultura urbana.

b) As intervenções no património arbóreo – como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários – devem ser realizadas por jardineiros qualificados e experientes, sendo que as que se revestem de maior complexidade – avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte – devem ser executadas por técnicos arboristas certificados, conforme definido na Lei.

5. Plantação A entidade gestora do arvoredo deve elaborar um plano ou projeto para as plantações de árvores, o qual

será o instrumento que coordena e sintetiza a intervenção a executar, tendo em conta os seguintes critérios:

5.1. Escolha da espécie a) A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais parâmetros a dimensão da árvore no

seu estado adulto. Se a plantação for em arruamento, terá de ter em conta, para além da dimensão do passeio,

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o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta. b) O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea

escolhida. c) Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte,

pequeno, médio e grande. d) Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação,

agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:

i) Ruas de largura pequena– onde os passeios têm uma largura inferior a 3,5 m. Nestas ruas a plantação

admitida é de espécies de pequeno porte, e o compasso de plantação deverá estar entre 6 e 7 m. ii) Ruas de largura média– onde os passeios têm uma largura entre 3,5 e 6 m. Nestas ruas a plantação

admitida é de espécies de médio porte, e o compasso de plantação deverá estar entre os 8 e 9 m. iii) Ruas de largura grande– onde os passeios tenham uma largura superior a 6 m. Nestas ruas a

plantação admitida é de árvores de grande porte, e o compasso de plantação admitido deverá estar entre 12 e 13 m.

e) Em todas as tipologias a distância mínima a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve ser de 3 m. f) As espécies de árvores para utilização em arruamentos devem ser as recomendadas nos regulamentos

municipais. g) É interdita a plantação de árvores das espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras,

conforme Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

5.2. Escolha do local a) Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com

os seguintes critérios:

i) Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do eixo a este de 0,8 m;

ii) Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios.

b) Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas de acordo

com os seguintes critérios:

i) No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,60 m;

ii) Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do eixo ao limite da via de 1,50 m;

iii) Não devem ser instaladas caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis. Assim, deverá ser também assegurado que junto ao lancil ou guia de transição com a ciclovia a distância mínima do eixo a esta seja 0,8 m.

iv) Nas árvores adultas, a altura do tronco livre de ramos deve ter pelo menos 5 m, a partir do pavimento da via de circulação rodoviária.

c) As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas

ali plantadas, não sendo desejável que o espaço disponível para o efeito, isto é, a área permeável:

i) Tenha uma largura interna inferior a 1,20 m, no caso de adotar um formato quadrado ou retangular;

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ii) Tenha um diâmetro interno inferior a 1,20 m, no caso de adotar um formato circular ou não retangular. d) No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por invisuais, as

caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes parâmetros, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:

i) Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa

altura nunca inferior a 0,30 m; ii) A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser

coberta por grade, grelha ou outro elemento, preferencialmente metálico, que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade;

iii) Em alternativa, é também admitida a utilização de agregados permeáveis.

5.3. Escolha do material vegetal a) A escolha do material vegetal deve ser adequada ao objetivo pretendido com a plantação. Por exemplo,

em espaços que não arruamentos, pode haver interesse em fazer plantações de grandes quantidades de árvores, com pequeno PAP e sem necessidade de tutoragem, por exemplo.

b) No entanto, quando se trata de exemplares a plantar em arruamentos ou à margem de estradas, devem seguir-se critérios objetivos quanto às características técnicas do material vegetal a utilizar:

5.3.1. Critérios para medição das árvores

Para as folhosas e coníferas com fuste elevado é utilizado o perímetro do tronco, medido em centímetros, a 1,30 m de altura do colo. Para as coníferas revestidas da base é utilizada a altura total, em metros.

5.3.2. Parâmetros de qualidade As árvores deverão apresentar-se de acordo com as características da espécie, quer quanto à estrutura

principal e secundária, quer na forma geral da copa.

5.3.2.1. Parte aérea

5.3.2.1.1. Folhosas com fuste elevado

5.3.2.1.1.1. Características morfológicas externas A estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de pernadas e à sua

disposição à volta do eixo, apresentando os ângulos de inserção correspondentes às características de cada espécie. As árvores de dominância apical forte devem manter o eixo e a flecha intacta. As árvores de dominância apical média e fraca devem manter a flecha até 3,0 m/3,5 m, sem ramos ou pernadas codominantes. A altura do fuste deverá ser igual ou inferior a 40% da altura total da árvore. Os gomos devem apresentar-se intactos e vigorosos.

5.3.2.1.1.2. Vigor A relação entre o DAP e a altura total deverá ser igual ou inferior a 1/100 (1 cm do DAP deverá corresponder

a uma altura igual ou inferior a 1 m).

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5.3.2.1.1.3. Enxertia As árvores enxertadas devem apresentar o enxerto na base do fuste, com a ligação do porta-enxerto acima

do colo da raiz.

5.3.2.1.1.4. Estado sanitário As feridas provenientes de corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo

ou pernada onde estava inserido. As feridas recentes deverão apresentar o bordo limpo e as restantes com o lábio de recobrimento circular de forma homogénea. As árvores não devem apresentar feridas na casca causadas por meios mecânicos ou derivadas do transporte. Não devem apresentar evidências ou sintomas de pragas, doenças ou sinais de desidratação.

5.3.2.1.2. Folhosas revestidas da base a) No caso das árvores revestidas da base devem apresentar a flecha intacta. b) As ramificações laterais devem apresentar-se com vigor proporcional entre si. c) As restantes características exigidas anteriormente deverão ser consideradas.

5.3.2.1.3. Coníferas com fuste elevado

5.3.2.1.3.1. Características morfológicas externas A estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de pernadas e à sua

disposição à volta do eixo, apresentando os ângulos de inserção correspondentes às características de cada espécie. Devem manter o eixo e a flecha intacta. A altura do fuste deverá ser igual ou inferior a 40% da altura total da árvore. Os gomos devem apresentar-se intactos e vigorosos. A cor das folhas deve corresponder às características da espécie e ser homogénea em toda a copa.

5.3.2.1.3.2. Vigor A relação entre o DAP e a altura total da árvore deverá ser igual ou inferior a 1/100 (1 cm do DAP deverá

corresponder a uma altura igual ou inferior a 1 m).

5.3.2.1.3.3. Estado sanitário As feridas provenientes de corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo

ou pernada onde estava inserido. As feridas recentes deverão apresentar o bordo limpo e as restantes com o lábio cicatrizante circular de forma homogénea. Não devem apresentar feridas na casca causadas por meios mecânicos ou derivadas do transporte. As árvores não devem apresentar evidências ou sintomas de pragas, doenças ou sinais de desidratação.

5.3.2.1.4. Coníferas revestidas da base As árvores revestidas da base devem apresentar a flecha intacta. As ramificações laterais devem apresentar-

se com vigor proporcional entre si. As restantes características exigidas anteriormente deverão ser consideradas.

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5.3.2.2. Parte subterrânea O diâmetro do torrão deve ser igual ou superior a 3 vezes o perímetro do fuste, medido a 1 m do colo. A

altura do torrão deve ser igual ou superior ao diâmetro do torrão x 0,7. O acondicionamento deve ser o usado pelas normas internacionais: os torrões devem estar acondicionados com serapilheira envolvida por malha de arame degradável. A terra que forma o torrão deve ter estrutura franca argilosa.

5.3.2.3. Condições de produção As árvores com perímetro de 14 cm deverão ter pelo menos uma repicagem. As árvores com perímetros até

16/18 deverão ter pelo menos duas repicagens. Nos pontos seguintes estão as características indicadas para a produção em torrão e em contentor.

5.3.2.3.1. Em torrão

5.3.2.3.1.1. Nas coníferas a) Nas coníferas, o torrão deve ter as seguintes dimensões:

• O diâmetro deve ser igual ou superior a 0,2 x a altura da parte aérea; • A altura deve ter a medida do diâmetro x 1,2.

b) Os torrões devem estar acondicionados por malha de arame degradável envolvido em gesso e não devem

apresentar gretas.

5.3.2.3.1.2. Nas folhosas Relativamente às dimensões devem observar-se as mesmas condições referidas no ponto anterior. Nas

folhosas, dispensa-se o envolvimento do torrão em gesso, podendo ter envolvimento em serapilheira.

5.3.2.3.2. Em contentor O acondicionamento em contentor pode ser utilizado para todos os tipos de árvores. O contentor deve ter um

volume mínimo de 50 litros e ser suficientemente rígido para manter a forma do torrão. O envasamento deve ter ocorrido num período superior a um ano e inferior a dois. A planta deve estar no centro do contentor, não deve ter raízes espiraladas e não deve ter raízes à saída do dreno.

5.3.3. Inspeção fitossanitária e certificados de garantia As árvores provenientes de viveiros comerciais ou municipais devem apresentar-se em bom estado

fitossanitário sem sintomas de doenças e pragas. Os viveiros deverão apresentar cópia da última inspeção fitossanitária emitida por organismo oficial do país de origem. Nos casos necessários deverá ser também apresentado um certificado fitossanitário do controlo de eventuais doenças e pragas mais comuns, de acordo com as normas europeias.

5.4. Época de plantação Os trabalhos de plantação, sobretudo com árvores em «raiz nua», devem ser executados preferencialmente

nos meses de janeiro e fevereiro para a generalidade das espécies arbóreas, embora haja exceções para

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algumas espécies exóticas, como, apenas como exemplo, Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu, cuja época adequada de plantação é nos meses de abril e maio.

5.5. Terra de plantação e fertilizantes a) A terra de plantação para as covas das árvores deverá ser de textura franca e rica em matéria orgânica

(MO), isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos. Não devem ser aceites terras arenosas. b) Deve ser utilizado um fertilizante orgânico humificado, isento de materiais pesados e devidamente

certificado.

5.6. Tutoragem a) A tutoragem deve ser adequada ao tamanho e tipo da árvore, existindo no mercado especializado diversas

soluções, com 1, 2 ou 3 tutores ou esticadores. b) Para os exemplares a plantar em caldeira, que devem idealmente ter 16 cm de PAP, a tutoragem far-se-á

com 3 ou 4 varas de madeira com tratamento antifúngico. A altura das varas deverá ser de 2,5 m e o diâmetro de 6 a 8 cm. Os tutores devem ter uma superfície regular e de diâmetro uniforme. As varas devem ser enterradas 1 m no solo, ficando 1,5 m desde o colo da árvore ao ponto de amarração e ligadas entre si com traves de 40 a 60 cm de comprimento ou com outra estrutura, nomeadamente metálica que permita o travamento das varas entre si, sem danificar a árvore.

c) A amarração da árvore a varas de madeira far-se-á em três pontos (um para cada vara), com cinta elástica de 8 a 10 cm de largura. As cintas são presas com agrafos.

d) Os tutores são colocados após a colocação da árvore no local definitivo e sem danificar o torrão e/ou raízes.

5.7. Transporte das árvores a) O arranque das árvores dos locais de plantação nos viveiros deverá ser feito em coordenação com a

disponibilidade imediata dos veículos de transporte, os quais deverão ter cobertura para proteção da insolação e dessecação das árvores.

b) As árvores deverão ser protegidas contra fricções e as pernadas e os ramos atados com fita. Os torrões e contentores devem manter humidade no substrato.

5.8. Descrição da execução dos trabalhos a) Antes de se iniciarem os trabalhos é necessário sinalizar antecipada e devidamente todos os locais de

plantações, para reduzir os obstáculos no momento das operações, nomeadamente a presença de viaturas nos estacionamentos.

b) Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam: entulhos, restos do cepo da árvore anterior, raízes, matéria morta ou ervas, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos e transportados para destino adequado, segundo a legislação em vigor sobre gestão de resíduos.

c) O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas. Para tal deve a viatura ser equipada com braço hidráulico, cintas de fibra ajustadas ao peso dos exemplares a transportar e existirem proteções de forma a não ferir tronco, ramos, torrões, ou raízes e flecha. O acondicionamento dentro da viatura deve ser feito de forma que não danifique nenhuma parte da árvore.

d) Para a cova das árvores deverá fornecer-se cerca de meio metro cúbico de terra de plantação, no caso de caldeiras novas deverá toda a área da caldeira ter enchimento de terra de plantação até 1,20 m de profundidade.

e) A terra retirada das covas das árvores deve ser transportada para destino adequado, segundo a legislação em vigor sobre gestão de resíduos, e substituída pela terra de plantação. O fundo e lados das covas deverão

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ser picados até 0,10 m, para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento. f) As covas das árvores serão fertilizadas com o fertilizante orgânico à razão de 2 kg por cova. O fertilizante

deverá ser espalhado sobre a terra de plantação e depois deve ser bem misturado aquando do enchimento das caldeiras. O enchimento das covas deverá ter lugar com a terra não encharcada nem muito húmida e far-se-á o calcamento a pé à medida que se procede ao seu enchimento. Depois das covas cheias com a terra fertilizada e devidamente compactada, abrem-se pequenas covas de plantação, centrais relativamente à caldeira, à medida do torrão ou do sistema radicular das plantas de raiz nua.

g) Para a plantação propriamente dita, proceder-se-á à abertura manual ou mecânica das covas. As covas deverão ter uma dimensão proporcional ao tamanho do torrão ou do sistema radicular da árvore. O exemplar é colocado no centro da caldeira (ou no ponto de alinhamento com as árvores já existentes), tendo o cuidado de deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

h) No caso de plantas com torrão, devem ser removidos todos os materiais que o protegem. i) Após a plantação deverá abrir-se uma pequena caldeira para a primeira rega, que deverá fazer-se de

imediato à plantação, para melhor compactação e aderência da planta. j) O sistema de tutoragem em tripé é colocado de acordo com o ponto 5,6 e após a colocação da árvore no

local definitivo, tendo o cuidado para não ferir raízes ou danificar o torrão. k) Logo após a plantação deve efetuar-se uma rega de cerca de 15 a 20 litros de água por árvore. Depois da

primeira rega, deverá ligar-se a planta ao tutor. l) Quando necessário, deve ser efetuada poda de formação com supressão de ramos mal orientados ou mal

inseridos, secos, partidos ou danificados, equilibrando deste modo o vigor da estrutura da árvore de forma a regularizar a sua forma natural. A flecha nunca deverá ser cortada, exceto em caso de quebra, devendo nesta situação ser cortada junto a um gomo para formar nova flecha.

m) As plantações estão na sua maioria em locais com características diversas e em cada local é necessário observar os pormenores do alinhamento existente para que a nova plantação seja em tudo semelhante, nomeadamente no alinhamento do arvoredo já existente e na orientação do tripé de tutoragem.

6. Rega A rega do arvoredo, nomeadamente do arvoredo de arruamento, envolve logística específica, de acordo com

as características do arruamento. O período de rega habitual em Portugal decorre sobretudo entre os meses de maio e setembro, no entanto a rega é uma operação que depende exclusivamente das condições meteorológicas, pelo que deve ser feita sempre que se justificar, nomeadamente nos meses de março, abril ou outubro.

6.1. Preparação da caldeira para a rega a) Durante o período de rega das árvores devem ser executados todos os trabalhos de preparação das

caldeiras e rega propriamente dita, necessários à boa conservação de todas as árvores. A preparação da caldeira consiste em efetuar:

• Mobilização superficial, com um sacho ou sachola, com o objetivo de tornar permeável a parte superficial

do solo. • Uma cova circular, utilizando parte da terra mobilizada, dispondo-a nos limites interiores da caldeira para

receber a água da rega. A caldeira deve ficar limpa, ou seja, sem lixos e infestantes. b) Esta operação deverá ser feita no início de cada mês em que ocorre a rega. No fim do período de rega a

cova deverá ser destruída, repondo-se o nível da terra dentro da caldeira.

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6.2. Método de execução da rega a) Quando houver rede de rega automatizada, esta é feita através de anel, com número de gotejadores

adequado às necessidades hídricas da árvore plantada/local onde está plantada. b) Nos casos em que não exista a solução indicada na alínea anterior, a rega deverá ser efetuada do seguinte

modo, considerando a localização das árvores, o acesso e estacionamento de viaturas:

• Nas vias com acesso a viaturas pesadas: com autotanque, que deverá possuir bomba hidráulica com

regulador de caudal e capacidade entre 6000 e 12 000 litros. • Nas vias sem acesso a viatura pesadas: com viatura ligeira, equipada com cisternas com capacidade

entre 1000 e 2000 litros, com auxílio de bidão. • Nas vias com pontos de água: através de mangueira. • Nos locais com acesso condicionado a viaturas e sem ponto de água: com auxílio de balde. • Em todas estas situações descritas, a rega deverá ser feita com o operador apeado, colocando a ponteira

ou ralo da mangueira próximo da caldeira, para evitar que a água e terra escorram para os pavimentos.

6.3. Dotação de água e intervalo de rega a) Nos casos em que não exista rede de rega automatizada, a dotação de água será de aproximadamente

50/60 litros por caldeira. b) O intervalo entre regas é geralmente de 10 em 10 dias, perfazendo uma média de três regas por mês.

Quando os índices de humidade no solo forem elevados ou as árvores apresentarem sinais de secura, dever-se-á alterar pontualmente a periodicidade e a dotação de rega.

c) Para a rega de arvoredo deverá ser usada preferencialmente água residual tratada, proveniente de Estações de Tratamento de Águas Residuais.

d) Os padrões de qualidade da água a reutilizar na rega quer em critérios agronómicos quer em critérios microbiológicos deverão ser de acordo com os estabelecidos pela legislação em vigor.

e) Devem ser seguidos a legislação, os regulamentos e as normas sobre as boas práticas recomendadas sobre esta matéria, com destaque para a norma portuguesa NP n.º 4434 – «Reutilização de águas residuais urbanas tratadas na rega» (IPQ, 2005), a recomendação n.º 2 da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos –«Utilização de águas residuais tratadas» (IRAR, 2007), e o guia de «Reutilização de Águas Residuais» (Monte e Albuquerque, 2010).

7. Sachas e mondas a) As mondas devem ser efetuadas de novembro a maio, ou sempre que se justificar pela existência de ervas

indesejáveis ao redor do colo das árvores. Devem ser executadas antes das ervas atingirem a maturação, evitando a queda de sementes. Nesta operação deve ser utilizado sacho ou pequena enxada, raspando a superfície do solo para retirar as ervas e os lixos existentes. Não devem ser utilizadas roçadoras nas caldeiras das árvores, exceto nas situações em que o tronco esteja protegido com material rígido.

b) As sachas têm como objetivo promover o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore, devendo ser feitas antes do seu período vegetativo.

c) Em ambas as operações, a movimentação do solo não deve ser de molde a afetar o sistema radicular das árvores, não podendo por isso ultrapassar os 15 a 20 cm de profundidade.

8. Poda Em condições normais, as árvores desenvolvem-se em equilíbrio tanto acima quanto abaixo da superfície do

solo, sendo que os conflitos entre elas e as pessoas e/ou propriedades, acontecem normalmente como resultado dos processos naturais de crescimento e morte, ou como resultado dos danos causados pelas intempéries,

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pragas ou doenças. Por outro lado, as atividades humanas podem também levar a conflitos, se estas atividades afetarem o

crescimento ou a integridade estrutural das árvores, ou tiverem impacto negativo na forma como resistem ao vento, devido à remoção de outras árvores ou de estruturas de abrigo ou construção de edifícios. As atividades humanas podem também fazer aproximar pessoas, ou outros alvos, das árvores.

Qualquer conflito deste tipo pode ter sérias implicações para a sanidade e estabilidade da árvore em questão e/ou para a segurança de pessoas e bens.

A resolução destes conflitos pode – em algumas situações – ser alcançada pelos trabalhos de poda de árvores, embora se deva sempre considerar a possibilidade de aplicar medidas alternativas ou complementares, como a mudança de uso ou de gestão das áreas adjacentes.

A necessidade de fazer intervenções de poda pode muitas vezes ser imediatamente evidente para os responsáveis ou gestores do arvoredo, no desempenho das suas funções habituais. No entanto, há muitas circunstâncias em que se impõem inspeções prévias – devendo as mesmas serem realizadas pelos técnicos competentes e, quando apropriado, especialistas externos reconhecidos em determinadas áreas específicas – para aferir da necessidade ou não de poda e de qual o modelo de condução ou a operação mais adequada às circunstâncias.

Para além das podas de formação feitas correta e atempadamente – essenciais para a boa estruturação das jovens árvores e para a sua adequação precoce aos condicionantes do ambiente urbano – as podas de manutenção das árvores adultas devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido, ou ainda, sempre que tal se justifique, por motivos de força maior.

Sendo provavelmente o mais comum de entre os procedimentos de manutenção de árvores, a poda deve ser realizada com conhecimento da sua biologia. As podas inadequadas – nomeadamente as famigeradas rolagens – criam danos irreversíveis nas árvores, aumentam a sua perigosidade e reduzem o seu tempo de vida.

8.1. Técnicas de poda As técnicas de poda, que consistem em cortes feitos seletivamente na árvore com objetivos técnicos

específicos previamente definidos, podem resumir-se às seguintes:

8.1.1. Atarraque sobre gomos

A redução de um raminho jovem consiste no seu atarraque acima de um gomo ou gema lateral. É uma operação feita com tesoura da poda e utilizada sobretudo em podas de formação de árvores jovens, com o objetivo de orientar o crescimento dos ramos ou estimular a rebentação lateral na parte inferior do ramo, mas também na poda de manutenção das árvores conduzidas em porte condicionado por prolongamentos (talões).

8.1.2. Atarraque sobre ramos laterais A redução de um ramo ou pernada consiste no seu atarraque acima da axila de um ramo lateral. É uma

operação feita com serrote ou motosserra podadora e utilizada sobretudo tanto em podas de formação como de manutenção. O ramo lateral escolhido passa a ser o prolongamento do ramo seccionado funcionando como «puxa-seiva», pois está em condições de, pela transpiração das suas folhas, promover a ascensão da seiva bruta, evitando assim a morte do ramo reduzido ou proliferação de rebentos epicórmicos nas proximidades do corte. Para cumprir com estas funções, o ramo lateral deverá ter uma dimensão superior a 1/3 da pernada ou do ramo reduzido.

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8.1.3. Desramação Trata-se da remoção total de um ramo, junto à sua inserção no tronco, pernada ou outro ramo. É uma

operação feita com serrote ou motosserra podadora e utilizada sobretudo tanto em podas de formação como de manutenção. Antes da execução do corte de um ramo é necessário identificar o limite entre os tecidos do ramo e do tronco formado pela ruga. O corte deve ser executado nos tecidos do ramo, afastado 3 a 5 mm da ruga e colo. Ter sempre em conta que o plano de corte varia segundo o ângulo de abertura formado pelo ramo e tronco.

Após o corte, os bordos da ferida devem ficar limpos e o mais uniforme possível. Será considerado dano grave quando o corte for efetuado nos tecidos do tronco.

8.2. Técnicas de corte A árvore é um ser vivo, pelo que qualquer ablação de um ramo funcional corresponde a um traumatismo,

sobretudo se tivermos em conta que a maioria das doenças dos vegetais penetra por feridas. Assim, a poda é sempre uma agressão, cujas consequências devemos limitar, respeitando alguns princípios elementares que decorrem do próprio modo de funcionamento da árvore.

8.2.1 Procurar o ângulo de corte correto a) Nas desramações, os cortes devem iniciar-se o mais próximo possível da ruga da casca, sem a ferir, e

seguir um ângulo que respeite o colo do ramo. b) Um ângulo de corte incorreto vai ferir o câmbio líbero-lenhoso da parte do caule onde está inserida a

ramificação a eliminar, impedindo a formação de um anel de recobrimento regular em volta do corte e favorecendo o desenvolvimento de uma podridão interna.

c) A evolução da ferida de corte nos anos seguintes é a melhor avaliação da qualidade da poda: – Corte bem realizado (ruga da casca e colo do ramo respeitados): – O anel de recobrimento é circular. – Corte mal realizado (ruga da casca e colo do ramo não respeitados): – O anel de recobrimento é incompleto.

8.2.2 Evitar os cortes demasiado afastados da inserção do ramo a) A formação de um toco de madeira morta prejudica o recobrimento da ferida, promove a penetração de

agentes patogénicos e favorece o desenvolvimento de podridões no caule. b) Se o corte for executado no local correto, o nó de recobrimento tenderá a fechar a ferida resultante da

ablação do ramo, sem deixar toco. c) Mas se se tratar de cortar um ramo morto já há pelo menos uma estação de crescimento, a sua ablação

correta faz-se conservando o anel de recobrimento entretanto já produzido, favorecendo assim u, mais rápido recobrimento da ferida.

8.2.3 Evitar os cortes em ramos de grande diâmetro a) As intervenções devem ser sempre em ramos de pequeno diâmetro, pois o recobrimento externo e a

compartimentação interna são mais rápidas e eficazes, já que uma ferida de pequena dimensão tem maiores probabilidades de ser fechada mais rapidamente, dando lugar a um nó de recobrimento.

b) Já uma ferida causada pelo corte dum ramo de grande dimensão demorará mais tempo a ser recoberta – ou nunca o chegará a ser, dependendo do estádio de desenvolvimento ou do vigor vegetativo da árvore – ficando o lenho exposto.

c) Geralmente considera-se que o diâmetro dos cortes cuja evolução não provoque grandes danos à árvore não deveria ultrapassar um máximo de 10 cm, mas é obvio que este valor é apenas indicativo, pois varia muito em função de diversos fatores, como a sua idade, taxa de crescimento anual e estado fitossanitário.

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d) Tem também de se ter em conta a capacidade de resistência da madeira ao avanço da podridão, característica variável de espécie para espécie. Por exemplo, nas espécies de boa compartimentação (plátano, carvalho, pinheiro, cipreste, por exemplo), cortes superiores a 10 cm podem ainda ser aceitáveis, enquanto nas mais suscetíveis à degradação do lenho por ação de fungos lenhívoros (castanheiro-da-Índia, choupo, freixo, bétula, salgueiro…), feridas de 5 centímetros podem já provocar danos irrecuperáveis.

e) Assim, não havendo medidas objetivas, persiste uma regra básica: – é largamente preferível realizar um maior número de cortes em ramos de pequeno diâmetro, o mais distantes possível dos eixos estruturais da árvore, do que um pequeno número de cortes em ramos de grande diâmetro da parte inferior da copa.

8.2.4 Na redução de um ramo deve conservar-se sempre um «puxa-seiva». a) Muitas vezes não é necessário cortar um ramo pela base, mas apenas encurtá-lo (ver «Atarraque sobre

ramos laterais», no ponto 8.1.2). b) A utilização desta técnica favorece o recobrimento e a compartimentação da ferida, reduz o aparecimento

de rebentos epicórmicos e impede a formação de um toco morto, pois o ramo lateral funciona como «puxa-seiva».

c) A presença de um ramo lateral com um diâmetro de cerca de metade – um terço, no mínimo – do ramo a encurtar, e a execução adequada do ângulo de corte, permite a nutrição do câmbio na área da ferida e o seu rápido recobrimento, evitando assim o aparecimento de extremidades podres, comuns nas reduções mal executadas.

8.2.5 Os cortes devem ser feitos de forma «limpa», sem dilacerações e com a casca bem aderente em volta da ferida.

8.2.6 As ferramentas de corte devem ser desinfetadas depois de cada trabalho, ou até mesmo depois de cada árvore, se se tratar de indivíduos com alto risco de contaminação.

