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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Artigo 11.º

Informação aos consumidores

1 – As decisões condenatórias proferidas por exercício de atividade financeira não autorizada são

publicitadas, por extrato ou na íntegra, nos sítios das autoridades de supervisão financeira, nos termos da

legislação setorial aplicável.

2 – Sem prejuízo da legislação setorial aplicável, a divulgação referida no número anterior inclui a

identificação da pessoa ou entidade objeto de processo contraordenacional por prática de atividade financeira

não autorizada, a tipologia da infração e a sanção aplicada.

3 – Independentemente do trânsito em julgado, os tribunais comunicam às autoridades de supervisão

financeira as decisões judiciais relativas a atividade financeira não autorizada, as quais são divulgadas pelas

autoridades de supervisão financeira nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 – A violação do dever previsto no artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima entre de 1750

(euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.

2 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimo e máximo referidos no número

anterior.

3 – Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a

decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta referente à não existência

de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros.

4 – A sanção referida no número anterior é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção, com

o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o processo de

contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção que tal alerta é publicado

por decisão da Direção-Geral do Consumidor.

5 – A instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no n.º 1 compete à

Direção-Geral do Consumidor.

6 – O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º da presente lei constitui

crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

O artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

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