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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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introduzida ao estatuto do estudante internacional, como seja o de refletir as recomendações da Organização

para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e as orientações gerais para a articulação da política

de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia com as demais políticas públicas de

internacionalização, o de remover os constrangimentos legais atualmente existentes ao acolhimento dos

estudantes em situações de emergência humanitária no ensino superior, o de esclarecer alguns aspetos do

regime e o de reforçar a atratividade internacional de Portugal.

Atualmente, o estatuto do estudante internacional consubstancia-se em 21 disposições:

− O objeto: a sua regulamentação jurídica (artigo 1.º);

− O âmbito objetivo: a sua aplicabilidade a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas,

com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar e policial (artigo 2.º);

− A noção legal de estudante internacional: aquele que não tem a nacionalidade portuguesa, excluindo

(artigo 3.º):

a) Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Os familiares2 de portugueses ou de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia,

independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que não, sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia residam legalmente em

Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar

no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior,

de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre

o Estado português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o acesso e ingresso no ensino superior através dos regimes especiais regulados

pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro (texto consolidado), cujo elenco de beneficiários é

identificado no seu artigo 3.º, entre outros: os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa

no estrangeiro e os familiares que os acompanhem; os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas

Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas; os

estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de

cooperação firmados pelo Estado português; os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada

em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade; os praticantes desportivos de

alto rendimento; os naturais e filhos de naturais do território de Timor-Leste;

− O concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais em ciclos de estudos

conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre é regulado

por este diploma (n.º 1 do artigo 4.º);

− Quanto ao ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em cursos técnicos

superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se segundo as

condições de ingresso e acesso fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição do ensino

superior (n.º 2 do artigo 4.º);

− Os requisitos necessários para a matrícula e inscrição: a titularidade de uma qualificação que dê acesso

ao ensino superior como qualquer diploma ou certificado emitido pela autoridade competente que ateste a

aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior

no país em que foi conferido ou de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente

equivalente (artigo 5.º);

− O estabelecimento das condições de ingresso em cada instituição/ciclo de estudos é materializada por

regulamento próprio emanado por cada instituição e devem prever obrigatoriamente a demonstração pelo

2 O conceito de familiar é constante na alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, o cônjuge; o parceiro com quem o cidadão viva em união de facto constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside; o descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de

um cidadão da União, assim como o cônjuge ou parceiro; o ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro.

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