8.3 Modelos de condução através da poda

8.3.1 Condução em Porte Natural Na perspetiva da árvore, o modelo de condução ideal é aquele que preserva a forma natural da espécie. O

porte «livre» – na verdade semilivre ou seminatural, porque as árvores no espaço urbano acabam quase sempre por ter de ser intervencionadas – para além de ser mais saudável para a árvore, é também aquele que permite o melhor usufruto das suas valências por parte dos cidadãos. Na ausência de constrangimentos no espaço envolvente ou escolhendo a espécie adequada aos existentes, a longo prazo é também o menos oneroso em termos de manutenção, a qual se processa em ciclos temporais mais alargados.

8.3.2 Condução em Porte Condicionado a) O objetivo é obter uma forma artificial, na maioria dos casos uma das três ordens de razões seguintes:

• razões estético-culturais, atendendo a um interesse arquitetural específico, nomeadamente pela antiga influência da escola francesa de jardinagem no nosso País ou pela transposição para as árvores ornamentais de sistemas agroflorestais ancestrais.

• como resposta a imposições do ambiente urbano, adaptando a árvore ao espaço disponível, dotando-a de uma estrutura que permita posteriores intervenções de poda com regularidade para condicionar o seu crescimento.

• para permitir a preservação de árvores biomecanicamente instáveis, diminuindo o peso suportado pelas suas estruturas fragilizadas e baixando o seu risco de rutura e a consequente ameaça que podem constituir para pessoas e bens.

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b) São praticados no nosso País diversos submodelos de poda em porte condicionado, como sejam a

«cabeça-de-salgueiro», o «talão», a «redução de copa», a «sebe arbórea» ou a «vinha de enforcado». As variantes mais comummente utilizadas nos nossos espaços urbanos serão descritas no ponto 8.4.2.2.

c) Conduzir em porte condicionado altera irreversivelmente a arquitetura da copa da árvore e obriga à realização de podas regulares, em intervalos curtos, para o resto da vida da árvore, pelo que a opção de estabelecer uma forma artificial não pode ser tomada de ânimo leve, sem fazer uma análise de custo/benefício.

8.4. Tipos de poda

8.4.1 Poda de formação a) O objetivo da poda de formação é intervir na copa temporária das árvores jovens e semiadultas, fazendo

a elevação gradual da copa – para obter um tronco despido de ramos até à altura previamente definida – ao mesmo tempo que se promove o desenvolvimento de um eixo central (tronco) dominante e estável, bem como o estabelecimento de uma copa definitiva equilibrada e estruturada de acordo com os objetivos estabelecidos para o modelo de condução escolhido (natural ou condicionado), que deve ser adequado aos condicionantes do local onde a árvore está implantada.

b) Em poda de formação, os seguintes ramos devem ser removidos, pois a sua presença na copa temporária é problemática:

• ramos partidos, mortos ou a secar • ramos colonizados por pragas ou doenças • ramos com bifurcações de ângulo fechado (forma de V), formando codominâncias, com «casca inclusa»,

cuja união é frágil • ramos cruzados em fricção • rebentos epicórmicos a crescer no tronco, pois consomem recursos necessários à copa; no entanto, nas

árvores em más condições fisiológicas não devem ser todos removidos, alguns devem ser mantidos como «esperas», pois podem vir a ser necessários para substituir as partes decrépitas da copa

• rebentos surgidos abaixo do nível do enxerto, nos casos aplicáveis • ramos excessivamente grossos (relação entre o diâmetro do ramo e o do tronco superior a 1/3) na copa

temporária Só após os ramos com as características acima referidas terem sido podados é que deverá ter lugar a poda

de elevação da copa. c) A poda de elevação de copa deve ocorrer em etapas sucessivas ao longo de vários anos, respeitando em

cada uma delas uma relação equilibrada entre a altura da parte correspondente à copa (zona ramificada do tronco) e a do fuste (zona do tronco sem ramos), idealmente:

• razão não inferior a 1:1 para árvores recém-plantadas; • razão não inferior a 2:1 para árvores com um PAP de 20 cm ou mais, sendo sempre preferível deixar

uma proporção maior de copa. d) A poda de elevação de copa deve ser realizada regularmente até que a coroa atinja uma altura mínima

de: • 2,5 m em vias de circulação de peões e ciclistas; • 4,5 m em vias de circulação de viaturas.

e) Na copa temporária, a flecha dominante deve sempre ser mantida e liberta de concorrentes, como são os

ramos codominantes persistentes, embora sem precipitações, pois ramos codominantes temporários podem ser um fenómeno normal e transitório, dependendo da arquitetura específica da espécie da árvore. Nos casos em que não exista uma flecha dominante (tenha secado, partido ou sido erradamente cortada), deverá promover-

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se a formação de uma nova flecha a partir de um ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário. Mesmo nas árvores a conduzir em porte condicionado, a flecha só deverá ser cortada na passagem da copa temporária para a definitiva.

f) No caso de existirem vários ramos a remover na mesma zona do tronco (ramos em pares ou em anéis), eles não devem ser todos cortados de uma vez, mas sim seletivamente ao longo de vários anos e/ou reduzidos (enquanto aguardam a sua vez de serem cortados), para manter uma «ponte de casca» mínima entre as feridas de corte, suficiente para permitir a passagem normal das seivas entre as zonas inferior e superior a essa região.

g) A poda de formação deve começar assim que a árvore estiver bem estabelecida no terreno, geralmente cerca de 3 anos, no máximo, após a plantação, e deve repetir-se periodicamente a cada 2-3 anos, dependendo da velocidade de crescimento e dos objetivos estabelecidos para o modelo de condução escolhido.

h) Erros críticos a evitar:

• Início tardio das intervenções, levando ao corte de ramos de grande secção, provocando feridas difíceis de recobrir rapidamente e originando problemas fitossanitários.

• Poda excessiva, removendo uma elevada percentagem da área foliar, o que afeta a taxa de crescimento da árvore e a torna mais suscetível a pragas e doenças. A massa fotossintética não deve ser reduzida em mais de 30%, sendo que a percentagem máxima depende da espécie e das condições fisiológicas da árvore. Excecionam-se, claro, as árvores conduzidas em porte condicionado por esferoblastos ou prolongamentos, pois nestes casos a poda remove toda a área foliar.

• Nas árvores conduzidas em porte natural, fazer o atarraque generalizado dos ramos da periferia da copa, que quebra as hierarquias estabelecidas, provoca uma excessiva rebentação terminal vertical e desorganiza o desenvolvimento da árvore segundo a forma típica da espécie.

• Nas árvores conduzidas em porte condicionado não iniciar atempadamente a formação da estrutura

desejada, querendo condicionar posteriormente uma árvore que se desenvolveu em porte natural, recorrendo a rolagens.

8.4.2 Podas de manutenção A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter

a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo. As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou mal inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros, bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos «ladrões», os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.

8.4.2.1 Podas de manutenção em árvores conduzidas em porte natural As operações de poda de manutenção em porte natural consistem em: • Poda de elevação da copa • Podas de redução lateral de copa • Poda de aclaramento da copa • Poda sanitária e de segurança

8.4.2.1.1 Poda de elevação da copa a) Esta operação deve ser efetuada quando as pernadas ou ramos da copa definitiva constituem um

obstáculo à passagem de peões ou de viaturas, ou por não ter sido feita ou completada a poda de formação ou pela tendência dos ramos de se dobrarem ao longo do tempo, com o aumento do seu peso terminal. No caso das pernadas e ramos orientados sobre a via, a elevação deve ser feita a uma altura superior a 4,5 m, na

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projeção do lancil que delimita a via. b) Quando necessário, a elevação da copa pode ser feita através da:

• Recondução da pernada através do atarraque de ramo(s) inseridos sob o ramo principal; ou • O aclaramento da(s) pernada(s).

c) A supressão de pernadas só deverá ser efetuada por indicação ou com autorização dos serviços

competentes.

8.4.2.1.2 Podas de redução lateral de copa

8.4.2.1.2.1 Poda de coabitação com os constrangimentos urbanos a) A poda de coabitação, que é tipo de redução lateral de copa, justifica-se quando:

• A distância da copa aos edifícios seja inferior a cerca de 2 m e haja ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.

• Exista obstrução das luminárias, semáforos, sinalização de tráfego e placas de toponímia ou proximidade

de cabos elétricos ou telefónicos. • Existam ramos a invadir propriedades privadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do

Código Civil, na sua redação atual. b) A técnica utilizada é maioritariamente a da redução dos ramos ou pernadas em conflito junto à axila de um

ramo lateral (ver ponto 8.1.2). c) No caso da existência de pernadas codominantes, deverá efetuar-se a redução de uma das pernadas,

deixando sempre um ramo lateral para prolongamento do ramo. Não é boa prática a supressão total da pernada escolhida e a redução deverá ser feita entre o primeiro e segundo terço do ramo, no ramo lateral mais favorável.

8.4.2.1.2.2 Poda de equilíbrio a) A poda de equilíbrio justifica-se quando, geralmente por efeito de fototropismo ou de ventos dominantes,

as árvores ou as suas copas ou alguma(s) pernada(s), se apresentam desequilibradas no seu centro de gravidade, aumentando consequentemente o seu risco de rutura ou basculamento.

b) Tal como na poda de coabitação, a técnica utilizada é maioritariamente a da redução, junto à axila de um ramo lateral, dos ramos ou pernadas desequilibradas (ver ponto 8.1.2).

8.4.2.1.3 Poda de aclaramento da copa a) O aclaramento da copa consiste na retirada de alguns ramos da estrutura secundária (braças) e terciária

(ramos e raminhos), mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral. Esta operação tem por objetivos:

• reduzir a densidade da copa, deixando passar maior quantidade de luz, atenuando os efeitos dos

problemas causados pela sombra, nomeadamente o despovoamento a e debilidade dos ramos baixos e do interior da copa;

• aumentar a permeabilidade da copa ao vento, reduzindo consequentemente o risco de rutura ou

basculamento; • reequilibrar a copa com o sistema radicular.

b) A operação de aclaramento será efetuada quando se verificar que a copa ou parte desta se apresenta

densa ou muito densa. A eliminação de ramos e raminhos não deverá suprimir mais de 20 a 30% da massa

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foliar existente.

8.4.2.1.4 Poda sanitária e de segurança a) Os problemas fitossanitários e biomecânicos estão muitas vezes interligados, pelo que, na maioria das

situações se abordam em conjunto. b) Nas podas sanitárias e de segurança removem-se os ramos muito afetados por pragas e/ou doenças,

ramos mortos, em vias de secar, partidos e esgaçados, com dimensão que possa constituir risco de segurança para pessoas e bens; reduz-se o comprimento dos ramos em risco de rutura, por estarem fragilizados por podridões de lenho ou cavidades ou para corrigir desequilíbrios fototrópicos que lhes provocam elevado peso terminal, podendo a sua quebra, para além dos problemas de segurança referidos, vir a afetar a estrutura da árvore.

8.4.2.2 Podas de manutenção em árvores conduzidas em porte condicionado As operações de poda de manutenção em porte condicionado consistem sobretudo em: • Poda de redução de copa em altura. • Poda em prolongamentos, vulgarmente conhecida por «poda a talão». • Poda em esferoblastos, vulgarmente conhecida por «poda em cabeças». • Outras formas artificiais são possíveis, como a condução em sebe arbórea, uma forma artificial densa,

semelhante a uma sebe, mantida por meio de aparadelas regulares.

8.4.2.2.1 Poda de redução de copa em altura a) Esta é uma intervenção que afeta negativamente, e muitas vezes de forma irreversível, a arquitetura da

copa e a fisiologia de toda a árvore, pelo que deve ser realizada apenas a título excecional em árvores adultas ou veteranas, determinada pela necessidade absoluta de estabilizar biomecanicamente a árvore, tendo que ser justificada com base em evidências do seu risco de rutura na situação em que se encontra.

b) Pode ser também a única opção para manter uma árvore implantada por baixo de infraestruturas urbanas, como linhas de alta tensão.

c) Este tipo de redução da copa tem como objetivo diminuir a altura da árvore, sem a «rolar» nem alterando drasticamente a sua forma, A intervenção deve ser limitada ao mínimo necessário para atingir o efeito de estabilização desejado e um nível de risco aceitável.

d) A técnica a utilizar para o efeito é a do atarraque sobre lateral, reduzindo os ramos mais altos pela axila de um dos seus ramos laterais (designado «puxa-seiva»), que fica a funcionar como a nova parte terminal do ramo cortado. Como baliza, devem ser evitados cortes superiores a 10 cm de diâmetro, dependendo da espécie, do estádio de desenvolvimento da árvore e da sua vitalidade.

e) Quando a intervenção afetar mais de 20-30% do volume foliar deve ser realizada no repouso vegetativo. f) Deve ser considerada a utilização, alternativa ou complementarmente, de sistemas de estabilização não

lesivos para o caule das árvores, como são a espiagem da copa/aplicação de cabos de suporte das pernadas. g) As reduções de copa em altura têm geralmente como consequência a estimulação de novos crescimentos

verticais, cuja expressão dependerá da vitalidade da árvore. A reação da árvore à intervenção deve ser avaliada dentro de 3-5 anos, para equacionar da necessidade de controlar esse efeito.

h) Deve evitar-se realizar uma redução da altura em simultâneo com outras intervenções na parte remanescente da copa, como um levantamento por exemplo, o que pode levar à perda maciça de área foliar.

8.4.2.2.2 Poda em prolongamentos ou «talões» Quando o objetivo é manter uma estrutura de expansão muito lenta, selecionando alguns dos rebentos

surgidos após a poda anterior (eliminando os outros), e submetendo-os a atarraque sobre gomos, ficando o

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rebento reduzido a um talão, um pequeno prolongamento da estrutura vinda da intervenção anterior.

8.4.2.2.3 Poda em esferoblastos ou «cabeças-de-salgueiro» Quando o objetivo é manter uma estrutura de dimensão fixa permanente, não permitindo a sua expansão

para além dos limites definidos. A supressão dos ramos anuais efetua-se sempre no mesmo ponto, pelo que ao fim de alguns anos se desenvolve uma deformação – designada esferoblasto – na zona dos cortes. Estes esferoblastos são conhecidos por cabeças-de-salgueiro, pela semelhança com o modelo utilizado no espaço rural para a produção de vime ou verga. Esta deformação, de forma arredondada, é o resultado da multiplicação das inserções dos raminhos anuais epicórmicos.

8.4.2.2.4 Erros críticos a evitar • Podar a níveis abaixo da altura adequada, destruindo a estrutura já criada – por exemplo cortando

esferoblastos – e provocando grandes feridas de poda. • Não respeitar os ciclos regulares de poda, alargando demasiadamente os intervalos temporais, aumentado

assim o diâmetro dos cortes pelo facto de os ramos já serem de calibre superior ao recomendado.

8.4.3 Podas de reestruturação

8.4.3.1 Reestruturação para restaurar o porte seminatural da árvore a) Nos espaços urbanos e à margem das estradas é comum a presença de árvores malconduzidas,

negligenciadas após terem sido conduzidas em porte condicionado durante anos, ou mutiladas por rolagens. b) Dependendo do estado fitossanitário e biomecânico da árvore, e da extensão da negligência ou dano

causado, poderá ser viável o restabelecimento de uma forma seminatural. c) Dependendo da fase de desenvolvimento em que se encontra, a intervenção será executada na copa

temporária e/ou definitiva. Em cada caso, o objetivo é minimizar os efeitos negativos de longo prazo da negligência ou dano sofridos.

d) Os ciclos de poda podem variar entre 1 e 5 anos de intervalo, dependendo dos objetivos e do estágio de desenvolvimento da árvore.

e) A dimensão da área foliar a remover depende obviamente do necessário para atingir os objetivos, mas, por princípio, não se deve exceder os 10% em árvores adultas, 20% em árvores semiadultas e 30% em árvores jovens. Nos casos de árvores jovens e vigorosas em que a intervenção é feita com atraso de anos, esse valor pode ser incrementado até 40%. Pelo contrário, no caso de árvores com baixa vitalidade, esta taxa de afetação deve ser menor do que a acima indicada para cada caso.

8.4.3.2 Reestruturação para submeter a árvore a um porte condicionado Se a extensão dos defeitos fisiológicos ou biomecânicos existentes desaconselhar – por razões de segurança

– o restabelecer do porte natural, deve considerar-se a possibilidade de passar a conduzir a árvore em porte condicionado, estabelecendo uma forma artificial, para manter baixo o peso e as tensões suportadas pela estrutura fragilizada, desde que esse objetivo possa ser atingido sem rolar a árvore. Se não houver forma de baixar o nível de risco para níveis aceitáveis sem rolar a árvore, deve avaliar-se se é possível deslocalizar os alvos (e se os serviços de ecossistema prestados pela árvore o justificam). Se tudo isto não for exequível deve equacionar-se a substituição da árvore.

8.4.3.3 Erro crítico a evitar Em anos posteriores à intervenção inicial de reconversão de uma árvore – a porte seminatural ou

condicionado – não dar continuidade ao processo, negligenciando a árvore, ou, ainda pior, reincidir na sua

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mutilação.

8.5 Épocas de poda Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação,

manutenção ou de reestruturação, será realizada na época adequada aos objetivos definidos, que dependem do modelo de condução em causa:

a) Nos tipos de poda em porte condicionado por esferoblastos (cabeças-de-salgueiro) ou prolongamentos

(talões), a poda remove toda a área foliar, pelo que tem de ser obrigatoriamente realizada no período de repouso vegetativo das plantas, normalmente entre novembro e março.

b) Há ainda outras vantagens na poda invernal, como sejam evitar o período de nidificação das aves, ocorrer no período de dormência da maioria de pragas e doenças e permitir uma melhor visualização da arquitetura da árvore, nos casos das espécies de folha caduca.

c) Os diversos tipos de poda em porte natural, definidos no ponto 8.4.2.1, podem, até com óbvios benefícios para a árvore – melhor compartimentação das feridas de poda, melhor visualização do estado vegetativo/sanitário das partes a podar, menor estimulação de nova rebentação, nomeadamente de ramos epicórmicos – ser executados em pleno período vegetativo. Mas deve ser evitada durante o abrolhamento primaveril ou no período imediatamente antes da queda outonal das folhas. Também não é aconselhada nos longos períodos de seca.

d) Quando se considera o período de repouso vegetativo, há que ter em atenção que algumas espécies exóticas – como, apenas como exemplo, as sul-americanas Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu – têm ciclos anuais diferentes, fazendo com que a época de adequada de poda possa ser diferente. As espécies acima referidas como exemplo podam-se normalmente desde meados de março até fim de abril.

e) A poda de sebes arbóreas é repetida várias vezes por ano, idealmente na estação de crescimento.

8.6 Equipamentos e ferramentas a) Para a poda do arvoredo de médio e grande porte, deverá ser utilizado preferencialmente o método de

poda por escalada ou a combinação da escalada com a utilização de viatura com cesto elevatório, consoante as situações. Não devem ser admitidas soluções com utilização de viaturas com braço hidráulico adaptado.

b) As ferramentas de corte preferenciais nesta operação cultural são as tesouras de poda e os serrotes, mas é perfeitamente admissível a utilização de motosserra podadora, desde que utilizada de forma tecnicamente correta por arboristas certificados.

c) Os equipamentos a utilizar devem estar abrangidos pela Diretiva Máquinas (Diretiva 89/392/CEE), cumprir as normas de segurança e possuir a «Declaração de Conformidade da CE».

8.7 Medidas preventivas a) A boa execução dos cortes é imprescindível para a saúde das árvores. b) Para evitar a propagação de doenças, as ferramentas de poda serão tratadas por um produto desinfetante,

que tenha sido aprovado pelos serviços competentes. Na ausência de processo automático de desinfeção do material, é necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local.

c) Nas zonas de elevado risco de contaminação, serão tomadas precauções particulares, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.

d) Não devem ser utilizados produtos que cubram as feridas de poda. e) Em todos os trabalhos de poda e/ou abate de árvores com recurso a escalada ou por outros meios, dever-

se-á assegurar que sejam executadas as boas práticas de maneio de arvoredo, segundo as normas e usando os equipamentos de segurança para os trabalhos em altura, bem como o respeito pela integridade das árvores.

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9. Abate

9.1 Justificação de abate a) O abate de espécies arbóreas só poderá ocorrer quando:

i. Haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica, elaborada por técnico competente, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, e quando não seja encontrada uma alternativa viável, através de poda, de colocação de apoios ou da deslocalização dos alvos.

ii. Quando as árvores afetam incontornavelmente a mobilidade urbana ou nas estradas nacionais fora das zonas urbanas, mas apenas quando não existam alternativas viáveis à sua manutenção.

iii. Quando as árvores se apresentam em condições fisiológicas/fitossanitárias deficientes e sem perspetivas de futuro, havendo óbvias vantagens em apostar na sua substituição por novas árvores saudáveis, de espécies eventualmente mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, constituindo um investimento para as gerações futuras.

b) O abate apenas pode ser promovido após autorização da entidade gestora do arvoredo, que determinará

da eventual adoção de medidas cautelares a adotar e procederá à fiscalização da intervenção.

9.2 Ponderação de abate Ao ponderar o abate devem ser tidos em consideração: – O impacto potencial deste abate nas árvores remanescentes, em termos de exposição a ventos, por

exemplo; – O impacto na estabilidade de encostas devido à remoção do suporte do sistema radicular; – Os danos potenciais nas infraestruturas adjacentes; – Os eventuais danos diretos causados pelo abate e/ou remoção do cepo; – O potencial de rutura da árvore.

9.3 Técnicas de abate

9.3.1. Abate direto orientado Quando não existem infraestruturas, equipamentos e outros bens no espaço envolvente à árvore a remover,

o abate pode ser realizado por inteiro, fazendo um entalhe para orientar a queda para o lado pretendido. Este tipo de abate é mais utilizado em meio florestal, não sendo frequente em meio urbano, por questões de segurança.

9.3.2. «Desmontagem» sem retenção do material lenhoso cortado Quando existem infraestruturas, equipamentos e outros bens no espaço envolvente à árvore a remover, mas

não na área de projeção da copa, o abate deve ser realizado por partes, cortando as peças lenhosas a partir o topo da árvore até ao fuste (desmonte sequencial), mas sem necessidade de as reter até ao solo por meio de cordas.

9.3.3. «Desmontagem» com retenção do material lenhoso cortado Quando existem infraestruturas, equipamentos e outros bens na área de projeção da copa, o abate deve ser

realizado por partes, cortando as peças lenhosas a partir o topo da árvore até ao fuste (desmonte sequencial),

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sendo os ramos retidos por cordas e descidos assim até ao solo. para evitar danos colaterais. 10. Cepos a) Quando se procede ao abate duma árvore, o destino do cepo deve ser ponderado tendo em conta a

utilização futura do local e as vantagens e desvantagens da sua retenção. Deve ter-se especial atenção ao perigo de queda de pessoas e as condições que favoreçam o desenvolvimento de pragas e agentes patogénicos/criação de habitats. As opções disponíveis são:

i) retenção do cepo em vivo/morto ii) remoção do cepo iii) rebaixamento do cepo

b) Os cepos localizados em caldeira de arruamento ou espaços verdes, podem ser removidos ou rebaixados,

com vista a nova plantação, encerramento de caldeira ou eliminação de cepos de espécies que rebentam por toiça.

c) Com a operação de remoção pretende-se a extração total do cepo. d) Com a operação de rebaixamento pretende-se apenas baixar a altura do cepo em relação ao nível do solo.

10.1 Equipamentos a) O arranque ou rebaixamento do material lenhoso pode ser executado manualmente ou por meios

mecânicos, de acordo com as condições do local. b) Os meios mecânicos devem ser ajustados à dimensão do material lenhoso, ao local onde este se encontra,

e às restrições envolventes, nomeadamente infraestruturas aéreas e subterrâneas, equipamentos, proximidade de árvores a manter, entre outras.

10.2 Medidas preventivas a) Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de

segurança para peões, veículos e outros bens. b) Os trabalhos de remoção ou rebaixamento de cepos em caldeiras ou noutros espaços verdes só poderão

ter início depois de observados os cadastros das infraestruturas instaladas no subsolo, propriedade das diferentes concessionárias que operam no espaço urbano.

10.3 Preparação da cova de plantação após remoção de cepo a) A operação de remoção de cepo permite a preparação de cova para plantação de nova planta. b) O material lenhoso deve ser removido, assim como a terra existente, idealmente até abrir uma cova com

pelo menos 1 m de profundidade e um volume de 1 m3, adequando o tamanho da cova ao tamanho da nova planta a instalar.

c) O passo seguinte deverá ser o enchimento da cova com terra de textura franca, com uma percentagem de pelo menos 5% de matéria orgânica, isenta de materiais grosseiros. Deverá ser assegurada uma ligeira compactação da terra, devendo esta ficar ao nível do solo envolvente.

d) Após o arranque dos materiais lenhosos, os mesmos deverão ser de imediato removidos do local, assim como as terras sobrantes.

e) As operações de remoção e extração dos materiais lenhosos, a escavação e remoção da terra da cova e a colocação de terra de plantação, deverão ser executadas em sequência, decorrendo o menor intervalo de tempo possível entre elas.

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11. Resíduos vegetais

11.1 Enquadramento As intervenções de manutenção ou abate de arvoredo originam resíduos vegetais de vários tamanhos, desde

a madeira às ramas, sendo, portanto, similares a biomassa florestal, enquadrando-se como exceção no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que regulamenta os diversos tipos de resíduos.

11.2 Remoção de resíduos vegetais a) Os resíduos vegetais resultantes das atividades de podas ou abate de árvores no espaço público, devem

ser retirados imediatamente após o trabalho efetuado, para que o espaço de intervenção fique devidamente limpo, sem acumulações de lenhas ou partículas mais pequenas.

b) Para isso, estes resíduos podem ser transportados para vazadouro apropriado, de onde será feito o encaminhamento para destino final.

c) Podem utilizar-se os meios que se julgue convenientes, manuais ou mecânicos, desde que se efetuem os trabalhos com a frequência necessária, com o mínimo transtorno para a circulação rodoviária, pedonal ou outra, e também permitindo o acesso a garagens e edifícios.

d) O transporte e acondicionamento dos resíduos vegetais devem ser feitos de acordo com a legislação vigente e os planos de ação específicos de controlo de pragas e doenças, como são, por exemplo, o nemátodo-da-madeira-do-pinheiro e o escaravelho-das-palmeiras, pois o material vegetal infetado deve ter o encaminhamento previsto pelas entidades competentes.

