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7 DE ABRIL DE 2021

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artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando p disposto na

alínea a) do artigo 123.º do RAR.

Refere ainda nota técnica ao Projeto em análise que «a iniciativa, ao limitar o valor máximo da propina na

alteração ao artigo 9.º, constante do artigo 2.º do projeto de decreto, e ao prever, na alteração ao artigo 10.º,

que o apoio de ação social direta se aplique aos estudantes internacionais inscritos em instituições de ensino

públicas, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do Estado. Uma vez que a

iniciativa estabelece, no artigo 4.º, a sua produção de efeitos ‘a partir do ano letivo de 2021/2022’, poderá ser

ponderada a sua alteração pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, fazendo com que a mesma

coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o

limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição, designado como ‘lei-travão’.»

A discussão na generalidade do projeto está agendada para o próximo dia 8 de abril.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica relativa ao projeto, «com a presente iniciativa visa a proponente proceder

à alteração do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que regulamenta o Estatuto do

Estudante Internacional, reforçando a proteção dos estudantes internacionais inscritos em instituições do ensino

superior públicas, nomeadamente na fixação de valores máximos de propinas a pagar e no acesso, em situações

excecionais, a apoios de ação social direta.»

A iniciativa é composta por cinco artigos, os quais: definem o Objeto (artigo 1.º); alteram os artigos 9.º, 10.º

e 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual (artigo 2.º), norma revogatória (artigo

3.º); produção de efeitos (artigo 4.º) e; entrada em vigor (artigo 5.º).

A proponente descreve, na exposição de motivos da iniciativa, «no ano letivo de 2018/2019, os alunos

estrangeiros inscritos totalizavam 56 851, o que revela um aumento de 16% face ao ano letivo anterior e que

corresponde quase ao triplo dos estudantes inscritos no início da década». Acrescenta ainda que «no primeiro

semestre do ano letivo 2019/2020, representam 15% do total, somando mais de 58 mil alunos, dos quais 21 mil

eram provenientes do Brasil.»

Refere que «as despesas escolares têm um peso elevado nos orçamentos familiares, em particular no caso

dos agregados com filhos a frequentar o ensino superior» e que «os estudantes internacionais que se encontram

a frequentar instituições de ensino superior portuguesas estão numa situação particularmente vulnerável, dado

que para além de não beneficiarem de todos os apoios de ação social, o valor das propinas que pagam é,

também, mais elevado do que aquele que é suportado pelos estudantes nacionais». Considera que esta situação

ocorre pelo «facto de as instituições de ensino superior poderem, livremente, fixar o valor da propina,

estabelecendo a lei que esta não pode ser inferior à propina máxima fixada para o ciclo de estudos».

Refere que «no contexto atual, muitos estudantes recorreram ao mecanismo extraordinário de regularização

de propinas» e consideram «fundamental estabelecer que o valor da propina paga pelos estudantes

internacionais não pode ser superior ao valor da propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em

causa».

No caso dos apoios no âmbito da ação social escolar, referem que o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março,

permite que os «estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de

emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e

indireta, beneficiando os restantes apenas da ação social indireta», nesse sentido consideram que «em

situações excecionais, como aquela que vivemos os estudantes internacionais deveriam igualmente beneficiar

de ação social direta», acrescentando que «a situação destes estudantes com a daqueles que são provenientes

de países da União Europeia, verificamos que existe um tratamento diferenciado, uma vez que a estes não

podem ser cobradas propinas mais caras e têm, igualmente, direito a apoios de ação social.» Neste sentido,

propõe a alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, «prevendo que, em situações excecionais, a

determinar pelo Governo, os estudantes internacionais possam também beneficiar de ação social direta.»

Concluindo, a requerente propõe «alterar o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, prevendo que o valor

da propina paga pelos estudantes internacionais não possa ser superior ao valor da propina máxima fixada pela

lei para o ciclo de estudos em causa, bem como o reforço dos apoios da ação social, sendo este um importante

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