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7 DE ABRIL DE 2021

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve a seguinte iniciativa antecedente sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

515

Recomenda medidas de apoio aos estudantes internacionais

2020-06-09 BE

Alínea b) do n.º 1 Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP

A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine

Katar Moreira (N insc.)

Restante n.º 1 Aprovado

A Favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

Abstenção: PSD, CDS-PP

Ponto 2 Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP, IL

A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine

Katar Moreira (N insc.)

Ponto 3 Aprovado

A Favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

Abstenção: PSD, CDS-PP

[DAR II série-A n.º 103, 2020.06.09, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 108-109)]

[DAR II série-A n.º

124, 2020.07.21, da 1.ª SL da XIV Leg

(pág. 40-41)]

De realçar que:

• O Projeto de Resolução n.º 515/XIV/1.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República-

Recomenda ao Governo medidas de apoio aos estudantes internacionais.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues (N insc.), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da Assembleia da República (Constituição) e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República16 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

16 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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