11.3 Eliminação de resíduos vegetais a) Os resíduos vegetais resultantes das atividades de manutenção ou abate de árvores no espaço público

podem ser estilhaçados com equipamento apropriado. b) Quando exequível, o material estilhaçado pode ser aproveitado para cobertura de caldeiras ou outros

espaços verdes, como incremento de matéria orgânica no solo. c) As ramagens usadas para estilha não podem estar infetadas com qualquer doença ou praga. 12. Proteção de árvores em contexto de obras

12.1 Trabalhos na zona de proteção do sistema radicular a) Devem evitar-se a todo o custo a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do

sistema radicular, considerada, nos termos deste Código, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores.

b) Em trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, deverão neste caso serem adotadas as seguintes medidas de proteção:

i) Antes do desaterro, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser

assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado; ii) O desaterro deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando; iii) O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore; iv) À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato

de água com pressão adequada; v) As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de

aspersão, duas vezes por dia; vi) A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam

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intactas, devendo o mesmo ser «limpo» aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias; vii) Antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas

concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.

c) Na instalação de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de

fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.

d) Na zona de proteção do sistema radicular, deve ser totalmente evitado:

i) O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;

ii) A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra; iii) A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra. iv) Foguear a menos de vinte metros das árvores.

12.2 Trabalhos que afetem o tronco e a copa da árvore a) Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma

cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura. b) Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e

os pontos em altura protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas. c) Caso as medidas referidas no número 1 sejam insuficientes para proteger a copa das árvores, antes de

se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa.

12.3 Medidas compensatórias a) Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação –

mas apenas se esta for técnica e economicamente viável – ou a sua substituição, preferencialmente por exemplares de espécie equivalente. Como retirar árvores de grande porte não é compensado por árvores pequenas, a compensação deverá considerar a plantação de uma área equivalente de coberto arbóreo (projeção vertical das copas em m2), respeitando obviamente os compassos de plantação adequados à espécie.

b) Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores – designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo/benefício – esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou método equivalente de avaliação que, para além do simples valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.

13. Controlo fitossanitário a) As árvores em meio urbano encontram-se sujeitas a pressões biológicas, físicas e químicas e a diversas

situações de stress contínuo – carência de espaço aéreo e ou subterrâneo, deficit ou excesso hídricos, variações térmicas e temperaturas elevadas, poluição do ar, solo ou água – que influenciam negativamente o seu desenvolvimento, acarretando por vezes uma maior suscetibilidade a pragas e doenças, exigindo controlo e monitorização.

b) De acordo com a legislação que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, dos seus adjuvantes e define os procedimentos de monitorização à sua utilização, o recurso ao uso de pesticidas deve ser, quando possível, preterido em favor de técnicas de combate alternativas, como sejam as biológicas, biotécnicas ou utilizadas em proteção integrada.

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c) Os produtos fitofarmacêuticos deverão apresentar sempre a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental, bem como deverá privilegiar-se o uso de equipamentos, dispositivos de aplicação e técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar, com vista à redução do risco, para o ser humano e para o ambiente.

d) Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessário, e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

Assembleia da República, 6 de abril de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Paulo Leitão — Nuno Miguel Carvalho — João Moura — Rui Cristina — António Maló de Abreu — António Lima Costa — António Topa — Filipa Roseta — João Gomes Marques — José Silvano — Emídio Guerreiro — Pedro Pinto.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 19 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 95 (2021-03-12)] e a 6 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 100 (2021-03-19)].

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PROJETO DE LEI N.º 759/XIV/2.ª (4) (ELIMINA O DIA DE REFLEXÃO E MODIFICA OS PERÍODOS DE VOTAÇÃO)

A legislação portuguesa determina que, no dia da véspera de qualquer ato eleitoral, todas as ações de campanha e notícias sobre as mesmas estão proibidas, sendo este usualmente conhecido como o «dia de reflexão». Convém referir que nem todos os Estados europeus obedecem a esta lógica, sendo que, por exemplo, na Bélgica, na República Checa, na Áustria e na Holanda o dia anterior ao das eleições é só mais um dia de campanha, havendo depois vários países com regimes mistos.

Além do paternalismo estatal que fundamenta este conceito e de não haver evidência científica de que contribui de facto para uma escolha mais refletida e racional, é também importante ter em consideração que a estabilidade do sistema democrático português, aliada às novas tecnologias, como as redes sociais e, mais recentemente, com o voto em mobilidade, tornam esta figura legal do dia de reflexão completamente obsoleta.

O Professor Doutor Jorge Miranda, o qual desenhou a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte que serviu de base para as seguintes leis eleitorais, defende que «o mais simples era acabar com o dia de reflexão» e acrescenta que «já existe suficiente experiência eleitoral em Portugal para já não se justificar. Ainda por cima, havendo agora a possibilidade do voto antecipado. É contraditório haver pessoas que votam em plena campanha eleitoral e outras que só votam depois do tal dia de reflexão».

Tendo o voto em mobilidade alargado as escolhas das pessoas, o Iniciativa Liberal propõe também o alargamento da data dos atos eleitorais para dois dias, não só pelo contexto pandémico mas, sobretudo, como forma de promover a participação eleitoral. Há muitos casos de pessoas que se veem impossibilitadas de votar num determinado dia por impossibilidade ligada a motivos profissionais, de viagem ou de doença, mas que o poderiam ter feito no seguinte ou no dia anterior.

Esta posição é partilhada por outros dois constitucionalistas. Paulo Otero considera que «não é algo inédito na Europa. Por exemplo, ser feito em dois dias seguidos» e Jónatas Machado refere que uma alteração legislativa bastava para alargar o horário de voto ou até estender a ida às urnas por mais de um dia.

É assim sensato deixar inscrito na legislação a possibilidade de a eleição decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo sempre um dos dias de eleição a um domingo ou feriado, permitindo assim uma maior liberdade de escolha aos decisores políticos para que possam adaptar o processo eleitoral às circunstâncias específicas da eleição em benefício da participação democrática de todos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

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1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei modifica os períodos de campanha e de votação, eliminando o dia de reflexão e consagrando

a possibilidade de a votação se realizar em dois dias, procedendo à: a) Vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-

A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro;

b) Décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro;

c) Sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro.

d) Oitava alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2016, de 26 de agosto, 3/2017, de 18 de julho, e 4/2020, de 11 de novembro;

e) Sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro;

e) Segunda alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários, alterada pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril;

f) Quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro;

g) Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

h) Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril;

i) Primeira alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura

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jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República Os artigos 11.º, 12.º, 23.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 40.º-A, 43.º, 44.º, 48.º, 65.º, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E,

74.º, 76.º, 77.º, 77.º-A, 79.º, 80.º, 81.º, 90.º, 97.º, 102.º, 105.º, 109.º, 113.º-A, 113.º-B, 129.º e 136.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Marcação da eleição 1 – O Presidente da República marcará a data e horário do primeiro sufrágio para a eleição para a

Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias. 2 – No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia

posterior ao primeiro, caso a eleição se tenha realizado num só dia, e no vigésimo primeiro e vigésimo segundo dias posteriores ao primeiro dia do primeiro sufrágio, caso a eleição se tenha realizado em dois dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º Data da eleição

1 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias de eleição

num domingo, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada dia.

2 – A data e o horário da eleição são os mesmos em todo o território nacional. 3 – No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição e encerra-se

no último dia marcado para a eleição. 4 – No estrangeiro, a votação no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição decorre entre as 8 e

as 19 horas e, no dia ou dias da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 23.º

Publicação das listas 1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – Na data da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à

porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 29.º Desistência de candidatura

1 – Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do primeiro dia da

eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do

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Tribunal Constitucional. 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 31.º Assembleia de voto

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – Até ao 35.º dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 32.º Data e horário das assembleias de voto

1 – As assembleias de voto reunir-se-ão na data marcada para a eleição, na hora de início da eleição, em

todo o território nacional. 2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º.

Artigo 34.º Editais sobre as assembleias de voto

1 – Até ao 15.º dia anterior à data da eleição, os presidentes das câmaras municipais, por editais afixados

nos lugares de estilo, anunciam o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 – .................................................................................................................................................................................. 3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 37.º Designação dos delegados das candidaturas

1 – Até ao vigésimo sétimo dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes

candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo sétimo dia anterior à data da eleição.

3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 38.º Designação dos membros das mesas

1 – Até ao vigésimo segundo dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal designa de

entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.

2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ...................................................................................................................................................................

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5 – Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

6 – ................................................................................................................................................................... 7 – Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se refere o n.º

3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir na data da eleição. 8 – ................................................................................................................................................................... 9 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 10 – .................................................................................................................................................................

Artigo 40.º-A Dispensa de atividade profissional

1 – Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional

na data da realização da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respetivas funções.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 43.º Outros elementos de trabalho da mesa

1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes

da data da eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes da data da eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.

Artigo 44.º

Início e termo da campanha eleitoral 1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data da

eleição. 2 – A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a

que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da vésperada eleição. 3 – Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá

sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da vésperada eleição.

Artigo 48.º Liberdade de expressão e de informação

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios

de comunicação social, nem aos seus agentes, por atos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efetiva após a data eleição.

Artigo 65.º

Arrendamento 1 – A partir da data da publicação do decreto a marcar a data da eleição e até vinte dias após o ato eleitoral,

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os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 70.º-C Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa

intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores à data da eleição.

3 – ................................................................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se ao município por si escolhido e à mesa por onde deva

votar, quando tenha havido lugar a desdobramento, no sétimo dia anterior ao domingo da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. . 12 – ................................................................................................................................................................. . 13 – ................................................................................................................................................................. . 14 – ................................................................................................................................................................. . 15 – ................................................................................................................................................................. . 16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 70.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior à data da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – Até ao décimo sétimo dia anterior à data da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

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3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior à data da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao décimo quarto dia anterior à data da eleição.

5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores à data da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.

6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior à

data da eleição. 10 – O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores à data do segundo sufrágio.

Artigo 70.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à data da eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que

nomeiam delegados até ao décimo sexto dia anterior à data da eleição. 5 – No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se

entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à data da eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do primeiro sufrágio.

Artigo 74.º

Voto dos deficientes 1 – ............................................................................................................................................... . 2 – ............................................................................................................................................... . 3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos na data da

eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais. 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 76.º Local do exercício do sufrágio

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

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Artigo 77.º Abertura da votação

1 – No primeiro dia da eleição, constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações

eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins de voto, e imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.

Artigo 77.º-A Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

na data da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 79.º Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e,

no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 80.º

Encerramento da votação 1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até à hora determinada para o encerramento

em cada dia marcado para a eleição. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes. 2 – O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou,

depois da hora determinada para o encerramento da eleição naquele dia, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 81.º

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto 1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se

ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade na data marcada para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 – No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior à primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – A nova votação no âmbito do presente artigo decorrerá entre as 8 horas e as 19 horas do dia em

que se realize.

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Artigo 90.º Operação preliminar

No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de

voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 97.º

Apuramento distrital 1 – O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual

iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente à data da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.

2 – Até ao décimo quarto dia anterior à data da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 102.º Anúncio, publicação e afixação dos resultados

Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da

comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior à data da votação.

Artigo 105.º Apuramento geral

O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos

que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior à data da eleição no Tribunal Constitucional.

Artigo 109.º

Proclamação e publicação dos resultados Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio

de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior à data da votação.

Artigo 113.º-A Candidatos admitidos ao segundo sufrágio

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior,

indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia posterior à data da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 113.º-B Assembleias de voto e delegados

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – Até ao quinto dia anterior à data da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respetivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

Artigo 129.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral 1 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até

seis meses e multa de 500$00 a 5 000$00. 2 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até

500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1 000$00 a 10 000$00.

Artigo 136.º Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, na data da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou

permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5 000$00 a 20 000$00.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral do Presidente da República São aditados à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, os artigos 80.º-A e 159.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 80.º-A Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das forças de segurança.

Artigo 159.º-D

Prazos Quando a votação tenha lugar em dois dias, para efeitos de prazos que haja que calcular tendo como

referência a data da eleição, o cálculo realizar-se-á da seguinte forma: a) Quando se trate de computar dias ou horas anteriores à data da eleição, entende-se como data da eleição

o primeiro dos dois dias de votação; b) Quando se trate de prazo que tenha como termo inicial a data da eleição, entende-se como data da eleição

o segundo dos dois dias de votação.»

Artigo 4.º Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 9.º, 13.º, 20.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 53.º 58.º, 74.º, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-

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G, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 95.º, 97.º, 100.º, 106.º-E, 106.º-I, 106.º-J, 107.º e 141.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Obrigatoriedade de suspensão do mandato Desde a data da apresentação de candidaturas e até à data das eleições os candidatos que sejam

presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas funções.

Artigo 13.º Número e distribuição de deputados

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de

Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º Data das eleições

1 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias de eleição

num domingo ou feriado nacional, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada dia.

2 – A data e o horário da eleição são os mesmos em todos os círculos eleitorais. 3 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição no

território nacional e encerra-se no último dia marcado para a eleição. 4 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição decorre

entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia ou dias da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 39.º Desistência

1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes da data das eleições. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º Assembleias de voto

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Até ao 35.º dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

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desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º Data e horário das assembleias de voto

1 – As assembleias de voto reunir-se-ão na data marcada para a eleição, na hora de início da eleição, em

todo o território nacional. 2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º

Artigo 43.º Editais sobre as assembleias de voto

1 – Até ao 15.º dia anterior à data das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões

administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia ou dias, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º Designação dos delegados das listas

1 – Até ao vigésimo quinto dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes

listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quinto dia anterior à data da eleição.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º Designação dos membros da mesa

1 – Até ao vigésimo quarto dia anterior à data da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo dia anterior à data da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação

dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

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7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... . 9 – .................................................................................................................................................................... . 10 – .................................................................................................................................................................. . 11 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado

à porta do local onde as mesmas reúnem na data da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º 6.

Artigo 48.º

Constituição da mesa 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao

respetivo emprego ou serviço na data da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

6 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º Outros elementos de trabalho da mesa

1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três

dias antes da data da eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes da data da eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.

Artigo 53.º

Início e termo da campanha eleitoral O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data das

eleições.

Artigo 58.º Liberdade de expressão e de informação

1 – .................................................................................................................................................................... . 2 – Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de

comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por atos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efetivada após a data da eleição.

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Artigo 74.º Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar a data das eleições e até vinte dias após o ato

eleitoral os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º-C Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – .................................................................................................................................................................... . 2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores à data da eleição.

3 – .................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior

aodomingo ou feriado da eleiçãoe identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. . 12 – ................................................................................................................................................................. . 13 – ................................................................................................................................................................. . 14 – ................................................................................................................................................................. . 15 – ................................................................................................................................................................. . 16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 79.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior à data da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – Até ao décimo sétimo dia anterior à data da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores

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nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior à data da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto dia anterior à data da eleição.

5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores à data da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.

6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à data da eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que

nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.

Artigo 79.º-G Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes da data da eleição.

Artigo 81.º

Direito e dever de votar 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os responsáveis pelas empresas ou serviços em atividade na data das eleições devem facilitar aos

trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

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Artigo 85.º Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 86.º

Abertura da votação 1 – No primeiro dia da eleição, constituída, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda

afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins de voto, e votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 87.º

Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

na data da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 89.º Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação

1 – A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação

e, no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

2 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora determinada para o encerramento em cada dia marcado para a eleição. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes

3 – O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois da hora determinada para o encerramento da eleição naquele dia, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 90.º

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto 1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se

ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade na datamarcada para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) Realização de uma nova votação no domingo da semana seguinte, no caso contrário; c) ..................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 95.º Boletins de voto e matrizes em braille

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas

ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte à data da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 97.º Voto dos deficientes

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos na data da eleição,

durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 100.º Operação preliminar

No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de

voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º

Artigo 106.º-E

Designação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem 1 – No décimo segundo dia anterior à data da eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local

disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Até cinco dias antes da data da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação

dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

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Artigo 106.º-I Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos

1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus

trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior à data da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 106.º-J Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... . 2 – As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior à eleição,

sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior à data da eleição.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 107.º Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos

competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior à data da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

Artigo 141.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral 1 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até

seis meses e multa de 500$00 a 5 000$00. 2 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até

500 m será punido prisão até seis meses e multa de 1 000$00 a 10 000$00.»

Artigo 5.º Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, os

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artigos 89.º-A e 171.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das forças de segurança.

Artigo 171.º-A

Prazos Quando a votação tenha lugar em dois dias, para efeitos de prazos que haja que calcular tendo como

referência a data da eleição, o cálculo realizar-se-á da seguinte forma: a) Quando se trate de computar dias ou horas anteriores à data da eleição, entende-se como data da eleição

o primeiro dos dois dias de votação; b) Quando se trate de prazo que tenha como termo inicial a data da eleição, entende-se como data da eleição

o segundo dos dois dias de votação.»

Artigo 6.º Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

O artigo 12.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º Apuramento dos resultados

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma

assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior ao último dia da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.

4 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

Os artigos 40.º, 41.º, 47.º, 48.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 86.º, 96.º, 105.º, 106.º, 107.º, 114.º, 118.º, 119.º, 121.º,

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122.º, 128.º, 129.º, 130.º, 130.º-A, 137.º, 150.º, 156.º, 165.º, 169.º, 172.º, 199.º, 204.º, 205.º e 230.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Partidos e coligações Até ao 30.º dia anterior à data da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações

fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º Grupos de cidadãos eleitores

1 – Até ao 30.º dia anterior à data da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não

inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera da data

do referendo.

Artigo 48.º Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada

qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por atos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efetivada após a data da realização do referendo.

Artigo 77.º

Determinação das assembleias de voto 1 – Até ao 30.º dia anterior à data do referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º Determinação dos locais de funcionamento

1 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e

das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior à data do referendo.

2 – Até ao 23.º dia anterior à data do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos

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lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 80.º Anúncio da data, horário e local

1 – Até ao 15.º dia anterior à data do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado

nos lugares do estilo, a data, o horário e os locais em que se reúnem as assembleias de voto. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º Elementos de trabalho da mesa

1 – Até três dias antes da data do referendo a comissão recenseadora procede à extração de duas cópias

devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 86.º Processo de designação

1 – No 18.º dia anterior à data da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e

dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 – Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior à data do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 96.º Processo de designação

1 – Até ao 5.º dia anterior à data da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores

indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respetivas credenciais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 105.º Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte à data da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao

presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 106.º Data da realização do referendo

1 – O referendo realiza-se na mesma data e horário em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto

no artigo 122.º 2 – O referendo pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias do

referendo num domingo ou feriado nacional, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as

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19h de cada dia.

Artigo 107.º Direito e dever cívico

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data da

realização do referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 114.º

Abertura de serviços públicos Na data da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 115.º Abertura da assembleia

1 – A assembleia ou secção de voto abre na data e hora marcada para a realização do referendo, depois

de constituída a mesa. 2 – No primeiro dia do referendo, o presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda

afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 116.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização do

referendo; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade na data marcada para a realização do referendo ou nos

três dias anteriores.

Artigo 118.º Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de

votação e, no último dia marcado para o referendo, até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 119.º

Interrupção das operações 1 – Durante a data e horário definidos para o referendo, as operações são interrompidas, sob pena de

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nulidade da votação, nos seguintes casos: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Durante a data e horário definidos para o referendo, a interrupção da votação por período superior a

três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação. 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 121.º Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até à hora determinada para o seu

encerramento. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora determinada para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

Artigo 122.º

Adiamento da votação 1 – Nos casos previstos no artigo 116.º, no n.º 2 do artigo 117.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 119.º, aplicar-se-

ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes: a) Realização de uma nova votação no 7.º dia subsequente ao domingo ou feriado da realização do

referendo; b) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 123.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 128.º

A quem é facultado 1 – Podem votar antecipadamente: a) Os militares que na data da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que,

por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados na data da realização do referendo;

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d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, na data da realização do referendo;

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto na data da realização do referendo.

2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre

o 12.º dia anterior à data do referendo e a data da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 130.º-A.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior à data da realização do referendo.

Artigo 129.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior

pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores à data do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia

ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior à data da realização do referendo.

10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 130.º Modo de exercício por doentes e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem

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requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior à data do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior à data do referendo:

a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior à data do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior à data do referendo.

5 – Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores à data do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 130.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 128.º podem exercer o

direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à data do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos

de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à data do referendo.

Artigo 137.º

Operação preliminar No último dia marcado para o referendo, encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto

procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 105.º

Artigo 150.º Assembleia de apuramento intermédio

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Até ao 14.º dia anterior à data da realização do referendo, o diretor-geral de Administração Interna, nos

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distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 153.º Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 – A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera da data da realização

do referendo. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 156.º Realização das operações

1 – A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à data da

realização do referendo. 2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a

assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.º dia seguinte à data da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 165.º

Constituição e início das operações 1 – A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da data do referendo, dando-

se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

2 – A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior à realização do referendo.

Artigo 169.º

Proclamação e publicação dos resultados 1 – A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior à data da votação. 2 – A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 172.º Pressupostos do recurso contencioso

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto

recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento intermédio, no 2.º dia posterior à data da realização do referendo.

Artigo 199.º

Propaganda na data do referendo 1 – Quem na data do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior

a 100 dias. 2 – Quem na data do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m

é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

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Artigo 204.º Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade na data da eleição que recusarem aos respetivos

funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 205.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade O agente de autoridade que abusivamente, na data do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu

domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 230.º

Não abertura de serviço público O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os

respetivos serviços na data da realização do referendo é punido com coima de 10 000$00 a 200 000$00.»

Artigo 8.º Aditamento à Lei Orgânica do Regime do Referendo

São aditados à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), os artigos 121.º-A e

252.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-A Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das forças de segurança.

Artigo 252.º-A

Prazos Quando a votação tenha lugar em dois dias, para efeitos de prazos que haja que calcular tendo como

referência a data do referendo, o cálculo realizar-se-á da seguinte forma: a) Quando se trate de computar dias ou horas anteriores à data do referendo, entende-se como data do

referendo o primeiro dos dois dias de votação; b) Quando se trate de prazo que tenha como termo inicial a data do referendo, entende-se como data do

referendo o segundo dos dois dias de votação.»

Artigo 9.º Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

Os artigos 5.º, 35.º e 38.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de

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22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 5.º Permanência e atualidade

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda

inscrever-se até ao 55.º dia anterior à votação os cidadãos que completem 18 anos até à data da eleição ou referendo.

5 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º Inscrição de eleitores com 17 anos

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até à data da eleição ou referendo

constam dos respetivos cadernos eleitorais.

Artigo 58.º Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões

recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo.»

Artigo 10.º Aditamento ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

É aditado ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, o

artigo 99.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 99.º-A Prazos

Quando, em determinada eleição ou referendo, a votação tenha lugar em dois dias, para efeitos de prazos

que haja que calcular tendo como referência a data da eleição ou do referendo, tratando-se de computar dias ou horas anteriores à data da eleição ou do referendo, entende-se como data da eleição ou do referendo o primeiro dos dois dias de votação.»

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril O artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º Compensação dos membros das mesas

1 – ...................................................................................................................................................................

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2 – O montante referido no dia anterior é atribuído por cada dia em que o membro da mesa desempenhar essa função.

3 – A gratificação referida nos números anteriores fica isenta de tributação.»

Artigo 12.º Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local

Os artigos 45.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 76.º, 80.º, 86.º, 96.º, 97.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 111.º, 112.º,

113.º, 118.º, 119.º, 120.º, 120.º-A, 127.º, 142.º, 145.º, 177.º e 183.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Início e termo da campanha O período de campanha inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data do referendo.

Artigo 67.º Determinação das assembleias de voto

1 – Até ao 35.º dia anterior à data do referendo, o órgão executivo da autarquia determina as assembleias

de voto de cada freguesia. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 69.º Determinação dos locais de funcionamento

1 – Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar

os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os, quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior à data do referendo.

2 – Até ao 28.º dia anterior à data do referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

Artigo 70.º

Anúncio do horário, data e local 1 – Até ao 15.º dia anterior à data do referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em

cuja área tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais de estilo, a data, as horas e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 71.º Elementos de trabalho da mesa

1 – Até três dias antes da data do referendo, a comissão recenseadora procede à extração de duas cópias

devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-as à junta de freguesia. 2 – Até dois dias antes da data do referendo, no caso de referendo municipal, o presidente da câmara

municipal envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à ata das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros

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elementos de trabalho necessários. 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 76.º Processo de designação

1 – No 18.º dia anterior à data da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos

partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 80.º Dispensa de atividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional na

data da realização do referendo e no dia seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respetivas funções.

Artigo 86.º

Processo de designação 1 – Até ao 5.º dia anterior à data da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos indicam por

escrito ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respetivas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 96.º Data da realização do referendo

1 – O referendo realiza-se na mesma data e horário em todo o território abrangido pelo referendo, sem

prejuízo do disposto no artigo 112.º 2 – O referendo pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias do

referendo num domingo ou feriado nacional, autonómico ou autárquico, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada dia.

Artigo 97.º

Direito e dever cívico 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data do

referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 104.º

Abertura de serviços públicos Na data da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços: a) ..................................................................................................................................................................... ;

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b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 105.º Abertura da assembleia

1 – A assembleia de voto abre à hora e data marcada para a realização do referendo, depois de constituída

a mesa. 2 – No primeiro dia do referendo, o presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais

a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e grupos de cidadãos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos: a) Impossibilidade de constituição da mesa; b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização do

referendo; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade, na data marcada para a realização do referendo ou nos

três dias anteriores.

Artigo 108.º Continuidade das operações

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação, e

no último dia marcado para o referendo, até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 109.º

Interrupção das operações 1 – Durante a data e horário definidos para o referendo, as operações são interrompidas, sob pena de

nulidade da votação, nos seguintes casos: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Durante a data e horário definidos para o referendo, a interrupção da votação por período superior a

três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação. 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 111.º Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora definida para o encerramento da

votação. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora definida para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na

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assembleia de voto.

Artigo 112.º Adiamento da votação

1 – Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, aplicar-se-

ão, pela respetiva ordem, as disposições seguintes: a) Realização de uma nova votação no domingo da semana seguinte; b) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 113.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 118.º

A quem é facultado 1 – Podem votar antecipadamente: a) Os militares que na data da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que

por força da sua atividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados na data da realização do referendo;

d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, na data da realização do referendo;

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto na data da realização do referendo.

2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre

o 12.º dia anterior à data do referendo e a data da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 120.º -A.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ;

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c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior à data da realização do referendo.

Artigo 119.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo

anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores à data do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 120.º Modo de exercício por doentes e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior à data do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – O autarca referido no número anterior enviará por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior à data do referendo:

a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 3 – O presidente da junta de freguesia onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional onde o eleitor

se encontra internado notifica, até ao 16.º dia anterior à data do referendo, os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 10 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados dos partidos e grupos de cidadãos deve ser transmitida ao presidente da junta de freguesia até ao 14.º dia anterior à data do referendo.

5 – Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores à data do referendo, o presidente da junta de freguesia em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1 desloca-se, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, ao estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

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6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 120.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer o

direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à data do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos

de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à data do referendo.

Artigo 127.º

Operação preliminar No último dia marcado para o referendo, encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto

procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para os efeitos do artigo 95.º

Artigo 142.º

Constituição e início das operações 1 – A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da data do referendo, dando-se imediatamente

conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à data da

realização do referendo. 4 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, o início

das operações tem lugar no 2.º dia seguinte à data da votação, para completar as operações de apuramento.

