O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

18

As estatísticas sobre o mesmo tema disponibilizadas pela Eurostat (Adult Learning Statistics) permitem uma

leitura comparativa que se ilustra no gráfico seguinte. Observa-se que Portugal se encontra meio da tabela dos

países da UE, com valor próximo, embora ligeiramente superior, ao da média europeia.

Gráfico 2 – Taxa de participação em educação e formação (% pessoas entre 25 e 64 anos)

Fonte: Eurostat, Adult Education Survey.

———

PROJETO DE LEI N.º 736/XIV/2.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ESTUDANTES INTERNACIONAIS INSCRITOS EM INSTITUIÇÕES DE

ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o

Projeto de Lei n.º 736/XIV/2.ª – Reforça a proteção dos estudantes internacionais inscritos em instituições do

ensino superior públicas.

O Projeto de Lei n.º 736/XIV/2.ª, deu entrada em 16 de março de 2021, foi admitido no dia 18 de março, e

por despacho do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 24 de março.

O projeto foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 30 PROJETO DE LEI N.º 780/XIV/2.ª PROÍ
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE ABRIL DE 2021 31 a dador e sem um deferimento obrigatório para homens que faze
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 32 campanha anual de incentivo à dádiva de sa
Pág.Página 32