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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta.

2 – Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes da legislação aplicável, a divulgação,

transmissão ou difusão de publicidade relativa à comercialização ou prestação de quaisquer produtos ou

serviços financeiros em órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coerente

de caráter comercial, editorial, noticioso, ou outro, apenas pode ocorrer após a consulta dos registos

disponibilizados pelas autoridades de supervisão financeira, incluindo os relativos às entidades que atuem ao

abrigo da livre prestação de serviços ou do direito de estabelecimento.

3 – Caso a entidade não se encontre autorizada, os responsáveis pelos órgãos de comunicação social ou

sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de carácter comercial, editorial, noticioso ou outro:

a) Recusam a divulgação da mensagem publicitária; e

b) Comunicam imediatamente à autoridade de supervisão competente o pedido recusado, incluindo o

conteúdo da publicidade e os dados de identificação do requerente.

Artigo 4.º

Dever de consulta de notários, solicitadores e advogados

1 – Sempre que, no exercício da sua atividade, notários, solicitadores e advogados intervenham em negócios

que, pela sua natureza, possam estar relacionados com atividade financeira não autorizada, nomeadamente,

em contratos de mútuo ou declarações de assunção de dívida, contratos de compra e venda de imóveis

associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante,

procedem a uma análise com base no risco sobre a existência de indícios que possam sugerir a prática de

atividade financeira não autorizada.

2 – Os notários, solicitadores e advogados abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de

operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a atividade financeira

não autorizada.

3 – Os notários, solicitadores e advogados comunicam às respetivas ordens profissionais as suspeitas

identificadas nos termos do n.º 1 que as comunicam de imediato e sem filtragem à autoridade de supervisão

financeira competente.

4 – O disposto no n.os 1 e 3 não é aplicável sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da

apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos

judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma

de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas

antes, durante ou depois do processo.

5 – As autoridades de supervisão financeira ou o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros divulgam

entendimento conjunto com lista de indicadores para efeitos da verificação dos indícios a que se refere o n.º 1.

Artigo 5.º

Dever especial de informação dos notários

Os notários que intervenham na celebração de escrituras públicas de contrato de mútuo têm o dever de

proceder à consulta do registo público de entidade habilitadas disponível no sítio do Banco de Portugal e informar

as partes no momento da sua realização sobre se o mutante tem a qualidade de entidade autorizada.

Artigo 6.º

Reforço da informação pública

1 – As autoridades de supervisão financeira e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

disponibilizam, nos respetivos sítios institucionais, um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada

destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento de prestação de atividade financeira não

autorizada.

2 – As autoridades de supervisão financeira e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros organizam

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