Artigo 145.º Proclamação e publicação dos resultados

1 – A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao 4.º dia posterior à data da

votação. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º Propaganda na data do referendo

1 – Quem na data do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior

a 50 dias. 2 – Quem na mesma data fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é

punido com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa não inferior a 30 dias.

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Artigo 183.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, na data do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu

domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que este não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.»

Artigo 13.º

Aditamento ao Regime Jurídico do Referendo Local São aditados ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, os artigos 111.º-A e 225.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 111.º-A Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das forças de segurança.

Artigo 225.º-A

Prazos Quando a votação tenha lugar em dois dias, para efeitos de prazos que haja que calcular tendo como

referência a data do referendo, o cálculo realizar-se-á da seguinte forma: a) Quando se trate de computar dias ou horas anteriores à data do referendo, entende-se como data do

referendo o primeiro dos dois dias de votação; b) Quando se trate de prazo que tenha como termo inicial a data do referendo, entende-se como data do

referendo o segundo dos dois dias de votação.»

Artigo 14.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 15.º, 30.º, 35.º, 36.º, 47.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 81.º, 87.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º,

103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 117.º, 118.º, 119.º, 126.º, 127.º, 129.º, 144.º, 147.º, 150.º, 156.º, 177.º, 182.º, 216.º e 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Marcação da data das eleições 1 – A data e horário da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais sãomarcados

por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A data e o horário dos atos eleitorais são os mesmos em todos os círculos, recaindo um dos dias de

eleição num domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o ato eleitoral suplementar.

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5 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, decorrendo num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada dia.

Artigo 30.º

Sorteio das listas apresentadas 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem

como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior à data da eleição.

Artigo 35.º Publicação

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Na data da eleição as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada

das assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.

Artigo 36.º Desistência

1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes da data das eleições. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera da data

designada para as eleições.

Artigo 66.º Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar a data das eleições ou da decisão judicial definitiva

ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e até 20 dias após o ato eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 68.º Determinação das secções de voto

Até ao 35.º dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no artigo anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de

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freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

Artigo 69.º Local de funcionamento

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto

cabe ao presidente da câmara, que deve ter em conta a data da votação assim como o dia anterior e o dia seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.

4 – Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais devem solicitar aos respetivos diretores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para a data da votação, o dia anterior, para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais, e o dia seguinte, para desmontagem e limpeza.

Artigo 70.º

Determinação dos locais de funcionamento 1 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de

voto e proceder à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior à data da eleição.

2 – Até ao 28.º dia anterior à data da eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 71.º Anúncio da data, horário e local

1 – Até ao 25.º dia anterior à eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares

de estilo, a data, o horário e os locais em que se reúnem as assembleias de voto ou secções de voto. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 72.º Elementos de trabalho da mesa

1 – Até dois dias antes da data da eleição, a comissão recenseadora procede à extração de duas cópias

devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 77.º Processo de designação

1 – No 18.º dia anterior à data da realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes das candidaturas,

devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 – Se na reunião se não chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior à data da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º Dispensa de atividade profissional ou letiva

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional ou

letiva na data da realização das eleições e no dia seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício das respetivas funções.

Artigo 87.º

Processo de designação 1 – Até ao 5.º dia anterior à data da realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes

indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respetivas.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 93.º Composição e impressão

1 – O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda

ao respetivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior à data da eleição. 2 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações

registadas são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior à data da eleição.

3 – A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao ato eleitoral são encargo das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior à data da eleição, devem ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão.

Artigo 94.º

Exposição das provas tipográficas 1 – As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao

33.º dia anterior à data da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma

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impressão a nível local. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 95.º Distribuição dos boletins de voto

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos

boletins de voto que tiverem recebido perante os respetivos remetentes, a quem devem devolver, no dia seguinte à data da eleição, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 96.º

Direito e dever cívico 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data da

realização da eleição facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 103.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 104.º

Abertura de serviços públicos Na data da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se

abertos os serviços: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 105.º Abertura da assembleia

1 – A assembleia de voto abre na hora e data para a realização da eleição, depois de constituída a mesa. 2 – No primeiro dia de votação,o presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os

documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto ........................................................................................................................................................................ : a) ..................................................................................................................................................................... ;

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b) Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização da eleição ou nos três dias anteriores;

c) Ocorrência na freguesia de grave calamidade na data marcada para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.

Artigo 108.º

Continuidade das operações A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação, e

no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 109.º

Interrupção das operações 1 – Durante a data e horário definidos para a eleição, as operações são interrompidas, sob pena de

nulidade da votação, nos seguintes casos: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Durante a data e horário definidos para a eleição, a interrupção da votação por período superior a três

horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação. 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 110.º Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora definida para o encerramento da

votação. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois

da hora definida para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 111.º

Adiamento da votação 1 – Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, a votação

realiza-se no 7.º dia subsequente ao domingo ou feriado da realização da eleição. 2 – Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência

de grave calamidade na freguesia, pode o respetivo presidente da câmara municipal adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente ao domingo ou feriado, anunciando o adiamento logo que conhecida a respetiva causa.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins

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de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 117.º Requisitos

1 – Podem votar antecipadamente: a) Os militares, os agentes de forças e serviços de segurança interna e os bombeiros e agentes da proteção

civil que na data da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro;

b) Os membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto na data da eleição;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua atividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados na data da realização da eleição;

d) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, na data da realização da eleição;

e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer

pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto na data da eleição.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Para efeitos de escrutínio só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia

correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior à data da realização da eleição.

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais 1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior

pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores à data da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia

de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior à data da realização da eleição.

10 – ................................................................................................................................................................. .

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Artigo 119.º Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior à data da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior à data da eleição:

a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao 16.º dia anterior à data da votação, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior à data da eleição.

5 – Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores à data da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das entidades proponentes, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 126.º Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 2 – A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos na data da eleição

devem observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser questionados a distância inferior à referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 127.º

Difusão e publicação de notícias e reportagens As notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor

ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados no último dia de eleição, após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Artigo 129.º

Operação preliminar No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de

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voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para efeitos do n.º 2 do artigo 95.º.

Artigo 144.º

Constituição da assembleia de apuramento geral 1 – A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera da realização da eleição. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 147.º Realização de operações

1 – A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à data da realização

da eleição. 2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a

assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à data da votação ou do reconhecimento da impossibilidade da sua realização para completar as operações de apuramento.

Artigo 150.º

Proclamação e publicação dos resultados Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior

à data da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 156.º

Pressupostos do recurso contencioso 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso

contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2.º dia posterior à data da eleição.

Artigo 177.º

Propaganda na data da eleição 1 – Quem na data da votação fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não

inferior a 100 dias. 2 – Quem na data da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é

punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Artigo 182.º Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade na data da votação que recusarem aos respetivos

funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 216.º

Não abertura de serviço público O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os

respetivos serviços na data da realização da eleição é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.

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Artigo 222.º

Regime 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação da data e horário

de realização das eleições intercalares. 3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 15.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

São aditados à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais, os artigos 110.º-A e 229.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 110.º-A Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das forças de segurança.

Artigo 229.º-A

Prazos Quando a votação tenha lugar em dois dias, para efeitos de prazos que haja que calcular tendo como

referência a data da eleição, o cálculo realizar-se-á da seguinte forma: a) Quando se trate de computar dias ou horas anteriores à data da eleição, entende-se como data da eleição

o primeiro dos dois dias de votação; b) Quando se trate de prazo que tenha como termo inicial a data da eleição, entende-se como data da eleição

o segundo dos dois dias de votação.»

Artigo 16.º Alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais

O artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais), na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º Despesas de campanha eleitoral

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – As despesas realizadas no último dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social

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da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.»

Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho

O artigo 11.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º Internet e redes sociais

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores

gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de eleição, bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no artigo anterior.»

Artigo 18.º

Norma revogatória São revogados: a) O artigo 236.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual; b) O artigo 213.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 19.º Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas: a) A epígrafe do artigo 12.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-

A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data da eleição»; b) A epígrafe do artigo 32.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-

A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data e horário das assembleias de voto»;

c) A epígrafe do artigo 20.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data das eleições»;

d) A epígrafe do artigo 41.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data e horário das assembleias de voto»;

e) A epígrafe do artigo 80.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Anúncio da data, horário e local»;

f) A epígrafe do artigo 106.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data da realização do referendo»;

g) A epígrafe do artigo 199.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Propaganda na data do referendo»;

h) A epígrafe do artigo 70.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Anúncio do horário, data e local»;

i) A epígrafe do artigo 96.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data da realização do referendo»;

j) A epígrafe do artigo 177.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Propaganda na data do referendo»;

k) A epígrafe do artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

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dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Anúncio da data, horário e local»;

l) A epígrafe do artigo 177.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Propaganda na data da eleição».

Artigo 20.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

(4) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 6 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 104 (2021-03-25)].

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PROJETO DE LEI N.º 776/XIV/2.ª ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PROIBIÇÃO DE ACAMPAMENTO E APARCAMENTO DE VEÍCULO (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

114/94, DE 3 DE MAIO, E REPUBLICADO, EM ANEXO À LEI N.º 72/2013, DE 3 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, veio alterar o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612 e, através do artigo 3.º, estabelece a proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas, medida que entrou em vigor a 8 de janeiro de 2021.

Desta forma, ao Código da Estrada foi aditado o artigo 50.º-A que determina a proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito. Considera, assim, aparcamento «o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro» e pernoita «a permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte».

No entanto, esta proibição surge sem que exista qualquer explicação ou fundamentação na respetiva exposição de motivos.

Relativamente a este assunto importa recordar que a intenção de avançar com este género de proibição na utilização das autocaravanas não é uma novidade, é um tema já bastante antigo.

Recorde-se até que o Governo, no âmbito da pandemia da COVID-19 e num regime excecional e temporário, proibiu as autocaravanas de estacionar nos parques e zonas de estacionamento de acesso às praias, avançando depois para a possibilidade de permanecerem nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, entre as 07h00 e as 21h00. Agora, com a aplicação do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, essa proibição veio tornar-se uma realidade independentemente do contexto pandémico.

Esta alteração, além de não estar devidamente justificada no referido Decreto-Lei, representa vários problemas, nomeadamente por aduzir algumas dúvidas e confusão nas interpretações possíveis, desde logo porque todos os lugares de estacionamento são adequados para veículos ligeiros, desde que estes estejam devidamente estacionados e sem realização de acampamentos, quer estejam com ou sem ocupantes.

Saliente-se que uma autocaravana com peso bruto igual ou inferior a 3500 quilogramas e com lotação não

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superior a nove lugares, incluindo o do condutor, pertence à classe de veículos ligeiros de passageiros com a homologação europeia de categoria M1.

O novo artigo do Código da Estrada peca por levar a interpretações dúbias porque pode referir-se apenas a veículos que, além de terem um espaço habitacional, são classificados como autocaravanas, sendo, assim, a legislação exclusivamente aplicada a esse grupo mais restrito. Nesse caso, esta alteração instituiu regras diferenciadas de permanência nos parques de estacionamento, não permitindo que os veículos ligeiros de passageiros denominados autocaravanas e os seus condutores possam gozar dos mesmos direitos atribuídos aos veículos da mesma categoria e tipo.

Por outro lado, a legislação poder-se-á referir a qualquer veículo que apresente um espaço habitacional, podendo, assim, ser incluído no conceito apresentado. Isto, se tivermos em consideração o conceito de autocaravana referido no próprio diploma que refere que autocaravana ou similar é «o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como 'autocaravana', 'especial dormitório' ou 'caravana' pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.»

Além disso, a legislação refere «permanência», um conceito muito pouco claro neste contexto e que o próprio diploma não esclarece. Estabelece ainda a proibição da permanência nos locais de estacionamento, ou seja, nos locais apropriados para o efeito, portanto para a permanência de viaturas, desde que não tenham ocupantes.

Ou seja, a lei, mantendo-se como está, obriga a que as pessoas que fazem uma longa viagem na autoestrada não possam sair numa área de serviço e descansar, como fazem muitos condutores e como até é recomendado por uma questão de segurança. Quem conduz uma autocaravana, caso não encontre um local autorizado para o efeito, não poderá descansar em áreas de descanso, exceto se essas áreas permitirem expressamente que o faça com aquela viatura.

Desta forma, a solução para os autocaravanistas é pernoitar exclusivamente em parques de campismo e caravanismo. É ainda oportuno recordar que existem extensões de centenas de quilómetros onde não existe um único lugar de estacionamento que permita expressamente a pernoita de autocaravanas.

Esta medida pode ainda significar que uma autocaravana pode estar estacionada num local apropriado para esse efeito, por exemplo numa via pública, desde que respeite as regras de estacionamento do Código da Estrada, mas os seus ocupantes não podem estar no seu interior entre as 21h da noite e as 7h da manhã seguinte, independentemente de estarem acordados ou a dormir.

É obviamente compreensível a proibição do aparcamento, ou seja, o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro, fora dos locais expressamente destinados para esse efeito.

O Partido Ecologista «Os Verdes» também não é alheio à preocupação que deve haver com questões de saúde pública, de segurança rodoviária e de proteção e preservação de zonas protegidas. No entanto, esta medida implementada através do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, não dá propriamente resposta a alguns desses problemas, nomeadamente o da segurança rodoviária, subsistindo sérias dúvidas em relação à sua proporcionalidade e justiça.

Não está sequer em causa a necessidade de haver regras e fiscalização. Noutros países europeus também existe legislação sobre esta matéria, mas ou não são especificadas exclusivamente as autocaravanas, podendo estas estacionar nas mesmas condições que os demais veículos, ou determinam limitações relacionadas com a proteção de espaços naturais, com a proibição de campismo na via pública e de despejo de resíduos orgânicos e águas em estradas e áreas públicas fora dos sistemas de disposição sanitária, assim como em caso de obstrução. Neste contexto, importa também ter em consideração as particularidades de cada zona e auscultar as autoridades locais, nomeadamente as autarquias.

O autocaravanismo é uma expressão de turismo itinerante e da natureza e é um sector em crescimento, sendo necessário estabelecer algumas medidas para garantir a sua sustentabilidade e responsabilidade, o respeito pela saúde pública, pela segurança, pelo ordenamento, pelo ambiente e pela sociedade no geral. Deste modo, não se compreende de que forma o Código da Estrada, tal como se encontra redigido o seu artigo 50.º-A ajuda a alcançar esses objetivos.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» entende que é vantajoso proceder à alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada, por forma a que este se torne mais claro, mais justo e mais adequado à realidade do autocaravanismo, evitando atropelos aos direitos e interpretações arbitrárias e desproporcionais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à alteração ao artigo 50.º-A do Código da Estrada, no sentido de revogar a proibição

de pernoita e aparcamento de autocaravanas e de estabelecer as condições de proibição de acampamento e aparcamento de veículos.

Artigo 2.º

Alteração ao Artigo 50.º-A do Código da Estrada O artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado em

anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A Proibição de acampamento e aparcamento de veículos

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos o acampamento e o aparcamento de

veículos fora dos locais expressamente autorizados para o efeito. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se: a) 'Aparcamento' – a imobilização do veículo, em local de estacionamento, com ocupação de espaço superior

ao seu perímetro; b) 'Acampamento' – utilização de acessórios de imobilização sem apoio das rodas no solo, despejo de águas

sujas ou limpas ou prática de atividades domésticas, com recurso a acessórios da viatura, no seu perímetro exterior.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar

de acampamento ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600€.»

Artigo 3. º

Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 5 de abril de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 777/XIV/2.ª REFORÇA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS LGBTI+ ATRAVÉS DA

PROIBIÇÃO DAS «TERAPIAS DE REORIENTAÇÃO SEXUAL»

Exposição de motivos

De acordo com o relatório das Nações Unidas de maio de 2020, «terapias de conversão» ou «terapias de reorientação sexual» é o termo usado para «descrever intervenções de natureza ampla, que têm em comum a

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crença de que a orientação sexual ou identidade de género de uma pessoa pode e deve ser alterada. Tais práticas visam a mudança de pessoas de gays, lésbicas ou bissexuais para heterossexuais e de transexual para cisgénero. Dependendo do contexto, o termo é usado para uma infinidade de práticas e métodos, alguns dos quais são clandestinos e, portanto, mal documentados.»1

Acrescenta ainda o relatório que esta prática «acontece atualmente em uma infinidade de países em todas as regiões do mundo. Os agressores incluem prestadores privados e públicos de saúde mental, organizações baseadas na fé, curandeiros tradicionais e agentes do Estado. Os promotores incluem familiares e membros da comunidade, autoridades políticas e outros agentes.».2

Em 2012, o Pan American Health Organization considerou que «as terapias de conversão» não possuem qualquer justificação médica e que representavam uma grave ameaça à saúde e direitos humanos das pessoas afetadas. Em 2016, a Associação Psiquiátrica Mundial constatou que «não há evidência científica sólida de que a orientação sexual inata possa ser alterada». Em 2020, o Independent Forensic Expert Group (IFEG) declarou que oferecer «terapia de conversão» é uma forma de engano, propaganda enganosa e fraude.3

Importa, ainda, acrescentar que, em 1973, a Associação Americana de Psiquiatria retirou a homossexualidade da lista de perturbações psiquiátricas e que, em 1975, a Associação Americana de Psicologia aprovou uma resolução que dava apoio a essa decisão e retirou a homossexualidade da lista de transtornos psicológicos constantes do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM).4

Em 1990, a Organização Mundial de Saúde deixou também de a considerar uma patologia, excluindo, igualmente, em 2018, a disforia de género da sua lista de doenças mentais.

A 29 de Maio de 2020, Victor Madrigal-Borloz, especialista das Nações Unidas nas questões de orientação sexual e identidade de género, lança, no seu relatório ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, um apelo à proibição global da prática de «terapias de conversão».5

Considera o Especialista que as «terapias de conversão» visam «pessoas exclusivamente com base na orientação sexual e identidade de género, com o objetivo específico de interferir na sua integridade e autonomia pessoais» pelo que tais práticas são «intrinsecamente discriminatórias». Para além disso, estas «estão enraizadas na crença de que as pessoas LGBT são de alguma forma inferiores – moral, espiritual ou fisicamente – e devem modificar a sua orientação ou identidade para remediar essa inferioridade», pelo que «quaisquer meios e mecanismos que consideram as pessoas LGBT como seres humanos menores são degradantes pela sua própria definição e podem equivaler à tortura, dependendo das circunstâncias, nomeadamente a gravidade da dor e sofrimento físico e mental infligidos.»

Por fim, estabelece, ainda, o relatório que «são intervenções profundamente nocivas baseadas na ideia clinicamente falsa de que as pessoas LGBT são doentes, que lhes infligem dor e sofrimento severo e que resultam em danos físicos e psicológicos duradouros», nomeadamente «perdas significativas de autoestima, ansiedade, depressão, isolamento social, dificuldade de intimidade, ódio a si próprio, vergonha e culpa, disfunção sexual, ideias ou tentativas de suicídio e sintomas de stress pós-traumático.»

Em consequência, já diversos países no mundo proibiram ou criminalizaram a utilização de «terapias de conversão» existindo países que estão neste momento a fazer essa discussão.

Na Argentina6 e no Uruguai7, as leis que regulam a questão da saúde mental, estabelecem que uma pessoa não pode ser diagnosticada sobre a sua saúde mental exclusivamente tendo por base a sua orientação sexual ou identidade de género.

No Brasil, em 1985, o Conselho Federal de Medicina retirou a homossexualidade da lista de transtornos.8 De facto, o Brasil foi o primeiro Estado-Membro da ONU a decretar a proibição nacional da utilização de «terapias de conversão».9

1 https://www.ohchr.org/EN/Issues/SexualOrientationGender/Pages/ReportOnConversiontherapy.aspx 2 idem 3https://www.ohchr.org/Documents/Issues/SexualOrientation/ConversionTherapyReport.pdf?fbclid=IwAR2w5nmDXHzPzq8aorPfkSJr3Bf2H1m10PWKmAuyUavFTuR4TRSFmsyfkEs 4 https://site.cfp.org.br/resolucao-01-99/historico/ 5https://www.ohchr.org/Documents/Issues/SexualOrientation/ConversionTherapyReport.pdf?fbclid=IwAR2w5nmDXHzPzq8aorPfkSJr3Bf2H1m10PWKmAuyUavFTuR4TRSFmsyfkEs 6 http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/175000-179999/175977/norma.htm 7 Mental Health Law (2017), Article 4. 8 https://site.cfp.org.br/resolucao-01-99/historico/ 9https://www.ohchr.org/Documents/Issues/SexualOrientation/IESOGI/CSOsAJ/ILGA_World_Curbing_Deception_world_survey_legal_restrictions_conversion_therapy.pdf

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Assim, através da Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) n.º 001/99, de 22 de março de 199910, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual, determinou-se que os psicólogos não podem exercer «qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas», nem adotar «ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados». E, ainda, que «os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades», devendo «contribuir com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas».

Países como os Estados Unidos da América, a Espanha e o Canadá têm algumas proibições a nível regional, estando os últimos dois a discutir a possibilidade de aprovar legislação de âmbito nacional.

Em relação aos Estados Unidos da América, já 19 Estados, bem como o Distrito de Colúmbia11, aprovaram leis de proibição de «terapias de conversão». É o caso da Califórnia12, New Jersey13, Oregon14, Illinois15, Vermont16, Connecticut17, Nevada18, New Mexico19, Rhode Island20, Delaware21, Hawaii22, Maryland23, Washington24, New Hampshire25, New York, Massachusetts26, Colorado27, Maine28, Puerto Rico e Utah.

No caso de Espanha, várias regiões têm aprovado leis que incluem disposições específicas sobre «terapias de conversão», nomeadamente Madrid29, Múrcia30, Andaluzia31, Aragão32 e Valência33, constando, também, a aprovação de uma lei nacional que proíbe a sua utilização do acordo de Governo espanhol.34

No Canadá, várias províncias aprovaram já a proibição da utilização de «terapias de conversão» como Ontário35, Nova Escócia36, Ilha do Príncipe Eduardo37, St. Albert38 e Calgary39.

Sem prejuízo disto, recentemente, em outubro de 2020, o Canadá iniciou o processo de discussão de uma alteração ao Código Penal com o objetivo de criminalizar a utilização de «terapias de conversão»40, na sequência da apresentação na Câmara dos Comuns, em janeiro de 2019, de uma petição que pedia a sua proibição a nível nacional.41 Assim, pretende-se com esta lei criminalizar a conduta de quem submeter menor ou maior, contra a sua vontade, a «terapias de conversão», bem como quem as publicitar ou obter lucro da sua utilização.

Malta foi o primeiro país da Europa, em 2016, a proibir as «terapias de conversão». Através do Affirmation of Sexual Orientation, Gender Identity and Gender Expression Act, 201542, passou a ser crime realizar ou publicitar

10 https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/1999/03/resolucao1999_1.pdf 11 Conversion Therapy for Minors Prohibition Amendment Act (2014) – B20-0501-SignedAct.pdf (dccouncil.us) 12 California Business and Professions Code, §865-1 (as amended by Section 2 of SB-1172: Sexual orientation change efforts, 2012) – Bill Text – SB-1172 Sexual orientation change efforts. (ca.gov) e Conversion Therapy for Consumers under a Conservatorship or Guardianship Amendment Act (2018) – D.C. Law Library – D.C. Law 22-247. Conversion Therapy for Consumers under a Conservatorship or Guardianship Amendment Act of 2018. (dccouncil.us) 13 Act concerning the protection of minors from attempts to change sexual orientation and supplementing [A3371 (state.nj.us)] 14 HB2307 (state.or.us) 15 Illinois General Assembly – Full Text of Public Act 099-0411 (ilga.gov) 16 Act relating to the prohibition of conversion therapy on minors – Draft Bill Template (vermont.gov) 17 AN ACT CONCERNING THE PROTECTION OF YOUTH FROM CONVERSION THERAPY. 18 NRS: CHAPTER 629 – HEALING ARTS GENERALLY (state.nv.us) 19 NM SB121 | 2017 | Regular Session | LegiScan 20 (Substitute A), «Prevention of Conversion Therapy 6 for Children Act (2017) – H5277A.pdf (state.ri.us) 21 Bill Detail – Delaware General Assembly 22 Bill Text: HI SB270 | 2018 | Regular Session | Amended | LegiScan 23 Bill Text: MD SB1028 | 2018 | Regular Session | Chaptered | LegiScan 24 5722.PL.pdf (wa.gov) 25 Bill Text: NH HB587 | 2018 | Regular Session | Amended | LegiScan 26 Session Law – Acts of 2019 Chapter 8 (malegislature.gov) 27 C:\1129_enr.txt (colorado.gov) 28 Be it enacted by the People of the State of Maine as follows: (mainelegislature.org) 29 Ley 3/2016, de 22 de julio, de Protección Integral contra LGTBIfobia y la Discriminación por Razón de Orientación e Identidad Sexual en la Comunidad de Madrid. (boe.es) (artigo 7)) 30 Ley 8/2016, de 27 de mayo, de igualdad social de lesbianas (juridicas.com) 31 Ley 8/2017, de 28 de diciembre, para garantizar los derechos (juridicas.com) (artigo 6) 32 LEY 18/2018, de 20 de diciembre, de igualdad y protección integral contra la discriminación por razón de orientación sexual, expresión e identidad de género en la Comunidad Autónoma de Aragón (aragon.es) 33 Disposición 281 del BOE núm. 10 de 2019 (artigo 6) 34 PSOE y Unidas Podemos prohiben las terapias para curar la homosexualidad en su acuerdo de gobierno – ShangayShangay 35 Affirming Sexual Orientation and Gender Identity Act, 2015, S.O. 2015, c. 18 – Bill 77 (ontario.ca) 36 Sexual Orientation and Gender Identity Protection Act – c028 (nslegislature.ca) 37 Sexual Orientation and Gender Identity Protection in Health Care Act (assembly.pe.ca) 38 https://www.stalberttoday.ca/local-news/st-albert-bans-conversion-therapy-1969098 39 https://www.cbc.ca/news/canada/calgary/conversion-therapy-ban-calgary-1.5584113 40 https://www.justice.gc.ca/eng/csj-sjc/pl/ct-tc/index.html 41 Petition e-1833 – Petitions (ourcommons.ca) 42 https://www.parlament.mt/media/37140/bill-167-affirmation-of-sexual-orientation-gender-identity-and-gender-expression-bill.pdf

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qualquer «tratamento, prática ou esforço sustentado que visa mudar, reprimir ou eliminar a orientação sexual da pessoa ou identidade de género». A pena aplicável pode ser multa ou pena de prisão, sendo agravada no caso de o arguido ser profissional de saúde ou da área social, por exemplo. Assim, a pena de multa pode ir dos 1000 € aos 5000 € e a pena de prisão não pode ser inferior a 1 mês ou superior a 5 meses. Caso seja profissional de saúde, a pena de multa varia entre os 2000 € e os 10 000€ e a pena de prisão pode ir dos três meses até 1 ano.

