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7 DE ABRIL DE 2021

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estudante internacional da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, do

conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e, quando aplicável, a satisfação dos pré-

requisitos (artigo 6.º);

− O número de vagas e os prazos para as candidaturas são aprovados anualmente pelo órgão legal e

estatutariamente competente de cada instituição de ensino e devem ter conta os limites decorrentes dos critérios

legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de

estudos; os recursos humanos e materiais da instituição e os limites previamente fixados por despacho do

membro do Governo responsável pela área do ensino superior (artigo 7.º);

− A apresentação das candidaturas é feita diretamente na instituição de ensino superior (artigo 8.º);

− A inclusão no conceito legal de estudante internacional do estudante em situação de emergência por

razões humanitárias, como nos casos de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de

violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária (artigo 8.º-A);

− A fixação das propinas de inscrição dos estudantes internacionais é concretizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior pública.

Note-se que o valor pecuniário das propinas deve considerar o custo real da formação e os valores fixados

noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras e não pode ser inferior à propina máxima fixada

pela lei para o ciclo de estudos em causa (artigo 9.º conjugado com o artigo 16.º deste diploma, os artigos 233.º

(limite máximo do valor da propina) e 234.º (limite mínimo), ambas as disposições da Lei n.º 2/2020, de 31 de

março, Orçamento do Estado para 2020 e os artigos 257.º (limite mínimo do valor da propina) e 258.º (limitação

das propinas em todos os ciclos de estudo), as duas normas da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,

Orçamento do Estado para 2021.

A título exemplificativo, apresenta-se hiperligação para a tabela de propinas para o ano letivo de 2020/21 em

vigência nas seguintes instituições de ensino superior públicas: Instituto Politécnico de Bragança3; Instituto

Politécnico de Castelo Branco4; Instituto Politécnico de Coimbra5; Universidade do Algarve6; Universidade de

Coimbra7; Universidade de Lisboa8 (quadros 5 e 6); Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade

Nova de Lisboa9 (pontos B.5 a B.7, C.4 e D.4); Universidade do Minho10; Universidade do Porto11.

− Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos

os apoios da ação social direta – bolsas de estudo e auxílio de emergência –, e da indireta, como o acesso à

alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e desportivas e a outros apoios

educativos como a atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar

excecional; a concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores

de deficiência e, a promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos

estudantes.

Os demais estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, isto é, do acesso à

alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e desportivas e a outros apoios

educativos [artigo 10.º conjugado com as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º e artigos 19.º e 20.º, todos do

Decreto-Lei n.º 129/93 de 22 de abril12, diploma que estabelece as bases do sistema de ação social no ensino

superior, os artigos 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º , 27.º e 28.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (texto consolidado),

os n.os 3 a 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e com o Regulamento de Atribuição de Bolsas

3 Informação retirada do sítio na Internet do referido Instituto. 4 Informação retirada do sítio na Internet do referido Instituto. 5 Informação retirada do sítio na Internet do referido Instituto. 6 Informação retirada do sítio na Internet da referida Universidade. 7 Informação retirada do sítio na Internet da referida Universidade. 8 Informação retirada do sítio na Internet da referida Universidade. 9 Informação retirada do sítio na Internet da referida Universidade. 10 Informação retirada do sítio na Internet da referida Universidade. 11 Informação retirada do sítio na Internet da referida Universidade. 12 Os seus artigos 12.º a 17.º foram revogados pela alínea f) do n.º 1 do artigo 182.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e conferida uma

nova redação ao artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto.

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