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7 DE ABRIL DE 2021

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beneficiam exclusivamente dos apoios de ação social indireta previstos na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,

podendo beneficiar em situações excecionais de apoios de ação social direta, nos termos a regulamentar pelo

Governo».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da da Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre

derechos y libertades de los extranjeros y su integración social. De acordo com o disposto no n.º 4 do artículo

33, referente aos termos aplicáveis ao Régimen de admisión a efectos de estudios, intercambio de alumnos,

prácticas no laborales o servicios de voluntariado, prevê-se que os estudantes internacionais enquadrados neste

regime, quando «… admitidos con fines de estudio, prácticas no laborales o voluntariado podrán ser autorizados

para ejercer una actividad retribuida por cuenta propia o ajena, en la medida en que ello no limite la prosecución

de los estudios o actividad asimilada, en los términos que reglamentariamente se determinen», com as ressalvas

previstas na Ley 44/2003, de 11 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias. Adicionalmente,

conforme o disposto no n.º 1 do artículo 14 (Derecho a la Seguridad Social y a los servicios sociales), os

estrangeiros residentes têm direito a aceder às prestações e serviços da Segurança Social nas mesmas

condições que os cidadãos espanhóis.

Cumpre também salientar o previsto no artículo 418 do Real Decreto 1721/2007, de 21 de diciembre, por el

que se establece el régimen de las becas y ayudas al estúdio. De acordo com a alínea d) do n.º 3 do ponto 1 é

referido que, no universo aplicável a estudantes internacionais e para efeitos de acesso a apoios, é necessária

a verificação dos seguintes pressupostos:

• No caso de cidadãos da União Europeia e dos seus familiares, beneficiários dos direitos de livre circulação

e de residência, é requerido a condição de residência permanente, ou, em alternativa, que se registem como

trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem;

• No caso de cidadãos estrangeiros de origem não comunitária, aplica-se o disposto no normativo sobre

derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, acima referida.

No seguimento da reforma promovida pela Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, verificou-se a publicação

do Real Decreto 557/2011, de 20 de abril19, no qual se encontram definidos, entre outros aspetos, os termos da

autorização de estadia para efeitos de estudo e mobilidade estudantil (Capítulo II do Título III). Neste sentido,

importa referir o apoio previsto no n.º 2.º do artículo 3820 e o enquadramento procedimental aplicável à

modificação das situações dos estrangeiros residentes para efeitos de estudo, previsto no artículo 199.º.

Adicionalmente, importa também referir o n.º 2 do artículo 3 do Real Decreto 412/2014, de 6 de junio, por el

que se establece la normativa básica de los procedimientos de admisión a las enseñanzas universitarias oficiales

de Grado, que permite às Administrações educativas coordenar os procedimentos de acesso às universidades

na sua competência geográfica.

Em função do ajustamento do financiamento do sistema de apoios no âmbito do ano letivo 2020-2021,

18 «Condiciones de los beneficiários». 19 «Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, tras su reforma por Ley Orgánica 2/2009». 20 «Requisitos para obtener el visado y/o autorización de estancia».

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