No Equador existem duas disposições diferentes a regular a proibição das «terapias de conversão». Por um lado, um Acordo Ministerial43 que proíbe que «nos processos de admissão, tratamento e internamento

de pessoas com problemas de adição ou dependência de substâncias psicoactivas», as instituições e os seus profissionais ofereçam, pratiquem ou recomendem «tratamentos ou terapias que afectem os direitos humanos das pessoas, em especial o livre desenvolvimento da personalidade, a identidade de género, a orientação sexual, a liberdade, a integridade, a saúde e a vida, ou qualquer outro tipo de práticas que validem ou defendam a violência de género ou contra crianças e jovens.»

Por outro lado, uma alteração ao Código Penal em 201444 aditou como circunstância agravante do crime de tortura a situação em que este é perpetrado com o objetivo de mudar o género, a identidade ou a orientação sexual da vítima.

Na sequência de uma declaração do Ministro da Saúde Alemão Jens Spahn contra a utilização de «terapias de conversão», a Alemanha criou uma comissão para analisar esta matéria. Em consequência, foi aprovada uma lei, em maio de 2020, com o intuito de criminalizar a utilização de «terapias de conversão» em menores de idade ou maiores de idade, cujo consentimento foi obtido através de coação, ameaça, engano ou erro, bem como os casos de publicitação, disponibilização ou organização destes tratamentos. Nestes casos, a pena aplicável pode ir até um ano de prisão ou pena de multa até 30 000 €.45

A França criou, em julho de 2019, uma missão, chefiada por dois Deputados, que tinha um conjunto de prioridades entre as quais se encontrava a alteração ao Código Penal com o objetivo de criminalizar as «terapias de conversão», considerar como circunstância agravante no caso de violência contra menores a utilização destas terapias e enquadrar as tentativas de alteração da orientação sexual ou identidade de género como uma forma de assédio sexual. 46 De acordo com a proposta apresentada, a utilização de «terapias de conversão» é punível com uma pena de prisão até dois anos ou com pena de multa de 30 000 €.47

Em 2018, o Governo Britânico anunciou a intenção de proibir as «terapias de conversão». Esta proposta, que consta de um plano de ação para reforçar os direitos das pessoas LGBT, surgiu em resposta a um estudo realizado naquele país que revelou que, dos 108 mil membros da comunidade LGBT inquiridos, 2% diz já ter sido alvo deste tipo de prática e 5% afirmaram já lhes ter sido recomendada esta prática.48 De acordo com este estudo, as «terapias de conversão» vão desde «tratamentos pseudopsicológicos» a «aconselhamento espiritual», podendo incluir, em alguns casos extremos, «intervenções cirúrgicas e hormonais» ou «violação corretiva».49

Importa mencionar que no passado dia 8 de Março foi discutida no parlamento inglês uma petição que pedia a criminalização da utilização de «terapias de conversão» no Reino Unido e que foi assinada por mais de 256 000 pessoas.50 Em consequência, em maio de 2020, o Gabinete de Igualdade governamental publicou uma resposta à petição, dizendo que iria aprofundar o tema e considerar todas as opções para acabar com a sua prática.51

Por último, recentemente, em fevereiro de 2021, a Nova Zelândia também anunciou que pretende apresentar uma lei para proibir as «terapias de conversão».52

Em Portugal não existe uma lei que proíba a utilização de «terapias de conversão».

43 Ministerial Agreement No. 767/12 – https://aplicaciones.msp.gob.ec/salud/archivosdigitales/documentosDirecciones/dsg/documentos/ac_00000767_2012_RO.pdf 44 https://wipolex.wipo.int/en/legislation/details/17155 45 https://www.bundesgesundheitsministerium.de/en/press/2020/conversion-treatments.html 46 RAPPORT (assemblee-nationale.fr) 47 https://www.france24.com/en/20190904-france-parliament-bill-outlaw-gay-conversion-therapy-reorientation 48 https://www.gov.uk/government/publications/national-lgbt-survey-summary-report 49 Idem 50 Debate on an E- petition relating to LGBT conversion therapy – House of Commons Library (parliament.uk) 51 Make LGBT conversion therapy illegal in the UK – Petitions (parliament.uk) 52 https://www.nzherald.co.nz/nz/conversion-therapy-banned-by-early-next-year-government-reveals/BBC2N7YZQBVNSENMAHNLIGLHXE/

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Em 2009, o Colégio da Especialidade de Psiquiatria da Ordem dos Médicos emitiu um parecer53 onde defende que a homossexualidade não é doença pelo que «considerar a possibilidade de um «tratamento» da homossexualidade implicaria, nos tempos atuais, a violação de normas constitucionais e de direitos humanos.» Acrescenta o parecer que «estas situações devem ser consideradas caso a caso, de acordo com a legis artis, sem ferir as convicções e crenças dos pacientes e ajudando-os, sempre que possível, na sua autodeterminação (…)», devendo o paciente ser informado de que «não existe evidência científica que suporte uma intervenção que resulte na completa mudança da orientação sexual».

A Ordem dos Psicólogos Portugueses lançou as «linhas de orientação para a prática profissional no âmbito da intervenção psicológica com pessoas LGBTQ», documento que contou com os contributos de diversos especialistas e que surge com o objetivo de apoiar os psicólogos a identificar, reconhecer e implementar boas práticas quando acompanham pessoas LGBTQ.

No enquadramento inicial, este documento destaca que se tratam de «grupos sociais que têm sido alvo de graves discriminações que atentam contra os seus direitos e liberdades fundamentais, por ignorância e preconceito (…)» e que «lamentavelmente, estas discriminações são observadas quer por parte da população em geral, quer por parte de técnicas/os das mais diversas áreas de atuação, como é o caso das/os psicólogas/os».

No que diz respeito às «terapias de conversão», prevê o documento que «Por serem socializadas em contextos maioritariamente estigmatizantes ou heterossexistas, as próprias pessoas LGB podem internalizar o preconceito. Tal pode refletir-se em pedidos de ajuda a psicólogas/os clínicas/os, que incluem a mudança da orientação sexual. Subjacente a estes pedidos estão, muitas vezes, além do preconceito internalizado, o medo de perder redes de apoio (e.g., amigas/os, família), o medo de ser alvo de estigma, discriminação e violência, ou o conflito identitário com outras dimensões relevantes de si mesmas/os. Dado que a orientação sexual de uma pessoa não é uma patologia e que as evidências científicas não conferem apoio à eficácia das técnicas de mudança de qualquer orientação sexual, evidenciando o seu potencial danoso, a intervenção psicológica afirmativa das orientações LGB configura-se atualmente como aquela que apresenta quer maior sustentabilidade científica, quer melhor adequação ética, ajudando os indivíduos a consolidar a sua autoestima e a lidar com o preconceito».

Em consequência, estabelece-se que «As/Os Psicólogas/os devem considerar que as atrações, sentimentos e comportamentos dirigidos a pessoas do mesmo sexo são expressões da diversidade da sexualidade humana, que as orientações LGB não são doenças mentais e que, por isso e pela inexistência de evidências científicas que as suportem, as tentativas de mudança da orientação sexual são eticamente reprováveis», sendo igualmente encorajados a «aumentar o seu conhecimento e a sua compreensão da homossexualidade e da bissexualidade através de formação contínua».

Apesar deste entendimento, são conhecidas em Portugal situações de pessoas LGBTI+ que foram sujeitas a «terapias de conversão».

Em 2014, a ILGA (Associação Intervenção Lésbica, Gay, Bissexual, Trans e Intersexo) realizou um estudo denominado «saúde em Igualdade»54, que revelou que «17% das pessoas LGB já foi alvo de discriminação em serviços de saúde, incluindo: comentários feitos pelo/a profissional e que foram sentidos como um insulto; desconforto no contacto físico com o/a utente depois deste/a indicar que é LGB; barreiras na doação de sangue por homens gays ou bissexuais; ou dificuldades no acompanhamento de companheiros/as do mesmo sexo em consultas ou internamentos» e que «Em 11% dos/as atendimentos de saúde mental foi sugerido ao/à utente que a homossexualidade pode ser 'curada'.»

De acordo com a «Pesquisa LGBTI ovarense»55, da autoria de Pedro Valente, que tinha como objetivo analisar a situação das pessoas LGBTI do concelho de Ovar para conhecer a sua realidade, «7% da população LGBTI utente dos serviços de saúde» deste concelho, teve a sua orientação sexual sugerida «como algo a ser alterado ou uma patologia», e «50% da população abertamente transgénero utente dos serviços de saúde do concelho de Ovar passou pelo mesmo, porém com a sua identidade de género.»

Em entrevista aos órgãos de comunicação social datada de 2018, Marta Ramos, diretora executiva da ILGA, garantiu que esta associação recebe «de vez em quando pedidos de ajuda de pessoas que, em contexto de

53 https://ordemdosmedicos.pt/wp-content/uploads/2017/09/Parecer_aprovado_Dez_09.pdf 54 https://ilga-portugal.pt/ficheiros/pdfs/igualdadenasaude.pdf 55 https://create.piktochart.com/output/40076965-relatorio

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saúde mental» foram confrontadas, de algum modo, com a ideia de que «a homossexualidade é uma doença e pode ser curada» ou que lhes pode ser prescrita «alguma medicação».56

Ainda, António Serzedelo, da organização Opus Gay, refere igualmente, na mesma entrevista, que «Não há nenhum psicólogo que o diga publicamente. Mas depois quando o vão consultar, ele é capaz de dizer que é errado, que é pecado», acrescentando que estas práticas estarão, em grande parte dos casos, ligadas a «grupos religiosos e fundamentalistas».57

Também em entrevista aos órgãos de comunicação social, Nuno Carneiro, psicólogo clínico que fazia com alguma frequência formações sobre as necessidades especificas das pessoas LGBTI+, afirmou que «Há o lado do silêncio, do desconhecimento dos profissionais, que também é profundamente pernicioso» e que «muitas vezes o profissional informa-se com o cliente das suas realidades de vida, porque não as conhece». Identifica, ainda, casos em que o profissional confunde conceitos como a orientação sexual e a identidade de género, acrescentando que «A minha experiência de muitos anos formativos continua a mostrar que há gente que está na intervenção e que diz trabalhar com LGBT sem saber nada.»58

Em 2019, uma Investigação da TVI59 revelou a existência de psicólogos, psiquiatras e padres que defendem que a homossexualidade é uma doença e que, por isso, é possível mudar a orientação sexual das pessoas. Esta reportagem contém imagens de «terapias em grupo de conversão de homossexualidade», sendo ainda referido que um padre católico se desloca do Porto para Lisboa para fazer «terapias de conversão ou de reorientação sexual individualizadas». Para além disso, a reportagem inclui o testemunho de pessoas que foram submetidas a estas «terapias de conversão» e do impacto negativo que estas tiveram na sua vida.

No seguimento desta reportagem, a Ordem dos Psicólogos Portugueses emitiu um esclarecimento60 no qual consta que «de acordo com toda a evidência científica disponível, o muito amplo consenso entre investigadores e profissionais e a posição das principais organizações profissionais de saúde e de psicologia internacionais, a homossexualidade não é uma perturbação mental nem implica qualquer tipo de incapacidade, sendo uma variante da sexualidade humana, não podendo ser, desta forma, associada a qualquer forma de psicopatologia. Pelo contrário, são o preconceito, a violência e o estigma social sobre a homossexualidade que podem causar sofrimento psicológico.»

Acrescenta-se, ainda, que «de acordo com toda a evidência científica disponível e a posição das principais organizações profissionais de psicologia internacionais, intervenções como as «terapias de conversão» ou «reparação» (…) não têm qualquer fundamento, quer do ponto de vista da sua validade científica, ética, da sua eficácia e benefícios, sendo, pelo contrário, assinaláveis os potenciais riscos e prejuízos para a saúde. De facto, os esforços para modificar ou «curar» algo que não é um problema de saúde mental (e que, portanto, não necessita de qualquer tipo de tratamento ou terapia) podem causar grande dano (por exemplo, sofrimento emocional, depressão, autoimagem negativa) e contribuir para reforçar o estigma social que também prejudica os indivíduos homossexuais.»

Em consequência, foi lançada, em maio de 2020, uma petição dirigida à Assembleia da República que pede a proibição das «terapias de conversão» em Portugal.61

A petição menciona a existência de estudos que comprovam que as «terapias de conversão» representam um maior risco de depressão e suicídio62 e que «apesar de claramente presente no país e apoiada por parte de certas pessoas profissionais de saúde portuguesas, a «terapia de conversão» continua sem legislação contra a sua prática em Portugal.»

Recorda, ainda, que «para melhorar a situação jurídica e política das pessoas LGBT em Portugal, a ILGA Europe recomendou, na edição de 2020 do Rainbow Europe, a proibição das «terapias de conversão», algo que não aconteceu em nenhuma das edições anteriores».

Sabemos que Portugal tem feito um caminho importante no reconhecimento dos direitos fundamentais das pessoas LGBTI+, do qual se destaca nomeadamente a aprovação do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o reconhecimento de direitos para pessoas transgénero e a proteção das características sexuais das pessoas

56 https://www.publico.pt/2018/07/09/impar/noticia/reino-unido-proibe-terapias-de-reorientacao-sexual-1837145 57 Idem 58 https://www.publico.pt/2018/07/09/impar/noticia/reino-unido-proibe-terapias-de-reorientacao-sexual-1837145 59 Investigação «Ana Leal" mostra psicólogos e padres que querem curar homossexuais | TVI24 (iol.pt) 6060 Esclarecimento OPP | Ordem dos Psicólogos (ordemdospsicologos.pt) 61 PELA ILEGALIZAÇÃO DAS «TERAPIAS DE CONVERSÃO" EM PORTUGAL. : Petição Pública (peticaopublica.com) 62 Parent-Initiated Sexual Orientation Change Efforts With LGBT Adolescents: Implications for Young Adult Mental Health and Adjustment – PubMed (nih.gov)

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Intersexo. Em complemento, têm sido, também, criadas políticas de combate à discriminação com origem na orientação

sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais. Neste âmbito, importa destacar a aprovação, em março de 2018, da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 que inclui um plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC), com os seguintes objetivos estratégicos: i) Promover o conhecimento sobre a situação real das necessidades das pessoas LGBTI e da discriminação em razão da OIEC; ii) Garantir a transversalização das questões da OIEC; iii) Combater a discriminação em razão da OIEC e prevenir e combater todas as formas de violência contra as pessoas LGBTI na vida pública e privada.

Contudo, apesar dos avanços que têm sido feitos, as pessoas LGBTI+ são ainda vítimas de preconceito e discriminação, que tem de ser combatido. O desrespeito pelos direitos das pessoas LGBTI+ constitui uma clara violação das normas nacionais e internacionais de direitos humanos devendo ser-lhes garantidas condições para que possam livremente viver e mostrar publicamente a sua orientação sexual e identidade de género, sem medo de represálias.

Em 11 de março deste ano, o Parlamento Europeu declarou a União Europeia uma «Zona de Liberdade LGBTIQ», tendo a resolução sido aprovada com 492 votos a favor, 141 contra e 46 abstenções.Em consequência, a Câmara Municipal de Lisboa, a 18 de março, reforçou esta resolução, declarando também Lisboa uma «Zona de Liberdade LGBTIQ» e repudiando a discriminação dos cidadãos LGBTI+ pela Polónia e a Hungria.

Por isso, consideramos que está na altura de Portugal dar mais um passo no reforço dos direitos das pessoas LGBTI+ com a aprovação de legislação que proíba a utilização de «terapias de conversão». Vários países do mundo já fizeram, ou estão a fazer, este debate e aprovaram legislação neste sentido, não podendo Portugal ficar alheado deste.

Esta medida é essencial uma vez que a não proibição expressa destas «terapias» tem permitido que estas continuem a ocorrer, como acima ficou demonstrado, o que perpetua o preconceito, a discriminação e a perseguição das pessoas LGBTI+.

As «terapias de conversão» atentam contra a liberdade sexual, a integridade física e psicológica e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa, o que constitui uma clara violação da Constituição da República Portuguesa. Por isso, deve o legislador proibir e sancionar a sua prática, garantindo o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas LGBTI+.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa e à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, proibindo a utilização das denominadas «terapias de reorientação sexual».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – É proibido praticar ou recomendar tratamentos ou terapias que atentem contra a orientação sexual, o

direito à identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 177.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado pela

Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 177.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... . 2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo

169.º, do artigo 170.º-A e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 170.º-A a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo

176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 170.º-A a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

6 – A pena prevista no artigo 170.º-A é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando o crime for praticado contra vítima menor de idade.

7 – [Anterior n.º 6]. 8 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 170.º-A e 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 9 – [Anterior n.º 8].»

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Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É aditado o artigo 170.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado

pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 170.º-A

Terapias de reorientação sexual 1 – Quem praticar ou promover, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, fornecimento

de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, tratamento que vise alterar a orientação sexual da pessoa ou a sua identidade de género, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.»

Artigo 5.º Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 5 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 778/XIV/2.ª PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL, ESTIMULANDO A CONTRIBUIÇÃO

DE BENEFICIÁRIOS DE SUBSÍDIOS DE LONGA DURAÇÃO NA EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, SEMPRE QUE PARA ISSO EXISTAM CONDIÇÕES

Exposição de motivos

A enorme carga fiscal que sufoca os portugueses tem acentuado as injustiças em matéria de atribuição de

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subsídios e apoios do Estado, com uma classe média com cada vez mais dificuldades para sobreviver, enquanto segmentos diferenciados de grupos sociais mantêm benefícios sociais contínuos (extremamente dispendiosos) sem qualquer contrapartida para a sociedade que para eles trabalha e contribui.

O caso do rendimento social de inserção (RSI) é paradigmático, embora não seja o único dos apoios sociais que parecem neutrais e generosos, mas cuja aplicação revela uma enorme injustiça para com a maioria da classe trabalhadora (e dos pensionistas). Há aqui um parâmetro de injustiça que urge corrigir!

Há, evidentemente, casos em que a solidariedade social e humana, próprio de um Estado de direito assente na dignidade da pessoa humana – artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa – impõe a atribuição (muitas vezes prorrogável e de longa duração) de apoios sociais tendentes à concretização de uma vida pessoal e/ou familiar minimamente digna. Não podemos evidentemente falhar nesse propósito.

Outra dimensão é a da subsidiodependência crónica que urge diminuir, corrigir e redimensionar: fará sentido que jovens de plena saúde e em efetiva condição de trabalho possam estar longos meses ou anos a beneficiar de uma prestação social, com encargos para os contribuintes, quando o seu esforço, talento ou conhecimento pode ser útil para o desenvolvimento económico e empresarial das respetivas regiões de residência? Fará sentido que empresários não consigam mão-de-obra para os seus negócios e que milhares de pessoas estejam inativas sobrevivendo à custa de apoios sociais indefinidos? Fará sentido que o Estado tenha tantas funções essenciais por realizar (muitas vezes já com enquadramento orçamental) e não consiga mão de obra para as mesmas e alimente a inatividade de tantos, através de subsidiação duradoura?

Parece-nos que não! Na última versão proposta, não estavam devidamente vincadas e identificadas as prestações sociais que

deveriam ter, por contraponto, uma prestação comunitária por parte do beneficiário: fica agora clarificado qual a natureza do regime e as prestações abrangidas. Na verdade, o que se pretende é que os beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) e prestações idênticas ou equiparadas – com recurso ao critério justificativo e funcional – contribuam com trabalho, sempre que possível e dentro da sua área profissional ou de formação, para o bem-estar da comunidade.

A proposta do Chega vai no sentido de que todos os que, estando em idade ativa, beneficiem de RSI ou de outros subsídios sociais de longa duração, possam ser recrutados, temporariamente, para a realização de funções relevantes no aparelho do Estado, quer ao nível central, regional ou distrital.

A atribuição de subsídios da natureza acima referida deve promover a integração e a inclusão, nomeadamente através do trabalho, e não cultivar a inatividade ou a subsidiodependência, promotoras de gritantes desigualdades sociais e financeiras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do partido do Chega, abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Alteração aos artigos 12.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro (Lei de Bases da Segurança

Social), que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º Princípio da inserção social

1 – O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações

desenvolvidas no âmbito do sistema, garantindo que os beneficiários de algumas prestações sociais assumirão, dentro do possível, o trabalho público que lhes seja requerido durante o tempo em que são beneficiários das referidas prestações.

2 – Os beneficiários das prestações sociais referidas na alínea a) e f) (quando tenham natureza idêntica à da alínea a) do artigo 41.º podem ser recrutados para funções públicas necessárias durante o tempo de benefício da referida prestação, nomeadamente limpeza, trabalho auxiliar em instalações ou departamentos públicos ou prestação de serviços na área de formação técnica, profissional ou

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académica do beneficiário.

Artigo 38.º Âmbito material

1 – O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades: a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação

das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional, casos em que, se possível, o beneficiário deverá contribuir para a execução de funções públicas, a nível central, regional ou local que sejam previamente definidas;

b) Invalidez; c) Velhice; d) Morte; e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos

beneficiários, casos em que, se possível, o beneficiário deverá contribuir para a execução de funções públicas, a nível central, regional ou local que sejam previamente definidas.

2 – O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos

beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.

3 – O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.

Artigo 41.º Prestações

1 — A proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão

das seguintes prestações: a) Prestações de rendimento social de inserção; b) Pensões sociais; c) Subsídio social de desemprego; d) Complemento solidário para idosos; e) Complementos sociais; e f) Outras prestações ou transferências afetas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos

objetivos do presente subsistema. 2 – Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais

pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.

3 – Nos casos da alínea a) e da alínea f), quando a prestação tenha idêntica natureza à da alínea a) do n.º 1, a lei definirá as condições em que o beneficiário executará determinadas funções públicas durante o tempo de benefício do respetiva prestação social, devendo as mesmas estar previamente definidas e ser acordadas em função das condições pessoais do beneficiário e da sua formação escolar, académica e profissional.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 6 de abril de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE LEI N.º 779/XIV/2.ª RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE VÍTIMA ÀS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM OU VIVAM EM

CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ALTERANDO A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À

PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS, E O CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O flagelo da violência doméstica é um dos fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma realidade que atinge diferentes grupos sociais e faixas etárias.

Em 2019, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna, registaram-se em todo o território nacional 29498 ocorrências, valor que se traduz numa média de 80 ocorrências por dia e no valor mais elevado desde 2010.

Segundo o Relatório Anual do Observatório de Mulheres Assassinadas, referente ao ano de 2019, entre 2004 e 2019 registou-se um total de 534 vítimas de femicídio nas relações de intimidade e familiares e 614 vítimas de tentativa de femicídio.

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar, profissional e social das vítimas em causa, em que se incluem também crianças.

O impacto que a violência doméstica tem nos filhos não é meramente circunstancial ou um mal menor. Sempre que um progenitor é sujeito a práticas de violência, há uma grande probabilidade de a criança também o ser ou vir a ser. Existem estudos que mostram que as crianças de uma família em cujo seio ocorre violência contra o parceiro têm uma probabilidade duas a quatro vezes maior de serem vítimas de maus-tratos, quando comparadas com crianças cujas famílias não vivenciam este fenómeno.

Mas mesmo que os mesmos não sejam fisicamente agredidos, a verdade é que muitas crianças e jovens estão em casa, algumas vezes na mesma divisão onde a violência acontece ou, podendo estar noutra divisão, conseguem ouvir os atos violentos.

Num parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), surge discriminada esta importante matéria, que se prende com a ausência de «reconhecimento legal expresso das crianças enquanto vítimas do crime de violência doméstica quando vivenciam esse contexto no seio da família que integram e quando sejam testemunhas presenciais dessa mesma realidade.»

Ora, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é omissa no que tange à atribuição do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica.

A necessidade de tal reconhecimento deriva da Constituição da República Portuguesa, mormente do artigo 69.º, n.º 1, o qual dita que «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições».

A Convenção sobre os Direitos da Criança prescreve no seu artigo 19.º que «os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.»

Outro instrumento legal importantíssimo neste âmbito é a Convenção do Conselho da Europa para a

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Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (comummente denominada como Convenção de Istambul) ao referir no respetivo artigo 26.º que:

«1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que

os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam devidamente tidos em conta na prestação de serviços de proteção e apoio às vítimas. [negrito nosso]

2. As medidas adotadas nos termos deste artigo deverão incluir o aconselhamento psicossocial adequado à idade para crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e deverão ter devidamente em conta o interesse superior da criança.»

Por fim, sublinhar que, outrossim, surge discriminada esta matéria na Recomendação n.º 219 do GREVIO ao

instarem as autoridades portuguesas a «tomarem medidas, incluindo alterações legislativas, de forma a garantir a disponibilidade e a eficaz aplicação das ordens de restrição e/ou de proteção relativas a todas as formas de violência» e ainda que «deve ser possível a inclusão das crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas, já que elas mesmas experienciam a violência na própria pele ou a testemunham».

No sentido de a proposta explicitada ter resultado efetivo, terá de ser conjugada com uma alteração ao artigo 152.º do Código Penal (violência doméstica) com o objetivo de alcançar «um enquadramento jurídico penalmente relevante quanto à conduta objetiva, enquanto conduta típica no âmbito do crime de violência doméstica», assente na «expressa necessidade de serem promovidas alterações ao artigo 152.º do Código Penal, que permitam a integração no tipo objetivo do crime de violência doméstica as condutas que impliquem as crianças que vivenciam o contexto de violência ou o testemunhem.»

Frisa-se ainda no parecer que «nos termos em que o crime de violência doméstica está atualmente construído, o conteúdo da alínea a) do n.º 2, é, claramente, um sinal contrário ao reconhecimento e consagração da criança como vítima autónoma, diferenciada, titular de direitos pessoas próprios e merecedores de idêntica tutela jurídico-penal», sendo que a «prova dessa contradição – e, até, de desconsideração incompreensível –surja como 'mero' fator agravante do crime base contido no n.º 1, diga-se, em igualdade axiológica valorativa com a difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos á intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento [alínea b), do n.º 2].»

Face ao exposto, acolheremos integralmente as sugestões patentes no referido parecer da PGR, dando cumprimento às premissas enunciadas nos diplomas suprarreferidos e ao disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança, procurando efetivar os direitos das crianças e salvaguardar o seu superior interesse. Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PAN propõe uma alteração ao Código Penal e à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, de forma a assegurar o reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica. Relembre-se que similar proposta foi feita por via do Projeto de Lei n.º 92/XIV/1.a, apresentado pelo PAN no início da atual legislatura, tendo sido chumbada com os votos contra de PS e a abstenção de PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei reconhece o estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de

violência doméstica, procedendo para o efeito: a) À nona alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas; e

b) à quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

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setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de 3 novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«artigo 2.º […]

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se: a) .................................................................................................................................................................. ; b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de do tipo, do grau e da duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social e as crianças que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem;

b) .................................................................................................................................................................. ; c) .................................................................................................................................................................. ; d) .................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal É alterado o artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... . 2 – Quando as condutas estabelecidas no n.º 1 sejam praticadas: a) contra filho ou adotado menor;

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b) contra criança ou jovem que com ele coabite; É punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra

disposição legal. 3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua presença

é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 4 – No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da Internet ou de outros meios de

difusão pública generalizada dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

5 – Se dos factos previstos nos n.os 1 a 3 resultar: a) ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência e de reforço da parentalidade.

7 – [Anterior n.º 5]. 8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.

