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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados – com a exceção

que se refere de seguida – e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao limitar o valor máximo da propina na alteração ao artigo 9.º, constante do artigo 2.º do projeto

de decreto, e ao prever, na alteração ao artigo 10.º, que o apoio de ação social direta se aplique aos estudantes

internacionais inscritos em instituições de ensino superior públicas, parece poder traduzir, em caso de

aprovação, um aumento de despesas do Estado. Uma vez que a iniciativa estabelece, no artigo 4.º, a sua

produção de efeitos «a partir do ano letivo de 2021-2022», poderá ser ponderada a sua alteração pela Comissão,

em sede de apreciação na especialidade, fazendo com que a mesma coincida com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado

como «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de março de 2021. A 18 de março foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 24 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário17 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Reforça a proteção dos estudantes internacionais inscritos em

Instituições de Ensino Superior Públicas» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Não obstante, uma vez que, em

caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título: «Reforça a proteção dos estudantes

internacionais inscritos em instituições de ensino superior públicas, alterando o Decreto-Lei n.º 36/2014,

de 10 de março».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de

março foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto,

pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua terceira alteração.

Encontra-se respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», embora pareça

mais simples e eficiente que essa informação conste do artigo 1.º e não, como agora, do artigo 2.º do projeto de

lei.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no artigo 5.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, na alteração ao n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março,

constante do seu artigo 2.º , que «os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior

17 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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