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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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PROJETO DE LEI N.º 780/XIV/2.ª

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL

NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE

A Constituição da República Portuguesa, no contexto do princípio da igualdade, proíbe, no seu artigo 13.º, a

discriminação em razão da orientação sexual. Em direta contradição com este princípio, em Portugal como em

outros países, os homens que tenham praticado relações sexuais com outros homens são frequentemente

considerados como tendo comportamentos sexuais de risco, sujeitando estes cidadãos a uma suspensão

temporária de um ano, durante o qual devem praticar a abstinência sexual, antes de poderem dar sangue.

O Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, consagra a dádiva de

sangue como «um ato cívico» e um dever para o cidadão. O estatuto prevê ainda, na alínea c) do n.º 1 do seu

artigo 6.º que o dador de sangue tem o direito a «não ser objeto de discriminação». Estas disposições legais

tornam ainda mais clara a afronta ao princípio constitucional da igualdade a discriminação em razão da

orientação sexual de um cidadão no exercício desse nobre ato cívico e dever, sobre o qual não pode ser objeto

de discriminação, que é a dádiva de sangue.

A 8 abril 2010, a Assembleia da República aprovou sem votos contra o que viria a ser publicado como a

Resolução da Assembleia da República n.º 39/2010, que recomenda ao Governo a adoção de medidas que

visem combater a atual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue. No

seguimento desta Resolução, em 2010, deixou de constar do questionário preenchido por cada candidato a

dador de sangue a pergunta «sendo homem teve contacto sexual com outro homem».

Ainda assim, apesar de incidir também sobre perguntas respeitantes a comportamentos sexuais e ao caráter

homofóbico do seu enunciado, a Resolução da Assembleia da República teve como principal objetivo recusar a

designação de grupos de risco em função da orientação sexual. Essa resolução ainda está por alcançar.

Na verdade, o fim da proibição de dádiva de sangue para indivíduos homossexuais só veio a ocorrer 6 anos

depois, com a publicação da norma n.º 9/2016, sobre «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança

do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual».

Através desta norma, os homens que tiveram sexo com homens deixaram de ter uma suspensão definitiva e,

nas palavras do Ministério da Saúde em resposta à Pergunta n.º 3307/XIII/2.ª, de 20 de fevereiro de 2017, do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deixaram de ser «discriminados os candidatos a dadores com base na

orientação sexual» nem «são, nem serão, recusadas quaisquer dádivas devido à orientação sexual.»

Esta norma manteve uma suspensão temporária de um ano após o último contacto sexual com

«subpopulações com risco infecioso acrescido» que «não é dependente da orientação sexual», segundo o

Ministério da Saúde em resposta à Pergunta n.º 1111/XIII/2.ª, de 20 de outubro de 2016, também do GP PS.

Esta norma foi atualizada a 16 fevereiro 2017, referindo então a DGS que «vai ser iniciado um estudo de

investigação para avaliar o nível de risco no contexto cultural e social português», estudo esse que seria

executado e coordenado pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge. Segundo a resposta do

Ministério da Saúde à Pergunta n.º 1810/XIII/3.ª, esse estudo deveria ser concluído em cerca de 12 meses,

tendo este período já decorrido.

Todavia, técnicos do Instituto Português de Sangue e Transplantação continuam, em muitos casos, a

considerar homens que fazem sexo com homens, mesmo que com um parceiro estável, como tendo tido

contacto com uma subpopulação com risco infecioso acrescido, impedindo-os de poderem dar sangue. Relatos

dessa discriminação têm sido amplamente noticiados, denunciados pelo movimento associativo LGBT e também

comunicados a deputados deste Grupo Parlamentar.

Para o Partido Socialista, a segurança dos comportamentos sexuais não depende da orientação sexual.

Ainda que a interpretação dos técnicos se aplique apenas a um comportamento sexual, a discriminação desse

comportamento sexual continua a depender de uma avaliação discriminatória de um grupo de risco definido em

razão da orientação sexual. Por essa lógica, um homem homossexual teria de sexualmente inativo durante um

ano para poder dar sangue.

Não podemos, evidentemente, ignorar a ciência e a prática comparativa noutros países. A Itália, desde 2001,

a Espanha, desde 2005, a Argentina, desde 2015, e o Reino Unido e a Hungria, desde 2020, fazem a análise

individual do risco da atividade sexual, sem consideração de qual o género dos parceiros sexuais do candidato

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