9 – É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em que a decisão de extinção da inibição apenas produz plenos efeitos após a regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo Tribunal de Família e Menores.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 6 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIV/2.ª [AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS QUE ASSEGURAM A EXECUÇÃO DO

REGULAMENTO (UE) 2017/2394, RELATIVO À COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

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Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória O Governo (GOV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º

74/XIV/2.ª, que visa autorizar o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.

O Governo (GOV) tem competência para apresentar esta iniciativa, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 11 de fevereiro de 2021, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021 e foi admitida a 19 de fevereiro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para a generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária do dia 25 de fevereiro.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa A proposta de lei em análise visa autorizar o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução

do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.

Na exposição de motivos da iniciativa apresentada, o seu autor refere brevemente os motivos que estiveram na origem do Regulamento acima mencionado, entre os quais constam as conclusões obtidas pela Comissão Europeia de que as regras constantes do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 «não se afiguravam adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações transfronteiriças», bem como a necessidade de reforço da proteção dos consumidores e da confiança no mercado digital, conforme fixado na Estratégia para o Mercado Único Digital apresentada pela Comissão Europeia em maio de 2015.

Assim, a iniciativa ora em causa tem por finalidade assegurar a aplicação do Regulamento no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente, através da designação do serviço e das autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação do Regulamento, da determinação da regulamentação dos procedimentos conducentes à assunção de compromissos com vista a fazer cessar as infrações lesivas dos direitos dos consumidores e a reparar as mesmas, da imposição às autoridades nacionais competentes do dever de comunicar ao serviço competente a regulamentação dos procedimentos para efeitos de compromissos, bem como designar as entidades nacionais competentes para emitir alertas externos às autoridades competentes e à Comissão Europeia.

Face ao exposto, o autor da iniciativa propõe legislar sobre a matéria em apreço, motivo pelo qual solicita autorização legislativa à Assembleia da República.

A proposta de lei identifica, indubitavelmente, o seu objeto (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º) e a duração da autorização (artigo 3.º), nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição).

Por último, refira-se que da iniciativa apresentada faz parte integrante o projeto de Decreto-Lei, composto por 25 artigos, a ser autorizado por Lei da Assembleia da República.

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3. Enquadramento jurídico nacional A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa. Do mesmo modo, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições precedentes sobre a matéria nas últimas duas sessões legislativas.

5. Apreciação dos requisitos formais A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais para o efeito. Não obstante, salienta-se uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa, designadamente, o título

da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade ou em redação final, para «'Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores'».

Salienta-se, ainda que o Governo, na exposição de motivos, menciona ter realizado a audição do Conselho Nacional do Consumo. Todavia, não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

6. Análise de direito comparado A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comunitária sobre matéria conexa, bem como

apresenta legislação comparada com Espanha e França.

7. Consultas facultativas Em processo de especialidade, a Comissão pode, se assim o decidir, solicitar parecer escritos à Direcção-

Geral do Consumidor (DGC). Considera-se relevante assinalar que, no projeto de decreto-lei apresentado em conjunto com a iniciativa ora

em causa, o Governo se refere à audição do Conselho Nacional do Consumo. PARTE II – Opinião da deputada autora do parecer A Relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate da iniciativa, a qual é, de resto, de

elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR. PARTE III – Conclusões A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer: A Proposta de Lei n.º 74/XIV/2.ª, que «Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a

execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores», apresentado pelo Governo (GOV), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado, reservando os grupos parlamentares as

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suas posições para o debate. Palácio de São Bento, 10 de março de 2021.

A Deputada autora do parecer, Inês de Sousa Real — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PEV, na reunião

da Comissão de 30 de março de 2021. PARTE IV – Anexos Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica Proposta de Lei n.º 74/XIV/2.ª (GOV)Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE)

2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores

Data de admissão: 19 de fevereiro de 2021. Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Rita Nobre e Liliane Sanches da Silva (DAC), Patrícia Pires (DAPLEN), Maria Leitão e Luísa Colaço (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 8 de março de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa visa habilitar o Governo a estabelecer normas que assegurem a efetiva aplicação do Regulamento

(UE) 2017/23941, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (de ora em diante,

1 Todas as referências a legislação europeia, salvo indicação em contrário, são feitas para o sítio da UE https://eur-lex.europa.eu/

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Regulamento), relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, no ordenamento jurídico português.

Na exposição de motivos da iniciativa apresentada, o seu autor refere brevemente os motivos que estiveram na origem do Regulamento acima mencionado, entre os quais constam as conclusões obtidas pela Comissão Europeia de que as regras constantes do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 «não se afiguravam adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações transfronteiriças», bem como a necessidade de reforço da proteção dos consumidores e da confiança no mercado digital, conforme fixado na Estratégia para o Mercado Único Digital apresentada pela Comissão Europeia em maio de 2015.

Assim, a iniciativa ora em causa tem por finalidade assegurar a aplicação do Regulamento no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente, através da designação do serviço e das autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação do Regulamento, da determinação da regulamentação dos procedimentos conducentes à assunção de compromissos com vista a fazer cessar as infrações lesivas dos direitos dos consumidores e a reparar as mesmas, da imposição às autoridades nacionais competentes do dever de comunicar ao serviço competente a regulamentação dos procedimentos para efeitos de compromissos, bem como designar as entidades nacionais competentes para emitir alertas externos às autoridades competentes e à Comissão Europeia.

Face ao exposto, o autor da iniciativa propõe legislar sobre a matéria em apreço, motivo pelo qual solicita autorização legislativa à Assembleia da República.

A proposta de lei identifica, indubitavelmente, o seu objeto (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º) e a duração da autorização (artigo 3.º), nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição).

Por último, refira-se que da iniciativa apresentada faz parte integrante o projeto de decreto-lei, composto por 25 artigos, a ser autorizado por lei da Assembleia da República.

• Enquadramento jurídico nacional O Regulamento (CE) n.º 2006/20042, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, veio

estabelecer normas e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as autoridades nacionais que são responsáveis pela aplicação da legislação transfronteiriça de proteção dos consumidores. O artigo 21.º-A do mencionado regulamento previa que até 31 de dezembro de 2014, a Comissão Europeia apresentasse ao Parlamento e ao Conselho Europeu um relatório de avaliação da eficácia e da aplicação dos respetivos procedimentos, em que se procedesse à análise de uma «eventual inclusão no anexo de outros atos legislativos» que protegessem os interesses dos consumidores. Este relatório deveria basear-se numa avaliação externa e numa consulta alargada a todas as partes interessadas e ser acompanhado, se fosse caso disso, de uma proposta legislativa.

No seguimento da análise então desenvolvida, a Comissão concluiu que o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, não era «suficiente para responder eficazmente aos desafios da aplicação da legislação colocados pelo Mercado Único, inclusive os desafios do Mercado Único Digital»3.

Efetivamente, a comunicação da Comissão de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa», apontou como uma das prioridades dessa estratégia, a necessidade de se reforçar o nível de confiança dos consumidores mediante uma aplicação mais célere, ágil e coerente das normas de proteção dos consumidores. Além disso, a comunicação da Comissão de 28 de outubro de 2015, denominada «Atualização da Estratégia para o Mercado Único: mais oportunidades para as pessoas e para as empresas», reiterou a necessidade de se reforçar a aplicação da legislação da União de proteção dos consumidores, através da reforma do Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

Foi nestes termos que surgiu o Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, estabelecendo as condições em que as autoridades competentes, designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção dos

2 Versão consolidada. 3 Considerando (1) do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.

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direitos e interesses dos consumidores, cooperam entre si e com a Comissão Europeia a fim de fazer cumprir essa legislação e assegurar o bom funcionamento do mercado interno reforçando a proteção dos interesses económicos dos consumidores, revogando, consequentemente, o referido Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

A Direção-Geral do Consumidor (DGC) recebeu, de 16 a 17 de setembro de 2019, a visita de um representante da Comissão Europeia para uma reunião de trabalho, com o objetivo de discutir com as 14 autoridades que, em Portugal, aplicam a legislação de defesa do consumidor e os aspetos práticos relativos à implementação do Regulamento (UE) 2017/2394, aplicável a partir de 17 de janeiro de 2020. A DGC desenvolveu a coordenação nacional, enquanto serviço de ligação único, da rede de cooperação das autoridades competentes pela aplicação de legislação de defesa dos consumidores, que foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 2006/2004, que é agora substituído pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2394, tendo liderado a respetiva negociação, conforme consta do respetivo Relatório de Atividades de 2018.

Efetivamente, e segundo o artigo 4.º do articulado do decreto-lei autorizado constante da proposta de lei agora apresentada, é designado como serviço de ligação único, a Direção-Geral do Consumidor a quem compete assegurar, nos termos do Regulamento, a coordenação das autoridades nacionais competentes e a ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.

De referir ainda que, para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei autorizado, dispõem dos poderes de investigação e de aplicação, que acrescem aos poderes já reconhecidos nas respetivas leis orgânicas e estatutos em vigor, as seguintes entidades:

1. Autoridade da Mobilidade e dos Transportes 2. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica 3. Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 4. Autoridade Nacional de Aviação Civil 5. Autoridade Nacional de Comunicações 6. Autoridade Regional das Atividades Económicas 7. Comissão Nacional de Proteção de Dados 8. Direção-Geral do Consumidor 9. Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos 10. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 11. INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP. 12. Inspeção Regional das Atividades Económicas 13. Inspeção-Geral das Atividades Culturais 14. Ministério Público

A presente iniciativa visa, segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021,

autorizar o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.

Para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei mencionam-se, respeitando a ordem cronológica, os seguintes diplomas constantes do decreto-lei autorizado:

• Lei n.º 24/96, de 31 de julho (versão consolidada)4 – Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores; • Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril (versão consolidada) – Transforma a Entidade Reguladora do Setor

Elétrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respetivos Estatutos; • Lei n.º 43/2004, 18 de agosto (versão consolidada) – de Lei de organização e funcionamento da Comissão

Nacional de Proteção de Dados; • Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (versão consolidada) – Regulamento das Custas Processuais; • Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro (versão consolidada) – Aprova a orgânica do INFARMED –

4 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nacionais são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP; • Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril – Aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor; • Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio – Aprova a orgânica da Inspeção-Geral das Atividades

Culturais; • Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto – Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica; • Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar

Regional n.º 13/2014/A, de 7 de agosto – Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial;

• Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro – Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores;

• Lei n.º 10/2014, de 6 de março (versão consolidada) – Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

• Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio (versão consolidada) – Aprova os Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

• Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro (versão consolidada) – Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade;

• Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro – Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011;

• Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março – Aprova os Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações; • Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março – Aprova os Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil; • Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto – Aprova a orgânica da Autoridade Regional

das Atividades Económicas; • Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (versão consolidada) – Aprova o Estatuto do Ministério Público; Por último, cumpre referir que o decreto-lei autorizado vem revogar o Despacho Conjunto n.º 357/2006, de

28 de abril, que nomeou como serviço de ligação único o Instituto do Consumidor5, hoje Direção-Geral do Consumidor, e como autoridades competentes dotadas de competências específicas para aplicar a legislação nacional adotada em virtude da aplicação dos regulamentos e da transposição das diretivas constantes do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2006/2004, as autoridades nacionais identificadas no anexo a este despacho.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Do mesmo modo, consultada a AP, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou

petições precedentes sobre a matéria nas últimas duas sessões legislativas.

5 Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 24 de julho.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição6 e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei, conforme já referido, define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta de 90 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular, cumprindo assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo, na exposição de motivos, menciona ter realizado a audição do Conselho Nacional do Consumo. Todavia, não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei respeita os limites de admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 11 de fevereiro de 2021, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021 e foi admitida a 19 de fevereiro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para a generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária do dia 25 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no decurso do processo de apreciação na especialidade pela comissão e, em particular, aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

6 Todas as referências a Constituição e Regimento ou a qualquer iniciativa legislativa são feitas para o sítio eletrónico da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/).

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Conselho de Ministros (11 de fevereiro de 2021) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, conforme já referido anteriormente, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário7.

A proposta de lei, que «Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de o mesmo poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.

Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título: «Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor, na ausência de disposição em contrário, nos termos previstos n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «na falta de fixação do dia, (…) entram em vigor em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, tratando-se de uma autorização legislativa o decreto-lei autorizado terá de ser publicado dentro do prazo previsto na lei autorizante, ou seja, 90 dias após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União (artigo 12.º). A defesa dos consumidores é uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros [alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º TFUE], sendo que as medidas adotadas pela União Europeia na matéria não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas (artigo 169.º). Estas medidas tem como objetivo «garantir a todos os consumidores na União,– independentemente do local

onde vivam, para onde se desloquem ou onde façam as suas compras na UE – um elevado nível comum de proteção contra riscos e ameaças à sua segurança e aos seus interesses económicos, assim como reforçar a capacidade de os consumidores defenderem os seus interesses».

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê, no artigo 38.º sob a epígrafe «Defesa dos consumidores» que «as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.»

Em maio de 2015, a Comissão Europeia aprovou uma Estratégia para o Mercado Único Digital, destacando-se como um dos pilares, o «melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços digitais em linha em toda a Europa», cujo objetivo passa pela eliminação das diferenças as atividades em linha e fora da linha,

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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ultrapassando os obstáculos às atividades transfronteiras em linha. A proteção dos consumidores estende-se às diferentes formas de comércio, tendo a UE sentido necessidade

de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno, através da Diretiva 1999/44/CE.

Neste contexto, o programa de ação da União Europeia no âmbito da política dos consumidores assenta na Nova Agenda do Consumidor para o período de 2020 a 2025, com o lema «Reforçar a Resiliência dos Consumidores para uma Recuperação Sustentável», e abrange as seguintes prioridades: transição ecológica, transformação digital, reparação e aplicação dos direitos dos consumidores, necessidades específicas de determinados grupos de consumidores e cooperação internacional. Este instrumento visa reforçar a confiança dos consumidores, assegurando uma proteção eficaz dos seus interesses e apoiando simultaneamente as empresas.

O Regulamento (UE) 2017/2394 – Cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela a aplicação da legislação de proteção dos consumidores, assume particular importância no âmbito da prioridade da agenda dedicada a aplicação efetiva dos direitos dos consumidores e reparação, uma vez que este Regulamento tem como objetivo garantir a proteção dos consumidores contra as infrações transfronteiriças, modernizando a cooperação entres as autoridades nacionais competentes dos países da UE, do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e com a Comissão Europeia.

O Regulamento entrou em vigor a 17 de janeiro de 2020, procedendo à revogação e substituição do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumido) e é aplicável a infrações intra-UE, infrações generalizadas e a infrações generalizadas ao nível da UE, entendendo-se por infração um ato ou uma omissão que pode ter cessado antes de a aplicação da legislação ter começado ou ter sido concluída. Prevê ainda a obrigação dos Estados-Membros de designar as autoridades competentes (artigo 5.º), o dever de assistência mútua (artigo 11.º e seguintes), a ação coordenada entre as autoridades competentes (artigo 15.º e seguintes) e as atividades a desenvolver ao nível da União Europeia (artigo 26.º e seguintes).

Em suma, pode ler-se na Nova Agenda do Consumidor que «o Regulamento reforça a capacidade de ação em linha das autoridades policiais, os mecanismos de cooperação e o sistema de recolha de informações, com vista a combater as infrações em grande escala à legislação da UE em matéria de defesa do consumidor, assegurar um nível coerente de proteção e oferecer um ‘balcão único’ para as empresas».

Nos termos do artigo 40.º do Regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até de janeiro de 2023, um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento.

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA A Dirección General de Consumo, do Ministerio de Sanidad, Consumo y Bienestar Social, é a entidade a

que, em Espanha, estão cometidas as atribuições de proteção e promoção dos direitos dos consumidores, destacando-se de entre as suas funções as de proporcionar aos cidadãos, à administração pública e aos agentes sociais informação e formação sobre os direitos dos consumidores; gerir o Sistema Arbitral de Consumo, competindo-lhe neste âmbito acreditar as entidades de resolução alternativa de litígios, comunicando-o à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Ley 7/2017, de 2 de noviembre, por la que se incorpora al ordenamiento jurídico español la Directiva 2013/11/UE, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 21 de mayo

de 2013, relativa a la resolución alternativa de litigios en materia de consumo8; gerir e manter a rede de alerta

8 Texto consolidado, retirado do portal www.boe.es

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de produtos de consumo não alimentar; promover a cooperação institucional interterritorial nesta matéria; e coordenar e informar sobre a posição espanhola, em representando o país, quando for o caso, nos assuntos relativos à proteção dos consumidores perante a União Europeia e os organismos internacionais.

A cooperação institucional ao nível das Comunidades Autónomas faz-se através da Conferencia Sectorial de Consumo9 (CSC), que é o órgão máximo da cooperação entre a administração central do Estado e as administrações das comunidades autónomas competentes em matéria de consumo.

FRANÇA

Através da Loi n.º 2020-1508 du 3 décembre 2020 portant diverses dispositions d'adaptation au droit de

l'Union européenne en matière économique et financière, a França adaptou o seu direito interno ao Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, modificando o code de consummation10.

Em específico, o artigo 5 desta lei diz respeito à cooperação administrativa, na União Europeia, entre as autoridades nacionais de controlo responsáveis pela defesa do consumidor, e vem alterar os artigos L521-3-1, L522-9-1 e L532-5 daquele Código.

A adaptação do Código do Consumidor ao referido Regulamento exige que, para a prevenção de qualquer risco de dano grave aos interesses dos consumidores em caso de violação das regras de defesa do consumidor, quando não existam outros meios eficazes para pôr fim a esta falha, a autoridade administrativa responsável pela concorrência e consumo seja dotada com o poder de ordenar medidas para restringir o acesso a um interface online ou que uma mensagem de aviso seja claramente exibida nesse interface, bem como o de orientar os operadores de registo de domínio no sentido de remover um nome de domínio.

O Institut nacional de la consommation (INC) é o organismo que, sob a tutela do ministro com a área do consumo, tem a missão de fornecer apoio técnico às 15 associações nacionais de consumidores que são suas associadas e às 12 uniões de centros técnicos regionais do consumo e estruturas regionais similares, para além de realizar ações de informação, comunicação, prevenção, formação e educação sobre consumo.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Atendendo à matéria em apreço, considera-se profícuo que a 6.ª Comissão promova a solicitação de parecer

à Direção Geral do Consumidor (DGC). Considera-se relevante assinalar que, no Projeto de Decreto-Lei apresentado em conjunto com a iniciativa

ora em causa, o Governo se refere à audição do Conselho Nacional do Consumo.VI. Avaliação prévia de impacto

Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em relação ao género na totalidade das categorias e indicadores analisados.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

9 As conferências sectoriais estão reguladas nos artigos 147 e 148 da Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público. 10 Texto consolidado, retirado do portal www.legifrance.gouv.fr

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Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico CONSUMER POLICY EVALUATION CONSORTIUM – Support study for the impact assessment on the

review of the CPC Regulation 2006/2004/EC [Em linha]: final report. London: ICF Consulting Services, 2015. [Consult. 2 março 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133481&img=20047&save=true>

Resumo: Garantir um elevado nível de proteção do consumidor no mercado único exige uma aplicação eficaz e eficiente da legislação de proteção do consumidor em todos os Estados-Membros da UE, em particular no que se refere ao mercado único digital. Devido ao aumento considerável de transações transfronteiriças, existe agora uma necessidade ainda maior de cooperação e coordenação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, em matéria de aplicação transfronteiriça da legislação europeia, para detetar, prevenir, fazer cessar e sancionar infrações intracomunitárias.

O Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, de cooperação para a proteção do consumidor (CPC), estabelece um quadro em que as autoridades de aplicação de diferentes Estados-Membros podem cooperar para garantir o cumprimento da legislação da UE, em matéria de proteção do consumidor no mercado único. O quadro estabelecido inclui procedimentos para o intercâmbio de informações; pedidos de aplicação transfronteiriça e ações coordenadas para evitar que os comerciantes infratores explorem as diferenças existentes nas jurisdições nacionais. Este estudo visa fornecer uma avaliação de impacto preparatória de possíveis opções para a revisão do referido Regulamento.

Considera-se que, embora o Regulamento CPC tenha sido benéfico para as autoridades competentes e para os consumidores, tendo atingido parcialmente os seus objetivos originais, é necessário reforçar o disposto no referido regulamento, designadamente no que diz respeito à cooperação e aplicação transfronteiriças, particularmente no ambiente digital, que se prende com a necessidade de aplicação mais rápida, ágil e consistente das regras de proteção do consumidor para compras online e digitais.

GRIMALDI STUDIO LEGALI; FRAZZANI, Simona – Study on enforcement authorities' powers in the

application of Regulation 2006/2004/EC on consumer protection cooperation [Em linha]: final report. [S.l.]: European Commission, 2016. [Consult. 2 mar. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133488&img=20054&save=true>

Resumo: O âmbito do presente estudo consiste em recolher informações sobre a aplicação dos poderes mínimos de investigação e execução introduzidos pelo artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (CPC). Este Regulamento estabelece que todos os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem de um conjunto de poderes mínimos para cumprirem eficazmente as suas funções de aplicação, bem como as obrigações de assistência mútua, sendo que o exercício destas competências se realiza de acordo com as regras processuais nacionais. Os poderes mínimos de investigação e execução foram implementados a nível nacional, tendo em conta os quadros institucionais de cada país. O estudo pretende verificar se existem lacunas na forma como as disposições do CPC têm sido implementadas e aplicadas nos Estados-Membros, incluído Portugal (p. 43 a 44 e 319 a 335).

REINO UNIDO. Government. Department for Business, Energy and Industrial Strategy – The review of the

EU Regulation on consumer protection cooperation [Em linha]: a UK non-paper. London: Department for Business Innovation & Skills, 2016. [Consult. 1 mar. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133489&img=20055&save=true>

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Resumo: A aplicação transfronteiriça da proteção do consumidor desempenha um papel fundamental para garantir o bom funcionamento da economia digital e do mercado único. Neste documento, o Reino Unido congratula-se com o trabalho da Comissão no sentido da revisão do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor, no sentido de redefinir os poderes, atribuições, procedimentos e funções da Comissão, dos Gabinetes de Ligação Únicos, e das Autoridades Competentes através de um novo Regulamento de cooperação para a defesa do consumidor.

O presente documento apresenta as propostas do Reino Unido para garantir uma aplicação transfronteiriça eficaz que funcione para consumidores e empresas, e que compreenda: poderes reforçados adequados ao mundo digital; redefinição do âmbito do regulamento com novos tipos de infrações, papéis e obrigações mais claros para as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e processos atualizados para a realização de ações conjuntas; um mecanismo melhorado de assistência mútua entre os Estados-Membros e, por fim, maior capacidade de compartilhar alertas e informações em toda a União Europeia.

SAJN, Nikolina – Consumer protection cooperation [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2018.

[Consult. 1 mar. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133473&img=20038&save=true>

Resumo: A Comissão Europeia estima que a execução ineficaz das regras europeias de proteção do consumidor ascende a 770 milhões de euros por ano. Para remediar esta situação, em maio de 2016, a Comissão apresentou uma proposta legislativa para revisão das regras existentes, que se revelaram insuficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações transfronteiriças, sendo fundamental aperfeiçoar os mecanismos de cooperação administrativa para tornar mais eficaz a aplicação da legislação de proteção do consumidor. O objetivo era clarificar as regras, atribuir mais poderes às autoridades nacionais para aplicação da lei e melhorar a sua coordenação, principalmente para capacitá-las a lidar com práticas ilegais online.

O novo Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, cobre infrações em curso e outras que já terminaram e atribui poderes reforçados para a deteção de irregularidades no sentido de tomar medidas rápidas contra comerciantes desonestos e estabelece procedimentos de cooperação em caso de infrações generalizadas dos direitos do consumidor que afetam os cidadãos em vários Estados-Membros.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Single Market Scoreboard [Em linha]: Consumer Protection

Cooperation Network (CPC). Brussels: European Commission, 2018. [Consult. 2 mar. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133474&img=20039&save=true>

Resumo: A Cooperação para a Proteção do Consumidor (CPC) constitui uma rede de autoridades responsáveis por fazer cumprir as leis de proteção ao consumidor na União Europeia, que permite que as autoridades compartilhem as melhores práticas, fornecendo um mecanismo de assistência mútua.

O Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor, estabelece um quadro de cooperação que permite às autoridades nacionais de todos os países do EEE abordar em conjunto as violações da legislação da União Europeia, protegendo os interesses dos consumidores nos casos em que o comerciante e o consumidor têm sede em países diferentes. As autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação da UE de proteção dos direitos e interesses dos consumidores cooperam entre si e com a Comissão Europeia a fim de fazer cumprir essa legislação, que abrange áreas, tais como: práticas comerciais desleais; comércio eletrónico; publicidade; pacotes de férias; vendas online e direitos dos passageiros.

O novo Regulamento CPC [Regulamento (UE) n.º 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017] irá melhorar o quadro atual, colocando em prática mecanismos coordenados mais fortes para investigar e lidar com as infrações, aumentando a cooperação institucional.

VALANT, Jana – Consumer protection in the EU [Em linha]: policy overview. Brussels: European Parliament,

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2015. [Consult. 1 mar. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133465&img=20031&save=true> ISBN 978-92-823-7554-9

Resumo: Este documento visa fornecer uma visão geral da política de proteção do consumidor na União Europeia. Examina os instrumentos disponíveis para garantir a proteção dos consumidores na UE (diretivas e regulamentos), bem como outras ferramentas complementares para monitorizar e melhorar a defesa dos consumidores no mercado único (painéis de avaliação do consumidor, estudos de mercado, estudos comportamentais encomendados pela Comissão Europeia, sensibilização e campanhas de informação). Outro objetivo do documento é apresentar as principais áreas da política da UE relacionadas com a proteção do consumidor para destacar as melhorias registadas e histórias de sucesso, bem como para identificar deficiências e tendências políticas futuras.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 181/XIV/1.ª [RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA ESCOLA BÁSICA (2.º E 3.º CICLOS)

DA TRAFARIA]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 977/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E

3.º CICLOS DA TRAFARIA, NO CONCELHO DE ALMADA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1018/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E

3.º CICLOS DA TRAFARIA, CONCELHO DE ALMADA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1036/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E

3.º CICLOS DA TRAFARIA, CONCELHO DE ALMADA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1068/XIV/2.ª (PELA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º CICLOS DA TRAFARIA, EM ALMADA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 181/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a construção de uma nova escola

básica (2.º e 3.º ciclos) da Trafaria • Projeto de Resolução n.º 977/XIV/2.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da

Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, no concelho de Almada • Projeto de Resolução n.º 1018/XIV/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à requalificação

da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, concelho de Almada • Projeto de Resolução n.º 1036/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da

Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, concelho de Almada

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• Projeto de Resolução n.º 1068/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Pela requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, em Almada

2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 30 de março de

2021. 3 – A Deputada Fernanda Velez (PSD) começou por realçar que este é um tema da maior importância e

que a Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria está inserida num bairro problemático, rodeada de vegetação alta e em estado avançado de degradação, o que prejudica a aprendizagem dos alunos. A escola em apreço tem problemas estruturais graves, não tendo sido objeto de obras durante 47 anos. Fez menção ainda à Carta Educativa do Concelho de Almada. Informou que o Grupo Parlamentar do PSD solicita a intervenção urgente na escola.

