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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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PROJETO DE LEI N.º 611/XIV/2.ª (1)

[REPÕE A DURAÇÃO DE 90 DIAS PARA O PERÍODO EXPERIMENTAL PARA TRABALHADORES À

PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO (ALTERAÇÃO À LEI

N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Exposição de motivos

A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, procedeu a um conjunto amplo de alterações à legislação laboral,

alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação,

e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º

110/2009, de 16 de setembro.

Foi através dessa lei, que alterou o artigo 112.º do Código do Trabalho, que o período experimental foi

alargado de 90 para 180 dias para desempregados de longa duração e para quem esteja à procura do primeiro

emprego, trazendo mais precariedade, insegurança e desproteção aos trabalhadores.

Importa referir que para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções

de confiança, se mantêm os 180 dias de período experimental, como a legislação já determinava.

Ou seja, passou a ser possível submeter desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro

emprego a um período experimental de 180 dias, durante o qual estão sujeitos a denúncia por parte do

empregador, sem invocação de justa causa, nem direito a indemnização.

Com efeito, esta medida não promove o emprego, não combate a precariedade e nem está sequer

fundamentada a necessidade de um período tão prolongado de experiência, apesar de o Governo ter feito crer

que traria benefícios para os trabalhadores, sendo, na verdade, uma forma de compensar as entidades

patronais.

A realidade é que não era evidente que a duração do período experimental até então era insuficiente para

criar entre a entidade empregadora e o trabalhador as necessárias condições de segurança e certeza para

estabelecer uma relação laboral estável e duradoura.

Obviamente, há um reconhecido interesse em o trabalhador conhecer o trabalho concreto que vai

desenvolver, assim como em a entidade empregadora conhecer o trabalhador com quem vai desenvolver uma

relação de contrato sem termo. Todavia, as medidas atualmente em vigor são especialmente vantajosas para a

entidade patronal, podendo os trabalhadores ficar, assim, reféns de uma espiral de precariedade, que pode ser

levada ao extremo se começar a haver abuso do período experimental de seis meses e as pessoas foram

enviadas sistematicamente embora.

Um período à experiência deve servir para a entidade empregadora e o trabalhador se conhecerem e

poderem concluir se pretendem, ou não, prolongar o vínculo laboral. Não deve servir para discriminar consoante

o tipo de trabalhador.

Em muitas situações o cenário pode ser este: seis meses numa empresa a suprir necessidades que são

permanentes, à experiência, sem um vínculo. São 180 dias de insegurança, de incerteza, que podem terminar

de um momento para o outro, sem aviso prévio, sem fundamentação para o despedimento e sem qualquer

compensação.

Acresce ainda o facto de serem considerados jovens à procura do primeiro emprego aqueles que nunca

tenham prestado a sua atividade através de um contrato sem termo. Quer isto dizer que um trabalhador pode

ter tido vários empregos a prazo, o que, aliás, até é bastante frequente, mas enquadra-se, aos olhos da lei, no

conceito de «à procura do primeiro emprego», sujeitando-se a meio ano à experiência, perpetuando a

precariedade.

A verdade é que não se consegue justificar como é possível que um jovem à procura do primeiro emprego

tenha de estar 180 dias à experiência, quando outro trabalhador, exatamente na mesma função, tem um período

experimental de 90 dias.

O facto de submeter estes trabalhadores a um período experimental de seis meses, mesmo que seja para

funções indiferenciadas, levanta questões no campo da igualdade, pois não se vislumbram razões para esta

diferença no tratamento dos trabalhadores em relação aos restantes.

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