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7 DE ABRIL DE 2021

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um registo público dos alertas de atividade financeira não autorizada difundidos.

Artigo 7.º

Ações de capacitação

A Direção-Geral do Consumidor, em parceria com as autoridades de supervisão financeira ou com o

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, promove ações destinadas a informar os consumidores sobre

os riscos associados à atividade financeira não autorizada, de modo a aumentar a literacia nesta matéria.

Artigo 8.º

Dever de cooperação da Administração

1 – A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto do

Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção remetem ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

as reclamações de consumidores de que tenham conhecimento, através do livro de reclamações ou pelos seus

canais próprios de receção de queixas que estejam ou possam estar relacionadas com atividade financeira não

autorizada.

2 – A Comissão Nacional de Proteção de Dados, sem prejuízo das suas competências em matéria de

comunicações comerciais não solicitadas, dá conhecimento ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

das queixas que estejam ou possam estar relacionadas com atividade financeira não autorizada,

designadamente, as que respeitem à receção de mensagens de correio eletrónico não solicitadas com oferta de

serviços financeiros por entidades não habilitadas.

Artigo 9.º

Bloqueio de sítios eletrónicos

1 – Em caso de promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão financeira

podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown) que tenham por objeto

a promoção ou comercialização de produtos ou serviços financeiros por entidades não habilitadas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão financeira podem solicitar a

colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de

Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio

e do Centro Nacional de Cibersegurança.

3 – As entidades públicas e privadas referidas no número anterior prestam toda a colaboração necessária e

cumprem as determinações no sentido de bloqueio de acesso a sítios com a maior brevidade possível, tendo

em consideração os procedimentos técnicos a adotar.

Artigo 10.º

Remoção de conteúdo ilícito

1 – Em caso de promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão financeira

podem determinar preventivamente a remoção de acesso a determinado conteúdo que publicite a

comercialização ou distribuição de produtos ou serviços financeiros por entidades não habilitadas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão financeira podem solicitar a

colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de

Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio

e do Centro Nacional de Cibersegurança.

3 – As entidades públicas e privadas referidas no número anterior prestam toda a colaboração necessária e

cumprem as determinações emitidas nos termos do n.º 1 com a maior brevidade possível, tendo em

consideração os procedimentos técnicos a adotar.

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