4 – A Deputada Paula Santos (PCP) realçou a necessidade urgente da construção de novas instalações para albergar a Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, considerando as instalações atuais desadequadas. Realçou o elevado estado de degradação da escola, sem espaços climatizados e cantina e bar sem condições. Fez menção à Carta Educativa do concelho de Almada, informando que a escola em apreço faz parte do grupo de intervenção prioritária. Referiu ainda que as condições de infraestruturas têm impacto na aprendizagem e que este problema tinha sido identificado há muito tempo.

5 – A Deputada Cristina Rodrigues*(N insc.) realçou ser consensual que a Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria necessita de uma intervenção concreta e profunda. Fez menção à Carta Educativa do concelho de Almada, reforçando a necessidade do início das obras. Solicitou que o Governo desse início, o tão breve quanto possível, à requalificação da escola em apreço.

6 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) prescindiu da apresentação do projeto de resolução. 7 – A Deputada Joana Mortágua (BE) referiu ser consensual a necessidade e urgência da intervenção na

Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria. Que a escola em apreço tinha o estatuto de provisória há 47 anos e que, atualmente, não garantia as condições necessárias para o ensino, nomeadamente, por ter coberturas de fibrocimento. Referiu que o concelho de Almada era um concelho onde o Governo tinha falhado no direito à habitação e educação, entre outros. Referiu também que é inevitável a reconstrução de uma escola nova. Informou que o Grupo Parlamentar do BE propõe a construção de uma escola nova o mais rápido possível.

8 – O Deputado Ivan Gonçalves* (PS) referiu ser consensual que a escola em apreço não tem as condições adequadas para o seu funcionamento, funcionando em pavilhões prefabricados, não tem telheiros, não tem climatização, está situada numa zona próxima do maior bairro em situação económica precária do País e que o Grupo Parlamentar do PS tinha conhecimento do fato. Informou que este estabelecimento de ensino está identificado pelo Governo e pela Câmara de Almada para sofrer uma intervenção imediata e remoção do amianto. Referiu que a escola em apreço integra a lista prioritária na transferência de competências. Referiu também que a intervenção na escola está dependente da existência de condições financeiras necessárias. Informou que o Governo tem envidado esforços para a melhoria do parque escolar do concelho de Almada.

9 – A Deputada Paula Santos (PCP) referiu que os problemas das instalações da escola em apreço têm 47 anos e não são de hoje. Referiu que o Grupo Parlamentar do PS afirma que a escola é prioritária, mas não a assume como tal. Que vários governos estiveram no poder e não resolveram o problema em discussão. Referiu ainda que há um conjunto de responsabilidades não cumpridas pelo Governo, solicitando que este proceda às diligências necessárias para a resolução do problema em discussão que afeta toda a comunidade da Trafaria.

Assembleia da República, em 6 de abril de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques

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* estes Deputados intervieram no formato de videoconferência. * estes Deputados intervieram no formato de videoconferência.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1178/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A VACINAÇÃO DE PESSOAS COM DÉFICIT COGNITIVO, PARALISIA CEREBRAL, TRANSTORNOS DO ESPETRO DO AUTISMO E DOENÇAS NEUROMUSCULARES, COM

INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60% A PRIORIDADE NA 2.ª FASE DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, A PARTIR DOS 18 ANOS DE IDADE

De acordo com os últimos dados disponíveis (Censos de 2001), existem em Portugal 636 059 pessoas com algum grau de incapacidade, sendo que 27,6% desse universo têm incapacidade superior a 60%. Os mesmos dados estatísticos indicam que 46,9% das pessoas com deficiência se situam no grupo etário entre os 18 e os 49 anos.

Seguindo estritamente o critério da idade e os subcritérios até ao momento definidos pela Direção-Geral de Saúde e a Comissão Técnica de Vacinação contra a COVID-19, todas as pessoas com deficiência, independentemente do grau de incapacidade, não institucionalizadas, com idades entre os 18 e os 49 anos, serão vacinadas na última fase.

De entre as pessoas consideradas mais incapacitadas e, consequentemente, associadas a maior risco de mortalidade, estão aquelas com doenças com deficit cognitivo, com paralisia cerebral, transtornos do espetro do autismo (dispensadas do uso de máscara) e doenças neuromusculares, pela fragilidade provocada pelas doenças, pela incapacidade de cumprir ou compreender regras comportamentais, e pela inabilidade de identificar sintomas e o seu nível de gravidade. Por tais razões, estas patologias já foram consideradas prioritárias (1.ª fase) em vários países. Por exemplo, no Reino Unido, já foram vacinadas prioritariamente todos a pessoas autistas com déficit cognitivo; na Holanda, a vacinação de pessoas com deficiência teve início a 18 de janeiro; em Espanha, foram consideradas prioritárias, desde a primeira hora, todas as pessoas, não institucionalizadas, com deficiência que implique elevado grau de incapacidade elevado e ausência de autonomia1.

Considerando a distribuição limitada de vacinas, seria irrealista recomendar a vacinação de todas as pessoas com deficiência, não institucionalizadas. Existe também a consciência de que determinadas deficiências não cognitivas, apesar de limitativas da autonomia, não afetam o discernimento, nem a capacidade do cumprimento das medidas de segurança ou a deteção de sintomas, não consistindo, assim, um risco acrescido para a saúde dos doentes e para os seus cuidadores.

O GP do PSD sublinha ainda que muitas pessoas com deficiência já foram vacinadas, pelo facto de se encontrarem institucionalizadas, independentemente da sua idade; e, caso não seja criado um quadro de exceção para este grupo específico, os utentes com idades inferiores a 50 anos serão vacinados na última fase, de acesso geral, com a dificuldade acrescida de terem a sua mobilidade e autonomia condicionadas.

Pretende-se, por isso, limitar o universo a vacinar, neste âmbito, a cerca de 85 mil pessoas, um número que se considera realista para a previsão geral associada à 2.ª fase de vacinação e o número de vacinas esperado, e resultante do cruzamento dos seguintes fatores: a) a heterogeneidade dos tipos e múltiplas formas de deficiência; b) os diferentes graus de incapacidade comprovada pelo (AMIM) Atestado Médico de Incapacidade Multiuso; c) o elevado número de pessoas com alguma incapacidade reconhecida pelo INR (Instituto Nacional para a Reabilitação); e d) aplicação, como subcritério, o grupo das patologias consideradas mais incapacitantes: pessoas com deficit cognitivo; com paralisia cerebral; transtornos do espetro do autismo e doenças neuromusculares.

Assim, nestes termos e nos mais de direito, a Assembleia da República recomenda ao Governo: • Inclua como subgrupo prioritário na 2.ª fase de vacinação (em abril de 2021) as pessoas com deficiência

associada a deficit cognitivo, paralisia cerebral, transtornos do espetro do autismo e doenças neuromusculares, com grau de dependência a incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, não institucionalizadas, e com idade igual ou superior a 18 anos.

1 https://www.ecdc.europa.eu/sites/default/files/documents/Overview-of-EU_EEA-UK-vaccination-deployment-plans.pdf – pag.7

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Palácio de São Bento, 6 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Cláudia Bento — António Maló de Abreu — Sandra Pereira — Filipa Roseta — Rui Cristina — Carlos Eduardo Reis — Sara Madruga da Costa — Ana Miguel dos Santos — Fernanda Velez — Ofélia Ramos — Helga Correia — Emília Cerqueira — Carla Madureira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1179/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DOS ECOSSISTEMAS

COSTEIROS CONTINENTAIS NOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS MARINHOS

O uso sustentável dos recursos marinhos torna-se possível com o seu conhecimento detalhado e, no caso dos recursos biológicos, com a monitorização efetiva da sua biodiversidade. No entanto, existe a necessidade de suporte em políticas de âmbito do ordenamento do território com vista a uma melhor integração das diversas atividades como a pesca, a aquacultura, o turismo e o tráfego comercial, de forma a que se desenvolvam mantendo o equilíbrio dos ecossistemas marinhos.

Reconhecendo o papel significativo dos ecossistemas costeiros – como as pradarias marinhas, florestas de macroalgas e sapais – que contribuem, não só para a produtividade costeira continental e para o equilíbrio e estabilidade das concentrações de CO2 na atmosfera mas também como sumidouros de carbono, destaca-se também o importante contributo do fitoplâncton (microalgas – produtores primários invisíveis) nessa produtividade, muito especialmente porque a zona costeira de Portugal continental inclui um dos quatro sistemas de afloramento mundial (Ibérico/Canárias). Naturalmente, estas zonas costeiras justificam o grande potencial pesqueiro e de aquacultura do nosso País, que importa utilizar de forma integrada e sustentável.

A integração dos diferentes ecossistemas costeiros, nos instrumentos de política de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos já é uma realidade, nomeadamente inscrita na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade 2025. Esta Estratégia é instrumento de política de conservação que prevê medidas e ações que exigem uma ação multissetorial. É assim, numa lógica inversa, necessário promover a integração da política de conservação da natureza e do princípio da utilização sustentável dos recursos biológicos nas diferentes políticas sectoriais.

Estudos comparativos mostram que os ecossistemas oceânicos têm uma produção primária líquida, por unidade de área, muito inferior (103 g.m-2.ano-1) à das zonas costeiras (310 g.m-2.ano-1), particularmente nas zonas de afloramento onde chega a atingir os 973 g.m-2.ano-1 (Valiela 1995, Pauly & Christensen 1995). Logo, importa considerar o papel fundamental para a economia do mar (economia azul), e para todo um cluster costeiro que tem merecido, e deve continuar a merecer, um especial relevo na alocação de fundos comunitários, da biomassa gerada pelas pradarias marinhas e pelas microalgas planctónicas, como suporte da pequena pesca costeira assim como da produção de viveiros de bivalves e peixes, muito especialmente para os que se encontram localizados em ecossistemas intertidais (entre marés), lagunares e costeiros. Somente através da valorização dos ecossistemas marinhos no geral, oceânicos e costeiros, e de proteção em áreas marinhas protegidas, poderão esses ecossistemas continuar a contribuir para a descarbonização e para a resiliência dos territórios face às alterações climáticas.

A elevada densidade de atividade turística, no período pré-pandemia, em muitas zonas costeiras portuguesas, veio mostrar a necessidade da aposta em outras atividades dependentes de ecossistemas marinhos saudáveis, como a pesca e a aquacultura sustentável. É preciso não esquecer também, que Portugal importa cerca de 70% do pescado que consome, ou seja, à volta de 400 000 toneladas tendo em conta que consumimos cerca de 56kg de peixe per capita, por ano, o que nos torna no 1.º consumidor na Europa e no 3.º no mundo. Acresce ainda, os estudos científicos (Diana et al. 2013) que estimam que, em 2050, os alimentos de origem marinha serão predominantemente de aquacultura, considerando-se não apenas peixe, mas também

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invertebrados e algas. Tal demonstra a necessidade de se investir na recuperação dos ecossistemas marinhos costeiros continentais com grande potencial de manutenção e de criação de riqueza, acompanhado pelo respetivo incremento de postos de trabalho. Assim, a costa continental portuguesa, que possui condições privilegiadas para a produção em aquacultura em terra e em mar aberto, apresenta-se como uma oportunidade.

Uma outra questão prende-se com a recuperação de zonas costeiras que não cumpram os critérios de bom estado ambiental. A recuperação de habitats costeiros, após a remoção do agente causador do impacto, ou sua mitigação, ocorre numa escala de tempo entre uma a três décadas, semelhante à da recuperação de stock de peixe, sendo que para outras espécies, como por exemplo os corais de profundidade e esponjas, que crescem mais lentamente, os tempos de recuperação podem atingir mais de um século.

É importante, assim, que Portugal esteja na posse de informação científica, o mais aprofundada possível, sobre o estado dos seus ecossistemas marinhos, para depois implementar as mais adequadas medidas de conservação e de gestão, que poderão passar pela criação de áreas marinhas sob regime de proteção, quer para salvaguardar e preservar zonas de maternidade dos recursos pesqueiros, como também para proteger ecossistemas raros, frágeis ou que acolhem espécies ameaçadas ou em vias de extinção.

De acordo com o estudo de Duarte et al 2020, as áreas marinhas protegidas (AMP) constituem-se como um instrumento de recuperação essencial e eficaz, que serve os vários componentes do ecossistema, desde as zonas costeiras de maternidade para peixes às populações de megafauna. Atualmente, existe um movimento internacional de alargamento da rede de AMP e Portugal necessitará também de acompanhar esta dinâmica de crescimento por forma a cumprir as metas ambiciosas do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 14 (ODS 14 – Proteger a Vida Marinha), dos 17 ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) que a ONU colocou na Agenda 2030.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que: 1 – Inclua perspetivas mais integradoras, dos diferentes componentes da produtividade costeira continental,

nos instrumentos de política de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos; 2 – Intensifique os estudos e monitorização dos ecossistemas marinhos, acompanhando os 11 indicadores

da Diretiva Quadro da Estratégia Marinha (DQEM), no que concerne as zonas costeiras, para se avaliar efetivamente a produtividade e a capacidade de suporte dos ecossistemas costeiros assim como identificar as zonas que falham os critérios de bom estado ambiental;

3 – Promova a criação de mais áreas marinhas protegidas por forma a atingir-se a meta do ODS 14, considerando uma gestão integrada, com a possibilidade de atividades não lesivas onde as áreas de exploração aquícola e de pesca estão bem definidas, assim como, alinhando-se com a Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030 da qual decorrerá – a seu tempo – a fixação de metas a cumprir por cada Estado-Membro.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Passos — André Pinotes Batista — Lara Martinho — Hugo Pires — João Azevedo Castro — Nuno Fazenda — Luís Graça — Jamila Madeira — Maria Joaquina Matos — Francisco Pereira Oliveira — Fernando Paulo Ferreira — Miguel Matos — Hortense Martins — Rita Borges Madeira — Lúcia Araújo Silva — Francisco Rocha — José Rui Cruz — Susana Amador — Cristina Sousa — Cristina Mendes da Silva — Clarisse Campos — Sílvia Torres — Susana Correia — Joana Bento — Sofia Araújo — Telma Guerreiro — Rosário Gambôa — Marta Freitas — Pedro Sousa — Martina Jesus — Olavo Câmara — Alexandra Tavares de Moura — Palmira Maciel — Filipe Pacheco — Norberto Patinho — Romualda Fernandes — João Miguel Nicolau — Anabela Rodrigues — Vera Braz — João Paulo Pedrosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1180/XIV/2.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À PARTILHA DE INFORMAÇÃO PARA O ACOMPANHAMENTO E REGULAÇÃO DA ATIVIDADE DE APOIO SOCIAL PARA PESSOAS IDOSAS SEM

ALOJAMENTO

A pandemia provocada pela COVID-19 veio expor à sociedade um conjunto de problemas, novos uns, outros mais persistentes no tempo, no cuidado à pessoa idosa.

Como é sabido, o cuidado à pessoa idosa tem, genericamente, como resposta social as ERPI (estruturas residenciais para idosos). Todavia, e tal como a pandemia da COVID-19 veio evidenciar, são necessárias alternativas robustas e, cada vez mais – até pelos problemas e dificuldades associadas que o modelo de ERPI veio demonstrar, evidenciadas, até, com bastante clareza, por parte de operadores eficientes como são a UMP (União das Misericórdias Portuguesas) e a CNIS (Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade), em audição na Comissão Eventual para o Acompanhamento da Aplicação das Medidas de resposta à Pandemia COVID-19 e do Processo de Recuperação Económica e Social – devem-se procurar encontrar modelos e práticas que mantenham, com profissionais qualificados, os idosos o mais perto possível da sua família e da sua comunidade.

É, pois, neste contexto, que o PRR – Plano de Recuperação e Resiliência, já propõe entre as suas medidas a promoção de «respostas sociais inovadoras como são as respostas de Habitação Colaborativa, que assegurem o equilíbrio entre a privacidade, o ambiente coletivo e protetor e respostas residenciais de pequenas dimensões privilegiando um ambiente mais familiar e humanizado e menos centrado num modelo institucional de larga capacidade».

Com efeito, justamente, há hoje na sociedade portuguesa uma resposta «residencializada» de proximidade, até ao limite de 3 (três) idosos, devidamente enquadrada na lei, designadamente pelo disposto no artigo 1093.º do Código Civil, prevalecente, sobretudo, em territórios do interior do país, onde relações de vizinhança e proximidade facilitam e conferem alguma confiança às famílias e à pessoa cuidada, mas que está longe de ser uma resposta robusta e de cuidados profissionais diversificados que se exigem, e como se pretende perspetivar num futuro próximo.

Trata-se de uma boa resposta e especialmente útil num quadro de escassez de vagas em ERPI, com custos menos onerosos para as famílias. Todavia, necessita de ser dotada dos instrumentos técnico-pedagógicos e profissionais adequados ao cuidado da pessoa idosa.

Deste modo, quem pretenda exercer esta atividade, efetua o registo na repartição de finanças através do CAE – 88101 «Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas sem Alojamento».

No entanto, para a mesma não é exigida qualquer formação adequada, não há (por desconhecimento da sua existência também) qualquer acompanhamento técnico dos serviços de ação social da comunidade onde está inserida e, nem mesmo a Rede Social, através do CLAS (Conselho Local de Ação Social) ou das CSF/CSIF (Comissões Sociais de Freguesias e/ou Interfreguesia), podem elaborar um plano de ação ou sequer acompanhamento, por falta de acesso à informação desta rede de cuidadores.

Em consequência, consciente desta realidade e desta necessidade, o governo, através do MTSSS, criou recentemente um Programa Nacional – o Radar Social – que visa, justamente, proceder através dos meios técnicos de ação social dos centros distritais da segurança social, à sinalização ( com o recrutamento em curso de 3 mil técnicos para a rede do território nacional) e acompanhamento de pessoas idosas em isolamento ou vulnerabilidade, para assim lhes proporcionar um envelhecimento ativo e sustentável no domicílio.

Poderá ser considerado, todavia, um mecanismo simples, fácil e expedito – através do Protocolo de Cooperação e Coordenação de Procedimentos entre os Serviços da Administração Fiscal e as Instituições da Segurança Social – para que os CLAS e as CSF/CSIF possam vir a ter acesso ao conhecimento desta rede de cuidadores, desenvolver ações de formação adequados e aplicáveis, acompanhar e supervisionar os seus cuidados e ainda, poderem vir a adaptar os planos de desenvolvimento social local existentes ou a criar, a esta realidade.

Ora, dado que os CLAS dão parecer vinculativo à rede de equipamentos sociais novos e a criar em cada

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concelho é, pois, fundamental e urgente o conhecimento pormenorizado desta realidade. Sem ela, torna-se evidente que nenhuma decisão a este respeito é segura e fiável.

Neste enquadramento pode ser, pois, muito útil o eventual recurso e o uso eficaz do mecanismos de articulação cooperativa para assegurar a interconexão entre os serviços da administração fiscal e as instituições da Segurança Social, no domínio do acesso e tratamento de informação de natureza tributária e contributiva, no âmbito do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril, com plena salvaguarda dos requisitos de proteção de dados decorrentes do quadro normativo europeu e nacional.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que: 1 – Avalie a possibilidade de envio mensal aos centros distritais da segurança social da listagem de inscritos

na CAE-88101 («Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas sem Alojamento»), a fim de serem remetidos a todos os conselhos locais de ação social (CLAS) e comissões sociais de freguesia ou comissões sociais interfreguesias, para que possam devidamente integrar nos seus Planos de Ação e de Desenvolvimento Social os prestadores deste serviço, com vista a acompanhá-los e a dar-lhes a formação e os conhecimentos profissionais que a atividade exige;

2 – Que esses mesmos CLAS desenvolvam ações de informação no concelho onde se inserem, articuladamente com as unidades de cuidados à comunidade (designadamente para o acompanhamento dos cuidados de saúde a prestar por médico de família) com vista, também, a integrar eventuais prestadores irregulares desta atividade no quadro legal vigente da profissão;

3 – Que os CLAS tenham em atenção a preponderância desta atividade nos territórios, com vista à avaliação de necessidade de novos equipamentos sociais a criar;

4 – Que, mediante uma regulamentação especifica do exercício da atividade e das condições de habitabilidade dos prestadores (predominantemente caracterizada como mão de obra pouco qualificada e desempregada de longa duração), possam ser desenvolvidas e aceites respostas atípicas por parte da Segurança Social, fomentando-se assim uma solução local, próxima da residência da pessoa cuidada, e comunitária;

5 – Que, tratando-se esta atividade de uma resposta enquadrada e prevista no artigo 1093.º do Código Civil, sempre que os CLAS constatem uma resposta em incumprimento, da mesma seja dado conhecimento aos serviços da Segurança Social para o competente acompanhamento e fiscalização.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: João Paulo Pedrosa — Tiago Barbosa Ribeiro — Hugo Oliveira — Cristina Mendes da Silva — Joana Sá Pereira — Sílvia Torres — Rita Borges Madeira — Lúcia Araújo Silva — Maria Joaquina Matos — Cristina Sousa — Francisco Pereira Oliveira — Fernando José — Nuno Sá — Fernando Paulo Ferreira — Hortense Martins — Francisco Rocha — José Rui Cruz — Susana Amador — Clarisse Campos — Ana Passos — Susana Correia — Joana Bento — Nuno Fazenda — Sofia Araújo — Telma Guerreiro — Rosário Gambôa — Marta Freitas — Pedro Sousa — Martina Jesus — Olavo Câmara — Alexandra Tavares de Moura — Palmira Maciel — Filipe Pacheco — Norberto Patinho — Romualda Fernandes — João Miguel Nicolau — Anabela Rodrigues — Paulo Porto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1181/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DAS CARREIRAS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, no n.º 1 do artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 153.º, remete as tabelas remuneratórias para o Anexo II ao Estatuto.

A análise desse Anexo II permite verificar a existência de injustiças que importa retificar. Assim, as carreiras de agente de polícia e chefe de polícia têm apenas dois níveis de promoção, não contando

com a categoria de ingresso, que, com a exceção de agente principal, dependem de abertura de procedimento concursal. E, nestas carreiras, na categoria de ingresso, os níveis remuneratórios para a progressão são sete escalões na carreira de Agente e seis escalões na carreira de Chefe.

Tal estrutura já não se verifica na carreira de Oficiais de polícia onde existem 5 níveis para promoção e nestes vários níveis de progressão, sendo que, na categoria de acesso, os subcomissários têm sete escalões/posições remuneratórias.

Ora, esta estrutura, fortemente dependente da abertura de procedimento concursal, leva a que existam profissionais, nomeadamente os chefes, que acumulam vários anos sem progressão e sem promoção, havendo vários chefes que, esgotando os escalões/posições remuneratórias (que nesta carreira e categoria apenas são seis), ficam numa situação em que vão acumulando anos de serviço sem qualquer ganho ou progressão na carreira.

Tal realidade, provoca um legítimo descontentamento e leva à desmotivação entre os profissionais que desempenham estas funções.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que proceda à revisão das carreiras na Polícia de Segurança Pública, consagrando nomeadamente o 7.º escalão para a categoria de Chefe e a adoção de mecanismos de compensação para as longas carreiras profissionais que estejam estagnadas.

Assembleia da República, 6 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1182/XIV/2.ª POR UMA MAIOR EQUIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS EUROPEUS PARA A

REGIÃO DA PENÍNSULA DE SETÚBAL

Ao longo dos anos o Bloco de Esquerda tem sido solidário com a reivindicação de autarcas, empresários e intervenientes no tecido social e económico da região por melhores regras de acesso da península de Setúbal aos quadros comunitários de apoio.

A razão é evidente: a pertença da península de Setúbal à mesma Unidade Territorial para Fins Estatísticos

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(NUTS) de Lisboa impede que a região peninsular, mais periférica e mais pobre do que a capital, tenha condições de acesso aos fundos europeus mais ajustadas às necessidades do seu território, nomeadamente para reforço dos investimentos em projetos de desenvolvimento económico e social.

Além do diagnóstico, que identifica a injustiça, a solução também parece recolher apoio maioritário na região: a restituição de uma NUTS III autónoma incluindo os nove concelhos: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Sesimbra, Setúbal e Seixal.

No entanto, é importante lembrar que o acesso a fundos europeus não é a única razão pela qual a Península de Setúbal sofre de problemas estruturais como a falta de transportes coletivos públicos de qualidade e tendencialmente gratuito, a dificuldade na mobilidade interconcelhia, as debilidades na proteção ambiental, a desorganização urbanística, a grave emergência habitacional ou baixos níveis de acesso a cuidados de saúde primários, a par da fragilidade social que se revela em taxas de pobreza, desemprego e até de violência doméstica, superiores às de Lisboa.

Tanto o Partido Socialista, agora com mais responsabilidades governativas, como o Partido Social Democrata têm feito do acesso aos fundos comunitários o alfa e o ómega do desenvolvimento da região, sem assumirem responsabilidades pela privatização ou quasi desmantelamento de empresas estratégicas como o Arsenal do Alfeite ou a EMEF (para não ir mais atrás); pela ausência de uma política de portos coerente; pelos atrasos persistentes em grandes investimentos como o Hospital do Seixal, a ponte Seixal-Barreiro ou a expansão do Metro Sul do Tejo (só para citar alguns); pela explosão de precariedade numa área industrial que em tempos orgulhou as lutas operárias; pela irresponsabilidade de investimentos avulsos e de curto-prazo como a construção de um aeroporto no Montijo.

Regressando à questão das NUTS, também aqui é preciso memória. Desde logo, para lembrar que a integração da Península de Setúbal na região mais rica do país foi feita a pedido do Governo PSD/CDS sem o acordo dos municípios da região, uma decisão que não tem merecido o devido reconhecimento por parte dos autarcas destes partidos que agora reivindicam a sua reversão.

Por outro lado, ao longo dos últimos anos, e não obstante todos os pedidos de esclarecimento e declarações de intenções de autarcas e deputados do PS eleitos por Setúbal, o Governo de António Costa não se comprometeu em fazer chegar esta reivindicação a Bruxelas. Em 2017, o ex-Ministro do Planeamento Pedro Marques declarou que a pretensão era impossível à luz das regras de Bruxelas, tendo sido desmentido por representante da Comissária Elisa Ferreira quando respondeu que cabe aos Estados-Membro iniciar o processo de mudança e que «nenhum pedido foi submetido por Portugal nesse sentido aos serviços da Comissão no prazo regulamentar previsto – até 1 de fevereiro de 2019».

No final de 2020, a Ministra da Coesão, Ana Abrunhosa, considerou que era urgente constituir a NUTS III. No entanto, já em janeiro de 2021 defendeu uma «nova estratégia «específica e especial para a península de Setúbal, sem necessidade da criação de uma NUTS III» e que «qualquer alteração a ser feita às NUTS não seria feita em tempo útil para aplicar ao Portugal 2030».

