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7 DE ABRIL DE 2021

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a dador e sem um deferimento obrigatório para homens que fazem sexo com homens. França e Israel também

não discriminam no caso de dádivas de plasma.

De referir também que a suspensão foi reduzida de 12 meses para 3 meses no Canadá em 2018 e nos

Estados Unidos em abril 2020. A Austrália também adotou recentemente uma suspensão temporária de apenas

3 meses e os Países Baixos, França e Dinamarca têm suspensões temporárias de 4 meses.

Urge, assim, legislar no sentido de garantir aos cidadãos proteção de que a sua orientação sexual, ou ainda

a sua identidade de género, não os rotula de antemão como uma subpopulação de risco nem os limita no livre

desenvolvimento da sua sexualidade.

Pretende-se, ainda, com este projeto de lei promover o ato cívico da dádiva de sangue, nomeadamente junto

dos mais jovens, estipulando que o IPST, em parceria com as instituições de ensino, deve promover uma

campanha anual para o efeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a discriminação na elegibilidade para dar sangue em razão da identidade de género ou

orientação sexual e promove a dádiva de sangue junto dos jovens, procedendo à primeira alteração à Lei n.º

37/2012, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos de forma

objetiva, igual e proporcional por portaria do Ministério da Saúde.

4 – Os critérios de elegibilidade definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em

razão da sua identidade de género ou orientação sexual.

5 – [Anterior número 4.]

Artigo 4.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – Os critérios definidos no número anterior não podem ser discriminados em razão da identidade de género

ou orientação sexual.

5 –Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de

elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.»

Artigo 3.º

Campanha pela dádiva jovem

O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove, em parceria com as instituições de ensino, uma

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