Depois de tantos avanços e recuos, é tempo de tomar uma posição firme. O Bloco de Esquerda considera que a reivindicação dos municípios da península de Setúbal para a constituição de NUTS autónoma que permita reforçar o acesso a fundos europeus é justa e merece apoio. Essa alteração não deve pôr em causa a articulação estratégica no âmbito da Área Metropolitana de Lisboa, nem substituir-se às responsabilidades de investimento público que têm falhado em sucessivos governos, pelo contrário, deve promover a coesão com políticas de igualdade e reforço do investimento público.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Dê início de imediato ao processo de restituição da Unidade Territorial para fins Estatísticos NUTS –

península de Setúbal, sem alteração do quadro administrativo da Área Metropolitana de Lisboa. 2 – Que instaure uma revisão do atual quadro estatístico de informação regional ao nível da NUTS II, com

vista ao incremento dos Fundos Europeus Estruturais destinados ao território nacional. 3 – Sejam delineadas respostas, com caráter de urgência, que mitiguem as desigualdades de acesso aos

Fundos Estruturais Europeus por parte da região de Setúbal, aplicando, desde já, no Quadro Financeiro Plurianual de Apoio (PT2030) e no PRR – Programa de Recuperação e Resiliência, medidas de compensação ajustadas ao atual desequilíbrio regional, sem prejuízo da manutenção dos níveis de financiamento da Área

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Metropolitana de Lisboa. Assembleia da República, 6 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Isabel Pires — Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1183/XIV/2.ª DESENVOLVIMENTO DO APARELHO PRODUTIVO NACIONAL – INCORPORAÇÃO NACIONAL NA

PRODUÇÃO DE MATERIAL CIRCULANTE FERROVIÁRIO

Exposição de motivos

O desenvolvimento da economia nacional exige a superação dos seus défices estruturais. O reforço do aparelho produtivo nacional e a substituição de importações por produção nacional são vertentes essenciais de uma política económica que sirva os interesses nacionais.

A produção de material circulante é uma das fileiras produtivas cuja reconstrução é possível, mas exige uma acertada articulação da política nacional. São três as vertentes essenciais para que esta fileira possa ser reconstruída em Portugal:

− Reunificar a capacidade de planificação e exploração integrada da rede ferroviária nacional, revertendo o

caminho de pulverização do setor ferroviário desenvolvido pelos sucessivos governos nos últimos 30 anos a mando da União Europeia;

− Assumir uma verdadeira prioridade ao desenvolvimento da ferrovia nacional, planificando e concretizando os investimentos necessários;

− Integrar a preocupação de reconstrução do aparelho produtivo nacional na planificação e concretização dos investimentos públicos na ferrovia.

I – Reunificar a ferrovia O processo de liberalização conduzido a partir da União Europeia foi um dos grandes responsáveis pela

regressão que o sector ferroviário nacional sofreu nos últimos 30 anos. De pacote em pacote, impondo a liberalização, degradando a soberania nacional, promovendo a entrada das multinacionais, a União Europeia – e os que por cá lhe aplicam as diretivas – cumpriu o seu papel federalista.

Crescem as vozes contra as consequências desse processo, como o fez recentemente o Comité Económico e Social Europeu, que até sublinha que «os maiores e mais bem-sucedidos países europeus na ferrovia optaram pela integração dos gestores de infraestrutura e operadores de serviços, para garantir melhor cooperação e flexibilidade nas operações». E nesse aspeto importa sublinhar algo que o PCP sempre destacou, apesar de tantas vezes desmentido, e para o recordar trazemos aqui as palavras do deputado do PCP Lino de Carvalho, no plenário da Assembleia da República, a 4 de abril de 1997: «No âmbito da Comunidade Europeia nada obriga a este desmembramento, ao contrário do que, por vezes, tem sido insinuado explicitamente, porque a diretiva da Comunidade neste aspeto o que escreve é que a separação orgânica da CP entre rede e serviços é facultativa. O que é obrigatória é a existência de uma separação contabilística dentro da empresa entre os vários serviços. Ora, isso pode ser feito, em nossa opinião, no quadro da modernização da CP e no quadro de uma

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política ferroviária que tenha em conta os interesses específicos de Portugal». Recentemente, o próprio Presidente da CP veio reconhecer que o PCP tinha razão dizendo que «A

separação da infraestrutura da operação foi um dos entraves ao desenvolvimento do caminho-de-ferro em Portugal». Mas os sucessivos Governos fizeram pior. Não contentes com a separação da infraestrutura da exploração, pegaram na infraestrutura ferroviária e juntaram-na à infraestrutura rodoviária, um erro grosseiro que nenhum país do mundo cometeu. Um erro cometido pelo Governo PSD/CDS, é verdade, mas que os Governos PS se recusaram a reverter apesar das sucessivas propostas apresentadas para tal pelo PCP.

Se tudo funciona pior na ferrovia quando se separa a roda do carril, uma das componentes que desaparece de uma gestão integrada e planificada é a componente do desenvolvimento do aparelho produtivo nacional.

Atualmente estão em curso ou anunciadas diversas obras de infraestrutura ferroviária que se se concluíssem nos prazos previstos não teriam comboios para nelas circular. É verdade que há uma prática destes prazos derraparem, mas quando numa das vertentes nem sequer está previsto o investimento o fracasso do conjunto está assegurado. É que a ferrovia implica uma profunda articulação entre linha, comboio e exploração, e o prazo dos investimentos aconselha uma cuidada planificação dos investimentos que devem caminhar a par na infraestrutura e no material circulante, para servir os objetivos da exploração.

O caminho liberalizante que pulverizou a ferrovia nacional para mais facilmente ser conquistada pelas multinacionais é o oposto deste caminho planificado assente no comando nacional, e explica parte do desastre dos últimos 25 anos.

A recente fusão da CP com a EMEF – defendida pelo PCP desde que a política de direita arrancou a EMEF à CP – já produziu importantes resultados que devem ser valorizados e servir de exemplo para novas e corajosas reversões. Foi a reversão desse afastamento que permitiu inverter o declínio da EMEF, colocar novos comboios a circular, realizar um vasto programa de grandes reparações, etc.

Falta reunificar a infraestrutura e a exploração, revertendo a fusão da REFER com a EP, integrando novamente a REFER e a CP. E falta reverter a separação das mercadorias e a privatização da CP Carga.

II – Prioridade à Ferrovia Depois de 20 anos de brutal desinvestimento na ferrovia, o país está a assumir a necessidade de reconstruir,

modernizar e alargar a oferta ferroviária. E até já se ouvem alguns governantes falar da necessidade de voltar a produzir comboios em Portugal. O que é importante, mas não significa mais que propaganda se atrás das palavras não vierem os atos consequentes.

É que mais grave que a não aquisição de material circulante é o facto de os anúncios de tais aquisições se sucederem, seguidos do respetivo cancelamento e substituição por novas promessas. Relembra-se a este propósito: o concurso cancelado em 1999 para material para Cascais; o concurso cancelado em 2001 de aquisição de automotoras diesel ligeiras; o concurso cancelado em 2001 para remodelação de carruagens do inter-regional; a remodelação cancelada de 25 automotoras Diesel UTD 600 entre 2000 e 2004; o concurso cancelado em 2009 para aquisição de unidades para o Metro do Mondego; o concurso cancelado em 2010 para aquisição automotoras regionais diesel; o concurso cancelado em 2010 para aquisição de material circulante elétrico para o serviço suburbano onde se contemplava, também, Cascais.

Perante um tal desinvestimento público, só a extraordinária capacidade da manutenção ferroviária nacional foi capaz de ir mantendo operacional uma frota que em múltiplos casos já ultrapassou em 20/30 anos o período de vida expectável.

Mesmo este Governo, cujo Primeiro-Ministro leva seis anos no cargo, também ainda não concretizou qualquer aquisição de comboios, apesar de ser verdade que estão dois concursos a correr, um para comprar 14 unidades triplas para o Metro de Lisboa e outro para comprar 22 comboios para o regional da CP.

No mesmo sentido têm progredido os investimentos na ferrovia. Depois do tristemente célebre PET do Governo PSD/CDS, que afirmava perentoriamente que o transporte ferroviário de passageiros não era uma prioridade, começámos em 2015 a assistir a uma importante reversão dessa visão, apesar do ritmo de execução dos diferentes projetos ser muito lento, entalados entre a vontade do Governo de adiar investimentos para simular poupanças para o défice, e das dificuldades propositadamente criadas à contratação pública pelos autores das leis sobre a contratação pública (os mesmos que depois se queixam dessas dificuldades e as usam

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para justificar atrasos e privatizações). Por fim, num momento em que a descarbonização e as alterações climáticas são erguidas em prioridade

nacional para justificar o desvio de milhares de milhões de euros para as multinacionais, deveria ser incontornável que o desenvolvimento dos transportes públicos e do transporte ferroviário pesado é uma componente essencial de qualquer política que dê efetiva prioridade à melhoria do meio ambiente. Ora, essa prioridade, para não se transformar em mais um pesadelo financeiro pela dependência externa absoluta, exige que o país aumente a sua capacidade produtiva de material circulante.

É nesse sentido que o PCP identifica claramente a necessidade de um conjunto de investimentos no material circulante ferroviário, que permitam:

• substituir toda a atual frota quando atinja o seu limite operacional; • dar resposta ao necessário aumento da oferta e • dar resposta aos investimentos concretizados, em concretização, projetados e a projetar na infraestrutura. Como se pode ver mais detalhadamente nos quadros seguintes e nos anexos, o país necessita de substituir

praticamente toda a sua frota nos próximos 15 anos. Mesmo levando até ao fim os concursos que decorrem atualmente, para 22 unidades para o regional da CP e 14 unidades para o Metro de Lisboa, não ficam satisfeitas sequer as necessidades de curto prazo, muito menos as necessidades a 15 anos.

Só para substituir a atual frota, nos próximos cinco a quinze anos, é necessário adquirir:

Material a substituirA 5 anosA 15 anos (total)

Unidades triplas ou quadruplas para os urbanos 61 163

Unidades duplas ou triplas para o regional 29 98

Locomotivas 51

Carruagens 45

Alfa 9

Metro Porto 72 102

Metro Lisboa 111 Sublinhe-se que estes números são no essencial para substituir a atual frota. Algumas das unidades podem

ainda sofrer uma última grande reparação (atualmente não prevista), e assim estender a sua vida útil mais 10 anos, mas nem tal é já possível na maioria do material nem o País pode continuar a adiar problemas como se os estivesse a resolver. Depois há que planificar a resposta ao necessário aumento da oferta (recordemos os problemas com que o sistema estava antes da pandemia) e ao pleno aproveitamento dos investimentos na modernização da infraestrutura. Isso coloca ainda novas necessidades: veja-se, mais uma vez, nos anexos e no quadro seguinte:

Necessidades acrescidas de material circulantePróximos 15 anos

Unidades Triplas ou Quadruplas para os Urbanos 48

Unidades Duplas ou Triplas para o Regional 15

Locomotivas 10

Carruagens 50

Alfa 12

Internacional 4

Metro Porto 28

Metro Lisboa 18

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Estamos, pois, perante um investimento significativo, de perto de 3,75 mil milhões de euros para os próximos 15 anos (cerca de 250 milhões de euros por ano, em média) que são fundamentais para reconstruir a oferta de transportes públicos pesados, com os impactos consequentes na mobilidade das populações e na descarbonização por efeito da substituição do transporte individual. Mas este volume de investimento público, se corretamente planificado pode igualmente permitir reconstruir a capacidade produtiva nacional de material circulante, o que implicaria que uma parte significativa desse investimento, em vez de se traduzir numa mera importação de material possa contribuir para a criação de riqueza em Portugal. Aliás, face ao extraordinário crescimento internacional do investimento na ferrovia, o país pode nem ter outra alternativa para garantir as suas necessidades do que aumentar a sua capacidade produtiva.

Já as fontes para este investimento público podem ser encontradas quer no Orçamento do Estado, quer nos vários programas da União Europeia de apoio ao combate às transformações climáticas, com uma taxa de utilidade para o país muito superior.

III – Assumir a prioridade de reconstruir o Aparelho Produtivo Nacional Desde o encerramento da Sorefame em 2003 que Portugal está dependente da importação para satisfazer

as necessidades de desenvolvimento da sua frota ferroviária. Não por acaso, desde esse processo, há já 20 anos, que Portugal não realiza qualquer aquisição de comboios ou metros, limitando-se a alugar algum material obsoleto a Espanha para atamancar alguns défices de material.

Para que essa produção volte a ser uma realidade, são necessárias as duas medidas anteriormente enunciadas – reunificar o comando do sector ferroviário nacional e assumir a ferrovia como uma prioridade estratégica – e a conjugação de um conjunto de fatores que permitam viabilizar essa produção. Os dois concursos públicos para aquisição de material circulante que estão a decorrer não incorporam esse conjunto de fatores, não colocam como condição a incorporação nacional, nem estão dimensionados para facilitar essa incorporação. Mesmo que levados até ao fim, apenas resolverão alguns problemas de falta de material circulante, mas desaproveitam todas as potencialidades de dinamização do aparelho produtivo nacional.

São medidas a adotar para facilitar a incorporação nacional:

Planificar as necessidades a médio prazo, quer para a renovação da frota quer para o alargamento ou modernização da oferta

Só com uma cuidada planificação será possível reconstruir a capacidade de produção nacional de material

circulante, nomeadamente por garantir um volume de trabalho mínimo constante que permita viabilizar os investimentos necessários. Essa planificação só pode ser feita a partir das próprias empresas.

Programar séries longas com entregas faseadas no tempo O Metropolitano de Lisboa, que necessita de até 2031 substituir toda a sua atual frota, tem a correr um

concurso para a aquisição de 7 comboios, ou seja, 14 unidades triplas! Mesmo que este concurso não acabe anulado como todos os anteriores, alguém acredita que o eventual vencedor, para construir sete comboios vai montar uma fábrica em Portugal? E quando essas unidades forem entregues, lançamos o concurso para as outras?

Sem falar das outras vantagens já identificadas de produzir séries longas e não várias séries curtas e diferentes: a redução do tempo para a fase de projeto e homologação; a redução do custo unitário da produção; a redução do custo da manutenção; a facilidade na gestão de stocks de material sobressalente.

O mesmo se passa com a CP, que lançou um concurso para apenas 22 comboios quando necessita de algumas centenas nos próximos 15 anos. Planificar a aquisição de séries longas de material com a entrega intercalada no tempo é assim um elemento central para tornar possível a incorporação nacional na produção de material circulante.

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Condicionar a aquisição à incorporação nacional na produção Por fim, reunidas as condições para o fazer, o Estado português deve condicionar a aquisição de material

circulante à incorporação nacional. Como? Simplesmente colocando essa condição como obrigatória nos cadernos de encargos. Uma incorporação que deve acontecer preferencialmente através da única unidade industrial do país ainda capacitada para rapidamente dar resposta a esta produção: a antiga EMEF, as atuais oficinas da CP, que pode e deve apoiar-se num vasto conjunto de empresas portuguesas que podem contribuir para esta fileira produtiva.

No tecido industrial nacional existem várias empresas, desde fundições e metalomecânicas passando pelo sector elétrico e eletrónico bem como de informática e programação, de equipamentos e design, que atualmente fornecem os grandes fabricantes de comboios e seus equipamentos. Temos essa capacidade reconhecida no sector, só faltou ao conhecimento dos sucessivos governos que negaram essa aposta ao País.

Da mesma forma, a incorporação tecnológica nacional pode ser potenciada, intensificando a cooperação entre a CP, as Universidades portuguesas e algumas empresas do sector.

Condicionar a aquisição à incorporação nacional na manutenção Mais recentemente, e depois de o PCP o ter proposto durante anos, a oferta foi ligeiramente aumentada

através da reparação de material circulante que estava imobilizado (e muitas vezes, a ser canibalizado para retirar peças). Cada comboio necessita de um plano diário de manutenção e reparação, de realizar regulares inspeções e reparações mais profundas, faz a cada 10 anos uma grande reparação que o habilita a continuar a circular, e depois de terminado o seu tempo de vida útil, pode sofrer uma nova grande reparação ou mesmo uma remotorização que o coloque a operar durante mais 10 ou 20 anos.

Tem sido prática das multinacionais tentarem condicionar a venda à entrega da manutenção e reparação, num contrato que lhe garante lucros por dezenas de anos e faz aumentar a dependência dos Estados face às mesmas. É fundamental que os concursos a realizar (ao contrário do que fez o atual governo no concurso dos 22 regionais) prevejam que a manutenção seja realizada em Portugal e pela CP. Não só porque implica uma maior incorporação produtiva nacional no processo, como aumenta a soberania nacional e permite habilitar a CP a continuar a valorizar o equipamento adquirido enquanto o considerar válido.

Propriedade do Material Circulante

Ainda todos nos lembramos do concurso em que o Estado adquiriu as UQE 3500, que acabaram com 18

delas ao serviço da Barraqueiro depois de um «concurso» ao qual a CP foi proibida de concorrer. É preciso garantir que futuras aquisições não venham a constituir antecâmaras da entrada dos grupos económicos privados para explorar o sector ferroviário. O material a adquirir deve ser adquirido pela CP, para colocar ao serviço do povo português através da CP.

Entretanto, há que rejeitar com toda a clareza a opção por mais modelos PPP, que aumentam a despesa pública, como o demonstram todas as PPP hoje existentes, onde o Estado para não contrair um dado empréstimo, ou não fazer diretamente um determinado investimento, contrai antes compromissos financeiros muito superiores e a juros insustentáveis. Nem tão pouco é solução continuar a apostar no aluguer de material circulante antigo ao estrangeiro, que hoje representa custos sem retorno de qualidade e fiabilidade de cerca de 8 milhões por ano.

Valorizar os Trabalhadores das Oficinas da CP Durante duas décadas as oficinas da CP (antiga EMEF) foram sendo profundamente desvalorizadas, com

os diferentes governos a recusarem a necessária entrada de trabalhadores, a imporem uma muito significativa desvalorização salarial e a apostarem na subcontratação e na precariedade. A idade média em algumas oficinas chegou a atingir os 59 anos em 2018. Depois da reversão da separação da EMEF, assistiu-se a uma alteração do caminho que estava a ser seguido, com a contratação de trabalhadores e o aumento do quadro operacional.

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Mas não só muitos serviços continuam a ser subcontratados (com o que isso implica de atraso na gestão dos processos e de aumento de custos, como por exemplo, com toda a pintura do material circulante), como há equipamentos e ferramentas desaproveitados por falta de operários, como ainda a empresa tem que se dimensionar para dar resposta durante muitos anos às necessidades da frota ferroviária nacional.

Isso implica, inevitavelmente, alargar os seus quadros de pessoal e valorizar o trabalho e as remunerações. É público que há quem ande – em nome da iniciativa privada – a reivindicar apoios públicos para em instalações públicas conseguir explorar técnicos ferroviários a ganhar 700 euros. Não é esse o futuro que o investimento público deve alavancar. A valorização das carreiras, a melhoria dos salários, a eliminação da precariedade e a contratação dos trabalhadores necessários para todas as categorias sem exceção da CP é que são um importante objetivo a alcançar. O desejável aumento da capacidade de fabrico requer ainda a reconstituição do corpo de saber técnico ferroviário imprescindível ao projeto e manutenção de material circulante, conhecimento que só se sedimenta com largos anos de experiência em empresas ferroviárias e não pode ser subcontratado a academias por mais valorosas que sejam.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que desenvolva as necessárias medidas no sentido de: 1 – Considerar a reconstrução da capacidade nacional de produção de material circulante uma prioridade

nacional face: à necessidade de avultados investimentos na renovação e modernização da frota nos próximos 15 anos; à necessidade de substituir importações por produção nacional; à necessidade de criar em Portugal emprego qualificado e com direitos.

2 – Concretizar a reunificação do sector ferroviário, conjugando a Gestão da Infraestrutura com a Exploração Ferroviária, numa única empresa pública e nacional.

3 – Fixar um plano nacional para a rede ferroviária, projetando num horizonte de pelo menos 30 anos o investimento na rede ferroviária nacional, seja em novas linhas, seja na manutenção e melhoramento da rede atual.

4 – Concretizar um plano nacional para o material circulante, que preveja as necessidades nacionais de material circulante para os próximos 15 e 30 anos, quer para substituição da atual frota quer para a sua necessária expansão face ao necessário aumento da oferta e aos desenvolvimentos da infraestrutura.

5 – Planificar a aquisição do material necessário recorrendo a séries mais longas possíveis, com entregas intercaladas no tempo.

6 – Assegurar que todos os concursos para aquisição de material ferroviário incluam a imposição da significativa incorporação nacional na sua produção, manutenção e reparação.

7 – Desenvolver as seguintes medidas:

7.1 – Com a Metro do Porto desenvolver um plano para a aquisição, pela Metro do Porto, num único concurso, do material circulante que dê resposta à substituição progressiva da atual frota e ao alargamento da oferta em resultado da expansão da rede.

7.2 – Com a Metro de Lisboa desenvolver um plano para a aquisição, pelo Metro de Lisboa, do material circulante que dê resposta à substituição progressiva da atual frota e ao alargamento da oferta em resultado da expansão da rede.

7.3 – Com a CP desenvolver um plano para a aquisição, pela CP, do material circulante que dê resposta à substituição da atual frota e ao alargamento da oferta em resultado da expansão da rede, nomeadamente:

7.3.1 – Dar resposta às necessidade de material circulante para os serviços urbanos da CP, nomeadamente: substituição de todo o material da Linha de Cascais que ficará definitivamente obsoleto

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com a modernização da infraestrutura e a alteração da Linha; alargamento da oferta na Linha de Sintra, do Sado e da ponte 25 de Abril; criação de novos serviços urbanos a Leixões e à Linha do Oeste; alargamento significativo do serviço urbano entre Lisboa Oriente e Azambuja quando o tráfego de alta velocidade for desviado para a nova linha.

7.3.2 – Dar resposta às necessidades de material circulante para os serviços regionais da CP, nomeadamente: modernização e alargamento da oferta com a eletrificação das Linhas do Minho, do Algarve, do Oeste, do Douro e do Alentejo; reabertura do Ramal da Lousã, da ligação Covilhã/Guarda e do serviço regional na Linha do Sul; modernização e alargamento da oferta no Norte, Beira Baixa, Tomar e Alfarelos.

7.3.3 – Dar resposta às necessidades de material circulante para o serviço intercidades da CP nomeadamente assumindo o objetivo de disponibilizar ligações rápidas, diretas e de capacidade flexível, com elevado conforto e serviços complementares como cafetaria ou transporte de bagagem volumosa e bicicletas para todas as vilas e cidades atravessadas pelo caminho de ferro, unindo entre si todas as capitais de distrito.

7.3.4 – Dar resposta às necessidades de material circulante para o serviço Alfa da CP, nomeadamente: aumentando e modernizando a frota atualmente ao serviço com garantia de padrões elevados de conforto e velocidade.

7.3.5 – Dar resposta às necessidades de material circulante para o serviço internacional da CP, nomeadamente prevendo: o restabelecimento de ligações a Madrid pelo Sul com a conclusão das obras Évora/Caia, reduzindo o tempo de percurso para um total de 4 horas, ponta a ponta e o restabelecimento das ligações a Hendaia via Vilar Formoso;

8 – Planear o financiamento necessário a este objetivo nacional, cujo valor global pode ascender a 3,75 mil

milhões de euros nos próximos 15 anos, recorrendo nomeadamente:

8.1 – Aos orçamentos do Estado e ao Plano de Recuperação e Resiliência; 8.2 – Aos Quadros Financeiros Plurianuais no âmbito da UE; 8.3 – A outras possibilidades de financiamento disponíveis nos mercados; 8.4 – Aos Orçamentos do Estado.

Anexos: MAPA 1: Situação atual do Material Circulante de Passageiros na Ferrovia e Metropolitanos Lisboa e Porto MAPA 2: Previsão de Material Circulante necessário para a modernização e alargamento da oferta

ANEXOS

MAPA 1 – Situação atual do Material Circulante de Passageiros na Ferrovia e Metropolitanos Lisboa e Porto

Série Unidades Vida Útil Ampliação Vida Útil Concurso Reposição

Tipo Intervenção Até Até Unidades Urbanos

UQE 3250 31 2013 R (desde 2015) 2025/2030 2022/2027

163

UTE 3150 UQE 2300 42 2022 R 2032 2029 UQE 2400 14 2027 R 2037 2034 UQE 3500 30 2029 2026 UTE 2240 5 2033 2030 UME 3400 34 2032 2029

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Série Unidades Vida Útil Ampliação Vida Útil Concurso Reposição

Tipo Intervenção Até Até Unidades Regional

UTE2240 50 2033 2030

98 UTD 592 20 Alugado a Espanha atrasado Allan 350 2 atrasado UTD 450 19 2020 RM 2035 2032 UDD 9630 7 2021 atrasado

Longo Curso Carruagens

Corail 57 2040 2037 102

Sorefame M 45 2034 2031 Compradas 50 2030 R 2040

Locomotivas E 5600 19 2023 RCE 2031 2028

51 D 1400 11 R 2031 2028 E 2600 21 R 2031 2028 Alfa Pendular 9 2029 2036 12 Internacional 4 Alugado a Espanha 4

Metropolitanos Metro Porto 72 2027 2024

102 30 2030 2027

Metro Lisboa 18 2030 2027

111 13 2035 2032 18 2037 2034 37 2039 2036

Legenda: (R) Grande Reparação, necessária a cada 10 anos de vida de um comboio e realizada também para estender a vida do comboio; (RM) – Remotorização, uma grande reparação que inclui a substituição do Motor e de todos os componentes eletrónicos; (RCE) – Uma grande reparação que inclui a substituição de todos os componentes eletrónicos.

MAPA 2 – Previsão de Material Circulante necessário para a modernização e alargamento da oferta

Linha MC Atual Nota MC Necessário

UE UD Urbanos

Linha Sintra 56 UQE Aumento Oferta 66

Linha da Azambuja 12 UQE Aumento Oferta + Crescimento potenciado pelo desvio da alta velocidade para nova linha norte

18

Linha do Sado 3 UTE Aumento Oferta 5 Linha de Cascais 31 (UTE/UQE) Aumento Oferta 40 Linha Torres Vedras Eletrificação em 2023 e criação serviço urbano 5 Ponte 25 Abril 18 UQE 24

Porto 34 UME

40

2 UTE Reabertura da Linha Leixões 3

Regionais Linha Norte

55 UTE

55

Linha Beira Baixa Reativação Covilhã-Guarda

Página 163

6 DE ABRIL DE 2021 163

Linha MC Atual Nota MC Necessário

UE UD Regionais

Linha Tomar 55 UTE 55 Alfarelos (Coimbra-

Figueira da Foz) Linha Minho

24 UTD

Eletrificada 10

Linha Oeste Em eletrificação 7

(mais 5 no Serviço Urbano a Torres Vedras)

Linha Douro Eletrificar até à Régua e ao Pocinho 7 Linha Alentejo

19 UDD Eletrificar até Beja e até à Funcheira 7

Linha Algarve Eletrificação e Aumento de Oferta 16 Linha do Leste 2 Allan 2 Ramal Lousã Reabertura 12 Linha Vouga 7 UDD 7

Longo Curso Intercidades Carruagens 152 Incluindo material para os serviços Regional e

Internacional 200

Locomotivas 51 50 11 Alfa 9 Alfa 16 Internacional Repor Hendaia e Madrid alargado 6 Metropolitano Porto 102 130 Lisboa 111 130

Assembleia da República, 6 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO

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6 DE ABRIL DE 2021 133 b) contra criança ou jovem que com ele coabite; É punido co

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